5000519-60.2026.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000519-60.2026.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. CPF: 23.274.194/0001-19 RÉU: ADOLPHO ALVAREZ NETO CPF: 822.694.598-49 e outros DECISÃO Vistos em saneamento. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ROBERTO APARECIDO ALVAREZ, ANTONIO ADRIANO ALVAREZ JR. e ADOLFO ALVAREZ NETO, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora afirmou ser proprietária e responsável direta pelo empreendimento denominado “Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes”, no município de São João Batista do Glória - MG, do qual faz parte o “Reservatório da Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes”. Informou que o mencionado reservatório possui parte da área de segurança confinante com os lotes 12 e 13 do Condomínio Nogueira I, ocupados pelos réus. Aduziu que antes da celebração da escritura pública de compra e venda, a posse da área do reservatório pertencia à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL. Argumentou que com a edição do Decreto nº 76.441 de 15/11/1975 foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras com benfeitorias, necessárias à segurança da UHE Mascarenhas de Moraes, de Furnas Centrais Elétricas S.A., no estado de Minas Gerais. Deste modo, após a celebração da escritura pública de compra e venda em 01/08/1973, a titularidade da área desapropriada teria passado a ser da autora, de modo que a posse da área objeto do presente feito foi adquirida com a formação do reservatório e o estabelecimento da cota de segurança do empreendimento. A requerente alegou que a responsabilidade pela proteção e conservação do reservatório é ônus que lhe incumbe. Contudo, os requeridos teriam edificado construções irregulares, em área abaixo da cota de desapropriação - 668,62- do reservatório da UHE Mascarenhas de Moraes, nas coordenadas N = 7723908 e E = 3344604, no referido município. Afirmou ser de conhecimento público e notório tratar-se de terreno suscetível à inundação. Arguiu que a conduta dos requeridos constitui esbulho possessório em área afetada a serviço de utilidade pública, a qual é destinada à segurança do empreendimento. Relatou que os réus foram notificados extrajudicialmente, em 10/03/2009, para realizarem a demolição e a remoção das edificações irregulares - salão de festa, muro de 'arrimo, pier, cerca viva, captação de água, alambrado, área de esporte parcial e iluminação - assim como a recomposição da área degradada na propriedade da autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Entretanto, os requeridos permaneceram inertes, razão pela qual a autora propôs o presente feito. Desta maneira, pediu: (i) a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, com o auxílio de força policial, caso necessária; (ii) a procedência de seus pedidos para condenar os réus a desfazerem, às suas custas, as construções irregulares em detrimento do imóvel invadido, bem como a obrigação de remoção do material daí resultante, devendo, também, providenciar a recomposição ambiental da área esbulhada; (iii) a aplicação de multa aos demandados nos moldes do art 921, II do CPC, caso voltem a cometer novo ato de esbulho contra a parte autora. Deu-se à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Os requeridos apresentaram contestação no ID 10610062774 - pág. 65. Preliminarmente, suscitaram a falta de interesse de agir, em razão da autora não comprovar a propriedade, sendo demonstrada situação inverídica e contraditória ao alegar que a área foi desapropriada, e que a cota máxima de operação é de 666,43 e a de desapropriação 668,62. Aduziram que consoante o decreto de desapropriação nº 78.441 de 15/11/1975, juntado aos autos pela autora, a desapropriação ocorreu no município de Ibiraci-MG e Delfinópolis-MG e não no município de São João Batista do Glória-MG, onde se localiza o imóvel dos contestantes. Alegaram que não restando comprovada a propriedade, não há que se falar em posse ou esbulho de suposta área de segurança. Argumentaram que o presente feito encontra-se em litispendência com o processo n° 2007.38.04.000061-4, tratando-se os autos retro informados de ação civil pública c/ pedido liminar, interposta pelo Ministério Público Federal junto a Subseção da Justiça Federal de Passos, contra os ora requeridos. No mérito, alegaram que a autora, aventurou-se em uma ação de reintegração de posse temerosa, haja vista ter reclamado a propriedade e posse de uma área que não lhe pertence, não constando do Decreto de desapropriação, trazido aos autos. Informaram ter adquirido o referido imóvel de Vinício Aparecido Nogueira e de sua esposa, Márcia Aparecida Benedito Nogueira, em 17/11/1997 e 29/01/1998, mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, com cláusula de escritura futura. Argumentaram que em 2001, o IBAMA através da autorização 190/2001, autorizou o uso da APP, mediante compensação, de reflorestamento, construção de fossa séptica, entre outros, e que tal autorização antecedeu a resolução Conama 302/2002. Sustentaram divergência entre a área indicada como desapropriada pela autora - cota 668,62-, ao passo que o decreto 76.441/1975 juntado por ela, teria demonstrado que é até 667,50. Defenderam que a falta de fiscalização e das referências contribuíram para as ocupações, pois, há notícias de que no reservatório da Usina de Mascarenhas de Moraes, existem centenas de edificações erigidas ao longo da faixa de segurança, algumas datadas de mais de quarenta anos. Ao final, pleitearam o acolhimento das preliminares suscitadas, a improcedência do pedido de tutela em liminar e a total improcedência dos pedidos autorais. Os requeridos apresentaram reconvenção no ID 10610062774 - pág. 92. Sustentaram que por economia processual, deve a presente reconvenção e a causa principal serem julgadas na mesma sentença, haja vista que uma vez reconhecido o direito da reconvinda/autora em ser reintegrada na posse da referida área, nasce em favor dos reconvintes o direito de ser indenizados pela área e pelas construções e benfeitorias realizadas. Argumentaram que as edificações no local são incentivadas até mesmo pelos órgãos públicos, haja vista toda a infra-estrutura que é fornecida pelo município de São João Batista do Glória e que todas as edificações construídas naquela região, especialmente a dos reconvintes, se deram dentro da mais perfeita boa fé. Afirmaram ter adquirido a área e realizado a construção em terreno que acreditavam ser de sua propriedade, haja vista que inexistia no local marco definindo a cota máxima de geração do reservatório, como também a de desapropriação. Reiteraram sua boa-fé, em razão das edificações realizadas existirem a mais de dez anos, sem que a reconvinda/autora tivesse manifestado qualquer resistência ou oposição. Defenderam que o prejuízo experimentado pelos reconvintes demanda não só o levantamento do valor inicialmente investido na compra dos lotes, mas também a apuração de tudo que foi agregado ao imóvel. Afirmaram que deveria ser incluída a valorização advinda das benfeitorias realizadas, inclusive com a realização da urbanização implementada por força da exigência do IBAMA. Ao final, se confirmada a reintegração de posse da área ocupada pelos reconvintes à reconvinda, requereram a procedência dos pedidos reconvencionais, com a consequente condenação da reconvinda/autora ao pagamento de indenização pelas edificações realizadas, bem como pelas benfeitorias, inclusive as relativas à recomposição ambiental implementada e os danos morais sofridos, todos em valores a serem apurados. Deu-se à reconvenção o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Foi realizada audiência no dia 17/03/2009, as partes requereram a suspensão do feito por 180 dias (ID 10610062774 - pág. 102). Foi proferida decisão (ID 10610062774 - pág. 116) indeferindo o pedido de antecipação de tutela. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10610062774 - pág. 120). A requerente apresentou impugnação à reconvenção (ID 10610062774 - pág. 144). A requerente apresentou impugnação à reconvenção (ID 10610062774 - pág.187). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10610062774 - pág. 184), os requeridos alegaram não possuir interesse na produção de novas provas (ID 10610062774 - pág. 197). Foi proferida sentença (ID 10610061665- pág. 26) resultando na improcedência dos pedidos autorais. A autora interpôs recurso de apelação (ID 10610061665 - pág. 39). Os requeridos apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (ID 10610061665- PÁG. 72). No parecer do TRF, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que fosse decretada a nulidade da sentença, prejudicada a apelação (ID 10610061665 - pág. 85). Os autos foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe em 02/06/2020 (ID 10610061665 - pág. 97). A empresa Eletrobras informou a incorporação de Furnas, passando a ocupar a condição de sucessora para todos os efeitos legais. Deste modo, pleiteou a regularização da presente demanda, com a substituição processual de Furnas pela Eletrobras, ficando ratificados todos os atos processuais praticados até então (ID 10610061665- pág. 103). A União Federal foi intimada a manifestar-se sobre o seu interesse em compor a lide (ID 10610061665 - pág. 195). Este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2025, às 00:00, a 26/09/2025, às 16:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 10/09/2025. A 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR (ID 10610061665 - pág. 201). A decisão/acórdão transitou em julgado em 28/11/2025 (ID 10610061665 - PÁG. 209). Intimada a recolher as custas iniciais (ID 10610919943), a autora assim procedeu (IDs 10620188702 e 10620188703). A parte autora manifestou-se no ID10651744812. Inicialmente, informou que a ação foi originariamente ajuizada na justiça federal, a qual proferiu sentença julgando improcedente a demanda. Após a interposição de apelação, o TRF da 6ª região declarou a incompetência da justiça federal e determinou a remessa dos autos à justiça estadual, sem apreciação do mérito possessório. Argumentou que, em razão da incompetência declarada, a sentença federal não possui eficácia perante este juízo. Deste modo, requereu o aproveitamento dos atos instrutórios e dos documentos juntados, a fim de garantir economia e celeridade processuais. Destacou a necessidade de instaurar a fase instrutória, com a análise das peças principais, visando decisão saneadora e à especificação das provas em contraditório. Ao final, pleiteou: (i) o reconhecimento da ausência de eficácia da sentença federal; (ii) o aproveitamento dos atos instrutórios; e (iii) o regular prosseguimento da ação, com nova análise de mérito pela Justiça Estadual. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10680555203), a requerente pleiteou a produção de prova pericial em engenharia, por perito agrimensor (ID 10687548653). Os requeridos mantiveram-se silentes. É este o relato do essencial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. Os réus sustentam a existência de litispendência com a Ação Civil Pública nº 2007.38.04.000061-4, que tramitou na Justiça Federal. Consoante o artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No presente feito, não se verifica a tríplice identidade. A presente ação possessória foi ajuizada pela concessionária de energia elétrica com base em seu alegado direito de posse sobre a área. A Ação Civil Pública, por sua vez, foi movida pelo Ministério Público Federal e tinha como objeto a tutela do meio ambiente, com causa de pedir e pedidos distintos, voltados à reparação de dano ambiental coletivo. Ainda que os fatos sejam correlatos, a natureza das ações, as partes e os bens jurídicos tutelados são diversos. Rejeito, pois, a preliminar de litispendência. Os réus argumentaram que a autora carece de interesse de agir por não ter comprovado a propriedade e a posse sobre a área específica no município de São João Batista do Glória/MG. O interesse processual é representado pelo binômio necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. No caso dos autos, a aferição da posse anterior da autora e da ocorrência do esbulho pelos réus são os pontos centrais que demandam instrução probatória e serão objeto da sentença final. A narrativa da autora na petição inicial descreve um conflito possessório que, em tese, necessita da intervenção do Poder Judiciário para ser solucionado, o que configura o interesse de agir. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida. Os réus apresentaram reconvenção (ID 10610062774, p. 92) para, na hipótese de procedência do pedido de reintegração, serem indenizados pelas benfeitorias realizadas de boa-fé e por danos morais. A reconvenção é conexa à ação principal e aos fundamentos de defesa, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, sendo o meio processual adequado para as pretensões formuladas. A autora já apresentou contestação à reconvenção (ID 10610062774, p. 120). Dessa forma, admito o processamento da reconvenção em conjunto com a ação principal. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência e o exercício da posse anterior pela autora (Eletrobras/Furnas) sobre a área em litígio; b) A exata localização das edificações e ocupações dos réus em relação à cota de desapropriação de 668,62m, para fins de constatação da ocorrência, ou não, do esbulho possessório; c) A natureza e a extensão da ocupação promovida pelos réus; d) A boa-fé ou má-fé dos réus/reconvintes na realização das edificações e benfeitorias; e) A existência, a natureza e o valor das benfeitorias realizadas pelos réus/reconvintes na área; f) A ocorrência dos pressupostos para a configuração de dano moral indenizável em favor dos réus/reconvintes. Diante da ausência de razão para a inversão do ônus da prova, o ônus da prova será o tradicional, incumbido à requerente e aos reconvintes a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, aos requeridos/reconvinda a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora/reconvintes. Sendo assim, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL requerida pela parte AUTORA a ser realizada por profissional engenheiro. INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 465, §1o do CPC, para apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Prazo de 15 (quinze dias). Realize-se a nomeação do perito por meio do Sistema AJ. INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita e apresentar proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. CIENTIFIQUE-SE ainda o perito de que (art. 465, §4o, art. 466,§2o, CPC) : a) O juízo poderá autorizar o levantamento de metade do valor a ser homologado no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, após entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários; b) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; c) Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias do depósito da primeira parcela dos honorários periciais para entrega do laudo. Apresentada a proposta de honorários, DÊ-SE VISTA às partes, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo oposição, intime-se o perito para manifestar-se sobre a possibilidade de redução da proposta, sob pena de nomeação de outro profissional. Persistindo a oposição, nomeie-se outro profissional. Havendo concordância, desde já, INTIME-SE a parte (art. 95 CPC) para depositar a integralidade do valor que lhe cabe no prazo de 5 (cinco) dias. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para o levantamento da metade do valor homologado. INTIME-SE para dar início à perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do despacho de disponibilização do alvará. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de quinze dias. Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Concluída a prova pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito. INTIME-SE. Intimem-se e cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADOLPHO ALVAREZ NETO
Réu ANTONIO ADRIANO ALVAREZ JUNIOR
Autor FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Réu ROBERTO APARECIDO ALVAREZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB: 56543/MG
SEBASTIAO BORGES VIANA
OAB: 37303/MG
VIVIANE FIRMIANO DA SILVA
OAB: 103030/MG
THIAGO QUINTAO RICCIO
OAB: 138412/MG
PAULO REGIS SOARES NEGRAO
OAB: 15929/MG
FABIANA VANZELI FERREIRA
OAB: 93390/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000519-60.2026.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. CPF: 23.274.194/0001-19 RÉU: ADOLPHO ALVAREZ NETO CPF: 822.694.598-49 e outros DECISÃO Vistos em saneamento. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ROBERTO APARECIDO ALVAREZ, ANTONIO ADRIANO ALVAREZ JR. e ADOLFO ALVAREZ NETO, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora afirmou ser proprietária e responsável direta pelo empreendimento denominado “Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes”, no município de São João Batista do Glória - MG, do qual faz parte o “Reservatório da Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes”. Informou que o mencionado reservatório possui parte da área de segurança confinante com os lotes 12 e 13 do Condomínio Nogueira I, ocupados pelos réus. Aduziu que antes da celebração da escritura pública de compra e venda, a posse da área do reservatório pertencia à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL. Argumentou que com a edição do Decreto nº 76.441 de 15/11/1975 foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras com benfeitorias, necessárias à segurança da UHE Mascarenhas de Moraes, de Furnas Centrais Elétricas S.A., no estado de Minas Gerais. Deste modo, após a celebração da escritura pública de compra e venda em 01/08/1973, a titularidade da área desapropriada teria passado a ser da autora, de modo que a posse da área objeto do presente feito foi adquirida com a formação do reservatório e o estabelecimento da cota de segurança do empreendimento. A requerente alegou que a responsabilidade pela proteção e conservação do reservatório é ônus que lhe incumbe. Contudo, os requeridos teriam edificado construções irregulares, em área abaixo da cota de desapropriação - 668,62- do reservatório da UHE Mascarenhas de Moraes, nas coordenadas N = 7723908 e E = 3344604, no referido município. Afirmou ser de conhecimento público e notório tratar-se de terreno suscetível à inundação. Arguiu que a conduta dos requeridos constitui esbulho possessório em área afetada a serviço de utilidade pública, a qual é destinada à segurança do empreendimento. Relatou que os réus foram notificados extrajudicialmente, em 10/03/2009, para realizarem a demolição e a remoção das edificações irregulares - salão de festa, muro de 'arrimo, pier, cerca viva, captação de água, alambrado, área de esporte parcial e iluminação - assim como a recomposição da área degradada na propriedade da autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Entretanto, os requeridos permaneceram inertes, razão pela qual a autora propôs o presente feito. Desta maneira, pediu: (i) a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, com o auxílio de força policial, caso necessária; (ii) a procedência de seus pedidos para condenar os réus a desfazerem, às suas custas, as construções irregulares em detrimento do imóvel invadido, bem como a obrigação de remoção do material daí resultante, devendo, também, providenciar a recomposição ambiental da área esbulhada; (iii) a aplicação de multa aos demandados nos moldes do art 921, II do CPC, caso voltem a cometer novo ato de esbulho contra a parte autora. Deu-se à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Os requeridos apresentaram contestação no ID 10610062774 - pág. 65. Preliminarmente, suscitaram a falta de interesse de agir, em razão da autora não comprovar a propriedade, sendo demonstrada situação inverídica e contraditória ao alegar que a área foi desapropriada, e que a cota máxima de operação é de 666,43 e a de desapropriação 668,62. Aduziram que consoante o decreto de desapropriação nº 78.441 de 15/11/1975, juntado aos autos pela autora, a desapropriação ocorreu no município de Ibiraci-MG e Delfinópolis-MG e não no município de São João Batista do Glória-MG, onde se localiza o imóvel dos contestantes. Alegaram que não restando comprovada a propriedade, não há que se falar em posse ou esbulho de suposta área de segurança. Argumentaram que o presente feito encontra-se em litispendência com o processo n° 2007.38.04.000061-4, tratando-se os autos retro informados de ação civil pública c/ pedido liminar, interposta pelo Ministério Público Federal junto a Subseção da Justiça Federal de Passos, contra os ora requeridos. No mérito, alegaram que a autora, aventurou-se em uma ação de reintegração de posse temerosa, haja vista ter reclamado a propriedade e posse de uma área que não lhe pertence, não constando do Decreto de desapropriação, trazido aos autos. Informaram ter adquirido o referido imóvel de Vinício Aparecido Nogueira e de sua esposa, Márcia Aparecida Benedito Nogueira, em 17/11/1997 e 29/01/1998, mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, com cláusula de escritura futura. Argumentaram que em 2001, o IBAMA através da autorização 190/2001, autorizou o uso da APP, mediante compensação, de reflorestamento, construção de fossa séptica, entre outros, e que tal autorização antecedeu a resolução Conama 302/2002. Sustentaram divergência entre a área indicada como desapropriada pela autora - cota 668,62-, ao passo que o decreto 76.441/1975 juntado por ela, teria demonstrado que é até 667,50. Defenderam que a falta de fiscalização e das referências contribuíram para as ocupações, pois, há notícias de que no reservatório da Usina de Mascarenhas de Moraes, existem centenas de edificações erigidas ao longo da faixa de segurança, algumas datadas de mais de quarenta anos. Ao final, pleitearam o acolhimento das preliminares suscitadas, a improcedência do pedido de tutela em liminar e a total improcedência dos pedidos autorais. Os requeridos apresentaram reconvenção no ID 10610062774 - pág. 92. Sustentaram que por economia processual, deve a presente reconvenção e a causa principal serem julgadas na mesma sentença, haja vista que uma vez reconhecido o direito da reconvinda/autora em ser reintegrada na posse da referida área, nasce em favor dos reconvintes o direito de ser indenizados pela área e pelas construções e benfeitorias realizadas. Argumentaram que as edificações no local são incentivadas até mesmo pelos órgãos públicos, haja vista toda a infra-estrutura que é fornecida pelo município de São João Batista do Glória e que todas as edificações construídas naquela região, especialmente a dos reconvintes, se deram dentro da mais perfeita boa fé. Afirmaram ter adquirido a área e realizado a construção em terreno que acreditavam ser de sua propriedade, haja vista que inexistia no local marco definindo a cota máxima de geração do reservatório, como também a de desapropriação. Reiteraram sua boa-fé, em razão das edificações realizadas existirem a mais de dez anos, sem que a reconvinda/autora tivesse manifestado qualquer resistência ou oposição. Defenderam que o prejuízo experimentado pelos reconvintes demanda não só o levantamento do valor inicialmente investido na compra dos lotes, mas também a apuração de tudo que foi agregado ao imóvel. Afirmaram que deveria ser incluída a valorização advinda das benfeitorias realizadas, inclusive com a realização da urbanização implementada por força da exigência do IBAMA. Ao final, se confirmada a reintegração de posse da área ocupada pelos reconvintes à reconvinda, requereram a procedência dos pedidos reconvencionais, com a consequente condenação da reconvinda/autora ao pagamento de indenização pelas edificações realizadas, bem como pelas benfeitorias, inclusive as relativas à recomposição ambiental implementada e os danos morais sofridos, todos em valores a serem apurados. Deu-se à reconvenção o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Foi realizada audiência no dia 17/03/2009, as partes requereram a suspensão do feito por 180 dias (ID 10610062774 - pág. 102). Foi proferida decisão (ID 10610062774 - pág. 116) indeferindo o pedido de antecipação de tutela. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10610062774 - pág. 120). A requerente apresentou impugnação à reconvenção (ID 10610062774 - pág. 144). A requerente apresentou impugnação à reconvenção (ID 10610062774 - pág.187). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10610062774 - pág. 184), os requeridos alegaram não possuir interesse na produção de novas provas (ID 10610062774 - pág. 197). Foi proferida sentença (ID 10610061665- pág. 26) resultando na improcedência dos pedidos autorais. A autora interpôs recurso de apelação (ID 10610061665 - pág. 39). Os requeridos apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (ID 10610061665- PÁG. 72). No parecer do TRF, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que fosse decretada a nulidade da sentença, prejudicada a apelação (ID 10610061665 - pág. 85). Os autos foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe em 02/06/2020 (ID 10610061665 - pág. 97). A empresa Eletrobras informou a incorporação de Furnas, passando a ocupar a condição de sucessora para todos os efeitos legais. Deste modo, pleiteou a regularização da presente demanda, com a substituição processual de Furnas pela Eletrobras, ficando ratificados todos os atos processuais praticados até então (ID 10610061665- pág. 103). A União Federal foi intimada a manifestar-se sobre o seu interesse em compor a lide (ID 10610061665 - pág. 195). Este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2025, às 00:00, a 26/09/2025, às 16:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 10/09/2025. A 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR (ID 10610061665 - pág. 201). A decisão/acórdão transitou em julgado em 28/11/2025 (ID 10610061665 - PÁG. 209). Intimada a recolher as custas iniciais (ID 10610919943), a autora assim procedeu (IDs 10620188702 e 10620188703). A parte autora manifestou-se no ID10651744812. Inicialmente, informou que a ação foi originariamente ajuizada na justiça federal, a qual proferiu sentença julgando improcedente a demanda. Após a interposição de apelação, o TRF da 6ª região declarou a incompetência da justiça federal e determinou a remessa dos autos à justiça estadual, sem apreciação do mérito possessório. Argumentou que, em razão da incompetência declarada, a sentença federal não possui eficácia perante este juízo. Deste modo, requereu o aproveitamento dos atos instrutórios e dos documentos juntados, a fim de garantir economia e celeridade processuais. Destacou a necessidade de instaurar a fase instrutória, com a análise das peças principais, visando decisão saneadora e à especificação das provas em contraditório. Ao final, pleiteou: (i) o reconhecimento da ausência de eficácia da sentença federal; (ii) o aproveitamento dos atos instrutórios; e (iii) o regular prosseguimento da ação, com nova análise de mérito pela Justiça Estadual. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10680555203), a requerente pleiteou a produção de prova pericial em engenharia, por perito agrimensor (ID 10687548653). Os requeridos mantiveram-se silentes. É este o relato do essencial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. Os réus sustentam a existência de litispendência com a Ação Civil Pública nº 2007.38.04.000061-4, que tramitou na Justiça Federal. Consoante o artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No presente feito, não se verifica a tríplice identidade. A presente ação possessória foi ajuizada pela concessionária de energia elétrica com base em seu alegado direito de posse sobre a área. A Ação Civil Pública, por sua vez, foi movida pelo Ministério Público Federal e tinha como objeto a tutela do meio ambiente, com causa de pedir e pedidos distintos, voltados à reparação de dano ambiental coletivo. Ainda que os fatos sejam correlatos, a natureza das ações, as partes e os bens jurídicos tutelados são diversos. Rejeito, pois, a preliminar de litispendência. Os réus argumentaram que a autora carece de interesse de agir por não ter comprovado a propriedade e a posse sobre a área específica no município de São João Batista do Glória/MG. O interesse processual é representado pelo binômio necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. No caso dos autos, a aferição da posse anterior da autora e da ocorrência do esbulho pelos réus são os pontos centrais que demandam instrução probatória e serão objeto da sentença final. A narrativa da autora na petição inicial descreve um conflito possessório que, em tese, necessita da intervenção do Poder Judiciário para ser solucionado, o que configura o interesse de agir. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida. Os réus apresentaram reconvenção (ID 10610062774, p. 92) para, na hipótese de procedência do pedido de reintegração, serem indenizados pelas benfeitorias realizadas de boa-fé e por danos morais. A reconvenção é conexa à ação principal e aos fundamentos de defesa, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, sendo o meio processual adequado para as pretensões formuladas. A autora já apresentou contestação à reconvenção (ID 10610062774, p. 120). Dessa forma, admito o processamento da reconvenção em conjunto com a ação principal. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência e o exercício da posse anterior pela autora (Eletrobras/Furnas) sobre a área em litígio; b) A exata localização das edificações e ocupações dos réus em relação à cota de desapropriação de 668,62m, para fins de constatação da ocorrência, ou não, do esbulho possessório; c) A natureza e a extensão da ocupação promovida pelos réus; d) A boa-fé ou má-fé dos réus/reconvintes na realização das edificações e benfeitorias; e) A existência, a natureza e o valor das benfeitorias realizadas pelos réus/reconvintes na área; f) A ocorrência dos pressupostos para a configuração de dano moral indenizável em favor dos réus/reconvintes. Diante da ausência de razão para a inversão do ônus da prova, o ônus da prova será o tradicional, incumbido à requerente e aos reconvintes a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, aos requeridos/reconvinda a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora/reconvintes. Sendo assim, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL requerida pela parte AUTORA a ser realizada por profissional engenheiro. INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 465, §1o do CPC, para apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Prazo de 15 (quinze dias). Realize-se a nomeação do perito por meio do Sistema AJ. INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita e apresentar proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. CIENTIFIQUE-SE ainda o perito de que (art. 465, §4o, art. 466,§2o, CPC) : a) O juízo poderá autorizar o levantamento de metade do valor a ser homologado no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, após entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários; b) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; c) Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias do depósito da primeira parcela dos honorários periciais para entrega do laudo. Apresentada a proposta de honorários, DÊ-SE VISTA às partes, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo oposição, intime-se o perito para manifestar-se sobre a possibilidade de redução da proposta, sob pena de nomeação de outro profissional. Persistindo a oposição, nomeie-se outro profissional. Havendo concordância, desde já, INTIME-SE a parte (art. 95 CPC) para depositar a integralidade do valor que lhe cabe no prazo de 5 (cinco) dias. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para o levantamento da metade do valor homologado. INTIME-SE para dar início à perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do despacho de disponibilização do alvará. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de quinze dias. Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Concluída a prova pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito. INTIME-SE. Intimem-se e cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos