Detalhe do processo

5000520-95.2024.4.03.6115

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000520-95.2024.4.03.6115 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: MISSIATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC43231-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC43231-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MISSIATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por MISSIATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Narra a autora que, na apuração do IPI referente à competência fevereiro de 2015, identificou saldo credor no valor de R$ 40.784,39, mas, por equívoco, promoveu o recolhimento da quantia como se débito fosse, além de informar incorretamente a existência de débito em DCTF. Sustenta que, constatado o erro, transmitiu a PER/DCOMP nº 14088.90315.210815.1.3.04-8094 visando à compensação do valor recolhido indevidamente com débitos federais, pedido que não foi homologado pela Receita Federal. Alega que, embora tenha promovido retificações das declarações fiscais, o erro permaneceu registrado, circunstância que levou a Administração Tributária a concluir pela inexistência de crédito passível de compensação. Defende, contudo, que os documentos contábeis e fiscais demonstram a efetiva existência do crédito, devendo prevalecer a verdade material sobre o erro formal constante das declarações. Após regular instrução, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração da existência ou não de saldo credor de IPI relativo à competência fevereiro de 2015. O laudo pericial concluiu que a apuração do IPI referente ao período resultou em saldo credor de R$ 40.784,39 em favor da autora, corroborando a alegação de recolhimento indevido do tributo. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer a existência do crédito de IPI, declarar indevido o recolhimento efetuado em 25/03/2015, reconhecer a validade da PER/DCOMP nº 14088.90315.210815.1.3.04-8094 e anular o crédito tributário decorrente da não homologação da compensação. No tocante aos ônus sucumbenciais, o Juízo de origem aplicou o princípio da causalidade e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que a condenação sucumbencial merece reforma, pois a efetiva causa da judicialização foi a resistência administrativa e judicial da Receita Federal ao reconhecimento de crédito posteriormente confirmado pela perícia judicial e reconhecido pela própria Administração Tributária. Requer a inversão dos honorários sucumbenciais. A União Federal, por sua vez, apela sustentando a inexistência de comprovação idônea do crédito alegado, a insuficiência do laudo pericial para infirmar as conclusões administrativas, a prevalência da verdade formal nas compensações tributárias e a legalidade da não homologação da compensação. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. As apeladas apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO As apelações não merecem prosperar. A controvérsia reside em verificar se a autora comprovou a existência de crédito de IPI referente à competência fevereiro de 2015 e, por consequência, se é legítima a não homologação da compensação declarada por meio da PER/DCOMP nº 14088.90315.210815.1.3.04-8094. A sentença reconheceu que a não homologação da compensação decorreu exclusivamente da permanência, nas declarações fiscais da contribuinte, da informação equivocada acerca da existência de débito de IPI, embora a realidade contábil demonstrasse a existência de saldo credor. A conclusão adotada pelo Juízo de origem encontra integral respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, a perícia judicial expressamente concluiu que a apuração do IPI referente ao período de fevereiro de 2015 resultou em saldo credor de R$ 40.784,39 em favor da autora. Além disso, em manifestação apresentada após a elaboração do laudo, a própria Receita Federal consignou não vislumbrar motivos para discordar da conclusão pericial quanto à existência do crédito. A despeito das alegações recursais da União, não foi produzida prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert judicial. O cerne da controvérsia não reside na inexistência material do crédito, mas na circunstância de que a contribuinte declarou equivocadamente débito de IPI em DCTF e não logrou corrigir adequadamente a informação perante a Administração Tributária. Todavia, uma vez demonstrada, mediante prova pericial, a efetiva existência do crédito e a inexistência do débito declarado, não se mostra possível prestigiar o formalismo declaratório em detrimento da realidade material dos fatos. A sentença corretamente reconheceu que a atividade de constituição e revisão do crédito tributário é orientada pela busca da verdade material, não podendo equívocos formais conduzir à perpetuação de exigência tributária reconhecidamente indevida. Nesse contexto, comprovado que o valor recolhido em março de 2015 correspondia a crédito de IPI e que a não homologação da compensação decorreu exclusivamente da manutenção de informação incorreta em declaração fiscal, correta a conclusão que reconheceu a legitimidade da compensação e anulou o crédito tributário posteriormente constituído. Não há, portanto, motivo para reforma da sentença. Por seu turno, a autora insurge-se exclusivamente contra o capítulo relativo aos ônus sucumbenciais. Também neste ponto não assiste razão à recorrente. Embora tenha obtido êxito integral quanto ao mérito da demanda, a própria autora reconhece que: apurou equivocadamente débito onde existia crédito; promoveu recolhimento indevido do tributo; informou incorretamente o débito em DCTF; apresentou declarações retificadoras que não corrigiram o equívoco originário. A sentença consignou que a controvérsia somente foi definitivamente esclarecida após a realização de perícia judicial, oportunidade em que restou demonstrada a efetiva existência do crédito. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a aplicação do princípio da causalidade. Com efeito, a origem da controvérsia administrativa e judicial encontra-se diretamente relacionada aos erros praticados pela própria contribuinte na apuração e declaração da obrigação tributária. Ainda que a Administração Tributária tenha resistido ao reconhecimento do crédito, tal circunstância não afasta o fato de que a necessidade de instauração do procedimento administrativo e, posteriormente, da presente demanda judicial decorreu da inconsistência das informações prestadas pela própria autora. A jurisprudência consolidada admite que a distribuição dos ônus processuais observe o princípio da causalidade, especialmente quando a parte vencedora contribuiu de forma determinante para o surgimento da controvérsia. No caso concreto, a conclusão adotada pelo Juízo de origem revela-se compatível com as circunstâncias fáticas apuradas nos autos. Assim, deve ser mantida a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, tal como fixado na sentença. Em face do exposto, nego provimento à apelação da União Federal e nego provimento à apelação da autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento de ambas as apelações. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPI. SALDO CREDOR. RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. NÃO HOMOLOGAÇÃO FUNDADA EM ERRO DECLARATÓRIO. COMPROVAÇÃO PERICIAL DO CRÉDITO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional) e por Missiato Indústria e Comércio Ltda. contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal para reconhecer a existência de crédito de IPI relativo à competência fevereiro de 2015, declarar indevido o recolhimento realizado em 25/03/2015, reconhecer a validade da PER/DCOMP nº 14088.90315.210815.1.3.04-8094 e anular o crédito tributário constituído em razão da não homologação da compensação. A autora alegou ter apurado saldo credor de IPI no valor de R$ 40.784,39, mas efetuado recolhimento indevido do montante e informado equivocadamente a existência de débito em DCTF. Sustentou que a compensação foi rejeitada em razão da permanência do erro declaratório, apesar da efetiva existência do crédito. Após realização de perícia contábil, foi constatada a existência do saldo credor alegado. A sentença reconheceu o crédito e a legitimidade da compensação. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplicou o princípio da causalidade e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou a existência de crédito de IPI referente à competência fevereiro de 2015 e, consequentemente, a legitimidade da compensação declarada por meio da PER/DCOMP; e (ii) saber se deve ser reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais determinada na sentença com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial concluiu que a apuração do IPI referente ao período de fevereiro de 2015 resultou em saldo credor de R$ 40.784,39 em favor da autora. A Receita Federal, após a apresentação do laudo pericial, manifestou não identificar razões para discordar da conclusão técnica quanto à existência do crédito apurado. A União não produziu prova técnica apta a afastar as conclusões do perito judicial. A controvérsia decorreu da informação incorreta constante das declarações fiscais da contribuinte, e não da inexistência material do crédito. Demonstrada a efetiva existência do crédito e a inexistência do débito declarado, não se admite a prevalência do erro formal constante das declarações fiscais sobre a realidade material comprovada nos autos. A atividade de constituição e revisão do crédito tributário orienta-se pela busca da verdade material. Equívocos formais não podem justificar a manutenção de exigência tributária reconhecidamente indevida. Comprovado que o recolhimento efetuado em março de 2015 decorreu de erro na declaração fiscal e que a não homologação da compensação teve origem exclusivamente na manutenção de informação incorreta nas declarações, mostra-se correta a sentença que reconheceu a legitimidade da compensação e anulou o crédito tributário constituído. Quanto aos ônus sucumbenciais, a própria autora reconheceu ter apurado equivocadamente débito onde havia crédito, realizado recolhimento indevido, informado incorretamente o débito em DCTF e apresentado declarações retificadoras incapazes de corrigir o equívoco originário. A controvérsia administrativa e judicial decorreu diretamente das inconsistências geradas pela própria contribuinte. O esclarecimento definitivo dos fatos somente ocorreu após a produção da prova pericial judicial. Nessa hipótese, mostra-se adequada a aplicação do princípio da causalidade para atribuir à autora os encargos decorrentes da instauração da controvérsia, ainda que tenha obtido êxito no mérito da demanda. Mantém-se, portanto, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO Apelação da União Federal desprovida. Apelação da autora desprovida. Sentença integralmente mantida. Mantida a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MISSIATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA

OAB: 43231/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000520-95.2024.4.03.6115 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: MISSIATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC43231-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC43231-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MISSIATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por MISSIATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Narra a autora que, na apuração do IPI referente à competência fevereiro de 2015, identificou saldo credor no valor de R$ 40.784,39, mas, por equívoco, promoveu o recolhimento da quantia como se débito fosse, além de informar incorretamente a existência de débito em DCTF. Sustenta que, constatado o erro, transmitiu a PER/DCOMP nº 14088.90315.210815.1.3.04-8094 visando à compensação do valor recolhido indevidamente com débitos federais, pedido que não foi homologado pela Receita Federal. Alega que, embora tenha promovido retificações das declarações fiscais, o erro permaneceu registrado, circunstância que levou a Administração Tributária a concluir pela inexistência de crédito passível de compensação. Defende, contudo, que os documentos contábeis e fiscais demonstram a efetiva existência do crédito, devendo prevalecer a verdade material sobre o erro formal constante das declarações. Após regular instrução, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração da existência ou não de saldo credor de IPI relativo à competência fevereiro de 2015. O laudo pericial concluiu que a apuração do IPI referente ao período resultou em saldo credor de R$ 40.784,39 em favor da autora, corroborando a alegação de recolhimento indevido do tributo. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer a existência do crédito de IPI, declarar indevido o recolhimento efetuado em 25/03/2015, reconhecer a validade da PER/DCOMP nº 14088.90315.210815.1.3.04-8094 e anular o crédito tributário decorrente da não homologação da compensação. No tocante aos ônus sucumbenciais, o Juízo de origem aplicou o princípio da causalidade e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que a condenação sucumbencial merece reforma, pois a efetiva causa da judicialização foi a resistência administrativa e judicial da Receita Federal ao reconhecimento de crédito posteriormente confirmado pela perícia judicial e reconhecido pela própria Administração Tributária. Requer a inversão dos honorários sucumbenciais. A União Federal, por sua vez, apela sustentando a inexistência de comprovação idônea do crédito alegado, a insuficiência do laudo pericial para infirmar as conclusões administrativas, a prevalência da verdade formal nas compensações tributárias e a legalidade da não homologação da compensação. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. As apeladas apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO As apelações não merecem prosperar. A controvérsia reside em verificar se a autora comprovou a existência de crédito de IPI referente à competência fevereiro de 2015 e, por consequência, se é legítima a não homologação da compensação declarada por meio da PER/DCOMP nº 14088.90315.210815.1.3.04-8094. A sentença reconheceu que a não homologação da compensação decorreu exclusivamente da permanência, nas declarações fiscais da contribuinte, da informação equivocada acerca da existência de débito de IPI, embora a realidade contábil demonstrasse a existência de saldo credor. A conclusão adotada pelo Juízo de origem encontra integral respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, a perícia judicial expressamente concluiu que a apuração do IPI referente ao período de fevereiro de 2015 resultou em saldo credor de R$ 40.784,39 em favor da autora. Além disso, em manifestação apresentada após a elaboração do laudo, a própria Receita Federal consignou não vislumbrar motivos para discordar da conclusão pericial quanto à existência do crédito. A despeito das alegações recursais da União, não foi produzida prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert judicial. O cerne da controvérsia não reside na inexistência material do crédito, mas na circunstância de que a contribuinte declarou equivocadamente débito de IPI em DCTF e não logrou corrigir adequadamente a informação perante a Administração Tributária. Todavia, uma vez demonstrada, mediante prova pericial, a efetiva existência do crédito e a inexistência do débito declarado, não se mostra possível prestigiar o formalismo declaratório em detrimento da realidade material dos fatos. A sentença corretamente reconheceu que a atividade de constituição e revisão do crédito tributário é orientada pela busca da verdade material, não podendo equívocos formais conduzir à perpetuação de exigência tributária reconhecidamente indevida. Nesse contexto, comprovado que o valor recolhido em março de 2015 correspondia a crédito de IPI e que a não homologação da compensação decorreu exclusivamente da manutenção de informação incorreta em declaração fiscal, correta a conclusão que reconheceu a legitimidade da compensação e anulou o crédito tributário posteriormente constituído. Não há, portanto, motivo para reforma da sentença. Por seu turno, a autora insurge-se exclusivamente contra o capítulo relativo aos ônus sucumbenciais. Também neste ponto não assiste razão à recorrente. Embora tenha obtido êxito integral quanto ao mérito da demanda, a própria autora reconhece que: apurou equivocadamente débito onde existia crédito; promoveu recolhimento indevido do tributo; informou incorretamente o débito em DCTF; apresentou declarações retificadoras que não corrigiram o equívoco originário. A sentença consignou que a controvérsia somente foi definitivamente esclarecida após a realização de perícia judicial, oportunidade em que restou demonstrada a efetiva existência do crédito. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a aplicação do princípio da causalidade. Com efeito, a origem da controvérsia administrativa e judicial encontra-se diretamente relacionada aos erros praticados pela própria contribuinte na apuração e declaração da obrigação tributária. Ainda que a Administração Tributária tenha resistido ao reconhecimento do crédito, tal circunstância não afasta o fato de que a necessidade de instauração do procedimento administrativo e, posteriormente, da presente demanda judicial decorreu da inconsistência das informações prestadas pela própria autora. A jurisprudência consolidada admite que a distribuição dos ônus processuais observe o princípio da causalidade, especialmente quando a parte vencedora contribuiu de forma determinante para o surgimento da controvérsia. No caso concreto, a conclusão adotada pelo Juízo de origem revela-se compatível com as circunstâncias fáticas apuradas nos autos. Assim, deve ser mantida a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, tal como fixado na sentença. Em face do exposto, nego provimento à apelação da União Federal e nego provimento à apelação da autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento de ambas as apelações. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPI. SALDO CREDOR. RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. NÃO HOMOLOGAÇÃO FUNDADA EM ERRO DECLARATÓRIO. COMPROVAÇÃO PERICIAL DO CRÉDITO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional) e por Missiato Indústria e Comércio Ltda. contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal para reconhecer a existência de crédito de IPI relativo à competência fevereiro de 2015, declarar indevido o recolhimento realizado em 25/03/2015, reconhecer a validade da PER/DCOMP nº 14088.90315.210815.1.3.04-8094 e anular o crédito tributário constituído em razão da não homologação da compensação. A autora alegou ter apurado saldo credor de IPI no valor de R$ 40.784,39, mas efetuado recolhimento indevido do montante e informado equivocadamente a existência de débito em DCTF. Sustentou que a compensação foi rejeitada em razão da permanência do erro declaratório, apesar da efetiva existência do crédito. Após realização de perícia contábil, foi constatada a existência do saldo credor alegado. A sentença reconheceu o crédito e a legitimidade da compensação. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplicou o princípio da causalidade e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou a existência de crédito de IPI referente à competência fevereiro de 2015 e, consequentemente, a legitimidade da compensação declarada por meio da PER/DCOMP; e (ii) saber se deve ser reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais determinada na sentença com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial concluiu que a apuração do IPI referente ao período de fevereiro de 2015 resultou em saldo credor de R$ 40.784,39 em favor da autora. A Receita Federal, após a apresentação do laudo pericial, manifestou não identificar razões para discordar da conclusão técnica quanto à existência do crédito apurado. A União não produziu prova técnica apta a afastar as conclusões do perito judicial. A controvérsia decorreu da informação incorreta constante das declarações fiscais da contribuinte, e não da inexistência material do crédito. Demonstrada a efetiva existência do crédito e a inexistência do débito declarado, não se admite a prevalência do erro formal constante das declarações fiscais sobre a realidade material comprovada nos autos. A atividade de constituição e revisão do crédito tributário orienta-se pela busca da verdade material. Equívocos formais não podem justificar a manutenção de exigência tributária reconhecidamente indevida. Comprovado que o recolhimento efetuado em março de 2015 decorreu de erro na declaração fiscal e que a não homologação da compensação teve origem exclusivamente na manutenção de informação incorreta nas declarações, mostra-se correta a sentença que reconheceu a legitimidade da compensação e anulou o crédito tributário constituído. Quanto aos ônus sucumbenciais, a própria autora reconheceu ter apurado equivocadamente débito onde havia crédito, realizado recolhimento indevido, informado incorretamente o débito em DCTF e apresentado declarações retificadoras incapazes de corrigir o equívoco originário. A controvérsia administrativa e judicial decorreu diretamente das inconsistências geradas pela própria contribuinte. O esclarecimento definitivo dos fatos somente ocorreu após a produção da prova pericial judicial. Nessa hipótese, mostra-se adequada a aplicação do princípio da causalidade para atribuir à autora os encargos decorrentes da instauração da controvérsia, ainda que tenha obtido êxito no mérito da demanda. Mantém-se, portanto, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO Apelação da União Federal desprovida. Apelação da autora desprovida. Sentença integralmente mantida. Mantida a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão