5000518-23.2025.8.13.0540
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Raul Soares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000518-23.2025.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NEUZA APARECIDA BENTO DE SOUZA CPF: 186.447.596-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação proposta por NEUZA APARECIDA BENTO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pretende a revisão de sua conta individual vinculada ao PASEP e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à diferença entre o saldo que entende devido e o valor efetivamente recebido. A parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou questões relacionadas à gratuidade de justiça, ao valor da causa, à sua legitimidade passiva, à competência da Justiça Estadual e à prescrição. No mérito, impugnou a metodologia adotada nos cálculos da autora e requereu, expressamente, a produção de prova pericial contábil. Houve réplica e posterior especificação de provas. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a resolver as questões processuais pendentes, delimitar o objeto da controvérsia, distribuir o ônus da prova e determinar as provas necessárias ao julgamento. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial. Todavia, verifica-se que não houve decisão anterior concedendo o benefício à parte autora. Ao contrário, após ter sido intimada a apresentar documentação complementar para comprovação da alegada hipossuficiência, a demandante promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e requereu a juntada do respectivo comprovante. Desse modo, não existe benefício anteriormente deferido que possa ser objeto de revogação ou manutenção. Diante do efetivo recolhimento das custas iniciais, DECLARO PREJUDICADO, quanto às despesas já adiantadas, o pedido de gratuidade de justiça, bem como DEIXO DE CONHECER da impugnação apresentada pela parte requerida, por ausência de objeto. Eventual pedido superveniente de gratuidade, relativamente a despesas processuais futuras, deverá ser expressamente renovado e instruído com documentação contemporânea e suficiente para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A documentação juntada aos autos demonstra que a parte autora possui idade superior a 60 anos. Assim, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, DEFIRO a prioridade de tramitação. À Secretaria para que confira ou promova a correspondente anotação no sistema. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugnou o valor de R$ 7.077,28 atribuído à causa, sustentando, em síntese, que os cálculos apresentados pela autora adotariam critérios incompatíveis com a legislação aplicável ao PASEP. Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido. No caso, o valor indicado na petição inicial corresponde ao benefício econômico estimado pela autora, conforme planilha e parecer técnico que instruem a demanda. A correção ou incorreção da metodologia adotada no cálculo unilateral constitui matéria de mérito e será submetida ao contraditório e à prova pericial, não se confundindo com a regularidade formal do valor atribuído à causa. A manutenção do valor, nesta fase, não representa reconhecimento da procedência do cálculo, tampouco da existência do crédito alegado. Diante disso, REJEITO a impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de sua posterior correção, inclusive de ofício, caso a prova técnica demonstre manifesta desconformidade entre o valor indicado e o efetivo conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. DA ALEGADA “REVELIA TÉCNICA” Em réplica, a parte autora sustentou que a contestação seria genérica e requereu o reconhecimento de denominada “revelia técnica”, em razão da ausência de impugnação específica de seus cálculos. O pedido não merece acolhimento. A revelia decorre da ausência de apresentação tempestiva de contestação, nos termos do art. 344 do CPC, hipótese que não se verifica nos autos. A parte requerida apresentou defesa, suscitando preliminares, prejudiciais de mérito e impugnando, entre outros aspectos, os índices empregados, as conversões monetárias, os lançamentos a débito, os saques de rendimentos, o fator de redução da TJLP e a atualização do alegado crédito após o saque integral da conta. Embora a contestação contenha argumentos padronizados e não apresente memória de cálculo substitutiva, houve resistência suficiente e específica aos principais fundamentos da pretensão. Por conseguinte, REJEITO o pedido de reconhecimento de revelia ou de “revelia técnica”. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, ao fundamento de que a demanda envolveria a substituição dos índices oficiais de remuneração do PASEP por expurgos inflacionários, matéria atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e à União. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas nas quais se discuta eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, especialmente em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A legitimidade da instituição financeira, contudo, não alcança pretensão voltada exclusivamente à substituição dos índices oficiais definidos pelo órgão gestor por índices econômicos diversos ou pela aplicação de expurgos inflacionários cuja definição não compete ao Banco do Brasil. No caso concreto, a causa de pedir apresenta conteúdo misto. De um lado, a autora atribui ao Banco do Brasil falhas operacionais na administração de sua conta, relacionadas à aplicação dos rendimentos oficialmente estabelecidos, às conversões monetárias, às Autorizações de Saque e à destinação de lançamentos a débito. De outro, a planilha e o parecer técnico apresentados pela própria demandante registram a adoção de tese relativa aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I. Em relação à primeira matéria — falha operacional, movimentações, débitos, saques e aplicação dos índices oficialmente estabelecidos — o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e a competência é da Justiça Estadual, por se tratar de sociedade de economia mista, conforme a Súmula nº 42 do STJ. Diversamente, eventual pretensão de substituir os índices oficiais de remuneração por expurgos inflacionários não pode ser imputada ao Banco do Brasil. Diante disso: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência quanto às alegações de falha operacional na gestão da conta individual, aplicação incorreta dos índices e rendimentos oficialmente estabelecidos, conversões monetárias, lançamentos a débito e Autorizações de Saque; b) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir do objeto da demanda eventual pretensão de condenação do Banco do Brasil fundada exclusivamente na substituição dos índices oficiais por expurgos inflacionários, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, apenas quanto a essa parcela da pretensão, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Consequentemente, a prova pericial deverá considerar exclusivamente os critérios oficiais aplicáveis ao PASEP em cada período, ficando vedada a utilização de índices decorrentes dos Planos Verão, Collor I ou de outros expurgos inflacionários não previstos na regulamentação específica do programa. DA PRESCRIÇÃO A parte requerida suscitou a prescrição da pretensão, sustentando que a autora teve ciência do saldo e dos supostos prejuízos no momento do saque realizado em 1997. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do prejuízo. O saque do saldo não implica, de forma automática e abstrata, ciência inequívoca de eventual falha na evolução histórica da conta. É necessário verificar se, naquela ocasião, foram disponibilizados documentos suficientemente detalhados para que o titular pudesse identificar as movimentações, os critérios de remuneração e eventual diferença no saldo. No caso, a parte autora sustenta que somente teve condições de identificar o alegado prejuízo após obter microfilmagens e documentos históricos, enquanto a instituição financeira defende que a ciência ocorreu na data do saque. A definição do termo inicial, portanto, depende da análise da documentação relativa: À data em que os extratos e microfilmagens foram requeridos; À data em que os documentos completos foram disponibilizados; Ao conteúdo das informações fornecidas no momento do saque; À possibilidade concreta de identificação do alegado prejuízo. Tais elementos ainda demandam instrução. Por conseguinte, REJEITO, por ora, o pedido de reconhecimento imediato da prescrição, relegando sua análise definitiva para a sentença, após a conclusão da instrução documental e pericial. A prejudicial relativa especificamente aos expurgos inflacionários fica prejudicada, diante da exclusão dessa parcela do objeto litigioso. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO — TEMA Nº 1.300 DO STJ A parte requerida pleiteou a suspensão do processo em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos, controvérsia cadastrada como Tema nº 1.300 do STJ. Considerando o julgamento da controvérsia repetitiva e não mais subsistindo motivo para paralisação do processo, DECLARO PREJUDICADO o pedido de suspensão. A distribuição dos encargos probatórios será realizada, no caso concreto, de forma específica e fundamentada, observando-se o art. 373 do CPC e as regras relativas à exibição de documentos. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não implica transferência integral à instituição financeira do dever de comprovar todos os fatos discutidos na demanda. Deve-se distinguir os fatos constitutivos alegados pela autora daqueles cuja documentação e possibilidade de demonstração se encontram predominantemente sob o domínio da instituição financeira. Encargos da parte autora Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora demonstrar: Sua condição de participante do PASEP; A titularidade da conta individual objeto da demanda; A data e o valor do saque que afirma ter realizado; A data em que solicitou e recebeu os documentos históricos da conta; As circunstâncias que, segundo sustenta, caracterizam a ciência do alegado prejuízo; O dano material alegado e sua vinculação causal com atos imputáveis ao Banco do Brasil; Os documentos pessoais, funcionais e bancários que estejam em seu poder, Inclusive comprovantes de rendimentos creditados em folha ou conta bancária, caso existentes. Encargos da parte requerida Considerando a maior facilidade de acesso da instituição financeira aos registros históricos da conta, bem como o dever de conservação e exibição dos documentos sob sua administração, atribuo ao Banco do Brasil, com fundamento nos arts. 373, § 1º, e 396 a 400 do CPC, o ônus de: apresentar os extratos e microfichas completos da conta individual; demonstrar os índices oficiais e os rendimentos efetivamente aplicados em cada período; comprovar a regularidade das conversões monetárias realizadas; identificar a natureza e a destinação dos lançamentos a débito; demonstrar se as Autorizações de Saque foram efetivamente pagas, canceladas ou transferidas; indicar, sempre que disponível, a conta bancária, folha de pagamento, guichê ou outro meio pelo qual os valores foram disponibilizados; apresentar a memória de evolução do saldo e os documentos técnicos ou contábeis existentes em seus sistemas. Não se trata de inversão genérica e automática de todo o ônus probatório, mas de distribuição dinâmica relativamente a fatos e documentos cuja demonstração é mais acessível à instituição financeira. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Declaro o processo saneado e fixo como pontos controvertidos: I — se os documentos e microfichas já juntados abrangem integralmente o período de vinculação e todas as movimentações da conta individual da autora; II — se os índices de atualização, juros, rendimentos e resultados líquidos oficialmente estabelecidos para o PASEP foram corretamente aplicados pelo Banco do Brasil; III — se as conversões das moedas vigentes no período foram realizadas de forma adequada; IV — se houve correta aplicação do fator de redução da TJLP e dos demais parâmetros oficiais pertinentes; V — a natureza de cada lançamento a débito e de cada Autorização de Saque registrada na conta; VI — se os lançamentos a débito correspondem a valores efetivamente pagos ou disponibilizados à autora, por meio de saque, conta-corrente, poupança ou folha de pagamento; VII — qual era o saldo correto da conta na data do saque, considerados exclusivamente os índices oficiais do PASEP e excluídos os expurgos inflacionários; VIII — se existe diferença entre o saldo oficialmente devido e o valor efetivamente pago à parte autora; IX — o valor de eventual diferença e sua evolução monetária; X — se eventual diferença decorreu de ato ou omissão imputável ao Banco do Brasil; XI — a data em que a autora teve acesso a documentos suficientes para identificar eventual prejuízo, para fins de análise da prescrição. Não integram o objeto litigioso: indenização por danos morais, por não ter sido formulado pedido específico nesse sentido; substituição dos índices oficiais do PASEP por expurgos inflacionários. DAS INCONSISTÊNCIAS FÁTICAS E DA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL A petição inicial, a planilha e o parecer técnico apresentam divergências quanto: Ao ano de ingresso da autora no serviço público; Ao ano da aposentadoria; À data do saque; Ao valor efetivamente recebido; Ao saldo que teria sido apurado na data da retirada. Essas divergências deverão ser esclarecidas antes da realização da perícia. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) informe, de maneira objetiva, a data correta de ingresso no serviço público; b) informe a data correta da aposentadoria; c) informe a data e o valor exato do saque do saldo do PASEP; d) esclareça as divergências entre os valores de R$ 546,60, R$ 549,40 e R$ 948,92 mencionados nos documentos; e) indique a data em que solicitou e a data em que recebeu as microfilmagens e os extratos históricos; f) junte, caso ainda não constem dos autos, os documentos comprobatórios das informações prestadas. DA EXIBIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO BANCO Constam dos autos microfilmagens e extratos apresentados tanto pela autora quanto pela instituição financeira. Entretanto, não está suficientemente esclarecido se os documentos são completos e se abrangem todas as movimentações necessárias à realização da perícia. Desse modo, INTIME-SE o Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, para: a) informar expressamente se os documentos já juntados representam a integralidade dos registros disponíveis da conta individual da autora; b) complementar os autos com as microfichas, extratos analíticos e históricos eventualmente ausentes; c) apresentar os registros relativos às Autorizações de Saque e aos demais lançamentos a débito; d) apresentar, quando disponíveis, os documentos capazes de demonstrar a destinação dos valores, incluindo créditos em conta-corrente, poupança, folha de pagamento ou pagamentos realizados em guichê; e) apresentar memória de cálculo ou demonstrativo da evolução do saldo, com indicação dos índices e rendimentos oficiais utilizados em cada período. A eventual ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada à luz do art. 400 do CPC, restritamente quanto aos fatos que dependiam de cada documento omitido, não acarretando, por si só, reconhecimento automático da correção integral da planilha unilateral apresentada pela autora. Cumpridas as determinações, dê-se vista sucessiva às partes, pelo prazo de 15 dias, iniciando-se pela autora. DA PROVA TESTEMUNHAL Embora a parte autora tenha formulado pedido genérico de produção de prova testemunhal, não indicou fatos específicos que dependeriam desse meio de prova. As questões controvertidas possuem natureza predominantemente documental e técnico-contábil. Assim, por se revelar desnecessária ao julgamento e inadequada à demonstração da evolução histórica da conta, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL A matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para reconstrução da evolução da conta, identificação dos lançamentos, conferência das conversões monetárias e aplicação dos índices oficiais do PASEP. A documentação unilateral apresentada pelas partes não é suficiente, isoladamente, para formação segura do convencimento judicial. A parte requerida requereu expressamente a produção da prova pericial contábil no id. 10620650604, sustentando sua imprescindibilidade para apuração do valor efetivamente envolvido. Diante disso, com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. A perícia será realizada após o cumprimento das determinações de esclarecimento e complementação documental. Nomeação Para a realização da perícia, determino à Secretaria, por intermédio do Gerente de Secretaria, que proceda à nomeação de profissional regularmente cadastrado no Sistema AJ/MG, observada a especialidade necessária ao exame contábil. Após a nomeação, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, declare eventual impedimento ou suspeição e apresente os dados profissionais e bancários necessários ao cadastramento e ao posterior pagamento. Honorários periciais Com fundamento no art. 1º da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026, ARBITRO os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte requerida, nos termos do art. 95, caput, do CPC, uma vez que a produção da prova foi expressamente solicitada pelo Banco do Brasil no id. 10620650604. Aceito o encargo pelo profissional nomeado, INTIME-SE a parte requerida para depositar o valor de R$ 639,57 no prazo de 10 dias, mediante guia própria vinculada aos autos. O início dos trabalhos periciais ficará condicionado à comprovação do depósito. Quesitos e assistentes técnicos Intimadas da nomeação, as partes terão o prazo comum de 15 dias para: Arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional; Indicar assistente técnico; Apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Objeto da perícia A prova pericial deverá: I — verificar se os documentos disponíveis são suficientes para reconstruir integralmente a evolução da conta individual da autora; II — indicar, justificadamente, eventual documento faltante e sua relevância para o exame; III — reconstruir a evolução da conta desde o primeiro registro disponível até o saque final; IV — utilizar exclusivamente os índices, juros, rendimentos e demais critérios oficiais aplicáveis ao PASEP em cada período; V — excluir dos cálculos os expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I ou de quaisquer outros planos econômicos que não integrem os critérios oficialmente estabelecidos para o programa; VI — verificar a correção das conversões monetárias realizadas durante o período; VII — analisar a incidência do fator de redução da TJLP e dos demais critérios oficiais; VIII — identificar individualmente os lançamentos a débito, indicando sua descrição, data, valor e natureza; IX — verificar se as Autorizações de Saque foram efetivamente pagas, canceladas ou transferidas; X — identificar, quando possível, a destinação dos valores debitados, inclusive eventual crédito em conta bancária, folha de pagamento ou saque em espécie; XI — verificar a existência de rendimentos pagos diretamente à autora e que, por esse motivo, não permaneceram incorporados ao saldo principal; XII — apurar o saldo correto da conta na data do saque; XIII — confrontar o saldo tecnicamente apurado com o valor efetivamente pago à autora; XIV — indicar se existe diferença em favor da autora e, em caso positivo, apresentar o respectivo valor histórico; XV — atualizar separadamente eventual diferença até a data da elaboração do laudo, discriminando principal e correção monetária, sem incluir juros moratórios, cujo termo inicial será definido pelo juízo; XVI — apresentar quadro comparativo entre o cálculo da autora, os registros do banco e o resultado pericial; XVII — esclarecer, de forma fundamentada, as razões técnicas de eventual divergência. O perito deverá observar que a prova técnica não se destina à substituição dos índices oficiais por expurgos inflacionários nem à formulação de conclusões jurídicas sobre responsabilidade civil ou prescrição. 13.5. Prazo para apresentação do laudo Comprovado o depósito dos honorários e disponibilizados todos os documentos necessários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, salvo pedido fundamentado de prorrogação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias: Manifestem-se sobre o trabalho técnico; Apresentem pareceres de seus assistentes, caso existentes; Requeiram esclarecimentos, indicando objetivamente os pontos controvertidos. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito na forma do art. 477, § 2º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, no prazo comum de 5 dias, após o qual ela se tornará estável. Cumpridas todas as determinações, concluída a perícia e encerrado o contraditório sobre o laudo, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Raul Soares, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em substituição
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor NEUZA APARECIDA BENTO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRAULLIO CEZARI DA SILVA REIS
OAB: 176939/MG
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000518-23.2025.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NEUZA APARECIDA BENTO DE SOUZA CPF: 186.447.596-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação proposta por NEUZA APARECIDA BENTO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pretende a revisão de sua conta individual vinculada ao PASEP e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à diferença entre o saldo que entende devido e o valor efetivamente recebido. A parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou questões relacionadas à gratuidade de justiça, ao valor da causa, à sua legitimidade passiva, à competência da Justiça Estadual e à prescrição. No mérito, impugnou a metodologia adotada nos cálculos da autora e requereu, expressamente, a produção de prova pericial contábil. Houve réplica e posterior especificação de provas. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a resolver as questões processuais pendentes, delimitar o objeto da controvérsia, distribuir o ônus da prova e determinar as provas necessárias ao julgamento. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial. Todavia, verifica-se que não houve decisão anterior concedendo o benefício à parte autora. Ao contrário, após ter sido intimada a apresentar documentação complementar para comprovação da alegada hipossuficiência, a demandante promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e requereu a juntada do respectivo comprovante. Desse modo, não existe benefício anteriormente deferido que possa ser objeto de revogação ou manutenção. Diante do efetivo recolhimento das custas iniciais, DECLARO PREJUDICADO, quanto às despesas já adiantadas, o pedido de gratuidade de justiça, bem como DEIXO DE CONHECER da impugnação apresentada pela parte requerida, por ausência de objeto. Eventual pedido superveniente de gratuidade, relativamente a despesas processuais futuras, deverá ser expressamente renovado e instruído com documentação contemporânea e suficiente para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A documentação juntada aos autos demonstra que a parte autora possui idade superior a 60 anos. Assim, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, DEFIRO a prioridade de tramitação. À Secretaria para que confira ou promova a correspondente anotação no sistema. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugnou o valor de R$ 7.077,28 atribuído à causa, sustentando, em síntese, que os cálculos apresentados pela autora adotariam critérios incompatíveis com a legislação aplicável ao PASEP. Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido. No caso, o valor indicado na petição inicial corresponde ao benefício econômico estimado pela autora, conforme planilha e parecer técnico que instruem a demanda. A correção ou incorreção da metodologia adotada no cálculo unilateral constitui matéria de mérito e será submetida ao contraditório e à prova pericial, não se confundindo com a regularidade formal do valor atribuído à causa. A manutenção do valor, nesta fase, não representa reconhecimento da procedência do cálculo, tampouco da existência do crédito alegado. Diante disso, REJEITO a impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de sua posterior correção, inclusive de ofício, caso a prova técnica demonstre manifesta desconformidade entre o valor indicado e o efetivo conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. DA ALEGADA “REVELIA TÉCNICA” Em réplica, a parte autora sustentou que a contestação seria genérica e requereu o reconhecimento de denominada “revelia técnica”, em razão da ausência de impugnação específica de seus cálculos. O pedido não merece acolhimento. A revelia decorre da ausência de apresentação tempestiva de contestação, nos termos do art. 344 do CPC, hipótese que não se verifica nos autos. A parte requerida apresentou defesa, suscitando preliminares, prejudiciais de mérito e impugnando, entre outros aspectos, os índices empregados, as conversões monetárias, os lançamentos a débito, os saques de rendimentos, o fator de redução da TJLP e a atualização do alegado crédito após o saque integral da conta. Embora a contestação contenha argumentos padronizados e não apresente memória de cálculo substitutiva, houve resistência suficiente e específica aos principais fundamentos da pretensão. Por conseguinte, REJEITO o pedido de reconhecimento de revelia ou de “revelia técnica”. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, ao fundamento de que a demanda envolveria a substituição dos índices oficiais de remuneração do PASEP por expurgos inflacionários, matéria atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e à União. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas nas quais se discuta eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, especialmente em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A legitimidade da instituição financeira, contudo, não alcança pretensão voltada exclusivamente à substituição dos índices oficiais definidos pelo órgão gestor por índices econômicos diversos ou pela aplicação de expurgos inflacionários cuja definição não compete ao Banco do Brasil. No caso concreto, a causa de pedir apresenta conteúdo misto. De um lado, a autora atribui ao Banco do Brasil falhas operacionais na administração de sua conta, relacionadas à aplicação dos rendimentos oficialmente estabelecidos, às conversões monetárias, às Autorizações de Saque e à destinação de lançamentos a débito. De outro, a planilha e o parecer técnico apresentados pela própria demandante registram a adoção de tese relativa aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I. Em relação à primeira matéria — falha operacional, movimentações, débitos, saques e aplicação dos índices oficialmente estabelecidos — o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e a competência é da Justiça Estadual, por se tratar de sociedade de economia mista, conforme a Súmula nº 42 do STJ. Diversamente, eventual pretensão de substituir os índices oficiais de remuneração por expurgos inflacionários não pode ser imputada ao Banco do Brasil. Diante disso: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência quanto às alegações de falha operacional na gestão da conta individual, aplicação incorreta dos índices e rendimentos oficialmente estabelecidos, conversões monetárias, lançamentos a débito e Autorizações de Saque; b) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir do objeto da demanda eventual pretensão de condenação do Banco do Brasil fundada exclusivamente na substituição dos índices oficiais por expurgos inflacionários, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, apenas quanto a essa parcela da pretensão, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Consequentemente, a prova pericial deverá considerar exclusivamente os critérios oficiais aplicáveis ao PASEP em cada período, ficando vedada a utilização de índices decorrentes dos Planos Verão, Collor I ou de outros expurgos inflacionários não previstos na regulamentação específica do programa. DA PRESCRIÇÃO A parte requerida suscitou a prescrição da pretensão, sustentando que a autora teve ciência do saldo e dos supostos prejuízos no momento do saque realizado em 1997. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do prejuízo. O saque do saldo não implica, de forma automática e abstrata, ciência inequívoca de eventual falha na evolução histórica da conta. É necessário verificar se, naquela ocasião, foram disponibilizados documentos suficientemente detalhados para que o titular pudesse identificar as movimentações, os critérios de remuneração e eventual diferença no saldo. No caso, a parte autora sustenta que somente teve condições de identificar o alegado prejuízo após obter microfilmagens e documentos históricos, enquanto a instituição financeira defende que a ciência ocorreu na data do saque. A definição do termo inicial, portanto, depende da análise da documentação relativa: À data em que os extratos e microfilmagens foram requeridos; À data em que os documentos completos foram disponibilizados; Ao conteúdo das informações fornecidas no momento do saque; À possibilidade concreta de identificação do alegado prejuízo. Tais elementos ainda demandam instrução. Por conseguinte, REJEITO, por ora, o pedido de reconhecimento imediato da prescrição, relegando sua análise definitiva para a sentença, após a conclusão da instrução documental e pericial. A prejudicial relativa especificamente aos expurgos inflacionários fica prejudicada, diante da exclusão dessa parcela do objeto litigioso. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO — TEMA Nº 1.300 DO STJ A parte requerida pleiteou a suspensão do processo em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos, controvérsia cadastrada como Tema nº 1.300 do STJ. Considerando o julgamento da controvérsia repetitiva e não mais subsistindo motivo para paralisação do processo, DECLARO PREJUDICADO o pedido de suspensão. A distribuição dos encargos probatórios será realizada, no caso concreto, de forma específica e fundamentada, observando-se o art. 373 do CPC e as regras relativas à exibição de documentos. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não implica transferência integral à instituição financeira do dever de comprovar todos os fatos discutidos na demanda. Deve-se distinguir os fatos constitutivos alegados pela autora daqueles cuja documentação e possibilidade de demonstração se encontram predominantemente sob o domínio da instituição financeira. Encargos da parte autora Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora demonstrar: Sua condição de participante do PASEP; A titularidade da conta individual objeto da demanda; A data e o valor do saque que afirma ter realizado; A data em que solicitou e recebeu os documentos históricos da conta; As circunstâncias que, segundo sustenta, caracterizam a ciência do alegado prejuízo; O dano material alegado e sua vinculação causal com atos imputáveis ao Banco do Brasil; Os documentos pessoais, funcionais e bancários que estejam em seu poder, Inclusive comprovantes de rendimentos creditados em folha ou conta bancária, caso existentes. Encargos da parte requerida Considerando a maior facilidade de acesso da instituição financeira aos registros históricos da conta, bem como o dever de conservação e exibição dos documentos sob sua administração, atribuo ao Banco do Brasil, com fundamento nos arts. 373, § 1º, e 396 a 400 do CPC, o ônus de: apresentar os extratos e microfichas completos da conta individual; demonstrar os índices oficiais e os rendimentos efetivamente aplicados em cada período; comprovar a regularidade das conversões monetárias realizadas; identificar a natureza e a destinação dos lançamentos a débito; demonstrar se as Autorizações de Saque foram efetivamente pagas, canceladas ou transferidas; indicar, sempre que disponível, a conta bancária, folha de pagamento, guichê ou outro meio pelo qual os valores foram disponibilizados; apresentar a memória de evolução do saldo e os documentos técnicos ou contábeis existentes em seus sistemas. Não se trata de inversão genérica e automática de todo o ônus probatório, mas de distribuição dinâmica relativamente a fatos e documentos cuja demonstração é mais acessível à instituição financeira. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Declaro o processo saneado e fixo como pontos controvertidos: I — se os documentos e microfichas já juntados abrangem integralmente o período de vinculação e todas as movimentações da conta individual da autora; II — se os índices de atualização, juros, rendimentos e resultados líquidos oficialmente estabelecidos para o PASEP foram corretamente aplicados pelo Banco do Brasil; III — se as conversões das moedas vigentes no período foram realizadas de forma adequada; IV — se houve correta aplicação do fator de redução da TJLP e dos demais parâmetros oficiais pertinentes; V — a natureza de cada lançamento a débito e de cada Autorização de Saque registrada na conta; VI — se os lançamentos a débito correspondem a valores efetivamente pagos ou disponibilizados à autora, por meio de saque, conta-corrente, poupança ou folha de pagamento; VII — qual era o saldo correto da conta na data do saque, considerados exclusivamente os índices oficiais do PASEP e excluídos os expurgos inflacionários; VIII — se existe diferença entre o saldo oficialmente devido e o valor efetivamente pago à parte autora; IX — o valor de eventual diferença e sua evolução monetária; X — se eventual diferença decorreu de ato ou omissão imputável ao Banco do Brasil; XI — a data em que a autora teve acesso a documentos suficientes para identificar eventual prejuízo, para fins de análise da prescrição. Não integram o objeto litigioso: indenização por danos morais, por não ter sido formulado pedido específico nesse sentido; substituição dos índices oficiais do PASEP por expurgos inflacionários. DAS INCONSISTÊNCIAS FÁTICAS E DA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL A petição inicial, a planilha e o parecer técnico apresentam divergências quanto: Ao ano de ingresso da autora no serviço público; Ao ano da aposentadoria; À data do saque; Ao valor efetivamente recebido; Ao saldo que teria sido apurado na data da retirada. Essas divergências deverão ser esclarecidas antes da realização da perícia. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) informe, de maneira objetiva, a data correta de ingresso no serviço público; b) informe a data correta da aposentadoria; c) informe a data e o valor exato do saque do saldo do PASEP; d) esclareça as divergências entre os valores de R$ 546,60, R$ 549,40 e R$ 948,92 mencionados nos documentos; e) indique a data em que solicitou e a data em que recebeu as microfilmagens e os extratos históricos; f) junte, caso ainda não constem dos autos, os documentos comprobatórios das informações prestadas. DA EXIBIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO BANCO Constam dos autos microfilmagens e extratos apresentados tanto pela autora quanto pela instituição financeira. Entretanto, não está suficientemente esclarecido se os documentos são completos e se abrangem todas as movimentações necessárias à realização da perícia. Desse modo, INTIME-SE o Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, para: a) informar expressamente se os documentos já juntados representam a integralidade dos registros disponíveis da conta individual da autora; b) complementar os autos com as microfichas, extratos analíticos e históricos eventualmente ausentes; c) apresentar os registros relativos às Autorizações de Saque e aos demais lançamentos a débito; d) apresentar, quando disponíveis, os documentos capazes de demonstrar a destinação dos valores, incluindo créditos em conta-corrente, poupança, folha de pagamento ou pagamentos realizados em guichê; e) apresentar memória de cálculo ou demonstrativo da evolução do saldo, com indicação dos índices e rendimentos oficiais utilizados em cada período. A eventual ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada à luz do art. 400 do CPC, restritamente quanto aos fatos que dependiam de cada documento omitido, não acarretando, por si só, reconhecimento automático da correção integral da planilha unilateral apresentada pela autora. Cumpridas as determinações, dê-se vista sucessiva às partes, pelo prazo de 15 dias, iniciando-se pela autora. DA PROVA TESTEMUNHAL Embora a parte autora tenha formulado pedido genérico de produção de prova testemunhal, não indicou fatos específicos que dependeriam desse meio de prova. As questões controvertidas possuem natureza predominantemente documental e técnico-contábil. Assim, por se revelar desnecessária ao julgamento e inadequada à demonstração da evolução histórica da conta, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL A matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para reconstrução da evolução da conta, identificação dos lançamentos, conferência das conversões monetárias e aplicação dos índices oficiais do PASEP. A documentação unilateral apresentada pelas partes não é suficiente, isoladamente, para formação segura do convencimento judicial. A parte requerida requereu expressamente a produção da prova pericial contábil no id. 10620650604, sustentando sua imprescindibilidade para apuração do valor efetivamente envolvido. Diante disso, com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. A perícia será realizada após o cumprimento das determinações de esclarecimento e complementação documental. Nomeação Para a realização da perícia, determino à Secretaria, por intermédio do Gerente de Secretaria, que proceda à nomeação de profissional regularmente cadastrado no Sistema AJ/MG, observada a especialidade necessária ao exame contábil. Após a nomeação, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, declare eventual impedimento ou suspeição e apresente os dados profissionais e bancários necessários ao cadastramento e ao posterior pagamento. Honorários periciais Com fundamento no art. 1º da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026, ARBITRO os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte requerida, nos termos do art. 95, caput, do CPC, uma vez que a produção da prova foi expressamente solicitada pelo Banco do Brasil no id. 10620650604. Aceito o encargo pelo profissional nomeado, INTIME-SE a parte requerida para depositar o valor de R$ 639,57 no prazo de 10 dias, mediante guia própria vinculada aos autos. O início dos trabalhos periciais ficará condicionado à comprovação do depósito. Quesitos e assistentes técnicos Intimadas da nomeação, as partes terão o prazo comum de 15 dias para: Arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional; Indicar assistente técnico; Apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Objeto da perícia A prova pericial deverá: I — verificar se os documentos disponíveis são suficientes para reconstruir integralmente a evolução da conta individual da autora; II — indicar, justificadamente, eventual documento faltante e sua relevância para o exame; III — reconstruir a evolução da conta desde o primeiro registro disponível até o saque final; IV — utilizar exclusivamente os índices, juros, rendimentos e demais critérios oficiais aplicáveis ao PASEP em cada período; V — excluir dos cálculos os expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I ou de quaisquer outros planos econômicos que não integrem os critérios oficialmente estabelecidos para o programa; VI — verificar a correção das conversões monetárias realizadas durante o período; VII — analisar a incidência do fator de redução da TJLP e dos demais critérios oficiais; VIII — identificar individualmente os lançamentos a débito, indicando sua descrição, data, valor e natureza; IX — verificar se as Autorizações de Saque foram efetivamente pagas, canceladas ou transferidas; X — identificar, quando possível, a destinação dos valores debitados, inclusive eventual crédito em conta bancária, folha de pagamento ou saque em espécie; XI — verificar a existência de rendimentos pagos diretamente à autora e que, por esse motivo, não permaneceram incorporados ao saldo principal; XII — apurar o saldo correto da conta na data do saque; XIII — confrontar o saldo tecnicamente apurado com o valor efetivamente pago à autora; XIV — indicar se existe diferença em favor da autora e, em caso positivo, apresentar o respectivo valor histórico; XV — atualizar separadamente eventual diferença até a data da elaboração do laudo, discriminando principal e correção monetária, sem incluir juros moratórios, cujo termo inicial será definido pelo juízo; XVI — apresentar quadro comparativo entre o cálculo da autora, os registros do banco e o resultado pericial; XVII — esclarecer, de forma fundamentada, as razões técnicas de eventual divergência. O perito deverá observar que a prova técnica não se destina à substituição dos índices oficiais por expurgos inflacionários nem à formulação de conclusões jurídicas sobre responsabilidade civil ou prescrição. 13.5. Prazo para apresentação do laudo Comprovado o depósito dos honorários e disponibilizados todos os documentos necessários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, salvo pedido fundamentado de prorrogação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias: Manifestem-se sobre o trabalho técnico; Apresentem pareceres de seus assistentes, caso existentes; Requeiram esclarecimentos, indicando objetivamente os pontos controvertidos. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito na forma do art. 477, § 2º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, no prazo comum de 5 dias, após o qual ela se tornará estável. Cumpridas todas as determinações, concluída a perícia e encerrado o contraditório sobre o laudo, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Raul Soares, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em substituição