Detalhe do processo

5000518-30.2016.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5000518-30.2016.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: WANDERLEY JANUARIO DIAS LEAL - ME CPF: 03.233.056/0001-84 RÉU: SIDERURGICA TERRA LTDA. CPF: 09.639.962/0001-60 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de embargos declaratórios opostos pela SIDERÚRGICA TERRA LTDA em face da sentença proferida no ID 10686439359), alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença embargada (ID 10692365391). Afirma que houve omissão quanto à produção da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) deferida na decisão de saneamento (ID 10250323037), argumentando que sua desistência se limitou à perícia grafotécnica (ID 10670369817). Sustenta, ainda, omissão no enfrentamento da tese de ausência de causa debendi subjacente e de benefício à sociedade, haja vista a conduta do ex-gestor Mateus José Rodrigues (ID 10692365391). Aponta, igualmente, nulidade por falta de oportunização para alegações finais (ID 10692365391) e indica erro material e contradição no relatório e na fundamentação quanto ao valor histórico dos cheques, no qual constou o valor de R$ 17.850,43 em um trecho do texto, divergindo do valor correto de R$ 171.850,43 (ID 10692365391). Impugnação aos embargos declaratórios no ID 10705706035. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, razão parcial assiste à parte embargante. 2.1.1 - Da Alegada Omissão Quanto à Prova Oral e da Ausência de Nulidade Por Falta de Alegações Finais. A parte embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao julgar antecipadamente o mérito sem deliberar sobre a prova oral deferida na decisão de saneamento e organização do processo, bem como ao não conceder prazo para alegações finais. Assiste razão parcial à embargante unicamente quanto à necessidade de fundamentar a desnecessidade da prova oral remanescente, sem que isso implique nulidade do julgado ou abertura da instrução. Conforme se observa do processamento, a decisão de saneamento havia deferido as provas pericial e oral, postergando a designação de audiência de instrução para o momento posterior ao laudo pericial. Todavia, diante da inércia e da posterior desistência expressa da embargante no recolhimento dos honorários periciais, operou-se a preclusão quanto à produção da referida prova. Relativamente à prova oral pretendida, cumpre esclarecer que o destinatário da prova é o julgador (art. 370 do Código de Processo Civil), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na espécie, a controvérsia posta nos autos cinge-se à exigibilidade de 13 (treze) cheques prescritos emitidos por quem figurava formalmente como administrador da sociedade à época dos fatos, conforme registrado em Contrato Social (ID 9520391886). Como assentado na sentença, a responsabilidade da pessoa jurídica perante terceiros de boa-fé decorre da teoria da aparência e da regra de representação societária válida ao tempo da emissão dos títulos, sendo que a alegação de excesso de poder ou de desvio praticado pelo ex-gestor Mateus José Rodrigues constitui matéria interna corporis, a ser dirimida em ação regressiva própria (ID 10686439359). Nesse contexto, a colheita de depoimento pessoal ou de prova testemunhal mostra-se absolutamente inútil para infirmar a validade cambial e a eficácia das cártulas perante o credor terceiro de boa-fé. Assim, sanando a omissão apontada, indefiro a produção da prova oral, por manifesta desnecessidade e ineficácia para o deslinde da causa, mantendo-se hígido o julgamento no estado em que se encontra o processo. Igualmente, não há que se falar em nulidade pela ausência de intimação para alegações finais. Nas hipóteses em que o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), a outorga de prazo para razões finais é prescindível e não gera cerceamento de defesa. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAR. IMPOSSIBILIDADE OU RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O VALOR DEVIDO. REQUISITO PRÉVIO E INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O julgamento antecipado da lide, quando a produção de prova é desnecessária, não configura cerceamento de defesa. - Quando o julgador entende pelo julgamento antecipado da lide, não se faz necessária a outorga de oportunidade às partes para a apresentação de alegações finais escritas. - Conforme dispõe o art. 335, I, do CC, é cabível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento pelo devedor quando configurada a injusta recusa do recebimento da quantia devida pelo credor. - Ausente a comprovação da injusta recusa do credor em receber a quantia a ele devida, não há como lhe imputar o ônus da sucumbência. - Consoante princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.290343-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023) 2.1.2 - Da Inexistência de Omissão Quanto à Causa Debendi e ao Proveito Societário. A parte embargante sustenta, ainda, que o julgado foi omisso em relação à tese de ausência de causa subjacente e falta de benefício em prol da empresa. O vício apontado não se verifica. A sentença apreciou expressamente a questão relativa à causa debendi, destacando a incidência dos enunciados das Súmulas 299 e 531 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensam o credor de comprovar o negócio jurídico subjacente na ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente. Ademais, fundamentou-se minuciosamente que a revogação do parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil pela Lei n. 14.195/2021 consolidou o entendimento de que a sociedade responde pelos atos praticados por seu representante formal perante terceiros de boa-fé, ressalvado o direito de regresso contra o ex-administrador. Pretender a alteração desse entendimento por meio de embargos de declaração configura patente tentativa de rediscussão do mérito, via inadequada no recurso integrativo. 2.1.3 - Do Erro Material no Valor Histórico do Débito. Por fim, a embargante aponta erro material e contradição no relatório e na fundamentação da sentença no que se refere ao valor histórico dos cheques. Neste ponto, assiste razão à embargante. Verifica-se que, no primeiro parágrafo do item 2.2 da fundamentação, constou, por evidente erro material, o montante de "R$ 17.850,43 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e três reais)". Contudo, tanto na inicial, quanto no relatório da própria sentença e na memória de cálculo apresentada pelo credor, registra-se com clareza que a soma dos 13 (treze) cheques totaliza o valor histórico de R$ 171.850,43 (cento e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos). Trata-se de mero erro material de grafia que deve ser sanado para fins de exatidão do texto jurisdicional, sem que disso resulte qualquer modificação no resultado do julgamento ou no valor do título executivo judicial constituído no dispositivo. Desse modo, o acolhimento dos embargos impõe-se unicamente para sanar a omissão relativa à desnecessidade da prova oral e para retificar o erro material relativo ao valor histórico citado na fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, e no mérito, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: 3.1 - SUPRIR A OMISSÃO apontada, e nos moldes dos artigos 370, parágrafo único, c/c 139, III, ambos do CPC, INDEFERIR a produção da prova oral (depoimento pessoal e testemunhas). 3.2 - CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante no primeiro parágrafo do item 2.2 da fundamentação da sentença, a fim de que onde se lê "R$ 17.850,43 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e três reais)", passe a constar "R$ 171.850,43 (cento e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos). No mais, mantenho na íntegra a sentença embargada nos seus exatos termos e fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SIDERURGICA TERRA LTDA.

Autor WANDERLEY JANUARIO DIAS LEAL - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DE LIMA NAVES

OAB: 91166/MG

WAGNER HENRIQUE RABELO VASCONCELOS

OAB: 136119/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5000518-30.2016.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: WANDERLEY JANUARIO DIAS LEAL - ME CPF: 03.233.056/0001-84 RÉU: SIDERURGICA TERRA LTDA. CPF: 09.639.962/0001-60 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de embargos declaratórios opostos pela SIDERÚRGICA TERRA LTDA em face da sentença proferida no ID 10686439359), alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença embargada (ID 10692365391). Afirma que houve omissão quanto à produção da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) deferida na decisão de saneamento (ID 10250323037), argumentando que sua desistência se limitou à perícia grafotécnica (ID 10670369817). Sustenta, ainda, omissão no enfrentamento da tese de ausência de causa debendi subjacente e de benefício à sociedade, haja vista a conduta do ex-gestor Mateus José Rodrigues (ID 10692365391). Aponta, igualmente, nulidade por falta de oportunização para alegações finais (ID 10692365391) e indica erro material e contradição no relatório e na fundamentação quanto ao valor histórico dos cheques, no qual constou o valor de R$ 17.850,43 em um trecho do texto, divergindo do valor correto de R$ 171.850,43 (ID 10692365391). Impugnação aos embargos declaratórios no ID 10705706035. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, razão parcial assiste à parte embargante. 2.1.1 - Da Alegada Omissão Quanto à Prova Oral e da Ausência de Nulidade Por Falta de Alegações Finais. A parte embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao julgar antecipadamente o mérito sem deliberar sobre a prova oral deferida na decisão de saneamento e organização do processo, bem como ao não conceder prazo para alegações finais. Assiste razão parcial à embargante unicamente quanto à necessidade de fundamentar a desnecessidade da prova oral remanescente, sem que isso implique nulidade do julgado ou abertura da instrução. Conforme se observa do processamento, a decisão de saneamento havia deferido as provas pericial e oral, postergando a designação de audiência de instrução para o momento posterior ao laudo pericial. Todavia, diante da inércia e da posterior desistência expressa da embargante no recolhimento dos honorários periciais, operou-se a preclusão quanto à produção da referida prova. Relativamente à prova oral pretendida, cumpre esclarecer que o destinatário da prova é o julgador (art. 370 do Código de Processo Civil), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na espécie, a controvérsia posta nos autos cinge-se à exigibilidade de 13 (treze) cheques prescritos emitidos por quem figurava formalmente como administrador da sociedade à época dos fatos, conforme registrado em Contrato Social (ID 9520391886). Como assentado na sentença, a responsabilidade da pessoa jurídica perante terceiros de boa-fé decorre da teoria da aparência e da regra de representação societária válida ao tempo da emissão dos títulos, sendo que a alegação de excesso de poder ou de desvio praticado pelo ex-gestor Mateus José Rodrigues constitui matéria interna corporis, a ser dirimida em ação regressiva própria (ID 10686439359). Nesse contexto, a colheita de depoimento pessoal ou de prova testemunhal mostra-se absolutamente inútil para infirmar a validade cambial e a eficácia das cártulas perante o credor terceiro de boa-fé. Assim, sanando a omissão apontada, indefiro a produção da prova oral, por manifesta desnecessidade e ineficácia para o deslinde da causa, mantendo-se hígido o julgamento no estado em que se encontra o processo. Igualmente, não há que se falar em nulidade pela ausência de intimação para alegações finais. Nas hipóteses em que o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), a outorga de prazo para razões finais é prescindível e não gera cerceamento de defesa. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAR. IMPOSSIBILIDADE OU RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O VALOR DEVIDO. REQUISITO PRÉVIO E INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O julgamento antecipado da lide, quando a produção de prova é desnecessária, não configura cerceamento de defesa. - Quando o julgador entende pelo julgamento antecipado da lide, não se faz necessária a outorga de oportunidade às partes para a apresentação de alegações finais escritas. - Conforme dispõe o art. 335, I, do CC, é cabível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento pelo devedor quando configurada a injusta recusa do recebimento da quantia devida pelo credor. - Ausente a comprovação da injusta recusa do credor em receber a quantia a ele devida, não há como lhe imputar o ônus da sucumbência. - Consoante princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.290343-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023) 2.1.2 - Da Inexistência de Omissão Quanto à Causa Debendi e ao Proveito Societário. A parte embargante sustenta, ainda, que o julgado foi omisso em relação à tese de ausência de causa subjacente e falta de benefício em prol da empresa. O vício apontado não se verifica. A sentença apreciou expressamente a questão relativa à causa debendi, destacando a incidência dos enunciados das Súmulas 299 e 531 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensam o credor de comprovar o negócio jurídico subjacente na ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente. Ademais, fundamentou-se minuciosamente que a revogação do parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil pela Lei n. 14.195/2021 consolidou o entendimento de que a sociedade responde pelos atos praticados por seu representante formal perante terceiros de boa-fé, ressalvado o direito de regresso contra o ex-administrador. Pretender a alteração desse entendimento por meio de embargos de declaração configura patente tentativa de rediscussão do mérito, via inadequada no recurso integrativo. 2.1.3 - Do Erro Material no Valor Histórico do Débito. Por fim, a embargante aponta erro material e contradição no relatório e na fundamentação da sentença no que se refere ao valor histórico dos cheques. Neste ponto, assiste razão à embargante. Verifica-se que, no primeiro parágrafo do item 2.2 da fundamentação, constou, por evidente erro material, o montante de "R$ 17.850,43 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e três reais)". Contudo, tanto na inicial, quanto no relatório da própria sentença e na memória de cálculo apresentada pelo credor, registra-se com clareza que a soma dos 13 (treze) cheques totaliza o valor histórico de R$ 171.850,43 (cento e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos). Trata-se de mero erro material de grafia que deve ser sanado para fins de exatidão do texto jurisdicional, sem que disso resulte qualquer modificação no resultado do julgamento ou no valor do título executivo judicial constituído no dispositivo. Desse modo, o acolhimento dos embargos impõe-se unicamente para sanar a omissão relativa à desnecessidade da prova oral e para retificar o erro material relativo ao valor histórico citado na fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, e no mérito, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: 3.1 - SUPRIR A OMISSÃO apontada, e nos moldes dos artigos 370, parágrafo único, c/c 139, III, ambos do CPC, INDEFERIR a produção da prova oral (depoimento pessoal e testemunhas). 3.2 - CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante no primeiro parágrafo do item 2.2 da fundamentação da sentença, a fim de que onde se lê "R$ 17.850,43 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e três reais)", passe a constar "R$ 171.850,43 (cento e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos). No mais, mantenho na íntegra a sentença embargada nos seus exatos termos e fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito