5000518-93.2024.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000518-93.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA FRANCO CPF: 098.624.696-41 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que homologou o laudo pericial contábil e determinou a expedição de RPV. Por ora, deixo de apreciar os embargos de declaração de ID Num. 10680352388. Com efeito, as alegações formuladas pelo embargante envolvem questões eminentemente técnicas relacionadas aos critérios empregados na elaboração dos cálculos, cuja adequada compreensão exige prévio esclarecimento pela auxiliar do Juízo. Desse modo, a fim de assegurar a correta apuração do crédito, o contraditório e a formação de convencimento suficientemente fundamentado, defiro o pedido subsidiário formulado pelo Estado de Minas Gerais. Intime-se o auxiliar de justiça responsável pelo laudo contábil de ID Num. 10594221772 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o trabalho apresentado, esclarecendo, de forma detalhada e individualizada: a) a metodologia de cálculo adotada para a apuração do adicional noturno e de cada uma das parcelas reflexas; b) os divisores utilizados em cada período, com a indicação dos fundamentos técnicos e documentais que justificam sua adoção; c) as médias aplicadas no cálculo dos reflexos incidentes sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, discriminando os valores e competências considerados; d) a memória discriminada da atualização monetária e dos juros, com indicação, competência por competência, do valor principal, dos índices empregados, dos respectivos períodos de incidência e da forma de transição entre os regimes de atualização aplicáveis. A complementação deverá ser acompanhada de planilha analítica que permita às partes e ao Juízo verificar a origem e a evolução de cada parcela integrante do valor final apurado. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. I. C. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA MACHADO GUIMARAES
OAB: 177826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000518-93.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA FRANCO CPF: 098.624.696-41 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que homologou o laudo pericial contábil e determinou a expedição de RPV. Por ora, deixo de apreciar os embargos de declaração de ID Num. 10680352388. Com efeito, as alegações formuladas pelo embargante envolvem questões eminentemente técnicas relacionadas aos critérios empregados na elaboração dos cálculos, cuja adequada compreensão exige prévio esclarecimento pela auxiliar do Juízo. Desse modo, a fim de assegurar a correta apuração do crédito, o contraditório e a formação de convencimento suficientemente fundamentado, defiro o pedido subsidiário formulado pelo Estado de Minas Gerais. Intime-se o auxiliar de justiça responsável pelo laudo contábil de ID Num. 10594221772 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o trabalho apresentado, esclarecendo, de forma detalhada e individualizada: a) a metodologia de cálculo adotada para a apuração do adicional noturno e de cada uma das parcelas reflexas; b) os divisores utilizados em cada período, com a indicação dos fundamentos técnicos e documentais que justificam sua adoção; c) as médias aplicadas no cálculo dos reflexos incidentes sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, discriminando os valores e competências considerados; d) a memória discriminada da atualização monetária e dos juros, com indicação, competência por competência, do valor principal, dos índices empregados, dos respectivos períodos de incidência e da forma de transição entre os regimes de atualização aplicáveis. A complementação deverá ser acompanhada de planilha analítica que permita às partes e ao Juízo verificar a origem e a evolução de cada parcela integrante do valor final apurado. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. I. C. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei