5000518-40.2025.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000518-40.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: SONIA APARECIDA SOUZA CPF: 033.453.616-20 RÉU: FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 45.745.537/0001-19 SENTENÇA Vistos,etc. I - RELATÓRIO SONIA APARECIDA SOUZA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., também qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo que alega jamais ter celebrado com a instituição ré. Nega veementemente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela ré, sustentando tratar-se de fraude. Pede, ao final, a declaração de inexistência do contrato e da dívida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Juntou o contrato objeto da lide (10410219259) e outros documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e impugnando especificamente a assinatura constante do contrato. Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Após a recusa de um primeiro perito, foi nomeado o Sr. Wanderson Cesário de Oliveira Luz, que aceitou o encargo (10605205861). O laudo pericial foi juntado aos autos (10668562142 e 10668561254), concluindo que a assinatura aposta no contrato questionado não partiu do punho da autora. Intimadas, a parte autora manifestou sua concordância com o laudo e reiterou o pedido de procedência (10674362730). A ré, por sua vez, impugnou o laudo de forma genérica, sem apresentar elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial (10675340578). Declarada encerrada a instrução (10676461931), a parte autora apresentou alegações finais remissivas (10681076782), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso (10708241538). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside na verificação da autenticidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. A autora nega a autoria da assinatura, enquanto a instituição financeira ré defende sua validade. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando esta é impugnada, recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, a ré. Para o deslinde da questão, foi produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo. O trabalho técnico, consubstanciado nos documentos de 10668562142 e 10668561254, foi conclusivo ao afirmar que a assinatura questionada não emanou do punho da autora. O perito judicial, após análise comparativa minuciosa entre a assinatura do contrato e os padrões gráficos coletados, apontou diversas e relevantes divergências, tais como a técnica de execução, a forma de construção das letras, o encadeamento dos traços e outros hábitos gráficos. Na conclusão do laudo (10668561254, p. 6), o expert arremata: "Dessa forma, conclui-se, com elevado grau de segurança técnica, que a assinatura questionada não foi produzida por SÔNIA APARECIDA SOUZA." A impugnação apresentada pela ré (10675340578) mostra-se frágil e insuficiente para desconstituir a prova técnica. A ré se limitou a apontar supostas semelhanças genéricas ("vasto grau de semelhança"), sem contrapor, com argumentos técnicos ou parecer de assistente, as específicas e detalhadas divergências apontadas pelo perito. Tal manifestação não possui o condão de abalar a força probante do laudo, que foi elaborado de forma imparcial, fundamentada e conclusiva. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao passo que a prova pericial corroborou a tese da autora. Resta, portanto, comprovada a fraude na contratação. A consequência lógica é a declaração de inexistência do negócio jurídico, por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade da parte autora. Por corolário, o débito dele decorrente é igualmente inexistente, devendo as partes retornar ao status quo ante. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à autora. A conduta da instituição financeira, ao celebrar contrato fraudulento em nome da autora e efetuar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor. Tal situação viola a dignidade da pessoa humana, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico que configuram o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo objeto desta lide, e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; CONDENAR a ré, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., a restituir à autora, de forma simples, todos os valores eventualmente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato fraudulento, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Autor SONIA APARECIDA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA AMARO DA SILVA
OAB: 204339/MG
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB: 75798/RS
AMANDA SOARES ARAUJO
OAB: 169950/MG
DANIEL GERBER
OAB: 39879/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000518-40.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: SONIA APARECIDA SOUZA CPF: 033.453.616-20 RÉU: FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 45.745.537/0001-19 SENTENÇA Vistos,etc. I - RELATÓRIO SONIA APARECIDA SOUZA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., também qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo que alega jamais ter celebrado com a instituição ré. Nega veementemente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela ré, sustentando tratar-se de fraude. Pede, ao final, a declaração de inexistência do contrato e da dívida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Juntou o contrato objeto da lide (10410219259) e outros documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e impugnando especificamente a assinatura constante do contrato. Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Após a recusa de um primeiro perito, foi nomeado o Sr. Wanderson Cesário de Oliveira Luz, que aceitou o encargo (10605205861). O laudo pericial foi juntado aos autos (10668562142 e 10668561254), concluindo que a assinatura aposta no contrato questionado não partiu do punho da autora. Intimadas, a parte autora manifestou sua concordância com o laudo e reiterou o pedido de procedência (10674362730). A ré, por sua vez, impugnou o laudo de forma genérica, sem apresentar elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial (10675340578). Declarada encerrada a instrução (10676461931), a parte autora apresentou alegações finais remissivas (10681076782), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso (10708241538). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside na verificação da autenticidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. A autora nega a autoria da assinatura, enquanto a instituição financeira ré defende sua validade. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando esta é impugnada, recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, a ré. Para o deslinde da questão, foi produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo. O trabalho técnico, consubstanciado nos documentos de 10668562142 e 10668561254, foi conclusivo ao afirmar que a assinatura questionada não emanou do punho da autora. O perito judicial, após análise comparativa minuciosa entre a assinatura do contrato e os padrões gráficos coletados, apontou diversas e relevantes divergências, tais como a técnica de execução, a forma de construção das letras, o encadeamento dos traços e outros hábitos gráficos. Na conclusão do laudo (10668561254, p. 6), o expert arremata: "Dessa forma, conclui-se, com elevado grau de segurança técnica, que a assinatura questionada não foi produzida por SÔNIA APARECIDA SOUZA." A impugnação apresentada pela ré (10675340578) mostra-se frágil e insuficiente para desconstituir a prova técnica. A ré se limitou a apontar supostas semelhanças genéricas ("vasto grau de semelhança"), sem contrapor, com argumentos técnicos ou parecer de assistente, as específicas e detalhadas divergências apontadas pelo perito. Tal manifestação não possui o condão de abalar a força probante do laudo, que foi elaborado de forma imparcial, fundamentada e conclusiva. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao passo que a prova pericial corroborou a tese da autora. Resta, portanto, comprovada a fraude na contratação. A consequência lógica é a declaração de inexistência do negócio jurídico, por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade da parte autora. Por corolário, o débito dele decorrente é igualmente inexistente, devendo as partes retornar ao status quo ante. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à autora. A conduta da instituição financeira, ao celebrar contrato fraudulento em nome da autora e efetuar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor. Tal situação viola a dignidade da pessoa humana, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico que configuram o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo objeto desta lide, e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; CONDENAR a ré, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., a restituir à autora, de forma simples, todos os valores eventualmente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato fraudulento, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara