5000519-38.2022.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5000519-38.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CAMILA CORREIA GOMES CPF: 093.937.106-51 e outros RÉU: NEIMAR TAVARES AZEVEDO CPF: 038.929.856-50 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO CAMILA CORREIA GOMES ajuizou a presente Ação Demolitória c/c Indenização por Perdas e Danos em desfavor de NEIMAR TAVARES AZEVEDO, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que reside no apartamento 101, do Edifício Residencial Vila Alpina, e que o réu, proprietário do apartamento 202, situado imediatamente acima da sua unidade, realizou obra irregular consistente no fechamento e instalação de telhado na sua área de serviço sem autorização do condomínio. Sustenta que a construção causou trincas e rachaduras em seu imóvel devido ao sobrepeso, além de prejudicar a iluminação solar em sua área privativa. Requer a condenação do réu ao imediato desfazimento da obra, com o retorno ao estado anterior e, subsidiariamente, a condenação ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de perdas e danos pela desvalorização do imóvel. A exordial veio acompanhada de documentos (IDs 7733853039 a 7734093001). A gratuidade de justiça foi deferida à autora (ID 8195178032). A inicial foi emendada e aditada (IDs 8828593054 e 9288408089), sendo recebida pelo juízo (ID 9566680927). Devidamente citado (ID 9572160070), o réu apresentou contestação c/c reconvenção (ID 9617260305). Em sede contestatória, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, e defendeu, no mérito, que a cobertura de sua lavanderia foi concluída em junho de 2018, antes da mudança da autora para o prédio. Afirmou que a obra não adicionou sobrepeso estrutural e não causou fissuras no imóvel vizinho, instruindo a defesa com laudo técnico e Anotação de Responsabilidade Técnica. Em reconvenção, alegou que a autora/reconvinda erigiu dois telhados na área privativa do apartamento 101, sem autorização do condomínio, gerando risco à segurança e à privacidade do seu apartamento (nº 202), com fácil acesso à janela da sala e acúmulo de sujeira. Requereu a demolição dos telhados da autora/reconvinda, a condenação dela ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e a penalização por litigância de má-fé. A autora/reconvinda apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 9911956010), sustentando a inadequação da reconvenção por ausência de conexão, impugnando a gratuidade requerida pelo réu e aduzindo a improcedência das pretensões reconvencionais (ID 9911956010). A gratuidade de justiça foi deferida ao réu/reconvinte (ID 9881879710). A decisão de saneamento (ID 10161188681) rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça de ambas as partes, afastou a preliminar de inadequação da reconvenção, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil e prova testemunhal (ID 10161188681). O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (ID 10277902318), acompanhado de esclarecimentos complementares prestados pelo perito do Juízo (ID 10319692537). As partes se manifestaram sobre a perícia (IDs 10337200296 e 10338163042). O laudo e os esclarecimentos foram homologados (ID 10545080277). Em audiência de instrução e julgamento (ID 10574259976), foi colhido o depoimento de uma testemunha e encerrada a instrução probatória (ID 10574259976). Na oportunidade, este Juízo suscitou, de ofício, a prejudicial de mérito da decadência quanto aos pleitos demolitórios, bem como facultou a manifestação sobre a alienação do imóvel da autora a terceiro (ID 10574259976). O réu juntou certidão imobiliária demonstrando a alienação do imóvel pela autora (ID 10575366885). As partes apresentaram suas alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 10611592035 e 10625686223). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares de Ilegitimidade Ativa Superveniente e Alienação da Coisa Litigiosa O réu/reconvinte sustentou a ilegitimidade ativa superveniente da autora em virtude da alienação do apartamento 101 a terceiro no curso do processo, conforme certidão imobiliária (ID 10575366885). Contudo, a pretensão de extinção do feito, sem resolução do mérito, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. O alienante conserva sua legitimidade para figurar no processo na qualidade de substituto processual do adquirente, garantindo-se a estabilidade subjetiva da demanda. Ademais, a autora admitiu a alienação do imóvel, contudo comprovou a manutenção de sua posse e residência no local (ID 10579038091), ostentando interesse direto quanto aos pleitos de indenização por perdas e danos e em relação às pretensões reconvencionais contra ela direcionadas. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa superveniente. 2.2. Prejudicial de Mérito: Decadência da Pretensão Demolitória na Ação Principal e na Reconvenção Suscitada de ofício a prejudicial de mérito, cumpre analisar a incidência do lapso decadencial de ano e dia, previsto no artigo 1.302 do Código Civil, para a ação demolitória no âmbito do direito de vizinhança. O Código Civil estabelece prazo decadencial para a propositura de ação tendente a exigir a demolição ou desfazimento de obra construída em desacordo com as regras de vizinhança: Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. O termo inicial da contagem do prazo decadencial de ano e dia é a data da efetiva conclusão da obra, momento em que a edificação se encontra apta a servir ao fim a que se destina. Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o desfazimento de construção com base nas limitações do direito de vizinhança submete-se rigorosamente ao lapso temporal de ano e dia contado da finalização da edificação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE JANELAS. DISTÂNCIA MÍNIMA. NÃO OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO. ANO E DIA DA CONCLUSÃO DA OBRA. TRANSCURSO DE PRAZO. VERIFICAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. Como consectário do direito à privacidade (art. 5º, X, CR/88) e em decorrência do exercício do direito de propriedade (art. 1.228 do CC), a construção de janelas nos parâmetros do art. 1.301 do Código Civil constitui imposição cogente, cuja infração prescinde de comprovação de outras espécies de violação. O prazo decadencial de ano e dia previsto no art. 1.302 do CC possui como termo inicial a data de conclusão da obra. A conclusão da obra pode ser entendida como o momento em que a edificação pode ser utilizada da forma em que se encontra para o fim a que se destina. Transcorrido o prazo de ano e dia da conclusão da obra, imperioso o reconhecimento da decadência do direito autoral para pleitear o desfazimento da obra. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.303590-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024) Tratando-se do pedido demolitório deduzido na ação principal, a prova pericial produzida nos autos foi conclusiva e categórica ao determinar a data exata em que a cobertura da área de serviço do apartamento 202 foi finalizada (ID 10319692537). Através da análise cronológica de imagens de satélite, o perito atestou que a obra do réu foi integralmente concluída em julho de 2018 (ID 10319692537). Considerando a conclusão da edificação do réu em julho de 2018, o prazo decadencial de ano e dia expirou em julho de 2019. Todavia, a presente ação demolitória somente foi ajuizada em 11 de janeiro de 2022 (ID 7733853037), quando decorridos mais de três anos da conclusão da obra. Operou-se, portanto, de forma inequívoca, a decadência do direito da autora de exigir o desfazimento da obra construída pelo réu sob o fundamento de violação ao direito de vizinhança. Lado outro, no tocante ao pedido demolitório formulado na reconvenção a situação fático-jurídica apresenta contornos diversos. A pretensão reconvencional fundamenta-se não apenas no desfazimento da edificação física, mas precipuamente na cessação de interferência nociva contínua, que atinge a segurança e a privacidade do morador do pavimento superior, com fulcro no artigo 1.277 do Código Civil. Além disso, não há nos autos prova documental ou pericial conclusiva que demonstre a data exata do término da obra dos telhados erigidos pela autora/reconvinda no apartamento 101. A jurisprudência sedimentada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a ausência de prova inequívoca do termo final da obra impede o reconhecimento da decadência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMOLITÓRIA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - ART. 1.302 DO CC - TERMO INICIAL - CONCLUSÃO DA OBRA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO - REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de decadência na ação demolitória ajuizada com fundamento no art. 1.302 do Código Civil. Os agravantes defendem que o prazo decadencial de ano e dia iniciou-se em janeiro de 2021, com a conclusão física da obra, estando a pretensão do autor fulminada pela decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se há elementos suficientes nos autos para reconhecer a decadência da pretensão demolitória, considerando o prazo previsto no art. 1.302 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo decadencial de ano e dia para a propositura da ação demolitória conta-se da efetiva conclusão da obra. 5. Não havendo prova concreta nos autos quanto à data da conclusão da construção, mostra-se inviável reconhecer a decadência de plano, sob pena de supressão da necessária fase instrutória. 6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de comprovação da data de término da obra afasta o reconhecimento da decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação inequívoca da data de conclusão da obra impede o reconhecimento da decadência prevista no art. 1.302 do Código Civil. Dispositivo legal relevante: CC, art. 1.302. Jurisprudência citada: TJMG - Apelação Cível 1.0439.08.082857-7/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 20/02/2020; TJMG - Apelação Cível 1.0183.15.008341-2/001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 05/03/2020. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.269420-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 05/11/2025) Desse modo, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito da decadência, para julgar extinto o pedido de demolição constante da ação principal. Por outro lado, afasta-se a decadência em relação à reconvenção, passando-se ao exame do mérito quanto aos pleitos remanescentes. 2.3. Do mérito da Ação Principal Remanesce na ação principal a apreciação do pedido subsidiário de indenização por perdas e danos, no montante de R$ 50.000,00, decorrente da alegada desvalorização do imóvel e de avarias estruturais supostamente causadas pela obra do réu (ID 7733853038). A responsabilidade civil fundada no direito de vizinhança e no artigo 186 do Código Civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade. A prova da existência dos danos no imóvel e de sua ligação direta com a conduta do vizinho incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória desconstituiu integralmente as alegações exordiais. O laudo pericial elaborado pelo perito nomeado analisou minuciosamente o apartamento 101 e a estrutura do edifício, chegando às seguintes conclusões técnicas (IDs 10277902318 e 10319692537): a) A obra realizada pelo réu no apartamento 202 restringiu-se à instalação de telhado sobre a área de serviço privativa, sem elevação ou acréscimo de alvenaria estrutural (ID 10277902318); b) A carga exercida pelo telhado do réu representa apenas 407 Kgf/m², equivalente a 53% da sobrecarga máxima permitida pela NBR 6120:2019 (766,5 Kgf/m²), inexistindo sobrecarga ou risco à segurança e solidez da edificação (ID 10319692537); c) As trincas e fissuras identificadas no apartamento da autora não possuem qualquer relação com a obra executada pelo réu (ID 10277902318); d) A interferência na iluminação solar causada pela cobertura da lavanderia do réu é mínima (no máximo 25% no período vespertino e nula pela manhã), sendo decorrente da própria geometria do edifício e agravada pela cobertura que a própria autora instalou em sua área privativa (IDs 10277902318 e 10319692537). Assim, demonstrada pericialmente a ausência de nexo causal e a inoperância de danos à estrutura ou à valoração do imóvel da autora, a improcedência do pedido subsidiário de reparação por perdas e danos é medida imperativa. 2.4. Do mérito da Reconvenção Na reconvenção, o réu/reconvinte pleiteia: i) a demolição dos dois telhados instalados pela autora/reconvinda na área privativa do apartamento 101; ii) indenização por danos morais de R$ 50.000,00 em razão da violação à sua privacidade e segurança; e iii) a condenação por litigância de má-fé (ID 9617260305). O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com a sua função social e com o respeito aos limites da vizinhança. O artigo 1.277 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança e ao sossego provindas de imóvel vizinho: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Nesse contexto, o artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil reitera o dever do condômino de não utilizar sua unidade de maneira prejudicial à salubridade, sossego e segurança dos demais possuidores. Ao examinar as estruturas erigidas pela autora/reconvinda no apartamento 101, o laudo pericial constatou o seguinte cenário fático-técnico (IDs 10277902318 e 10319692537): a) A autora/reconvinda instalou telhados na área privativa do apartamento 101 sem aprovação da assembleia de condôminos (IDs 10277902318 e 10319692537). b) A disposição e a altura do telhado erigido pela autora/reconvinda situam-se em posição contígua e de facilíssimo acesso à janela do apartamento 202 do réu/reconvinte, fragilizando a segurança do imóvel do pavimento superior (IDs 10277902318 e 10319692537). c) A proximidade da estrutura permite visão direta e devassamento da privacidade do interior do apartamento do réu/reconvinte por qualquer pessoa que esteja sobre a cobertura (IDs 10277902318 e 10319692537). A fragilização da segurança e o devassamento da intimidade restaram comprovados pelo laudo pericial e confirmados pelo Boletim de Ocorrência policial (ID 9617279185), o qual registra incidente em que pessoa se posicionou sobre o telhado da autora/reconvinda diretamente em frente à janela do réu/reconvinte, devassando a privacidade de moradora em trajes íntimos. A construção de estruturas físicas contíguas que servem de plataforma de acesso e facilitem a devassa ou invasão de imóvel vizinho configura uso anormal da propriedade e perturbação à segurança, impondo-se a determinação de desfazimento/demolição para cessar a interferência nociva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a proteção ao direito de vizinhança visa a coibir o devassamento e a vulneração da segurança entre prédios contíguos: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. DIREITO DE PROPRIEDADE. EXERCÍCIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. JANELAS. CONSTRUÇÃO A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 1.301, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1. O exercício dos direitos decorrentes da violação das regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir tem origem no direito de propriedade. 2. A proibição inserta no art. 1.301, caput, do Código Civil - de não construir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho - possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física). 3. A aferição do descumprimento do disposto na referida regra legal independe da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, se direto ou oblíquo, se efetivo ou potencial. 4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (REsp n. 1.531.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.) A despeito disso, resta inviabilizada a acolhida do pleito demolitório em face da autora/reconvinda. Conquanto permaneça na posse do imóvel, a autora alienou a propriedade do bem a terceiro no curso da demanda. Diante da transferência da titularidade do domínio, revela-se inviável impor a ela a obrigação de fazer consistente na demolição de estrutura do imóvel do qual não mais ostenta o domínio. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da autora/reconvinda ao erigir estrutura que permitiu o devassamento da intimidade da família do réu/reconvinte, sujeitando-os a constante sobressalto e insegurança em seu domicílio, suplantou o mero aborrecimento e atingiu direitos da personalidade. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Atento à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da sanção, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da construção irregular, promovendo a adequação do montante postulado. Por fim, no tocante ao pedido de litigância de má-fé, não se verifica conduta intencionalmente maldosa que extrapole o exercício do direito de ação, razão pela qual indefiro a aplicação das penalidades do artigo 81 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o pedido demolitório deduzido na ação principal, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da DECADÊNCIA, nos termos do artigo 1.302 do Código Civil e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de indenização por perdas e danos deduzido na ação principal, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: 1. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na demolição e remoção dos telhados erigidos na área privativa do apartamento 101, diante da impossibilidade de impor ordem demolitória à autora/reconvinda que, embora exerça a posse, não mais detém a titularidade do domínio do imóvel em virtude da alienação promovida no curso da demanda. 2. CONDENAR a autora/reconvinda a pagar ao réu/reconvinte o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, decorrentes da construção irregular. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzida do IPCA (nos termos do artigo 406 do Código Civil e da Lei 14.905/2024), a partir da citação/intimação da reconvenção. Em virtude da sucumbência integral da autora na ação principal e da sucumbência recíproca na reconvenção, distribuo os ônus sucumbenciais nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela autora ao patrono do réu. Na reconvenção, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cabendo à autora/reconvinda o pagamento de 70% dessa quantia e ao réu/reconvinte os 30% restantes, dividindo-se as custas da reconvenção na mesma proporção. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora/reconvinda, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARDOSO BANDEIRA 47º Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA CORREIA GOMES
Réu NEIMAR TAVARES AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5000519-38.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CAMILA CORREIA GOMES CPF: 093.937.106-51 e outros RÉU: NEIMAR TAVARES AZEVEDO CPF: 038.929.856-50 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO CAMILA CORREIA GOMES ajuizou a presente Ação Demolitória c/c Indenização por Perdas e Danos em desfavor de NEIMAR TAVARES AZEVEDO, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que reside no apartamento 101, do Edifício Residencial Vila Alpina, e que o réu, proprietário do apartamento 202, situado imediatamente acima da sua unidade, realizou obra irregular consistente no fechamento e instalação de telhado na sua área de serviço sem autorização do condomínio. Sustenta que a construção causou trincas e rachaduras em seu imóvel devido ao sobrepeso, além de prejudicar a iluminação solar em sua área privativa. Requer a condenação do réu ao imediato desfazimento da obra, com o retorno ao estado anterior e, subsidiariamente, a condenação ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de perdas e danos pela desvalorização do imóvel. A exordial veio acompanhada de documentos (IDs 7733853039 a 7734093001). A gratuidade de justiça foi deferida à autora (ID 8195178032). A inicial foi emendada e aditada (IDs 8828593054 e 9288408089), sendo recebida pelo juízo (ID 9566680927). Devidamente citado (ID 9572160070), o réu apresentou contestação c/c reconvenção (ID 9617260305). Em sede contestatória, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, e defendeu, no mérito, que a cobertura de sua lavanderia foi concluída em junho de 2018, antes da mudança da autora para o prédio. Afirmou que a obra não adicionou sobrepeso estrutural e não causou fissuras no imóvel vizinho, instruindo a defesa com laudo técnico e Anotação de Responsabilidade Técnica. Em reconvenção, alegou que a autora/reconvinda erigiu dois telhados na área privativa do apartamento 101, sem autorização do condomínio, gerando risco à segurança e à privacidade do seu apartamento (nº 202), com fácil acesso à janela da sala e acúmulo de sujeira. Requereu a demolição dos telhados da autora/reconvinda, a condenação dela ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e a penalização por litigância de má-fé. A autora/reconvinda apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 9911956010), sustentando a inadequação da reconvenção por ausência de conexão, impugnando a gratuidade requerida pelo réu e aduzindo a improcedência das pretensões reconvencionais (ID 9911956010). A gratuidade de justiça foi deferida ao réu/reconvinte (ID 9881879710). A decisão de saneamento (ID 10161188681) rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça de ambas as partes, afastou a preliminar de inadequação da reconvenção, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil e prova testemunhal (ID 10161188681). O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (ID 10277902318), acompanhado de esclarecimentos complementares prestados pelo perito do Juízo (ID 10319692537). As partes se manifestaram sobre a perícia (IDs 10337200296 e 10338163042). O laudo e os esclarecimentos foram homologados (ID 10545080277). Em audiência de instrução e julgamento (ID 10574259976), foi colhido o depoimento de uma testemunha e encerrada a instrução probatória (ID 10574259976). Na oportunidade, este Juízo suscitou, de ofício, a prejudicial de mérito da decadência quanto aos pleitos demolitórios, bem como facultou a manifestação sobre a alienação do imóvel da autora a terceiro (ID 10574259976). O réu juntou certidão imobiliária demonstrando a alienação do imóvel pela autora (ID 10575366885). As partes apresentaram suas alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 10611592035 e 10625686223). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares de Ilegitimidade Ativa Superveniente e Alienação da Coisa Litigiosa O réu/reconvinte sustentou a ilegitimidade ativa superveniente da autora em virtude da alienação do apartamento 101 a terceiro no curso do processo, conforme certidão imobiliária (ID 10575366885). Contudo, a pretensão de extinção do feito, sem resolução do mérito, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. O alienante conserva sua legitimidade para figurar no processo na qualidade de substituto processual do adquirente, garantindo-se a estabilidade subjetiva da demanda. Ademais, a autora admitiu a alienação do imóvel, contudo comprovou a manutenção de sua posse e residência no local (ID 10579038091), ostentando interesse direto quanto aos pleitos de indenização por perdas e danos e em relação às pretensões reconvencionais contra ela direcionadas. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa superveniente. 2.2. Prejudicial de Mérito: Decadência da Pretensão Demolitória na Ação Principal e na Reconvenção Suscitada de ofício a prejudicial de mérito, cumpre analisar a incidência do lapso decadencial de ano e dia, previsto no artigo 1.302 do Código Civil, para a ação demolitória no âmbito do direito de vizinhança. O Código Civil estabelece prazo decadencial para a propositura de ação tendente a exigir a demolição ou desfazimento de obra construída em desacordo com as regras de vizinhança: Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. O termo inicial da contagem do prazo decadencial de ano e dia é a data da efetiva conclusão da obra, momento em que a edificação se encontra apta a servir ao fim a que se destina. Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o desfazimento de construção com base nas limitações do direito de vizinhança submete-se rigorosamente ao lapso temporal de ano e dia contado da finalização da edificação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE JANELAS. DISTÂNCIA MÍNIMA. NÃO OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO. ANO E DIA DA CONCLUSÃO DA OBRA. TRANSCURSO DE PRAZO. VERIFICAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. Como consectário do direito à privacidade (art. 5º, X, CR/88) e em decorrência do exercício do direito de propriedade (art. 1.228 do CC), a construção de janelas nos parâmetros do art. 1.301 do Código Civil constitui imposição cogente, cuja infração prescinde de comprovação de outras espécies de violação. O prazo decadencial de ano e dia previsto no art. 1.302 do CC possui como termo inicial a data de conclusão da obra. A conclusão da obra pode ser entendida como o momento em que a edificação pode ser utilizada da forma em que se encontra para o fim a que se destina. Transcorrido o prazo de ano e dia da conclusão da obra, imperioso o reconhecimento da decadência do direito autoral para pleitear o desfazimento da obra. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.303590-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024) Tratando-se do pedido demolitório deduzido na ação principal, a prova pericial produzida nos autos foi conclusiva e categórica ao determinar a data exata em que a cobertura da área de serviço do apartamento 202 foi finalizada (ID 10319692537). Através da análise cronológica de imagens de satélite, o perito atestou que a obra do réu foi integralmente concluída em julho de 2018 (ID 10319692537). Considerando a conclusão da edificação do réu em julho de 2018, o prazo decadencial de ano e dia expirou em julho de 2019. Todavia, a presente ação demolitória somente foi ajuizada em 11 de janeiro de 2022 (ID 7733853037), quando decorridos mais de três anos da conclusão da obra. Operou-se, portanto, de forma inequívoca, a decadência do direito da autora de exigir o desfazimento da obra construída pelo réu sob o fundamento de violação ao direito de vizinhança. Lado outro, no tocante ao pedido demolitório formulado na reconvenção a situação fático-jurídica apresenta contornos diversos. A pretensão reconvencional fundamenta-se não apenas no desfazimento da edificação física, mas precipuamente na cessação de interferência nociva contínua, que atinge a segurança e a privacidade do morador do pavimento superior, com fulcro no artigo 1.277 do Código Civil. Além disso, não há nos autos prova documental ou pericial conclusiva que demonstre a data exata do término da obra dos telhados erigidos pela autora/reconvinda no apartamento 101. A jurisprudência sedimentada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a ausência de prova inequívoca do termo final da obra impede o reconhecimento da decadência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMOLITÓRIA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - ART. 1.302 DO CC - TERMO INICIAL - CONCLUSÃO DA OBRA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO - REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de decadência na ação demolitória ajuizada com fundamento no art. 1.302 do Código Civil. Os agravantes defendem que o prazo decadencial de ano e dia iniciou-se em janeiro de 2021, com a conclusão física da obra, estando a pretensão do autor fulminada pela decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se há elementos suficientes nos autos para reconhecer a decadência da pretensão demolitória, considerando o prazo previsto no art. 1.302 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo decadencial de ano e dia para a propositura da ação demolitória conta-se da efetiva conclusão da obra. 5. Não havendo prova concreta nos autos quanto à data da conclusão da construção, mostra-se inviável reconhecer a decadência de plano, sob pena de supressão da necessária fase instrutória. 6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de comprovação da data de término da obra afasta o reconhecimento da decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação inequívoca da data de conclusão da obra impede o reconhecimento da decadência prevista no art. 1.302 do Código Civil. Dispositivo legal relevante: CC, art. 1.302. Jurisprudência citada: TJMG - Apelação Cível 1.0439.08.082857-7/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 20/02/2020; TJMG - Apelação Cível 1.0183.15.008341-2/001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 05/03/2020. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.269420-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 05/11/2025) Desse modo, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito da decadência, para julgar extinto o pedido de demolição constante da ação principal. Por outro lado, afasta-se a decadência em relação à reconvenção, passando-se ao exame do mérito quanto aos pleitos remanescentes. 2.3. Do mérito da Ação Principal Remanesce na ação principal a apreciação do pedido subsidiário de indenização por perdas e danos, no montante de R$ 50.000,00, decorrente da alegada desvalorização do imóvel e de avarias estruturais supostamente causadas pela obra do réu (ID 7733853038). A responsabilidade civil fundada no direito de vizinhança e no artigo 186 do Código Civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade. A prova da existência dos danos no imóvel e de sua ligação direta com a conduta do vizinho incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória desconstituiu integralmente as alegações exordiais. O laudo pericial elaborado pelo perito nomeado analisou minuciosamente o apartamento 101 e a estrutura do edifício, chegando às seguintes conclusões técnicas (IDs 10277902318 e 10319692537): a) A obra realizada pelo réu no apartamento 202 restringiu-se à instalação de telhado sobre a área de serviço privativa, sem elevação ou acréscimo de alvenaria estrutural (ID 10277902318); b) A carga exercida pelo telhado do réu representa apenas 407 Kgf/m², equivalente a 53% da sobrecarga máxima permitida pela NBR 6120:2019 (766,5 Kgf/m²), inexistindo sobrecarga ou risco à segurança e solidez da edificação (ID 10319692537); c) As trincas e fissuras identificadas no apartamento da autora não possuem qualquer relação com a obra executada pelo réu (ID 10277902318); d) A interferência na iluminação solar causada pela cobertura da lavanderia do réu é mínima (no máximo 25% no período vespertino e nula pela manhã), sendo decorrente da própria geometria do edifício e agravada pela cobertura que a própria autora instalou em sua área privativa (IDs 10277902318 e 10319692537). Assim, demonstrada pericialmente a ausência de nexo causal e a inoperância de danos à estrutura ou à valoração do imóvel da autora, a improcedência do pedido subsidiário de reparação por perdas e danos é medida imperativa. 2.4. Do mérito da Reconvenção Na reconvenção, o réu/reconvinte pleiteia: i) a demolição dos dois telhados instalados pela autora/reconvinda na área privativa do apartamento 101; ii) indenização por danos morais de R$ 50.000,00 em razão da violação à sua privacidade e segurança; e iii) a condenação por litigância de má-fé (ID 9617260305). O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com a sua função social e com o respeito aos limites da vizinhança. O artigo 1.277 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança e ao sossego provindas de imóvel vizinho: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Nesse contexto, o artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil reitera o dever do condômino de não utilizar sua unidade de maneira prejudicial à salubridade, sossego e segurança dos demais possuidores. Ao examinar as estruturas erigidas pela autora/reconvinda no apartamento 101, o laudo pericial constatou o seguinte cenário fático-técnico (IDs 10277902318 e 10319692537): a) A autora/reconvinda instalou telhados na área privativa do apartamento 101 sem aprovação da assembleia de condôminos (IDs 10277902318 e 10319692537). b) A disposição e a altura do telhado erigido pela autora/reconvinda situam-se em posição contígua e de facilíssimo acesso à janela do apartamento 202 do réu/reconvinte, fragilizando a segurança do imóvel do pavimento superior (IDs 10277902318 e 10319692537). c) A proximidade da estrutura permite visão direta e devassamento da privacidade do interior do apartamento do réu/reconvinte por qualquer pessoa que esteja sobre a cobertura (IDs 10277902318 e 10319692537). A fragilização da segurança e o devassamento da intimidade restaram comprovados pelo laudo pericial e confirmados pelo Boletim de Ocorrência policial (ID 9617279185), o qual registra incidente em que pessoa se posicionou sobre o telhado da autora/reconvinda diretamente em frente à janela do réu/reconvinte, devassando a privacidade de moradora em trajes íntimos. A construção de estruturas físicas contíguas que servem de plataforma de acesso e facilitem a devassa ou invasão de imóvel vizinho configura uso anormal da propriedade e perturbação à segurança, impondo-se a determinação de desfazimento/demolição para cessar a interferência nociva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a proteção ao direito de vizinhança visa a coibir o devassamento e a vulneração da segurança entre prédios contíguos: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. DIREITO DE PROPRIEDADE. EXERCÍCIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. JANELAS. CONSTRUÇÃO A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 1.301, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1. O exercício dos direitos decorrentes da violação das regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir tem origem no direito de propriedade. 2. A proibição inserta no art. 1.301, caput, do Código Civil - de não construir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho - possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física). 3. A aferição do descumprimento do disposto na referida regra legal independe da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, se direto ou oblíquo, se efetivo ou potencial. 4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (REsp n. 1.531.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.) A despeito disso, resta inviabilizada a acolhida do pleito demolitório em face da autora/reconvinda. Conquanto permaneça na posse do imóvel, a autora alienou a propriedade do bem a terceiro no curso da demanda. Diante da transferência da titularidade do domínio, revela-se inviável impor a ela a obrigação de fazer consistente na demolição de estrutura do imóvel do qual não mais ostenta o domínio. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da autora/reconvinda ao erigir estrutura que permitiu o devassamento da intimidade da família do réu/reconvinte, sujeitando-os a constante sobressalto e insegurança em seu domicílio, suplantou o mero aborrecimento e atingiu direitos da personalidade. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Atento à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da sanção, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da construção irregular, promovendo a adequação do montante postulado. Por fim, no tocante ao pedido de litigância de má-fé, não se verifica conduta intencionalmente maldosa que extrapole o exercício do direito de ação, razão pela qual indefiro a aplicação das penalidades do artigo 81 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o pedido demolitório deduzido na ação principal, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da DECADÊNCIA, nos termos do artigo 1.302 do Código Civil e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de indenização por perdas e danos deduzido na ação principal, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: 1. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na demolição e remoção dos telhados erigidos na área privativa do apartamento 101, diante da impossibilidade de impor ordem demolitória à autora/reconvinda que, embora exerça a posse, não mais detém a titularidade do domínio do imóvel em virtude da alienação promovida no curso da demanda. 2. CONDENAR a autora/reconvinda a pagar ao réu/reconvinte o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, decorrentes da construção irregular. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzida do IPCA (nos termos do artigo 406 do Código Civil e da Lei 14.905/2024), a partir da citação/intimação da reconvenção. Em virtude da sucumbência integral da autora na ação principal e da sucumbência recíproca na reconvenção, distribuo os ônus sucumbenciais nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela autora ao patrono do réu. Na reconvenção, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cabendo à autora/reconvinda o pagamento de 70% dessa quantia e ao réu/reconvinte os 30% restantes, dividindo-se as custas da reconvenção na mesma proporção. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora/reconvinda, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARDOSO BANDEIRA 47º Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF