Detalhe do processo

5000521-65.2024.8.21.0127

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São José do Ouro
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000521-65.2024.8.21.0127/RS REQUERENTE : NILSON DE ALMEIDA JAQUES DE AGUIRRA ADVOGADO(A) : AUGUSTO LENHARDT (OAB RS108626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Município de Tupanci do Sul apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 148, DOC1 , apontando a necessidade de esclarecimentos acerca da habitualidade, frequência e duração das atividades consideradas insalubres, dos elementos objetivos utilizados na análise e da eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos ao requerente. Os questionamentos formulados mostram-se pertinentes ao adequado esclarecimento da prova técnica, especialmente para permitir a individualização das atividades desempenhadas, do tempo de exposição aos agentes nocivos e dos elementos considerados pelo expert para a conclusão apresentada. Assim, defiro o pedido subsidiário de esclarecimentos, sem prejuízo da posterior valoração do laudo em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Intime-se o perito Cléber Bernardi para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo apresentado no evento 138, DOC1 , respondendo aos quesitos formulados pelo Município no evento 148, DOC1 e esclarecendo, de forma objetiva e fundamentada: a) quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo requerente, individualizando aquelas exercidas diária, semanal, mensal ou eventualmente; b) a frequência média de realização de cada atividade considerada insalubre, o tempo médio de exposição durante a jornada e, sendo possível, o percentual aproximado da jornada destinado a cada tarefa; c) quais elementos objetivos foram utilizados para concluir pela habitualidade da exposição, especificando se as informações decorreram de inspeção direta, documentos, fotografias, vídeos, declarações do requerente ou de outros elementos; d) quais atividades e condições de trabalho foram efetivamente constatadas durante a inspeção e quais foram consideradas exclusivamente com base nas informações prestadas pelo requerente; e) quanto à aplicação de defensivos agrícolas e agrotóxicos, se a frequência indicada nos autos é tecnicamente suficiente para caracterizar exposição habitual, esclarecendo o fundamento técnico da conclusão; f) quanto ao contato com combustíveis e hidrocarbonetos, quais produtos eram manuseados, a forma de contato, a frequência e o tempo médio de exposição, bem como o critério técnico empregado para o respectivo enquadramento; g) quanto ao manuseio de cal, qual a frequência, a duração e os elementos probatórios que demonstram a realização da atividade; h) quanto aos agentes biológicos, quais atividades envolviam efetivo contato com lixo urbano, esgoto, fossas ou resíduos contaminados, especificando a frequência e a forma da exposição; i) quais equipamentos de proteção individual foram comprovadamente fornecidos ao requerente, sua adequação aos riscos identificados, a periodicidade de substituição e a existência de registros de treinamento, fiscalização e utilização; e j) se a conclusão relativa à ausência de neutralização decorre da ineficácia técnica dos equipamentos fornecidos ou da insuficiência da documentação apresentada pelo Município, esclarecendo os fundamentos correspondentes. Ao final, deverá o perito informar expressamente se, diante dos esclarecimentos prestados, mantém ou modifica as conclusões do laudo pericial, apresentando a respectiva fundamentação técnica. Providencie a Secretaria a requisição do pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 823,91 no evento 82, DOC1 , em favor do perito Cléber Bernardi. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILSON DE ALMEIDA JAQUES DE AGUIRRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO LENHARDT

OAB: 108626/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000521-65.2024.8.21.0127/RS REQUERENTE : NILSON DE ALMEIDA JAQUES DE AGUIRRA ADVOGADO(A) : AUGUSTO LENHARDT (OAB RS108626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Município de Tupanci do Sul apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 148, DOC1 , apontando a necessidade de esclarecimentos acerca da habitualidade, frequência e duração das atividades consideradas insalubres, dos elementos objetivos utilizados na análise e da eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos ao requerente. Os questionamentos formulados mostram-se pertinentes ao adequado esclarecimento da prova técnica, especialmente para permitir a individualização das atividades desempenhadas, do tempo de exposição aos agentes nocivos e dos elementos considerados pelo expert para a conclusão apresentada. Assim, defiro o pedido subsidiário de esclarecimentos, sem prejuízo da posterior valoração do laudo em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Intime-se o perito Cléber Bernardi para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo apresentado no evento 138, DOC1 , respondendo aos quesitos formulados pelo Município no evento 148, DOC1 e esclarecendo, de forma objetiva e fundamentada: a) quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo requerente, individualizando aquelas exercidas diária, semanal, mensal ou eventualmente; b) a frequência média de realização de cada atividade considerada insalubre, o tempo médio de exposição durante a jornada e, sendo possível, o percentual aproximado da jornada destinado a cada tarefa; c) quais elementos objetivos foram utilizados para concluir pela habitualidade da exposição, especificando se as informações decorreram de inspeção direta, documentos, fotografias, vídeos, declarações do requerente ou de outros elementos; d) quais atividades e condições de trabalho foram efetivamente constatadas durante a inspeção e quais foram consideradas exclusivamente com base nas informações prestadas pelo requerente; e) quanto à aplicação de defensivos agrícolas e agrotóxicos, se a frequência indicada nos autos é tecnicamente suficiente para caracterizar exposição habitual, esclarecendo o fundamento técnico da conclusão; f) quanto ao contato com combustíveis e hidrocarbonetos, quais produtos eram manuseados, a forma de contato, a frequência e o tempo médio de exposição, bem como o critério técnico empregado para o respectivo enquadramento; g) quanto ao manuseio de cal, qual a frequência, a duração e os elementos probatórios que demonstram a realização da atividade; h) quanto aos agentes biológicos, quais atividades envolviam efetivo contato com lixo urbano, esgoto, fossas ou resíduos contaminados, especificando a frequência e a forma da exposição; i) quais equipamentos de proteção individual foram comprovadamente fornecidos ao requerente, sua adequação aos riscos identificados, a periodicidade de substituição e a existência de registros de treinamento, fiscalização e utilização; e j) se a conclusão relativa à ausência de neutralização decorre da ineficácia técnica dos equipamentos fornecidos ou da insuficiência da documentação apresentada pelo Município, esclarecendo os fundamentos correspondentes. Ao final, deverá o perito informar expressamente se, diante dos esclarecimentos prestados, mantém ou modifica as conclusões do laudo pericial, apresentando a respectiva fundamentação técnica. Providencie a Secretaria a requisição do pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 823,91 no evento 82, DOC1 , em favor do perito Cléber Bernardi. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.