Detalhe do processo

5000520-46.2006.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000520-46.2006.8.21.0019/RS AUTOR : FERNANDA SCHMITT FLEISCHER ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A) : ANGELO SANTOS COELHO (OAB RS023059) ADVOGADO(A) : ROGER VILDE DE OLIVEIRA (OAB RS121443) AUTOR : FELIPE SCHMITT FLEISCHER ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A) : ANGELO SANTOS COELHO (OAB RS023059) ADVOGADO(A) : ROGER VILDE DE OLIVEIRA (OAB RS121443) RÉU : VIVIAN SCHMITT WOLFFENBUTTEL ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) RÉU : JANE SCHMITT ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) RÉU : DEBBIE SCHMITT SEFRIN ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) RÉU : HARRO OTTO SCHMITT ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os Requerentes, FELIPE SCHMITT FLEISCHER e FERNANDA SCHMITT FLEISCHER , opuseram com sua manifestação do evento 198, EMBDECL1 , Embargos de Declaração à sentença lançada no evento 188, SENT1 , aduzindo, em síntese, ter havido omissão no julgado, pertinente às “consequências jurídicas da ausência de documentação cuja guarda incumbia aos Administradores” , assim identificada pela prova pericial, pois, a rigor, “(…) nas manifestações apresentadas sobre o laudo pericial e sobre o laudo complementar, sustentou-se expressamente que a impossibilidade de reconstrução integral da movimentação patrimonial da companhia decorreu justamente da ausência dos documentos cuja guarda e conservação incumbiam aos próprios administradores demandados, circunstância que não poderia produzir efeito processual favorável àqueles que detinham o dever legal de manter a regular escrituração societária e preservar os documentos da companhia (…)” , tese, segundo aduzem, não apreciada na r. sentença. Aduziram, ainda, a existência de omissão no julgado “quanto à distinção entre a coerência formal da escrituração e a veracidade material das operações”, na medida em que, segundo alegam, “(…) demonstraram que a inexistência de documentação de suporte, a ausência de extratos bancários completos e as limitações de rastreabilidade reconhecidas pelo expert impediam qualquer conclusão segura acerca da efetiva circulação dos recursos, da origem dos valores contabilizados e da materialidade das operações de mútuo e das transações realizadas entre empresas relacionadas; e que não obstante, a sentença embargada utiliza justamente a coerência formal da escrituração como fundamento para afastar a existência de atos ilícitos, afirmando que os registros apresentavam ‘regularidade formal’ e que as operações possuíam ‘encadeamento lógico”, concluindo, a partir daí, pela inexistência de desvio patrimonial (…)” , tese igualmente não enfrentada no “decisum”. Por fim, suscitaram, ainda, omissão da r. sentença no enfrentamento de mais 03 (três) teses por eles levantadas, que, de modo sucinto, assim se apresentam: “ DE QUE A PERÍCIA NÃO AFASTOU AS IRREGULARIDADES, MAS APENAS RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE SUA RECONSTRUÇÃO INTEGRAL” , pois, segundo aduzem, “há diferença substancial entre afirmar que determinado fato não ocorreu e reconhecer que sua comprovação restou inviabilizada pela ausência dos elementos documentais indispensáveis à sua verificação”; “QUANTO À POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR COM POSTERIOR APURAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO” , na medida em que “a dificuldade encontrada pela perícia não residiu na análise da conduta atribuída aos administradores, mas na impossibilidade de reconstrução integral da movimentação patrimonial da companhia, em razão da ausência da documentação cuja guarda incumbia aos próprios demandados” ; e, “QUANTO À ANÁLISE DOS DEVERES FIDUCIÁRIOS DOS ADMINISTRADORES E DA VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE DILIGÊNCIA E CONSERVAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOCIETÁRIA” , pois, “(…) Embora a decisão tenha consignado que a responsabilidade civil dos administradores exige a demonstração dos pressupostos previstos nos artigos.158 e 159 da Lei nº 6.404/76, restringiu sua análise, essencialmente, à inexistência de comprovação de fraude, desvio patrimonial ou dano efetivamente demonstrado, deixando de enfrentar a alegação de descumprimento dos deveres legais inerentes ao exercício da administração da companhia (...).” Pugnaram, ao final, pelo recebimento e provimento dos Declaratórios para suprir as omissões ora apontadas, inclusive, com atribuição de efeitos infringentes, para fins de prequestionamento das matérias suscitadas, mediante o expresso pronunciamento judicial “no caso concreto, dos artigos 153, 154, 155, 156, 157, 158 e 159 da Lei nº 6.404/76, bem como dos artigos 371, 373, §1º, 489, §1º, IV, 491, 509 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil” , a fim de ser integrada a fundamentação da decisão embargada. Vieram os autos conclusos. Examino . Recebo, primeiramente, os Embargos de Declaração ora opostos, eis tempestivos (art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil). No caso em tela, conheço de plano os Embargos, dispensando-se a providência prevista no § 2º do artigo 1.023, do mesmo Códex supramencionado. No entanto, a despeito das judiciosas considerações ora trazidas pelos Embargantes, tenho ser caso de rejeição dos presentes Declaratórios, porquanto a decisão embargada não apresentam os vícios de omissão ali apontados. Com efeito! O “decisum” foi claro ao apontar os motivos pelos quais concluiu pela improcedência do pedido deduzido na inicial, os quais, ao contrário do afirmado, encontram-se adequadamente fundamentados, mediante a percuciente análise das provas coligidas, à luz da legislação e jurisprudência pertinentes à espécie, valoradas com arrimo no princípio da livre convicção do julgador e, por conta disso, não se verifica quaisquer das hipóteses do referido dispositivo legal supracitado, mormente o apontado vício de omissão na análise do contexto probatório produzido, seja a já vinda com a peça inicial, seja aquela colhida durante a instrução processual. Cediço, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas e/ou dispositivos legais citados pelas partes, bastando que fundamente o reconhecimento ou não do direito questionado para que haja a pronta entrega da prestação jurisdicional. Logo, nenhum reparo há que ser feito na decisão embargada no que diz respeito à improcedência da lide com fulcro na alegada ausência de análise das teses e fundamentos jurídicos trazidos pelos Embargantes, sobretudo, com fulcro nas considerações pertinentes à complementação da perícia, encontrando-se a sentença hígida, portanto, no que diz respeito aos requisitos necessários à integração prevista na legislação processual alhures referida, e a remanescer a insatisfação, deve a parte insurgente (Autora) com o teor de tal “decisum” , socorrer-se da via recursal adequada e pertinente à espécie, que não a estrita via dos declaratórios ora manejados, a qual não se presta ao desiderato pretendido. Na verdade, o que os ora Embargantes pretendem com os Declaratórios opostos, ao fim e ao cabo, é o reexame da prova produzida no curso da lide, e, por corolário, da própria matéria de mérito ali ventilada, o que refoge ao objetivo legal dos Embargos, não sendo, portanto, a hipótese de atribuir-se o excepcional efeito infringente ao julgado, consoante vem acentuado na jurisprudência maciça dos Tribunais. Nesse sentido, pela similitude com o caso ora em análise, destaco, ainda, a seguinte e recente ementa, “in verbis” : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO . PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO . PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão no julgamento, com o objetivo de prequestionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado ; (ii) a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado , pois a parte embargante, na verdade, busca o reexame da matéria já apreciada, o que não é cabível na via dos embargos de declaração , conforme o art. 1.022 do CPC/2015.2. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento para fins de recurso especial ou extraordinário, pois essa exigência deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador, que não está obrigado a analisar expressamente cada fundamento jurídico apresentado.3. O acórdão embargado foi explícito quanto aos consectários legais incidentes sobre as verbas indenizatórias, e o cálculo homologado observou os parâmetros nele estabelecidos, não havendo espaço para rediscussão dos índices de correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE :1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de mérito nem para o prequestionamento de dispositivos legais, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ED-ED-ED Ext 1.528/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50219401820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 29-05-2026) Ante o acima exposto, ausente a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, passíveis de declaração por esta via, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte Requerente no evento 198.1 . Intime(m)-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEBBIE SCHMITT SEFRIN

Autor FELIPE SCHMITT FLEISCHER

Autor FERNANDA SCHMITT FLEISCHER

Réu HARRO OTTO SCHMITT

Réu JANE SCHMITT

Réu VIVIAN SCHMITT WOLFFENBUTTEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELO SANTOS COELHO

OAB: 23059/RS

PAULO SÉRGIO MAZZARDO

OAB: 24737/RS

ROGER VILDE DE OLIVEIRA

OAB: 121443/RS

JOSUE ANTONIO DE MORAES

OAB: 28448/RS

GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO

OAB: 57341/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000520-46.2006.8.21.0019/RS AUTOR : FERNANDA SCHMITT FLEISCHER ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A) : ANGELO SANTOS COELHO (OAB RS023059) ADVOGADO(A) : ROGER VILDE DE OLIVEIRA (OAB RS121443) AUTOR : FELIPE SCHMITT FLEISCHER ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A) : ANGELO SANTOS COELHO (OAB RS023059) ADVOGADO(A) : ROGER VILDE DE OLIVEIRA (OAB RS121443) RÉU : VIVIAN SCHMITT WOLFFENBUTTEL ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) RÉU : JANE SCHMITT ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) RÉU : DEBBIE SCHMITT SEFRIN ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) RÉU : HARRO OTTO SCHMITT ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os Requerentes, FELIPE SCHMITT FLEISCHER e FERNANDA SCHMITT FLEISCHER , opuseram com sua manifestação do evento 198, EMBDECL1 , Embargos de Declaração à sentença lançada no evento 188, SENT1 , aduzindo, em síntese, ter havido omissão no julgado, pertinente às “consequências jurídicas da ausência de documentação cuja guarda incumbia aos Administradores” , assim identificada pela prova pericial, pois, a rigor, “(…) nas manifestações apresentadas sobre o laudo pericial e sobre o laudo complementar, sustentou-se expressamente que a impossibilidade de reconstrução integral da movimentação patrimonial da companhia decorreu justamente da ausência dos documentos cuja guarda e conservação incumbiam aos próprios administradores demandados, circunstância que não poderia produzir efeito processual favorável àqueles que detinham o dever legal de manter a regular escrituração societária e preservar os documentos da companhia (…)” , tese, segundo aduzem, não apreciada na r. sentença. Aduziram, ainda, a existência de omissão no julgado “quanto à distinção entre a coerência formal da escrituração e a veracidade material das operações”, na medida em que, segundo alegam, “(…) demonstraram que a inexistência de documentação de suporte, a ausência de extratos bancários completos e as limitações de rastreabilidade reconhecidas pelo expert impediam qualquer conclusão segura acerca da efetiva circulação dos recursos, da origem dos valores contabilizados e da materialidade das operações de mútuo e das transações realizadas entre empresas relacionadas; e que não obstante, a sentença embargada utiliza justamente a coerência formal da escrituração como fundamento para afastar a existência de atos ilícitos, afirmando que os registros apresentavam ‘regularidade formal’ e que as operações possuíam ‘encadeamento lógico”, concluindo, a partir daí, pela inexistência de desvio patrimonial (…)” , tese igualmente não enfrentada no “decisum”. Por fim, suscitaram, ainda, omissão da r. sentença no enfrentamento de mais 03 (três) teses por eles levantadas, que, de modo sucinto, assim se apresentam: “ DE QUE A PERÍCIA NÃO AFASTOU AS IRREGULARIDADES, MAS APENAS RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE SUA RECONSTRUÇÃO INTEGRAL” , pois, segundo aduzem, “há diferença substancial entre afirmar que determinado fato não ocorreu e reconhecer que sua comprovação restou inviabilizada pela ausência dos elementos documentais indispensáveis à sua verificação”; “QUANTO À POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR COM POSTERIOR APURAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO” , na medida em que “a dificuldade encontrada pela perícia não residiu na análise da conduta atribuída aos administradores, mas na impossibilidade de reconstrução integral da movimentação patrimonial da companhia, em razão da ausência da documentação cuja guarda incumbia aos próprios demandados” ; e, “QUANTO À ANÁLISE DOS DEVERES FIDUCIÁRIOS DOS ADMINISTRADORES E DA VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE DILIGÊNCIA E CONSERVAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOCIETÁRIA” , pois, “(…) Embora a decisão tenha consignado que a responsabilidade civil dos administradores exige a demonstração dos pressupostos previstos nos artigos.158 e 159 da Lei nº 6.404/76, restringiu sua análise, essencialmente, à inexistência de comprovação de fraude, desvio patrimonial ou dano efetivamente demonstrado, deixando de enfrentar a alegação de descumprimento dos deveres legais inerentes ao exercício da administração da companhia (...).” Pugnaram, ao final, pelo recebimento e provimento dos Declaratórios para suprir as omissões ora apontadas, inclusive, com atribuição de efeitos infringentes, para fins de prequestionamento das matérias suscitadas, mediante o expresso pronunciamento judicial “no caso concreto, dos artigos 153, 154, 155, 156, 157, 158 e 159 da Lei nº 6.404/76, bem como dos artigos 371, 373, §1º, 489, §1º, IV, 491, 509 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil” , a fim de ser integrada a fundamentação da decisão embargada. Vieram os autos conclusos. Examino . Recebo, primeiramente, os Embargos de Declaração ora opostos, eis tempestivos (art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil). No caso em tela, conheço de plano os Embargos, dispensando-se a providência prevista no § 2º do artigo 1.023, do mesmo Códex supramencionado. No entanto, a despeito das judiciosas considerações ora trazidas pelos Embargantes, tenho ser caso de rejeição dos presentes Declaratórios, porquanto a decisão embargada não apresentam os vícios de omissão ali apontados. Com efeito! O “decisum” foi claro ao apontar os motivos pelos quais concluiu pela improcedência do pedido deduzido na inicial, os quais, ao contrário do afirmado, encontram-se adequadamente fundamentados, mediante a percuciente análise das provas coligidas, à luz da legislação e jurisprudência pertinentes à espécie, valoradas com arrimo no princípio da livre convicção do julgador e, por conta disso, não se verifica quaisquer das hipóteses do referido dispositivo legal supracitado, mormente o apontado vício de omissão na análise do contexto probatório produzido, seja a já vinda com a peça inicial, seja aquela colhida durante a instrução processual. Cediço, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas e/ou dispositivos legais citados pelas partes, bastando que fundamente o reconhecimento ou não do direito questionado para que haja a pronta entrega da prestação jurisdicional. Logo, nenhum reparo há que ser feito na decisão embargada no que diz respeito à improcedência da lide com fulcro na alegada ausência de análise das teses e fundamentos jurídicos trazidos pelos Embargantes, sobretudo, com fulcro nas considerações pertinentes à complementação da perícia, encontrando-se a sentença hígida, portanto, no que diz respeito aos requisitos necessários à integração prevista na legislação processual alhures referida, e a remanescer a insatisfação, deve a parte insurgente (Autora) com o teor de tal “decisum” , socorrer-se da via recursal adequada e pertinente à espécie, que não a estrita via dos declaratórios ora manejados, a qual não se presta ao desiderato pretendido. Na verdade, o que os ora Embargantes pretendem com os Declaratórios opostos, ao fim e ao cabo, é o reexame da prova produzida no curso da lide, e, por corolário, da própria matéria de mérito ali ventilada, o que refoge ao objetivo legal dos Embargos, não sendo, portanto, a hipótese de atribuir-se o excepcional efeito infringente ao julgado, consoante vem acentuado na jurisprudência maciça dos Tribunais. Nesse sentido, pela similitude com o caso ora em análise, destaco, ainda, a seguinte e recente ementa, “in verbis” : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO . PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO . PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão no julgamento, com o objetivo de prequestionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado ; (ii) a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado , pois a parte embargante, na verdade, busca o reexame da matéria já apreciada, o que não é cabível na via dos embargos de declaração , conforme o art. 1.022 do CPC/2015.2. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento para fins de recurso especial ou extraordinário, pois essa exigência deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador, que não está obrigado a analisar expressamente cada fundamento jurídico apresentado.3. O acórdão embargado foi explícito quanto aos consectários legais incidentes sobre as verbas indenizatórias, e o cálculo homologado observou os parâmetros nele estabelecidos, não havendo espaço para rediscussão dos índices de correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE :1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de mérito nem para o prequestionamento de dispositivos legais, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ED-ED-ED Ext 1.528/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50219401820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 29-05-2026) Ante o acima exposto, ausente a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, passíveis de declaração por esta via, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte Requerente no evento 198.1 . Intime(m)-se. Diligências legais.