5000520-04.2026.8.13.0428
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000520-04.2026.8.13.0428 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TIAGO DOS SANTOS CARVALHO CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de TIAGO DOS SANTOS CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 129, §13, do Código Penal, por duas vezes, no artigo 147, §1º, do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Constou da peça inicial que, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o acusado ofendeu, por duas vezes, a integridade física de sua então companheira, . Constou, ainda, que a ameaçou com mal injusto e grave e, posteriormente, descumpriu decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima. A denúncia foi recebida no ID 10680844891, e a resposta à acusação juntada no ID 10690961081. Designada e realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos as testemunhas, o informante e o réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10719097609). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal e a rejeição do pedido de reparação mínima dos danos, por ausência de elementos concretos para sua quantificação (ID 10719132857). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade do acusado pelos delitos descritos na denúncia. Não há preliminares processuais. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. DO ARTIGO 129, § 13°, DO CÓDIGO PENAL A materialidade dos delitos de lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino encontram-se cabalmente demonstradas no conjunto probatório, notadamente pelo Laudo de Exame Corporal (ID 10672476306), elaborado com base no atendimento médico prestado à vítima na Santa Casa de Monte Alegre de Minas. O exame pericial constatou a presença de "escoriações em região lombar à esquerda, em região glútea bilateralmente com cerca de 10 cm cada lesão" e "hematoma de 2,0 cm em membro superior esquerdo próxima a articulação glenoumeral anteriormente", confirmando a ocorrência de ofensa à integridade corporal da ofendida por meio de instrumento contundente. A autoria também recai, de forma certa e indubitável, sobre o acusado Tiago dos Santos Carvalho. Conforme narrado na denúncia e corroborado pelos elementos colhidos, os fatos ocorreram em dois episódios distintos. Em depoimento prestado na delegacia, a vítima relatou, de forma firme e circunstanciada, que o acusado, ao perceber que ela tentava acionar a Polícia Militar pelo número 190, tomou-lhe o aparelho celular, desferiu-lhe empurrões, a derrubou ao solo e a arrastou pelo chão. As lesões descritas no laudo pericial — escoriações nas regiões lombar e glútea, bilateralmente, com aproximadamente 10 cm de extensão cada — são plenamente compatíveis com a dinâmica de arrastamento narrada pela ofendida, conferindo expressiva credibilidade ao seu relato. No mesmo depoimento, a vítima narrou que, após pernoitar na casa de uma vizinha, retornou à residência para recuperar seu aparelho celular, oportunidade em que o acusado novamente a agrediu. O policial militar Weslley Vieira Guerra, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, confirmou que atendeu a vítima na data dos fatos, ocasião em que ela relatou as agressões sofridas e apresentava lesões visíveis pelo corpo. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, reveste-se de especial valor probatório. Isso porque tais delitos, por sua própria natureza, são frequentemente cometidos na clandestinidade do lar, longe da presença de testemunhas, razão pela qual o relato da ofendida assume posição central no conjunto probatório. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA - ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - REFORMA DA DOSIMETRIA - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - NECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA 'F', E DA MAJORANTE DO ART. 226, INC. II, AMBOS DO CP - NÃO VERIFICAÇÃO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - INVIABILIDADE. - Uma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 129, §9º c/c §11, 147, caput e 213, todos do Código Penal, inviável o acolhimento do pedido de absolvição. - A palavra da vítima, nos delitos praticados em ambiente doméstico, possui especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outras evidências. - Necessário o afastamento da aplicação da continuidade delitiva específica, tendo em vista que esta implicou imposição de pena mais gravosa ao réu, hipótese vedada pelo art. 70, parágrafo único, do Código Penal. - A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena não se justifica quando os mesmos fundamentos já serviram para o reconhecimento da continuidade delitiva e para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, sob pena de bis in idem. - A aplicação conjunta da agravante do art. 61, inc. II, alínea 'f', e da majorante do art. 226, II, ambos do CP, não configura violação ao princípio do "non bis in idem" quando baseadas em fundamentos distintos. - Nos termos do art. 226, II, do Código Penal, a fração de aumento da pena prevista é impositiva e taxativamente fixada em metade, não cabendo flexibilização pelo julgador. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.229691-8/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 28/07/2026, publicação da súmula em 28/07/2026) (grifo próprio) No caso em exame, ainda que não localizado a vítima para prestar depoimento em juízo, conforme certificado pelo oficial de justiça, em razão de sua mudança para Brasília/DF (ID 10708098946), as declarações por ela prestadas na fase inquisitorial foram corroboradas pelo depoimento dos policiais, apresentando firmeza, coerência e riqueza de detalhes, atributos que lhes conferem plena credibilidade. Mais do que isso, tais declarações encontram sólida corroboração no laudo de exame de corpo de delito, que atesta a existência de lesões plenamente compatíveis com a dinâmica narrada. Assim, conclui-se que os elementos concretos constantes dos autos conduzem à certeza quanto à autoria e à materialidade dos dois delitos de lesão corporal descritos na denúncia, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 129, § 13, do Código Penal. Por fim, o acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvida de que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia, devendo responder penalmente pelo cometido. DO ARTIGO 147, § 1°, DO CÓDIGO PENAL No que concerne à imputação do crime de ameaça qualificada, a análise detida do acervo probatório judicializado conduz à conclusão de que inexiste prova suficiente para sustentar um decreto condenatório, uma vez que a única evidência acerca da promessa de mal injusto e grave encontra-se restrita à fase inquisitorial, sem a devida corroboração sob o crivo do contraditório. Consta do Termo de Declaração prestado pela vítima em sede policial (ID 10672476288), que o acusado, após agredi-la fisicamente, proferiu ameaças de morte, afirmando que, se a polícia o encostasse, iria matá-la. Contudo, durante a instrução processual, não foi possível submeter tal narrativa ao crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima não foi localizada para depor em juízo, tendo o Oficial de Justiça certificado que ela se mudou para a cidade de Brasília/DF e não possuía condições financeiras de comparecer à audiência, conforme atesta a certidão de ID 10708098946. A tentativa de intimação por meio de carta precatória também foi frustrada, resultando na dispensa de sua oitiva, uma vez que a Defesa e o Ministério Público anuíram com a prosseguimento do feito sem a oitiva da ofendida. Os depoimentos dos policiais militares Weslley Vieira Guerra e Samuel Pereira de Moura, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmaram a dinâmica das agressões físicas e o posterior descumprimento das medidas protetivas de urgência, mas não trouxeram confirmação direta e judicializada acerca das ameaças de morte proferidas pelo acusado, limitando-se a relatar os fatos que presenciaram ou que lhes foram reportados no calor do momento, sem detalhamento sobre o teor intimidatório das palavras do réu. O sistema processual penal brasileiro, por meio do artigo 155 do Código de Processo Penal, é cristalino ao vedar a fundamentação de decisão condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A palavra da vítima, embora dotada de especial relevância em crimes de violência doméstica, não se enquadra nas exceções legais que autorizam sua utilização como único pilar para a condenação quando não confirmada em juízo, sob pena de violação frontal ao sistema acusatório e às garantias constitucionais do acusado. Portanto, diante da prova de que a imputação de ameaça não foi corroborada sob o crivo do contraditório, a conduta revela-se carente de suporte probatório suficiente para a condenação. Consequentemente, a absolvição quanto a este delito é medida de rigor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DO ARTIGO 24-A DA LEI N° 11.340/06 A materialidade e a autoria do delito encontra-se comprovada pela decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos autos nº 5000483-74.2026.8.13.0428, bem como pelos depoimentos e declarações prestadas em juízo. A oficiala de justiça Ana Lúcia dos Santos, em seu depoimento judicial, narrou que, no dia 24 de abril de 2026, por volta das 18h20min, compareceu à residência situada na Rua das Samambaias, nº 57, Bairro Jardim Eldorado, para cumprir o mandado judicial de afastamento do lar. Ao cientificar pessoalmente o acusado acerca do teor da decisão judicial, ele, de forma ostensiva e desafiadora, afirmou que “não sairia, nem se a polícia fosse para retirar ele” e que “só recebia ordem de Deus”. Diante da recusa do acusado em cumprir a ordem judicial, a oficiala de justiça acionou a Polícia Militar. Com a chegada do sargento Samuel Pereira de Moura, o acusado, após conversar com o policial, concordou em deixar a residência e efetivamente se retirou do local. No entanto, poucos minutos após a saída da viatura policial, que havia se deslocado para atender a outra ocorrência, o acusado retornou à residência e nela ingressou, desafiando novamente a ordem judicial. A oficiala de justiça, que havia permanecido no local para prestar esclarecimentos à vítima sobre o alcance das medidas protetivas, advertiu o acusado de que não poderia descumprir a decisão judicial. Em resposta, ele afirmou, em tom exaltado, que “iria entrar ali quando quisesse e que somente receberia ordem de Deus”. A testemunha narrou, ainda, que após o ocorrido precisou acionar novamente a Polícia Militar, ocasião em que o acusado foi preso em flagrante delito quando ingressava, pela terceira vez, na residência. O policial militar Samuel Pereira de Moura corroborou integralmente a versão da oficiala de justiça, confirmando que foi acionado por ela para fazer cessar o descumprimento da ordem judicial. Relatou que, ao chegar ao local, conversou com o acusado, que se comprometeu a deixar a residência, o que efetivamente fez naquele momento. Entretanto, logo após se deslocar para atender a outra ocorrência, foi novamente acionado pela oficiala de justiça, que informou que o acusado havia retornado, “xingando, chutando o portão, e bravo demais”. Diante do segundo descumprimento, o policial retornou ao local e, após o acusado novamente se recusar a cumprir a ordem judicial, efetuou sua prisão em flagrante. O acusado, em seu interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional ao silêncio, razão pela qual não apresentou versão alternativa aos fatos narrados pelas testemunhas presenciais. O quadro probatório delineado nos autos revela, com meridiana clareza, que o acusado descumpriu a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, alternando períodos de aparente submissão à ordem judicial com retornos agressivos e desafiadores à residência da vítima. A conduta foi praticada na presença da própria Oficiala de Justiça encarregada de cumprir o mandado, circunstância que acentua a gravidade da conduta, pois demonstra deliberado desrespeito à ordem judicial, à autoridade do Poder Judiciário e aos mecanismos de proteção destinados às vítimas de violência doméstica. O crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal e consuma-se com o descumprimento consciente e voluntário da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, independentemente da produção de resultado naturalístico. No caso em exame, o dolo do acusado encontra-se plenamente caracterizado pela conduta livre e consciente de reingressar na residência da qual havia sido judicialmente afastado, apesar de ter plena ciência da proibição que lhe fora imposta e regularmente comunicada. Logo, o conjunto probatório autoriza o acolhimento da pretensão punitiva quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência. Por fim, o acusado era na data dos fatos imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvida de que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia, devendo responder penalmente pelo cometido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado TIAGO DOS SANTOS CARVALHO, já qualificado no processo, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal (por duas vezes), e do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. b) ABSOLVER o acusado TIAGO DOS SANTOS CARVALHO da imputação da prática do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. IV – DOSIMETRIA DA PENA Antes de realizar a dosimetria propriamente dita, é preciso tecer comentários sobre os parâmetros de valoração, a luz de percuciente cotejo doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. É certo que o art. 59 do CP, ou qualquer outra norma pertinente, não define de maneira específica como deve ser realizado o eventual aumento da pena. Nesse sentido, a jurisprudência construiu, inicialmente, dois critérios distintos e que continuam a dividir entendimentos, sem que nenhum deles tenha alcançado hegemonia ou pacificado os dissídios. Ambos os critérios partiam do aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância. No caso dos delitos de lei de drogas, sendo 10 as circunstâncias avaliadas, o entendimento era de que o padrão de aumento seria de 1/10 (um décimo). No entanto, persistia a controvérsia a respeito de qual deveria ser a "base de cálculo" para esta aplicação do aumento: se o mínimo da pena abstratamente prevista ou se o intervalo da pena. Ambas as teses foram recepcionadas pelas Cortes Superiores, embora prevaleça o entendimento de que a fração de aumento deve ser calculada sobre o intervalo entre as penas máximas e mínimas abstratamente cominadas (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.852.897/RS). De fato, prevaleceu na jurisprudência como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Isso porque, se utilizado como "base de cálculo" o mínimo da pena, ainda que todas as circunstâncias pesassem em desfavor do acusado, jamais chegar-se-ia ao que o legislador entendeu que deveria ser a pena máxima, ou seja, mesmo o delito mais grave da espécie jamais chegaria à pena máxima. Portanto, materializada a realidade de uma norma inaplicável, em absoluta dissonância com a previsão democrática de estabelecer o máximo da sanção. Assim, a utilização do critério majoritário, no sentido de que a "base de cálculo" deve ser o intervalo da pena, é mais acertada, uma vez que revela maior deferência à norma penal e à opção democrática do legislador. Superadas referidas controvérsias, é importante destacar que tal método (1/8 e 1/6 sobre o intervalo da pena base e máxima), se visto como simples critério matemático, padece de substancial crítica por ausência de proporcionalidade e por não revelar a efetiva individualização da pena. Nesse cenário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu e firmou a premissa de que as frações decorrentes dos números de vetores elencados pela lei (1/8 e 1/6) são referências, não caracterizando um critério matemático absoluto, mas, sim, um parâmetro de controle de legalidade e proporcionalidade da fundamentação utilizada pelo julgador para majorar a pena. Portanto, atualmente, prevalece que "o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020). No mesmo sentido: "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015). Nesse cenário, ausente critério matemático impositivo ou direito subjetivo do réu a determinado parâmetro, passo a dosar a pena atendendo à necessidade de fundamentação idônea e concreta para eventuais majorações, em respeito à discricionariedade vinculada. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP — 1º EPISÓDIO) Na primeira fase (art. 59 do CP), a CULPABILIDADE não extrapola a normalidade do tipo. O réu não ostenta MAUS ANTECEDENTES (CAC – Id. 10714925497). Não há elementos suficientes para valorar negativamente sua PERSONALIDADE ou CONDUTA SOCIAL. Os MOTIVOS e as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é circunstância judicial ligada à vitimologia e, no caso, comportou-se como neutra. Fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intacta. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP — 2º EPISÓDIO) Na primeira fase (art. 59 do CP), a CULPABILIDADE não extrapola a normalidade do tipo. O réu não ostenta MAUS ANTECEDENTES (CAC – Id. 10714925497). Não há elementos suficientes para valorar negativamente sua PERSONALIDADE ou CONDUTA SOCIAL. Os MOTIVOS e as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é circunstância judicial ligada à vitimologia e, no caso, comportou-se como neutra. Fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intacta. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) Na primeira fase (art. 59 do CP), a CULPABILIDADE não extrapola a normalidade do tipo. O réu não ostenta MAUS ANTECEDENTES (CAC – Id. 10714925497). Não há elementos suficientes para valorar negativamente sua PERSONALIDADE ou CONDUTA SOCIAL. Os MOTIVOS e as CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS destoam do esperado, pois o acusado praticou o delito reiteradas vezes, inclusive na presença da oficial de justiça, demonstrando acentuado desprezo pela atuação estatal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é circunstância judicial ligada à vitimologia e, no caso, comportou-se como neutra. Fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS MULTA. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intacta. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA em02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS MULTA. DO CONCURSO MATERIAL Verifico que os crimes foram cometidos em concurso material (art. 69, caput, CP), de forma que aplico cumulativamente as penas em que o réu incorreu, ficando condenado a 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de promover a detração, porquanto não influenciará no regime inicial da pena. Fixo o regime inicial SEMIABERTO, com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em observância do quantum da pena aplicada (superior a 04 e não superior a 08 anos), da primariedade técnica do acusado e das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis. Entendo, pois, ser este o regime necessário e suficiente para a prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando, portanto, a pena a sua finalidade social. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, já que inexistem elementos sobre a condição econômica do réu. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 04 (quatro) anos e os delitos foram praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa, no contexto de violência doméstica, circunstância que impede legalmente a substituição. Também se mostra incabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, em razão do quantum da reprimenda aplicada. Considerando que os danos morais são presumidos (in re ipsa) em casos de violência contra a mulher em decorrência de relações domésticas e familiares (Tema Repetitivo 983 do STJ), CONDENO o réu ao pagamento de indenização mínima no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para a vítima. Os juros de mora serão contados do evento danoso pela taxa SELIC, subtraído o IPCA até a data desta decisão, momento em que a SELIC incidirá integralmente. Considerando o regime inicial fixado para o cumprimento da pena e a primariedade do réu Tiago dos Santos Carvalho, REVOGO a prisão preventiva, uma vez que a manutenção da custódia cautelar em condições mais gravosas se revela incompatível com o regime prisional estabelecido nesta sentença, razão pela qual lhe concedo o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual causa de isenção será analisada pelo Juízo da Execução. Comunique-se a vítima acerca dessa decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; c) Expeça-se a respectiva guia de execução definitiva para o cumprimento da sanção imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TIAGO DOS SANTOS CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO VIEIRA DOMINGUES
OAB: 99276/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000520-04.2026.8.13.0428 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TIAGO DOS SANTOS CARVALHO CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de TIAGO DOS SANTOS CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 129, §13, do Código Penal, por duas vezes, no artigo 147, §1º, do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Constou da peça inicial que, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o acusado ofendeu, por duas vezes, a integridade física de sua então companheira, . Constou, ainda, que a ameaçou com mal injusto e grave e, posteriormente, descumpriu decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima. A denúncia foi recebida no ID 10680844891, e a resposta à acusação juntada no ID 10690961081. Designada e realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos as testemunhas, o informante e o réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10719097609). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal e a rejeição do pedido de reparação mínima dos danos, por ausência de elementos concretos para sua quantificação (ID 10719132857). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade do acusado pelos delitos descritos na denúncia. Não há preliminares processuais. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. DO ARTIGO 129, § 13°, DO CÓDIGO PENAL A materialidade dos delitos de lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino encontram-se cabalmente demonstradas no conjunto probatório, notadamente pelo Laudo de Exame Corporal (ID 10672476306), elaborado com base no atendimento médico prestado à vítima na Santa Casa de Monte Alegre de Minas. O exame pericial constatou a presença de "escoriações em região lombar à esquerda, em região glútea bilateralmente com cerca de 10 cm cada lesão" e "hematoma de 2,0 cm em membro superior esquerdo próxima a articulação glenoumeral anteriormente", confirmando a ocorrência de ofensa à integridade corporal da ofendida por meio de instrumento contundente. A autoria também recai, de forma certa e indubitável, sobre o acusado Tiago dos Santos Carvalho. Conforme narrado na denúncia e corroborado pelos elementos colhidos, os fatos ocorreram em dois episódios distintos. Em depoimento prestado na delegacia, a vítima relatou, de forma firme e circunstanciada, que o acusado, ao perceber que ela tentava acionar a Polícia Militar pelo número 190, tomou-lhe o aparelho celular, desferiu-lhe empurrões, a derrubou ao solo e a arrastou pelo chão. As lesões descritas no laudo pericial — escoriações nas regiões lombar e glútea, bilateralmente, com aproximadamente 10 cm de extensão cada — são plenamente compatíveis com a dinâmica de arrastamento narrada pela ofendida, conferindo expressiva credibilidade ao seu relato. No mesmo depoimento, a vítima narrou que, após pernoitar na casa de uma vizinha, retornou à residência para recuperar seu aparelho celular, oportunidade em que o acusado novamente a agrediu. O policial militar Weslley Vieira Guerra, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, confirmou que atendeu a vítima na data dos fatos, ocasião em que ela relatou as agressões sofridas e apresentava lesões visíveis pelo corpo. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, reveste-se de especial valor probatório. Isso porque tais delitos, por sua própria natureza, são frequentemente cometidos na clandestinidade do lar, longe da presença de testemunhas, razão pela qual o relato da ofendida assume posição central no conjunto probatório. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA - ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - REFORMA DA DOSIMETRIA - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - NECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA 'F', E DA MAJORANTE DO ART. 226, INC. II, AMBOS DO CP - NÃO VERIFICAÇÃO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - INVIABILIDADE. - Uma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 129, §9º c/c §11, 147, caput e 213, todos do Código Penal, inviável o acolhimento do pedido de absolvição. - A palavra da vítima, nos delitos praticados em ambiente doméstico, possui especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outras evidências. - Necessário o afastamento da aplicação da continuidade delitiva específica, tendo em vista que esta implicou imposição de pena mais gravosa ao réu, hipótese vedada pelo art. 70, parágrafo único, do Código Penal. - A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena não se justifica quando os mesmos fundamentos já serviram para o reconhecimento da continuidade delitiva e para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, sob pena de bis in idem. - A aplicação conjunta da agravante do art. 61, inc. II, alínea 'f', e da majorante do art. 226, II, ambos do CP, não configura violação ao princípio do "non bis in idem" quando baseadas em fundamentos distintos. - Nos termos do art. 226, II, do Código Penal, a fração de aumento da pena prevista é impositiva e taxativamente fixada em metade, não cabendo flexibilização pelo julgador. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.229691-8/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 28/07/2026, publicação da súmula em 28/07/2026) (grifo próprio) No caso em exame, ainda que não localizado a vítima para prestar depoimento em juízo, conforme certificado pelo oficial de justiça, em razão de sua mudança para Brasília/DF (ID 10708098946), as declarações por ela prestadas na fase inquisitorial foram corroboradas pelo depoimento dos policiais, apresentando firmeza, coerência e riqueza de detalhes, atributos que lhes conferem plena credibilidade. Mais do que isso, tais declarações encontram sólida corroboração no laudo de exame de corpo de delito, que atesta a existência de lesões plenamente compatíveis com a dinâmica narrada. Assim, conclui-se que os elementos concretos constantes dos autos conduzem à certeza quanto à autoria e à materialidade dos dois delitos de lesão corporal descritos na denúncia, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 129, § 13, do Código Penal. Por fim, o acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvida de que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia, devendo responder penalmente pelo cometido. DO ARTIGO 147, § 1°, DO CÓDIGO PENAL No que concerne à imputação do crime de ameaça qualificada, a análise detida do acervo probatório judicializado conduz à conclusão de que inexiste prova suficiente para sustentar um decreto condenatório, uma vez que a única evidência acerca da promessa de mal injusto e grave encontra-se restrita à fase inquisitorial, sem a devida corroboração sob o crivo do contraditório. Consta do Termo de Declaração prestado pela vítima em sede policial (ID 10672476288), que o acusado, após agredi-la fisicamente, proferiu ameaças de morte, afirmando que, se a polícia o encostasse, iria matá-la. Contudo, durante a instrução processual, não foi possível submeter tal narrativa ao crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima não foi localizada para depor em juízo, tendo o Oficial de Justiça certificado que ela se mudou para a cidade de Brasília/DF e não possuía condições financeiras de comparecer à audiência, conforme atesta a certidão de ID 10708098946. A tentativa de intimação por meio de carta precatória também foi frustrada, resultando na dispensa de sua oitiva, uma vez que a Defesa e o Ministério Público anuíram com a prosseguimento do feito sem a oitiva da ofendida. Os depoimentos dos policiais militares Weslley Vieira Guerra e Samuel Pereira de Moura, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmaram a dinâmica das agressões físicas e o posterior descumprimento das medidas protetivas de urgência, mas não trouxeram confirmação direta e judicializada acerca das ameaças de morte proferidas pelo acusado, limitando-se a relatar os fatos que presenciaram ou que lhes foram reportados no calor do momento, sem detalhamento sobre o teor intimidatório das palavras do réu. O sistema processual penal brasileiro, por meio do artigo 155 do Código de Processo Penal, é cristalino ao vedar a fundamentação de decisão condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A palavra da vítima, embora dotada de especial relevância em crimes de violência doméstica, não se enquadra nas exceções legais que autorizam sua utilização como único pilar para a condenação quando não confirmada em juízo, sob pena de violação frontal ao sistema acusatório e às garantias constitucionais do acusado. Portanto, diante da prova de que a imputação de ameaça não foi corroborada sob o crivo do contraditório, a conduta revela-se carente de suporte probatório suficiente para a condenação. Consequentemente, a absolvição quanto a este delito é medida de rigor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DO ARTIGO 24-A DA LEI N° 11.340/06 A materialidade e a autoria do delito encontra-se comprovada pela decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos autos nº 5000483-74.2026.8.13.0428, bem como pelos depoimentos e declarações prestadas em juízo. A oficiala de justiça Ana Lúcia dos Santos, em seu depoimento judicial, narrou que, no dia 24 de abril de 2026, por volta das 18h20min, compareceu à residência situada na Rua das Samambaias, nº 57, Bairro Jardim Eldorado, para cumprir o mandado judicial de afastamento do lar. Ao cientificar pessoalmente o acusado acerca do teor da decisão judicial, ele, de forma ostensiva e desafiadora, afirmou que “não sairia, nem se a polícia fosse para retirar ele” e que “só recebia ordem de Deus”. Diante da recusa do acusado em cumprir a ordem judicial, a oficiala de justiça acionou a Polícia Militar. Com a chegada do sargento Samuel Pereira de Moura, o acusado, após conversar com o policial, concordou em deixar a residência e efetivamente se retirou do local. No entanto, poucos minutos após a saída da viatura policial, que havia se deslocado para atender a outra ocorrência, o acusado retornou à residência e nela ingressou, desafiando novamente a ordem judicial. A oficiala de justiça, que havia permanecido no local para prestar esclarecimentos à vítima sobre o alcance das medidas protetivas, advertiu o acusado de que não poderia descumprir a decisão judicial. Em resposta, ele afirmou, em tom exaltado, que “iria entrar ali quando quisesse e que somente receberia ordem de Deus”. A testemunha narrou, ainda, que após o ocorrido precisou acionar novamente a Polícia Militar, ocasião em que o acusado foi preso em flagrante delito quando ingressava, pela terceira vez, na residência. O policial militar Samuel Pereira de Moura corroborou integralmente a versão da oficiala de justiça, confirmando que foi acionado por ela para fazer cessar o descumprimento da ordem judicial. Relatou que, ao chegar ao local, conversou com o acusado, que se comprometeu a deixar a residência, o que efetivamente fez naquele momento. Entretanto, logo após se deslocar para atender a outra ocorrência, foi novamente acionado pela oficiala de justiça, que informou que o acusado havia retornado, “xingando, chutando o portão, e bravo demais”. Diante do segundo descumprimento, o policial retornou ao local e, após o acusado novamente se recusar a cumprir a ordem judicial, efetuou sua prisão em flagrante. O acusado, em seu interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional ao silêncio, razão pela qual não apresentou versão alternativa aos fatos narrados pelas testemunhas presenciais. O quadro probatório delineado nos autos revela, com meridiana clareza, que o acusado descumpriu a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, alternando períodos de aparente submissão à ordem judicial com retornos agressivos e desafiadores à residência da vítima. A conduta foi praticada na presença da própria Oficiala de Justiça encarregada de cumprir o mandado, circunstância que acentua a gravidade da conduta, pois demonstra deliberado desrespeito à ordem judicial, à autoridade do Poder Judiciário e aos mecanismos de proteção destinados às vítimas de violência doméstica. O crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal e consuma-se com o descumprimento consciente e voluntário da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, independentemente da produção de resultado naturalístico. No caso em exame, o dolo do acusado encontra-se plenamente caracterizado pela conduta livre e consciente de reingressar na residência da qual havia sido judicialmente afastado, apesar de ter plena ciência da proibição que lhe fora imposta e regularmente comunicada. Logo, o conjunto probatório autoriza o acolhimento da pretensão punitiva quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência. Por fim, o acusado era na data dos fatos imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvida de que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia, devendo responder penalmente pelo cometido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado TIAGO DOS SANTOS CARVALHO, já qualificado no processo, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal (por duas vezes), e do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. b) ABSOLVER o acusado TIAGO DOS SANTOS CARVALHO da imputação da prática do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. IV – DOSIMETRIA DA PENA Antes de realizar a dosimetria propriamente dita, é preciso tecer comentários sobre os parâmetros de valoração, a luz de percuciente cotejo doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. É certo que o art. 59 do CP, ou qualquer outra norma pertinente, não define de maneira específica como deve ser realizado o eventual aumento da pena. Nesse sentido, a jurisprudência construiu, inicialmente, dois critérios distintos e que continuam a dividir entendimentos, sem que nenhum deles tenha alcançado hegemonia ou pacificado os dissídios. Ambos os critérios partiam do aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância. No caso dos delitos de lei de drogas, sendo 10 as circunstâncias avaliadas, o entendimento era de que o padrão de aumento seria de 1/10 (um décimo). No entanto, persistia a controvérsia a respeito de qual deveria ser a "base de cálculo" para esta aplicação do aumento: se o mínimo da pena abstratamente prevista ou se o intervalo da pena. Ambas as teses foram recepcionadas pelas Cortes Superiores, embora prevaleça o entendimento de que a fração de aumento deve ser calculada sobre o intervalo entre as penas máximas e mínimas abstratamente cominadas (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.852.897/RS). De fato, prevaleceu na jurisprudência como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Isso porque, se utilizado como "base de cálculo" o mínimo da pena, ainda que todas as circunstâncias pesassem em desfavor do acusado, jamais chegar-se-ia ao que o legislador entendeu que deveria ser a pena máxima, ou seja, mesmo o delito mais grave da espécie jamais chegaria à pena máxima. Portanto, materializada a realidade de uma norma inaplicável, em absoluta dissonância com a previsão democrática de estabelecer o máximo da sanção. Assim, a utilização do critério majoritário, no sentido de que a "base de cálculo" deve ser o intervalo da pena, é mais acertada, uma vez que revela maior deferência à norma penal e à opção democrática do legislador. Superadas referidas controvérsias, é importante destacar que tal método (1/8 e 1/6 sobre o intervalo da pena base e máxima), se visto como simples critério matemático, padece de substancial crítica por ausência de proporcionalidade e por não revelar a efetiva individualização da pena. Nesse cenário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu e firmou a premissa de que as frações decorrentes dos números de vetores elencados pela lei (1/8 e 1/6) são referências, não caracterizando um critério matemático absoluto, mas, sim, um parâmetro de controle de legalidade e proporcionalidade da fundamentação utilizada pelo julgador para majorar a pena. Portanto, atualmente, prevalece que "o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020). No mesmo sentido: "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015). Nesse cenário, ausente critério matemático impositivo ou direito subjetivo do réu a determinado parâmetro, passo a dosar a pena atendendo à necessidade de fundamentação idônea e concreta para eventuais majorações, em respeito à discricionariedade vinculada. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP — 1º EPISÓDIO) Na primeira fase (art. 59 do CP), a CULPABILIDADE não extrapola a normalidade do tipo. O réu não ostenta MAUS ANTECEDENTES (CAC – Id. 10714925497). Não há elementos suficientes para valorar negativamente sua PERSONALIDADE ou CONDUTA SOCIAL. Os MOTIVOS e as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é circunstância judicial ligada à vitimologia e, no caso, comportou-se como neutra. Fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intacta. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP — 2º EPISÓDIO) Na primeira fase (art. 59 do CP), a CULPABILIDADE não extrapola a normalidade do tipo. O réu não ostenta MAUS ANTECEDENTES (CAC – Id. 10714925497). Não há elementos suficientes para valorar negativamente sua PERSONALIDADE ou CONDUTA SOCIAL. Os MOTIVOS e as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é circunstância judicial ligada à vitimologia e, no caso, comportou-se como neutra. Fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intacta. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) Na primeira fase (art. 59 do CP), a CULPABILIDADE não extrapola a normalidade do tipo. O réu não ostenta MAUS ANTECEDENTES (CAC – Id. 10714925497). Não há elementos suficientes para valorar negativamente sua PERSONALIDADE ou CONDUTA SOCIAL. Os MOTIVOS e as CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS destoam do esperado, pois o acusado praticou o delito reiteradas vezes, inclusive na presença da oficial de justiça, demonstrando acentuado desprezo pela atuação estatal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é circunstância judicial ligada à vitimologia e, no caso, comportou-se como neutra. Fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS MULTA. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intacta. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA em02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS MULTA. DO CONCURSO MATERIAL Verifico que os crimes foram cometidos em concurso material (art. 69, caput, CP), de forma que aplico cumulativamente as penas em que o réu incorreu, ficando condenado a 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de promover a detração, porquanto não influenciará no regime inicial da pena. Fixo o regime inicial SEMIABERTO, com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em observância do quantum da pena aplicada (superior a 04 e não superior a 08 anos), da primariedade técnica do acusado e das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis. Entendo, pois, ser este o regime necessário e suficiente para a prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando, portanto, a pena a sua finalidade social. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, já que inexistem elementos sobre a condição econômica do réu. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 04 (quatro) anos e os delitos foram praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa, no contexto de violência doméstica, circunstância que impede legalmente a substituição. Também se mostra incabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, em razão do quantum da reprimenda aplicada. Considerando que os danos morais são presumidos (in re ipsa) em casos de violência contra a mulher em decorrência de relações domésticas e familiares (Tema Repetitivo 983 do STJ), CONDENO o réu ao pagamento de indenização mínima no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para a vítima. Os juros de mora serão contados do evento danoso pela taxa SELIC, subtraído o IPCA até a data desta decisão, momento em que a SELIC incidirá integralmente. Considerando o regime inicial fixado para o cumprimento da pena e a primariedade do réu Tiago dos Santos Carvalho, REVOGO a prisão preventiva, uma vez que a manutenção da custódia cautelar em condições mais gravosas se revela incompatível com o regime prisional estabelecido nesta sentença, razão pela qual lhe concedo o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual causa de isenção será analisada pelo Juízo da Execução. Comunique-se a vítima acerca dessa decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; c) Expeça-se a respectiva guia de execução definitiva para o cumprimento da sanção imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas