Detalhe do processo

5000521-60.2026.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000521-60.2026.8.21.0009/RS AUTOR : VANDERLEI SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA ELI BEHREND (OAB RS079898) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO DO SANEAMENTO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Não há preliminares ou questões processuais pendentes. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a existência e a validade da contratação do empréstimo nº 033150021635, em especial a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no instrumento contratual e nos documentos que instruem a contestação; b) a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor e a correspondência entre o valor creditado e o débito impugnado; c) a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e, por consequência, a existência de dano moral indenizável e o respectivo quantum, em caso de procedência; d) subsidiariamente, a eventual obrigação de restituição de valores pela parte autora, na hipótese de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. DO ÔNUS DA PROVA Já foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ( evento 7, DESPADEC1 ), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor em relação ao banco réu no que concerne ao conhecimento das operações financeiras, das metodologias de cálculo e dos sistemas internos de controle. Essa inversão, porém, não exime o autor de produzir a prova mínima de suas alegações, conforme art. 373, inciso I, do CPC. DAS PROVAS Instadas as partes para que se manifestassem quanto a produção de provas, o requerido requereu a realização de perícia grafotécnica ( evento 31, PET1 ). Enquanto isso, o autor requereu a realização de audiência de instrução e julgamento ( evento 32, PET1 ). Da prova pericial Nomeio a perita CINTIA GRENDENE LIMA para realizar a prova pericial grafotécnica. Cadastrei a especialista nos autos. Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, que produziu o documento. Salienta-se que a alegação de desconhecimento na contratação realizada, atrai a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus de provar a autenticidade da assinatura declarada falsa cabe à parte que produziu o documento e dele pretende extrair efeitos jurídicos, no caso, a parte ré. 2. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 3. Não havendo impugnação, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC), bem como estimar o valor de seus honorários. 4. Com o valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 5. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se novamente a perita para designar data para a realização da perícia. A data para realização da perícia deverá ser previamente comunicadas ao juízo, a fim de permitir as intimações das partes pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. Além disso, intime-se o demandado para que no prazo de 15 dias, deposite em juízo o contrato original, para fins de confecção da perícia grafotécnica. 6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 7. Sem impugnação, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais da perícia grafotécnica. Da prova testemunhal Quanto à prova testemunhal, postergo-a para momento posterior à juntada do laudo pericial. Intimem-se as partes. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor VANDERLEI SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA ELI BEHREND

OAB: 79898/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000521-60.2026.8.21.0009/RS AUTOR : VANDERLEI SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA ELI BEHREND (OAB RS079898) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO DO SANEAMENTO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Não há preliminares ou questões processuais pendentes. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a existência e a validade da contratação do empréstimo nº 033150021635, em especial a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no instrumento contratual e nos documentos que instruem a contestação; b) a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor e a correspondência entre o valor creditado e o débito impugnado; c) a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e, por consequência, a existência de dano moral indenizável e o respectivo quantum, em caso de procedência; d) subsidiariamente, a eventual obrigação de restituição de valores pela parte autora, na hipótese de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. DO ÔNUS DA PROVA Já foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ( evento 7, DESPADEC1 ), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor em relação ao banco réu no que concerne ao conhecimento das operações financeiras, das metodologias de cálculo e dos sistemas internos de controle. Essa inversão, porém, não exime o autor de produzir a prova mínima de suas alegações, conforme art. 373, inciso I, do CPC. DAS PROVAS Instadas as partes para que se manifestassem quanto a produção de provas, o requerido requereu a realização de perícia grafotécnica ( evento 31, PET1 ). Enquanto isso, o autor requereu a realização de audiência de instrução e julgamento ( evento 32, PET1 ). Da prova pericial Nomeio a perita CINTIA GRENDENE LIMA para realizar a prova pericial grafotécnica. Cadastrei a especialista nos autos. Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, que produziu o documento. Salienta-se que a alegação de desconhecimento na contratação realizada, atrai a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus de provar a autenticidade da assinatura declarada falsa cabe à parte que produziu o documento e dele pretende extrair efeitos jurídicos, no caso, a parte ré. 2. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 3. Não havendo impugnação, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC), bem como estimar o valor de seus honorários. 4. Com o valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 5. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se novamente a perita para designar data para a realização da perícia. A data para realização da perícia deverá ser previamente comunicadas ao juízo, a fim de permitir as intimações das partes pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. Além disso, intime-se o demandado para que no prazo de 15 dias, deposite em juízo o contrato original, para fins de confecção da perícia grafotécnica. 6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 7. Sem impugnação, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais da perícia grafotécnica. Da prova testemunhal Quanto à prova testemunhal, postergo-a para momento posterior à juntada do laudo pericial. Intimem-se as partes. Agendada intimação eletrônica.