5000521-44.2021.8.21.0071
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000521-44.2021.8.21.0071/RS AUTOR : SONIA VILLANOVA REIS ADVOGADO(A) : SIMONE PACHECO DOS REIS (OAB RS075950) ADVOGADO(A) : CAIO CESAR PELC BULLING (OAB RS110993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião movida por Sonia Villanova Reis , visando à declaração de domínio do imóvel localizado na Estrada VRS 828, em Taquari/RS ( evento 1, INIC1 ). Designada audiência de instrução, foi procedida a oitiva das testemunhas Lenira de Azevedo Marques e Gilmar do Amaral Couto . Na referida solenidade, foi determinada a intimação do Estado do Rio Grande do Sul para se manifestar acerca da necessidade de realização de medição por meio de perícia técnica, especialmente quanto à eventual incidência de faixa de domínio público sobre a área usucapienda ( evento 142, TERMOAUD1 ). Em sua manifestação, o Estado informou que a faixa de domínio da VRS 828 é de vinte metros para cada lado, contados a partir do eixo da rodovia, de modo que a casa de alvenaria não respeita a faixa não edificante ( evento 146, PET1 ). Deu-se vista à parte autora para manifestação, que postulou pela procedência da ação ( evento 149, DESPADEC1 e evento 153, PET1 ). O Estado foi novamente intimado para se manifestar expressamente acerca da necessidade de realização de medição no imóvel por meio de perícia técnica ( evento 155, DESPADEC1 ). Em resposta, o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem destacou que a moradia construída não respeita a faixa não edificante, afirmando que houve invasão da faixa de domínio pela residência edificada pela autora. Dessa forma, requereu a improcedência da demanda e informou que não se opõe à realização de perícia técnica ( evento 158, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Considerando que há controvérsia acerca da alegação de que o imóvel sobre o qual a parte autora exerce a posse incide sobre faixa de domínio público, entendo necessária a realização de perícia técnica para apurar a suposta invasão sustentada pelos entes públicos. Nomeio, em substituição, o Engenheiro Civil DILSON DE MEDEIROS ALVES, CREA/RN n.º 2100561448, cadastrado no sistema eproc, fixando-lhe honorários periciais em R$ 823,91, nos termos da Tabela do Anexo Único, alterada pelo Ato n.º 038/2025-P. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar a data para a realização da perícia. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos. Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes e os eventuais assistentes técnicos indicados, por intermédio de seus advogados constituídos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SONIA VILLANOVA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO CESAR PELC BULLING
OAB: 110993/RS
SIMONE PACHECO DOS REIS
OAB: 75950/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000521-44.2021.8.21.0071/RS AUTOR : SONIA VILLANOVA REIS ADVOGADO(A) : SIMONE PACHECO DOS REIS (OAB RS075950) ADVOGADO(A) : CAIO CESAR PELC BULLING (OAB RS110993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião movida por Sonia Villanova Reis , visando à declaração de domínio do imóvel localizado na Estrada VRS 828, em Taquari/RS ( evento 1, INIC1 ). Designada audiência de instrução, foi procedida a oitiva das testemunhas Lenira de Azevedo Marques e Gilmar do Amaral Couto . Na referida solenidade, foi determinada a intimação do Estado do Rio Grande do Sul para se manifestar acerca da necessidade de realização de medição por meio de perícia técnica, especialmente quanto à eventual incidência de faixa de domínio público sobre a área usucapienda ( evento 142, TERMOAUD1 ). Em sua manifestação, o Estado informou que a faixa de domínio da VRS 828 é de vinte metros para cada lado, contados a partir do eixo da rodovia, de modo que a casa de alvenaria não respeita a faixa não edificante ( evento 146, PET1 ). Deu-se vista à parte autora para manifestação, que postulou pela procedência da ação ( evento 149, DESPADEC1 e evento 153, PET1 ). O Estado foi novamente intimado para se manifestar expressamente acerca da necessidade de realização de medição no imóvel por meio de perícia técnica ( evento 155, DESPADEC1 ). Em resposta, o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem destacou que a moradia construída não respeita a faixa não edificante, afirmando que houve invasão da faixa de domínio pela residência edificada pela autora. Dessa forma, requereu a improcedência da demanda e informou que não se opõe à realização de perícia técnica ( evento 158, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Considerando que há controvérsia acerca da alegação de que o imóvel sobre o qual a parte autora exerce a posse incide sobre faixa de domínio público, entendo necessária a realização de perícia técnica para apurar a suposta invasão sustentada pelos entes públicos. Nomeio, em substituição, o Engenheiro Civil DILSON DE MEDEIROS ALVES, CREA/RN n.º 2100561448, cadastrado no sistema eproc, fixando-lhe honorários periciais em R$ 823,91, nos termos da Tabela do Anexo Único, alterada pelo Ato n.º 038/2025-P. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar a data para a realização da perícia. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos. Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes e os eventuais assistentes técnicos indicados, por intermédio de seus advogados constituídos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes. Intimações agendadas.