5000521-56.2025.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5000521-56.2025.8.13.0223 AUTOR: VALTER QUEIROZ DE SOUZA CPF: 014.248.276-55 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes do processo. VALTER QUEIROZ DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS todos devidamente qualificados no feito, alegando, resumidamente, que é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo de Divinópolis, e que faz jus ao Adicional de Local de Trabalho com base na Lei Estadual nº11.717/94, Adicional de Insalubridade fundamentado na CF e no art. 13 da Lei Estadual nº10.745/92 e o Adicional de Periculosidade com base na CF, porém o réu não está efetuando os pagamentos devidos, razão pela qual pleiteia a instituição dos benefícios de Adicional de Local de Trabalho no percentual de 60% sobre o vencimento básico, Adicional de Insalubridade a ser apurado através de perícia e Adicional de Periculosidade com base no percentual de 30% dos vencimentos, tudo com reflexos legais. Em defesa, o requerido arguiu preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de laudo administrativo comprobatório da insalubridade ou da periculosidade. No mérito, afirma que o autor não faz jus ao adicional de local de trabalho, pois não integra nenhuma das carreiras previstas o § 1º do artigo 1º da Lei Estadual 11.717/94; que a lei de caráter geral (Lei Estadual nº 10.745/92) não se aplica à carreira do autor, por ser regulamentada por lei específica; que é impossível a cumulação dos adicionais pleiteados. Assim, pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos. Impugnação – ID 10536988867. São os fatos importantes, passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação declaratória em que afirma o autor ser agente de segurança socioeducativo efetivo lotado em Divinópolis e que não estaria recebendo os devidos adicionais de local de trabalho, periculosidade e insalubridade. Em contrapartida, alega o requerido que o requerente não faz jus aos adicionais. A Lei Estadual nº 11.717/94 que instituiu o Adicional de Local de Trabalho prevê em seu art. 1º: Art. 1º Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor que esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física. Contudo, o mesmo diploma legal, em seu art. 6º, estabeleceu uma vedação: Art. 6º O Adicional de Local de Trabalho não é devido: I – ao servidor que receba outro adicional que seja de mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho; Não se desconhece que o autor é ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, carreira regulamentada pela Lei Estadual nº 15.302/2004. Porém, a Lei que regulamenta a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, qual seja, Lei nº 14.695-2003, prevê em seu art. 20 a exclusão dos beneficiários do adicional de local de trabalho, haja vista que os agentes penitenciários já foram agraciados com outro benefício, Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP), prevista no artigo 7º da mesma lei 14.695/03 e que possui a proibição do seu recebimento cumulativo a de outro benefício da mesma natureza: Art. 20 – Aos ocupantes dos cargos da carreira de Policial Penal de que trata esta lei não se aplicam o art. 1° da Lei n° 11.717, de 27 de dezembro de 1994, e o art. 10 e o inciso II do art. 13 da Lei Delegada n° 38, de 26 de setembro de 1997. Art. 7º – Fica criada a Gratificação de Policial Penal em Estabelecimento Penal – GAPEP, a ser atribuída aos servidores da carreira de que trata o art. 5º desta Lei. § 1º – A base de cálculo para a concessão da GAPEP será de 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico correspondente ao grau "J" da faixa de vencimento em que o servidor estiver posicionado na tabela constante do Anexo II desta Lei. § 2º – A GAPEP é inacumulável com qualquer outra vantagem da mesma natureza ou que tenha como pressupostos para a sua concessão as condições do local de trabalho. § 3º – A GAPEP não será devida nos períodos de afastamento do servidor, salvo nos casos de férias, férias-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à servidora gestante e exercício de mandato sindical. § 4º – A GAPEP será incorporada, para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. Consigno que, em que pese a gratificação GAPEP tenha sido posteriormente extinta e incorporada aos vencimentos dos agentes pela Lei nº 15.788/05 (art. 12), a vedação de acumulação continuou mantida. Com isso, o E.TJMG firmou entendimento a partir de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 1.0686.13.007929-2/002, que gerou posteriormente a Súmula 59 publicada pelo Órgão especial, de que o servidor público detentor do cargo efetivo de agente de segurança penitenciário não faz jus ao adicional de local de trabalho, nem o de periculosidade, pois ambos relacionados ao local de trabalho, previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 11.717/94, por vedação expressa do art. 6º, I, da referida Lei. EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR EFETIVO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - DESEMPENHO DAS FUNÇÕES EM ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - ART. 6º DA LEI ESTADUAL N. 11.717/94 E ART. 20 DA LEI ESTADUAL N. 14.595/03 - QUESTÃO DE ORDEM - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ENVOLVENDO OS REFERIDOS ATOS NORMATIVOS - DECISÃO POTENCIALMENTE VINCULATIVA - ART. 300 DO RITJMG - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - ART. 265, IV, "a", DO CPC – ACOLHIMENTO. 1. O art. 265, IV, "a", do CPC, permite a suspensão do processo, quando a decisão judicial depender do julgamento de outra causa pendente, que lhe é prejudicial. 2. O art. 300 do Regimento Interno do TJMG prevê que a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória, em regra, em casos análogos. 3. Constatada a pendência de Incidente de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal, tendo por objeto, precisamente, os artigos de lei que servem de substrato normativo à análise do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, e considerando a possibilidade de a respectiva decisão assumir efeito vinculante, nos termos do Regimento, é de se reconhecer a relação de prejudicialidade entre as demandas, com a consequente suspensão da causa subordinada, até o desfecho do incidente. 4. Suspensão do Incidente de Uniformização, até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 1.0024.12.180594-9/002. (TJMG - Inc Unif Jurisprudência 1.0686.13.007929-2/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível, julgamento em 25/03/2015, publicação da súmula em 10/04/2015). ANTEPROJETO DE SÚMULA - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR EFETIVO - VEDAÇÃO EXPRESSA - ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 11.717/94 - ARTS. 534 DO RITJMG C/C 926 DO NCPC - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - ENUNCIADO APROVADO. - O art. 530 do Regimento Interno desta Corte, alinhado com o art. 926 do novo Código de Processo Civil, estabelece que a jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmula de cumprimento obrigatório por seus órgãos fracionários e desembargadores, quando constatado o julgamento reiterado e uniforme de questão jurídica relativa às causas da competência das câmaras cíveis. - A criação da Súmula tem por escopo preservar a segurança jurídica e garantir a duração razoável do processo, viabilizando a prolação de decisões mais justas e equânimes - O servidor público detentor do cargo efetivo de agente de segurança penitenciário não faz jus ao adicional de local de trabalho previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 11.717/94, por vedação expressa do art. 6º, I, da referida Lei. (TJMG - Projeto de Súmula 1.0000.18.145843-1/000, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019). (destaco). Da mesma forma é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. CARREIRA REGIDA POR LEI ESPECÍFICA. VEDAÇÃO LEGAL E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 10.745/1992. LABOR EM REGIME DE PLANTÃO 12X36. DIREITO DEVIDO SOBRE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional noturno, adicional de local de trabalho e, subsidiariamente, adicional de periculosidade e insalubridade, formulados por servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo. II. Questão em discussão - Há quatro questões em discussão: (I) saber se a sentença citra petita pode ser integrada pelo Tribunal; (II) saber se o servidor faz jus ao adicional de local de trabalho previsto na Lei Estadual nº 11.717/1994; (III) saber se é devido o adicional noturno no regime de plantão 12x36; e (IV) saber se estão presentes os requisitos para concessão dos adicionais de insalubridade ou periculosidade. III. Razões de decidir - A omissão da sentença quanto a pedidos cumulados configura decisão "citra petita", devendo ser integrada pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, em observância aos princípios da efetividade e da primazia do julgamento de mérito. - O adicional de local de trabalho não é devido ao servidor integrante de carreira disciplinada por lei específica, conforme art. 6º da Lei Estadual nº 11.717/1994 e entendimento uniformizado no Incidente de Uniformização nº 1.0686.13.007929-2/002 do TJMG, aplicável aos agentes de segurança socioeducativos por identidade de regime jurídico. - O adicional noturno encontra p revisão expressa no art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992, sendo devido o acréscimo de 20% sobre as horas efetivamente laboradas entre 22h e 5h, ainda que o servidor esteja submetido a regime de plantão 12x36, conforme orientação consolidada na Súmula 213 do STF. - Os adicionais de insalubridade e periculosidade dependem de comprovação técnica das condições de trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 10.745/1992 e do Decreto nº 39.032/1997. Laudo pericial conclusivo afastou a caracterização das hipóteses previstas nas NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, inexistindo suporte probatório para a concessão. - O recolhimento voluntário do preparo recursal revela conduta incompatível com a alegação de hipossuficiência, configurando preclusão lógica e impedindo o deferimento da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O servidor público estadual submetido a regime de plantão faz jus ao adicional noturno sobre as horas efetivamente laboradas entre 22h e 5h, nos termos da Lei Estadual nº 10.745/1992. 2. É indevido o adicional de local de trabalho ao servidor integrante de carreira regida por lei específica que já contemple vantagem de mesma natureza. 3. A concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade exige comprovação técnica das condições previstas na legislação regulamentar." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.064642-6/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO GAPEP. VEDAÇÃO LEGAL DE ACÚMULO DESSAS VERBAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do adicional de local de trabalho, previsto na Lei Estadual n. 11.717/1994. Alegam que desempenham suas funções em ambiente prisional e que há pagamento da verba a outros servidores em situações análogas, o que justificaria a extensão do benefício com base no princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os apelantes, na condição de servidores efetivos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, fazem jus ao adicional de local de trabalho instituído pela Lei Estadual n. 11.717/1994, considerando as disposições legais sobre sua inacumulabilidade com outras gratificações de mesma natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 6º da Lei Estadual n. 11.717/1994, em sua redação original, já vedava o pagamento do adicional de local de trabalho aos servidores pertencentes a quadro de carreira estabelecido por lei específica. 2. A Lei Estadual n. 14.695/2003 instituiu a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP), expressamente declarando que não é devido não é devido "ao servidor que receba outro adicional que seja de mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho". 3. A Lei Estadual n. 21.333/2014 reforçou essa vedação ao dispor que o adicional de local de trabalho não é devido a servidor que já receba gratificação com pressuposto semelhante. 4. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0686.13.007929-2/002, consolidou o entendimento de que agentes de segurança penitenciária ocupantes de cargo efetivo não fazem jus ao adicional de local de trabalho, dada a previsão legal de exclusão da verba. 5. O princípio da isonomia não autoriza o pagamento do adicional, pois há previsão normativa específica que exclui a verba para servidores efetivos da carreira, em razão da concessão da GAPEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de local de trabalho instituído pela Lei Estadual n. 11.717/1994 não é devido aos agentes de segurança penitenciária ocupantes de cargo efetivo, nos termos do art. 20 da Lei Estadual n. 14.695/2003. 2. A vedação decorre da instituição da Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP), que possui natureza similar e não pode ser acumulada com outra vantagem de mesma finalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 11.717/1994, arts. 1º e 6º; Lei Estadual n. 14.695/2003, arts. 7º, §2º, e 20; Lei Estadual n. 21.333/2014, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0686.13.007929-2/002, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 15.07.2015, pub. 24.07.2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.14.000134-0/003, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 27/04/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO (ASP) - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - LOCAL DE TRABALHO: CONDIÇÕES: ADICIONAIS ASSOCIADOS: VEDAÇÃO LEGAL - GAPEP: INACUMULATIVIDADE. 1. A Lei Estadual (LE) nº 14.695, de 30 de julho de 2003, que regulamenta a carreira de agente de segurança penitenciário (ASP), institui a Gratificação de Policial Penal em Estabelecimento Penal (GAPEP) como vantagem vinculada às condições do local de trabalho, vedando expressamente sua acumulação com quaisquer outros benefícios que tenham o mesmo pressuposto. 2. A GAPEP foi extinta pela LE n° 15.788, de 27 de outubro de 2005, mas o respectivo valor foi incorporado ao vencimento básico da carreira, mantendo-se a vedação de acumulação prevista no art. 7º, §2º, da LE nº 14.695/2003, conforme tese firmada no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) 1.0000.16.033398-5/000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) (Tema 6). 3. Os ocupantes do cargo de provimento efetivo de ASP não fazem jus à percepção de adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, pois é vedada a acumulação com a GAPEP já incorporada ao vencimento básico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.473959-5/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 17/03/2025). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO PERTENCENTE À CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - LEI N. 11.717/1994 - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - DESCABIMENTO. Ao servidor público de provimento efetivo ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário organizado em carreira não é devida a percepção do Adicional de Local de Trabalho por expressa vedação legal, mormente quando se constata que o seu vencimento básico contém parcela integrada pela 'GAPEP', cuja gratificação não é acumulável com qualquer outra vantagem que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.13.037061-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 19/07/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CARGO EFETIVO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, visando ao reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de local de trabalho, previsto na Lei Estadual n. 11.717/94, com pagamento retroativo das parcelas vencidas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante impugnou os fundamentos da sentença; (ii) definir se a servidora ocupante de cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário faz jus ao adicional de local de trabalho previsto na Lei Estadual n. 11.717/94. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, expondo as razões de fato e de direito de seu inconformismo, inexiste a alegada violação ao princípio da dialeticidade 4. A Lei Estadual n. 11.717/94, em sua redação original, exclui expressamente o direito ao adicional de local de trabalho aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo (art. 6º). 5. A Lei Estadual n. 21.333/14, que alterou a Lei n. 11.717/94, não incluiu os Agentes de Segurança Penitenciários no rol de servidores que fazem jus ao adicional, reforçando a exclusão desses servidores da referida vantagem. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consolidada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0686.13.007929-2/002, firmou o entendimento de que os agentes de segurança penitenciários ocupantes de cargo efetivo não têm direito ao adicional de local de trabalho. 7. O vencimento básico da servidora já contempla a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (G APEP), incorporada após a extinção da gratificação, o que impede o pagamento de verba com a mesma finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. A preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de dialieticidade deve ser rejeitada quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, expondo as razões de fato e de direito de seu inconformismo. 2. O servidor público ocupante de cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário não faz jus ao adicional de local de trabalho, em razão de vedação expressa constante da Lei Estadual n. 11.717/94, reforçada pela Lei n. 21.333/14 e pela incorporação da Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário (GAPEP) aos seus vencimentos. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.717/94, art. 6º; Lei Estadual nº 21.333/14, art. 1º; Lei Estadual nº 14.695/03, art. 20; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0686.13.007929-2/002; TJMG, Apelação Cível nº 1.0480.13.016838-2/002, 6ª Câmara Cível, j. 13/07/2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0480.13.009769-8/002, 8ª Câmara Cível, j. 11/03/2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.14.009819-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024). Por fim, quanto ao adicional de insalubridade, a princípio é necessária a produção de prova pericial para sua apuração, atestando que o local de trabalho do demandante enquadra-se em uma das hipóteses que impõe o pagamento desta gratificação. Acontece, porém, que analisando a causa de pedir da presente ação, observa-se que o requerente sustenta sua pretensão inicial apenas no fato de prestar sua função junto a um presídio, sem declinar uma circunstância específica para ao pagamento do adicional de insalubridade, situação que recai na vedação acima descrita para os demais adicionais, diante da vedação da lei de cumulação de gratificações relacionadas ao local de trabalho, entendimento consolidado pelo IRDR retromencionado, vejamos: EMENTA DO IRDR: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO INDEVIDO - INACUMULATIVIDADE COM A GAPEP - VANTAGENS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO - LEI Nº 14.695/2003 - VEDAÇÃO LEGAL - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. Os Agentes de Segurança Penitenciário ocupantes de cargo efetivo fazem não fazem jus à percepção do Adicional de Insalubridade, por expressa vedação contida no art. 7º, § 2º, da Lei Estadual n º 14.695/03, haja vista que o seu vencimento básico é integrado pela GAPEP, vantagem esta que é inacumulável com qualquer outra que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho. (V.V) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - NÃO CABIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA COLHEITA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INACUMULATIVIDADE COM A GAPEP - AMBAS AS VANTAGENS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO - LEI Nº 14.695/2003 - VEDAÇÃO LEGAL EXTIRPADA DO ORDENAMENTO JURÍDICO PELA LEI Nº 15.788/2005 - INCORPORAÇÃO DA GAPEP AO VENCIMENTO BASE DA CATEGORIA - TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - VERBA DE CARÁTER GERAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA EMBASADORA DO TEXTO REVOGADO - POSSIBILIDADE DE PERCEBIMENTO DO ACIDIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO DECORRER DO SIMPLES LABOR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - NECESSIDADE DE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. . A previsão contida no §1º, do art. 983, do Código de Processo Civil, segundo a qual "para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria", volta-se à elucidação de questões metajurídicas, sendo incabível, portanto, para a mera produção de provas relacionadas ao direito material debatido no processo originador o incidente. . A Constituição Federal, na Seção II, do Capítulo VII, concernente à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos Direitos Sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, por meio de remissão. . O direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade condiciona-se à edição pelo ente federado ao qual vinculado de lei específica hábil a assegurar e regulamentar a benesse. . A Lei nº 14.695/2003, ao estabelecer o direito dos Agentes de Segurança Penitenciário ao recebimento da Gratificação de Agente Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal - GAPEP, não somente impossibilitou a cumulação da citada benesse com vantagens de mesma natureza - v.g.: adicional de periculosidade - como também com vantagens que tenham como pressuposto as condições do local de trabalho - v.g.: adicional de insalubridade. . A impossibilidade de cumulação da GAPEP com o adicional de insalubridade - eis que decorrente, apenas, de expressa previsão legal -, foi extirpada do ordenamento, por ocasião da vigência da Lei Estadual nº 15.788/2005, que, expressamente, extinguiu a referida Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal, conforme a disposição contida em seu artigo 12. (destacado) . A incorporação de parcela remuneratória de cunho eminentemente "propter laborem" ao vencimento básico da categoria profissional, independentemente da aferição do exercício do labor em condições especiais, transmuda a sua natureza jurídica em parcela de caráter geral. . Diante da revogação do art. 7º, da Lei nº 14.695/2003, e na medida em que o valor equivalente à extinta GAPEP é destinada a todos os Agentes de Segurança Penitenciário, independentemente da análise das condições do local de trabalho no qual alocados, a negativa de pagamento do adicional de insalubridade àqueles servidores que comprovadamente exercem as suas atribuições em estabelecimentos prisionais( Processo: IRDR - Cv 1.0000.16.033398-5/0000333985-88.2016.8.13.0000 (2)- Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior- Data de Julgamento: 26/04/2018- Data da publicação da súmula: 18/05/2018) Destarte, a improcedência do pleito é medida que se impõe. CONCLUSÃO: Em razão do todo acima exposto, uma vez parcialmente comprovados os fatos constitutivos da peça exordial, nos termos dos artigos 373 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamentos dos adicionais de local de Trabalho, periculosidade e insalubridade formulados pelo autor. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALTER QUEIROZ DE SOUZA
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- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE SANTIAGO VALE
OAB: 128458/MG
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5000521-56.2025.8.13.0223 AUTOR: VALTER QUEIROZ DE SOUZA CPF: 014.248.276-55 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes do processo. VALTER QUEIROZ DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS todos devidamente qualificados no feito, alegando, resumidamente, que é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo de Divinópolis, e que faz jus ao Adicional de Local de Trabalho com base na Lei Estadual nº11.717/94, Adicional de Insalubridade fundamentado na CF e no art. 13 da Lei Estadual nº10.745/92 e o Adicional de Periculosidade com base na CF, porém o réu não está efetuando os pagamentos devidos, razão pela qual pleiteia a instituição dos benefícios de Adicional de Local de Trabalho no percentual de 60% sobre o vencimento básico, Adicional de Insalubridade a ser apurado através de perícia e Adicional de Periculosidade com base no percentual de 30% dos vencimentos, tudo com reflexos legais. Em defesa, o requerido arguiu preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de laudo administrativo comprobatório da insalubridade ou da periculosidade. No mérito, afirma que o autor não faz jus ao adicional de local de trabalho, pois não integra nenhuma das carreiras previstas o § 1º do artigo 1º da Lei Estadual 11.717/94; que a lei de caráter geral (Lei Estadual nº 10.745/92) não se aplica à carreira do autor, por ser regulamentada por lei específica; que é impossível a cumulação dos adicionais pleiteados. Assim, pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos. Impugnação – ID 10536988867. São os fatos importantes, passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação declaratória em que afirma o autor ser agente de segurança socioeducativo efetivo lotado em Divinópolis e que não estaria recebendo os devidos adicionais de local de trabalho, periculosidade e insalubridade. Em contrapartida, alega o requerido que o requerente não faz jus aos adicionais. A Lei Estadual nº 11.717/94 que instituiu o Adicional de Local de Trabalho prevê em seu art. 1º: Art. 1º Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor que esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física. Contudo, o mesmo diploma legal, em seu art. 6º, estabeleceu uma vedação: Art. 6º O Adicional de Local de Trabalho não é devido: I – ao servidor que receba outro adicional que seja de mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho; Não se desconhece que o autor é ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, carreira regulamentada pela Lei Estadual nº 15.302/2004. Porém, a Lei que regulamenta a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, qual seja, Lei nº 14.695-2003, prevê em seu art. 20 a exclusão dos beneficiários do adicional de local de trabalho, haja vista que os agentes penitenciários já foram agraciados com outro benefício, Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP), prevista no artigo 7º da mesma lei 14.695/03 e que possui a proibição do seu recebimento cumulativo a de outro benefício da mesma natureza: Art. 20 – Aos ocupantes dos cargos da carreira de Policial Penal de que trata esta lei não se aplicam o art. 1° da Lei n° 11.717, de 27 de dezembro de 1994, e o art. 10 e o inciso II do art. 13 da Lei Delegada n° 38, de 26 de setembro de 1997. Art. 7º – Fica criada a Gratificação de Policial Penal em Estabelecimento Penal – GAPEP, a ser atribuída aos servidores da carreira de que trata o art. 5º desta Lei. § 1º – A base de cálculo para a concessão da GAPEP será de 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico correspondente ao grau "J" da faixa de vencimento em que o servidor estiver posicionado na tabela constante do Anexo II desta Lei. § 2º – A GAPEP é inacumulável com qualquer outra vantagem da mesma natureza ou que tenha como pressupostos para a sua concessão as condições do local de trabalho. § 3º – A GAPEP não será devida nos períodos de afastamento do servidor, salvo nos casos de férias, férias-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à servidora gestante e exercício de mandato sindical. § 4º – A GAPEP será incorporada, para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. Consigno que, em que pese a gratificação GAPEP tenha sido posteriormente extinta e incorporada aos vencimentos dos agentes pela Lei nº 15.788/05 (art. 12), a vedação de acumulação continuou mantida. Com isso, o E.TJMG firmou entendimento a partir de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 1.0686.13.007929-2/002, que gerou posteriormente a Súmula 59 publicada pelo Órgão especial, de que o servidor público detentor do cargo efetivo de agente de segurança penitenciário não faz jus ao adicional de local de trabalho, nem o de periculosidade, pois ambos relacionados ao local de trabalho, previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 11.717/94, por vedação expressa do art. 6º, I, da referida Lei. EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR EFETIVO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - DESEMPENHO DAS FUNÇÕES EM ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - ART. 6º DA LEI ESTADUAL N. 11.717/94 E ART. 20 DA LEI ESTADUAL N. 14.595/03 - QUESTÃO DE ORDEM - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ENVOLVENDO OS REFERIDOS ATOS NORMATIVOS - DECISÃO POTENCIALMENTE VINCULATIVA - ART. 300 DO RITJMG - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - ART. 265, IV, "a", DO CPC – ACOLHIMENTO. 1. O art. 265, IV, "a", do CPC, permite a suspensão do processo, quando a decisão judicial depender do julgamento de outra causa pendente, que lhe é prejudicial. 2. O art. 300 do Regimento Interno do TJMG prevê que a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória, em regra, em casos análogos. 3. Constatada a pendência de Incidente de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal, tendo por objeto, precisamente, os artigos de lei que servem de substrato normativo à análise do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, e considerando a possibilidade de a respectiva decisão assumir efeito vinculante, nos termos do Regimento, é de se reconhecer a relação de prejudicialidade entre as demandas, com a consequente suspensão da causa subordinada, até o desfecho do incidente. 4. Suspensão do Incidente de Uniformização, até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 1.0024.12.180594-9/002. (TJMG - Inc Unif Jurisprudência 1.0686.13.007929-2/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível, julgamento em 25/03/2015, publicação da súmula em 10/04/2015). ANTEPROJETO DE SÚMULA - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR EFETIVO - VEDAÇÃO EXPRESSA - ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 11.717/94 - ARTS. 534 DO RITJMG C/C 926 DO NCPC - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - ENUNCIADO APROVADO. - O art. 530 do Regimento Interno desta Corte, alinhado com o art. 926 do novo Código de Processo Civil, estabelece que a jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmula de cumprimento obrigatório por seus órgãos fracionários e desembargadores, quando constatado o julgamento reiterado e uniforme de questão jurídica relativa às causas da competência das câmaras cíveis. - A criação da Súmula tem por escopo preservar a segurança jurídica e garantir a duração razoável do processo, viabilizando a prolação de decisões mais justas e equânimes - O servidor público detentor do cargo efetivo de agente de segurança penitenciário não faz jus ao adicional de local de trabalho previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 11.717/94, por vedação expressa do art. 6º, I, da referida Lei. (TJMG - Projeto de Súmula 1.0000.18.145843-1/000, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019). (destaco). Da mesma forma é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. CARREIRA REGIDA POR LEI ESPECÍFICA. VEDAÇÃO LEGAL E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 10.745/1992. LABOR EM REGIME DE PLANTÃO 12X36. DIREITO DEVIDO SOBRE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional noturno, adicional de local de trabalho e, subsidiariamente, adicional de periculosidade e insalubridade, formulados por servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo. II. Questão em discussão - Há quatro questões em discussão: (I) saber se a sentença citra petita pode ser integrada pelo Tribunal; (II) saber se o servidor faz jus ao adicional de local de trabalho previsto na Lei Estadual nº 11.717/1994; (III) saber se é devido o adicional noturno no regime de plantão 12x36; e (IV) saber se estão presentes os requisitos para concessão dos adicionais de insalubridade ou periculosidade. III. Razões de decidir - A omissão da sentença quanto a pedidos cumulados configura decisão "citra petita", devendo ser integrada pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, em observância aos princípios da efetividade e da primazia do julgamento de mérito. - O adicional de local de trabalho não é devido ao servidor integrante de carreira disciplinada por lei específica, conforme art. 6º da Lei Estadual nº 11.717/1994 e entendimento uniformizado no Incidente de Uniformização nº 1.0686.13.007929-2/002 do TJMG, aplicável aos agentes de segurança socioeducativos por identidade de regime jurídico. - O adicional noturno encontra p revisão expressa no art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992, sendo devido o acréscimo de 20% sobre as horas efetivamente laboradas entre 22h e 5h, ainda que o servidor esteja submetido a regime de plantão 12x36, conforme orientação consolidada na Súmula 213 do STF. - Os adicionais de insalubridade e periculosidade dependem de comprovação técnica das condições de trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 10.745/1992 e do Decreto nº 39.032/1997. Laudo pericial conclusivo afastou a caracterização das hipóteses previstas nas NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, inexistindo suporte probatório para a concessão. - O recolhimento voluntário do preparo recursal revela conduta incompatível com a alegação de hipossuficiência, configurando preclusão lógica e impedindo o deferimento da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O servidor público estadual submetido a regime de plantão faz jus ao adicional noturno sobre as horas efetivamente laboradas entre 22h e 5h, nos termos da Lei Estadual nº 10.745/1992. 2. É indevido o adicional de local de trabalho ao servidor integrante de carreira regida por lei específica que já contemple vantagem de mesma natureza. 3. A concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade exige comprovação técnica das condições previstas na legislação regulamentar." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.064642-6/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO GAPEP. VEDAÇÃO LEGAL DE ACÚMULO DESSAS VERBAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do adicional de local de trabalho, previsto na Lei Estadual n. 11.717/1994. Alegam que desempenham suas funções em ambiente prisional e que há pagamento da verba a outros servidores em situações análogas, o que justificaria a extensão do benefício com base no princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os apelantes, na condição de servidores efetivos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, fazem jus ao adicional de local de trabalho instituído pela Lei Estadual n. 11.717/1994, considerando as disposições legais sobre sua inacumulabilidade com outras gratificações de mesma natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 6º da Lei Estadual n. 11.717/1994, em sua redação original, já vedava o pagamento do adicional de local de trabalho aos servidores pertencentes a quadro de carreira estabelecido por lei específica. 2. A Lei Estadual n. 14.695/2003 instituiu a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP), expressamente declarando que não é devido não é devido "ao servidor que receba outro adicional que seja de mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho". 3. A Lei Estadual n. 21.333/2014 reforçou essa vedação ao dispor que o adicional de local de trabalho não é devido a servidor que já receba gratificação com pressuposto semelhante. 4. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0686.13.007929-2/002, consolidou o entendimento de que agentes de segurança penitenciária ocupantes de cargo efetivo não fazem jus ao adicional de local de trabalho, dada a previsão legal de exclusão da verba. 5. O princípio da isonomia não autoriza o pagamento do adicional, pois há previsão normativa específica que exclui a verba para servidores efetivos da carreira, em razão da concessão da GAPEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de local de trabalho instituído pela Lei Estadual n. 11.717/1994 não é devido aos agentes de segurança penitenciária ocupantes de cargo efetivo, nos termos do art. 20 da Lei Estadual n. 14.695/2003. 2. A vedação decorre da instituição da Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP), que possui natureza similar e não pode ser acumulada com outra vantagem de mesma finalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 11.717/1994, arts. 1º e 6º; Lei Estadual n. 14.695/2003, arts. 7º, §2º, e 20; Lei Estadual n. 21.333/2014, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0686.13.007929-2/002, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 15.07.2015, pub. 24.07.2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.14.000134-0/003, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 27/04/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO (ASP) - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - LOCAL DE TRABALHO: CONDIÇÕES: ADICIONAIS ASSOCIADOS: VEDAÇÃO LEGAL - GAPEP: INACUMULATIVIDADE. 1. A Lei Estadual (LE) nº 14.695, de 30 de julho de 2003, que regulamenta a carreira de agente de segurança penitenciário (ASP), institui a Gratificação de Policial Penal em Estabelecimento Penal (GAPEP) como vantagem vinculada às condições do local de trabalho, vedando expressamente sua acumulação com quaisquer outros benefícios que tenham o mesmo pressuposto. 2. A GAPEP foi extinta pela LE n° 15.788, de 27 de outubro de 2005, mas o respectivo valor foi incorporado ao vencimento básico da carreira, mantendo-se a vedação de acumulação prevista no art. 7º, §2º, da LE nº 14.695/2003, conforme tese firmada no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) 1.0000.16.033398-5/000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) (Tema 6). 3. Os ocupantes do cargo de provimento efetivo de ASP não fazem jus à percepção de adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, pois é vedada a acumulação com a GAPEP já incorporada ao vencimento básico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.473959-5/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 17/03/2025). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO PERTENCENTE À CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - LEI N. 11.717/1994 - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - DESCABIMENTO. Ao servidor público de provimento efetivo ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário organizado em carreira não é devida a percepção do Adicional de Local de Trabalho por expressa vedação legal, mormente quando se constata que o seu vencimento básico contém parcela integrada pela 'GAPEP', cuja gratificação não é acumulável com qualquer outra vantagem que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.13.037061-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 19/07/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CARGO EFETIVO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, visando ao reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de local de trabalho, previsto na Lei Estadual n. 11.717/94, com pagamento retroativo das parcelas vencidas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante impugnou os fundamentos da sentença; (ii) definir se a servidora ocupante de cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário faz jus ao adicional de local de trabalho previsto na Lei Estadual n. 11.717/94. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, expondo as razões de fato e de direito de seu inconformismo, inexiste a alegada violação ao princípio da dialeticidade 4. A Lei Estadual n. 11.717/94, em sua redação original, exclui expressamente o direito ao adicional de local de trabalho aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo (art. 6º). 5. A Lei Estadual n. 21.333/14, que alterou a Lei n. 11.717/94, não incluiu os Agentes de Segurança Penitenciários no rol de servidores que fazem jus ao adicional, reforçando a exclusão desses servidores da referida vantagem. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consolidada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0686.13.007929-2/002, firmou o entendimento de que os agentes de segurança penitenciários ocupantes de cargo efetivo não têm direito ao adicional de local de trabalho. 7. O vencimento básico da servidora já contempla a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (G APEP), incorporada após a extinção da gratificação, o que impede o pagamento de verba com a mesma finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. A preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de dialieticidade deve ser rejeitada quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, expondo as razões de fato e de direito de seu inconformismo. 2. O servidor público ocupante de cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário não faz jus ao adicional de local de trabalho, em razão de vedação expressa constante da Lei Estadual n. 11.717/94, reforçada pela Lei n. 21.333/14 e pela incorporação da Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário (GAPEP) aos seus vencimentos. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.717/94, art. 6º; Lei Estadual nº 21.333/14, art. 1º; Lei Estadual nº 14.695/03, art. 20; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0686.13.007929-2/002; TJMG, Apelação Cível nº 1.0480.13.016838-2/002, 6ª Câmara Cível, j. 13/07/2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0480.13.009769-8/002, 8ª Câmara Cível, j. 11/03/2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.14.009819-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024). Por fim, quanto ao adicional de insalubridade, a princípio é necessária a produção de prova pericial para sua apuração, atestando que o local de trabalho do demandante enquadra-se em uma das hipóteses que impõe o pagamento desta gratificação. Acontece, porém, que analisando a causa de pedir da presente ação, observa-se que o requerente sustenta sua pretensão inicial apenas no fato de prestar sua função junto a um presídio, sem declinar uma circunstância específica para ao pagamento do adicional de insalubridade, situação que recai na vedação acima descrita para os demais adicionais, diante da vedação da lei de cumulação de gratificações relacionadas ao local de trabalho, entendimento consolidado pelo IRDR retromencionado, vejamos: EMENTA DO IRDR: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO INDEVIDO - INACUMULATIVIDADE COM A GAPEP - VANTAGENS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO - LEI Nº 14.695/2003 - VEDAÇÃO LEGAL - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. Os Agentes de Segurança Penitenciário ocupantes de cargo efetivo fazem não fazem jus à percepção do Adicional de Insalubridade, por expressa vedação contida no art. 7º, § 2º, da Lei Estadual n º 14.695/03, haja vista que o seu vencimento básico é integrado pela GAPEP, vantagem esta que é inacumulável com qualquer outra que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho. (V.V) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - NÃO CABIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA COLHEITA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INACUMULATIVIDADE COM A GAPEP - AMBAS AS VANTAGENS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO - LEI Nº 14.695/2003 - VEDAÇÃO LEGAL EXTIRPADA DO ORDENAMENTO JURÍDICO PELA LEI Nº 15.788/2005 - INCORPORAÇÃO DA GAPEP AO VENCIMENTO BASE DA CATEGORIA - TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - VERBA DE CARÁTER GERAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA EMBASADORA DO TEXTO REVOGADO - POSSIBILIDADE DE PERCEBIMENTO DO ACIDIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO DECORRER DO SIMPLES LABOR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - NECESSIDADE DE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. . A previsão contida no §1º, do art. 983, do Código de Processo Civil, segundo a qual "para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria", volta-se à elucidação de questões metajurídicas, sendo incabível, portanto, para a mera produção de provas relacionadas ao direito material debatido no processo originador o incidente. . A Constituição Federal, na Seção II, do Capítulo VII, concernente à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos Direitos Sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, por meio de remissão. . O direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade condiciona-se à edição pelo ente federado ao qual vinculado de lei específica hábil a assegurar e regulamentar a benesse. . A Lei nº 14.695/2003, ao estabelecer o direito dos Agentes de Segurança Penitenciário ao recebimento da Gratificação de Agente Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal - GAPEP, não somente impossibilitou a cumulação da citada benesse com vantagens de mesma natureza - v.g.: adicional de periculosidade - como também com vantagens que tenham como pressuposto as condições do local de trabalho - v.g.: adicional de insalubridade. . A impossibilidade de cumulação da GAPEP com o adicional de insalubridade - eis que decorrente, apenas, de expressa previsão legal -, foi extirpada do ordenamento, por ocasião da vigência da Lei Estadual nº 15.788/2005, que, expressamente, extinguiu a referida Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal, conforme a disposição contida em seu artigo 12. (destacado) . A incorporação de parcela remuneratória de cunho eminentemente "propter laborem" ao vencimento básico da categoria profissional, independentemente da aferição do exercício do labor em condições especiais, transmuda a sua natureza jurídica em parcela de caráter geral. . Diante da revogação do art. 7º, da Lei nº 14.695/2003, e na medida em que o valor equivalente à extinta GAPEP é destinada a todos os Agentes de Segurança Penitenciário, independentemente da análise das condições do local de trabalho no qual alocados, a negativa de pagamento do adicional de insalubridade àqueles servidores que comprovadamente exercem as suas atribuições em estabelecimentos prisionais( Processo: IRDR - Cv 1.0000.16.033398-5/0000333985-88.2016.8.13.0000 (2)- Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior- Data de Julgamento: 26/04/2018- Data da publicação da súmula: 18/05/2018) Destarte, a improcedência do pleito é medida que se impõe. CONCLUSÃO: Em razão do todo acima exposto, uma vez parcialmente comprovados os fatos constitutivos da peça exordial, nos termos dos artigos 373 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamentos dos adicionais de local de Trabalho, periculosidade e insalubridade formulados pelo autor. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito