Detalhe do processo

5000517-77.2023.4.03.6115

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000517-77.2023.4.03.6115 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: MARCOS ROGERIO VALENTIM DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNE LAYSA PASSARELI - SP399449-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELEN RENATA APARECIDA DA SILVA LANZELLOTI - SP302045-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARCOS ROGÉRIO VALENTIM DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A execução tem por objeto a cobrança de débitos decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário denominadas CHEQUE EMPRESA nº 000740197000012066, firmada em 11/06/2013, e GIROCAIXA FÁCIL OP 734, celebrada em 18/11/2013. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a nulidade da cláusula décima do contrato e determinar o recálculo do débito, mediante a exclusão do “cálculo anexado à fl. 48 do ID 26320130” e da cumulação da comissão de permanência com os juros de mora, para que incidam apenas os juros moratórios. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Indeferiu, igualmente, o pedido de levantamento do bloqueio dos valores constritos nas contas de titularidade do embargante, sob argumento de que não foi demonstrada a presença de qualquer causa de impenhorabilidade sobre tais valores, a teor do disposto no 833 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção do proveito econômico obtido pela parte ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar eventual majoração na forma do § 11 do mesmo dispositivo legal. Por sua vez, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais proporcionais à condenação suportada e ao proveito econômico obtido pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar eventual majoração na forma do § 11 do mesmo dispositivo legal. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, argumentando que o juízo de origem limitou-se a analisar questões relacionadas à liquidez do título e à taxa de juros aplicada, deixando de apreciar, de forma motivada, diversas teses defensivas suscitadas nos autos, tais como a nulidade da citação, a ausência de defesa técnica efetiva, a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a necessidade de preservação do mínimo existencial. No mérito, alega a nulidade absoluta da citação por edital, afirmando que a empresa executada já se encontrava extinta perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo desde janeiro de 2021 e que havia endereço atualizado apto à localização do recorrente, o qual não foi considerado. Sustenta que não foram esgotados os meios de localização exigidos pela legislação processual antes da adoção da citação ficta, razão pela qual requer a anulação do processo desde o ato citatório. Defende, ainda, que a execução foi promovida em face de pessoa jurídica já extinta, inexistindo pressupostos válidos para o regular desenvolvimento do processo, não sendo possível presumir a sucessão processual pelo sócio. Argumenta também que o curador especial nomeado permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa técnica adequada, circunstância que teria ocasionado graves prejuízos, inclusive o bloqueio de valores em suas contas bancárias, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em contradição ao desconsiderar o laudo pericial por ele apresentado, o qual indicaria a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado, sem apresentar fundamentação específica para afastar as conclusões técnicas nele constantes. Por fim, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, alegando que os recursos constritos constituem sua única reserva financeira e são indispensáveis à sua subsistência e à de sua família. Requer, assim, o desbloqueio integral dos valores ou, subsidiariamente, a liberação de quantia correspondente a quarenta salários mínimos. Foram apresentadas contrarrazões. Foi apresentada sustentação oral pelo apelante (ID 386739562). Em suas razões, sustentou que a demanda não visa afastar obrigação contratual, mas assegurar a observância do devido processo legal na execução. Alegou a nulidade da citação por edital, por ser possível sua localização por outros meios, a inércia do curador especial, que comprometeu o exercício efetivo da defesa, e a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses defensivas, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. Ao final, defendeu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por constituírem reserva financeira inferior a quarenta salários mínimos, protegida pelo mínimo existencial. É o relatório. mbn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Da alegada nulidade da citação editalícia e ausência de defesa do curador especial No presente caso, a parte embargante suscitou as alegadas nulidades referentes à citação por edital e à atuação do curador especial em sede de embargos, tendo tais questões sido expressamente examinadas e decididas pelo Juízo de origem na decisão de ID 290909361. Naquela oportunidade, o magistrado apreciou de forma fundamentada todos os argumentos deduzidos pela parte, concluindo pela regularidade da citação editalícia, diante do esgotamento das diligências destinadas à localização do executado, bem como reconhecendo a inexistência de preclusão para a oposição dos embargos em razão da ausência de atuação do curador especial anteriormente nomeado. "Primeiramente, a citação editalícia foi precedida de inúmeras tentativas de localização do paradeiro do executado, inclusive nos endereços indicados no contrato executado, além de outros dois endereços indicados no sistema SISBAJUd. Em vão as tentativas, deferiu-se a citação editalícia. Desse modo, não há se falar em nulidade da citação por edital. Citado, por edital, o executado (empresário individual) quedou-se inerte. Assim, houve a nomeação do curador especial ao executado que não ofertou embargos à execução, cf. certificado nos autos da execução. Ora, em casos em que o curador especial nomeado não se manifesta em nome do citado por edital, não apresentando defesa correspondente, mesmo que por negativa geral, é caso de seu afastamento, com nomeação de outro profissional para as atribuições do múnus, sob pena de não se dar ao citado por edital o devido processo legal. Logo, no caso concreto, não há se falar em preclusão temporal para a interposição dos embargos, vez que o curador especial nomeado nada fez. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que solucionou de maneira definitiva tais questões incidentais, incumbindo à parte, caso discordasse do entendimento adotado, impugná-la pelos meios processuais cabíveis no momento oportuno, o que não ocorreu. Sobreveio sentença contra a qual o embargante opôs embargos de declaração, novamente alegando a nulidade da citação. Em sentença de embargos, o r. juízo assim se manifestou: “(...) Primeiramente, a questão a respeito da regularidade da citação editalícia já foi enfrentada na decisão Id. 295037854, de modo que o aclaramento via embargos já restou precluso nesse tocante. Sobre a nulidade de defesa do curador especial, a matéria também já foi apreciada na decisão Id. 295037854, oportunidade em que esta decisão recebeu os embargos apresentados via petição Id. 279500754. (...)” Sendo assim, entendo que, conforme asseverado pelo MM. Juiz a quo, as questões relativas às nulidades da citação ficta, na modalidade edital, bem como de ausência de defesa por curador especial, restaram fulminadas pela preclusão temporal. Da ausência de fundamentação da sentença no que tange impenhorabilidade Também não assiste razão à parte apelante quanto à alegação de que o pedido de desbloqueio dos valores constritos não teria sido apreciado pelo juízo de origem. Ao contrário, verifica-se que a questão foi expressamente examinada tanto na sentença quanto na decisão que julgou os embargos de declaração, ocasião em que o magistrado enfrentou os fundamentos suscitados pela parte e concluiu, de forma motivada, pela manutenção da constrição. Assim, houve efetiva prestação jurisdicional sobre a matéria, sendo certo que a mera circunstância de o pronunciamento judicial ter sido desfavorável à pretensão da parte não caracteriza omissão, tampouco autoriza a reforma da sentença. (ID 290909373) – "Indefiro, igualmente, o pedido de levantamento do bloqueio sobre suas contas bancárias, vez que não demonstrou a presença de qualquer causa de impenhorabilidade sobre tais valores, a teor do disposto no art. 833 do CPC." (ID 290909432) – "Por fim, o pedido de liberação de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos já foi enfrentado na sentença Id. 312365426, oportunidade em que se destacou que a parte não fez prova de que tais valores eram referentes a salários (art. 833, IV, CPC) ou constituíam reserva financeira destinada à garantia de um mínimo existencial (art. 833, X, CPC)." Do laudo apresentado pelo embargante O embargante sustenta que a sentença teria desconsiderado o laudo técnico por ele apresentado, alegando que referido documento comprovaria a cobrança de taxa de juros superior à média de mercado. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença enfrentou expressamente a questão relativa aos juros remuneratórios (ID 290909432), consignando que não há falar em limitação da taxa de juros ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, bem como que não houve comprovação de que os encargos cobrados estivessem em desconformidade com o contrato ou com as taxas médias praticadas pelo mercado. No laudo técnico apresentado pelo apelante (ID 290909348), a consolidação da dívida foi elaborada com base em taxa efetiva de juros de 0,058600%, considerada pelo perito particular como a taxa máxima permitida pelo Banco Central. Todavia, as cédulas de crédito bancário objeto da presente demanda estabelecem critérios distintos. No tocante à operação de crédito rotativo, a cláusula décima, § 1º, prevê taxa de juros variável entre 1% (um por cento) e 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, conforme o sublimite utilizado. Além disso, a cláusula vigésima nona prevê a incidência de multa de 2% (dois por cento) em caso de cobrança judicial ou extrajudicial (ID 290909347, p. 31). Conforme demonstrativo de débito (ID 26320129 dos autos de origem nº 0002172-53.2015.4.03.6115), a dívida exigida pela Caixa Econômica Federal foi apurada mediante a incidência de juros remuneratórios de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento). No que se refere à operação denominada Giro Fácil, foram pactuados juros remuneratórios de 1,19% (um inteiro e dezenove centésimos por cento) ao mês, além da incidência de IOF e das tarifas contratualmente previstas. Em caso de inadimplemento, o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência, calculada com base na composição do CDI, acrescida de taxa de rentabilidade mensal de 5% (cinco por cento) entre o 1º e o 59º dia de atraso e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia (ID 290909347, p. 37). Entretanto, conforme o demonstrativo de débito (ID 26320129, p. 28, dos autos de origem), foram efetivamente exigidos apenas juros remuneratórios de 1,19% (um inteiro e dezenove centésimos por cento) ao mês, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Quanto aos juros remuneratórios contratualmente pactuados, verifica-se que as taxas adotadas decorrem das condições praticadas pelo mercado financeiro, que constitui o parâmetro adequado para a aferição de eventual abusividade. Considerando as taxas praticadas pelas demais instituições financeiras em operações da mesma natureza, não se evidencia que os encargos previstos nos contratos objeto da presente demanda sejam manifestamente excessivos, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário modificá-los com fundamento em alegação genérica de abusividade. Incumbia ao apelante demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, que os juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira eram significativamente superiores às taxas médias de mercado para operações da mesma espécie, ônus do qual não se desincumbiu. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." No tocante à alegada iliquidez do crédito Não assiste razão a parte apelante, quanto a alegação de necessidade de reforma da sentença por inexistência de valor líquido e certo, por ausência de documentos hábeis para a propositura da ação que demonstrem de forma clara e inequívoca a existência da dívida e seu valor. Compulsando os autos executivos nº 0002172-53.2015.4.03.6115, verifico que a CEF acostou à exordial a Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA nº 06870740 (ID 2632013 - pág. 08), firmada em 11/06/2013, demonstrativo de débito (ID ID 2632013 - pág. 60), bem como Planilha de evolução da dívida (ID 2632013 - pág. 61), Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA nº 734-0740.003.00001206-6 (ID 2632013 - pág. 62), firmada em 18/11/2013, demonstrativo de débito (ID 2632013 - pág. 79), Planilha de Evolução da Dívida (ID 26320131 - pág. 80 e 81). Referida CCB foi devidamente assinada pela parte embargante, a qual se reveste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe: "Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Nesse sentido, decidiu o C. STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)". 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 46.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.) grifei Assim, resta comprovado que a exequente instruiu a inicial com documentos aptos que a dívida é certa, líquida e exigível, conforme dicção do artigo 28 e §1º da Lei nº 10.931/04. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condições definidas e praticadas no mercado financeiro, que devem ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objeto dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à parte apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." No tocante ao pedido de desbloqueio A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC visa proteger os recursos indispensáveis à sobrevivência do devedor e de sua família. Com efeito, a norma não incide no caso de valores remanescentes na conta bancária, pois restaria descaracterizada a natureza alimentar da verba. Nesse sentido, colaciono a seguinte lição doutrinária: [...] A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento. Como já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra "a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio". Assim, perde a natureza de verba alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade. Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta-corrente de uma pessoa assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos anos. Corretamente, Celso Neves: "Depois de percebidas, passam a integrar o patrimônio ativo de quem as recebe e se aí forem encontradas como dinheiro ou convertidas em outros bens, são penhoráveis". (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 5: Execução. 14. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. p. 897-898). (g.n) Contudo, embora os valores remanescentes em conta não estejam resguardados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, estão protegidos pela norma do inciso X do mesmo artigo, que assegura a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, desde que não haja elementos indicativos de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor. Apesar da literalidade do inciso X, o C. Superior Tribunal de Justiça entende pela impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou caderneta de poupança, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). Entendo que a aplicação dessa norma também aos valores depositados em conta bancária apoia-se no fato de que, assim como os recursos mantidos em caderneta de poupança, tais valores possuem liquidez imediata. Por essa razão, podem ser utilizados em situações emergenciais que eventualmente surjam ao longo da vida e que extrapolam as despesas ordinárias, normalmente cobertas pelos rendimentos mensais. A 1ª Turma desta Corte já decidiu pela impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente, até o montante de 40 salários mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. CONTA CORRENTE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o limite de impenhorabilidade, previsto no artigo 833, X, CPC, não se aplica apenas aos saldos existentes em caderneta de poupança, mas a outras aplicações financeiras, inclusive conta-corrente, a qual só seria relativizada em caso de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Não havendo demonstração de que a quantia depositada em conta-corrente se deu em decorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, é de se reconhecer a impenhorabilidade de respectivo valor, até o montante de 40 salários mínimos. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031865-28.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025). (g.n) Entendo, porém, que certas aplicações de reserva de numerário oriundas de operações sem liquidez imediata são penhoráveis, pois seus recursos não são destinados ao custeio de despesas emergenciais, demonstrada sua destinação a investimentos de longo prazo. Além disso, é de se ressaltar que tais modalidades de investimentos sem pronta liquidez, com diversas finalidades e destinos, estão sujeitas a regras específicas de resgate, eventuais riscos de mercado e de incidência tributária, o que afasta sua analogia com a poupança, motivo pelo qual estão excluídas da regra da impenhorabilidade conferida pelo art. 833, X, do CPC. Assim, em relação às contas do apelante, pessoa física, verifico que a ordem de bloqueio realizada na execução extrajudicial nº 0002172-53.2015.4.03.6115, no valor atualizado da dívida executada pela CEF, de R$ 217.747,99, foi parcialmente cumprida, resultando na constrição do valor total de R$ 139.060,25, datada de 13/03/2023, sendo o valor de R$ 138.636,70, no BANCO DO BRASIL e o valor de R$ 423,55, no PAGSEGURO INTERNET S.A. (ID 279994221 – fls. 01/02, dos autos da execução). Para o desbloqueio dos valores constritos, a parte apelante sustenta constituírem reserva financeira inferior a quarenta salários mínimos, protegida pelo mínimo existencial. Não havendo indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude, tampouco de que os valores bloqueados constituam montante reservado a investimento de longo prazo, impõe-se o desbloqueio da quantia até o limite legal de quarenta salários mínimos vigentes à época do bloqueio, conforme consta do detalhamento da ordem judicial colacionado no ID 278922121 dos autos da execução de título extrajudicial. Anoto que, conforme consulta ao andamento processual da execução nº 0002172-53.2015.4.03.6115, o montante bloqueado ainda não foi levantado, e o feito encontra-se suspenso, aguardando a decisão proferida nestes autos. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros encontrados nas contas de titularidade do apelante (ID 278922121), até 40 salários mínimos, mantido o bloqueio e a penhora do valor remanescente. Honorários recursais Diante do provimento parcial do recurso, deixo de condenar o apelante em honorários recursais. Dispositivo Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros encontrados nas contas de titularidade do apelante (ID 278922121) até 40 salários mínimos, mantido o bloqueio e a penhora do valor remanescente, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA ATUAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cédulas de crédito bancário, na qual o embargante alegou nulidade da citação por edital, deficiência da atuação do curador especial, ausência de fundamentação quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, iliquidez do título executivo, abusividade dos juros remuneratórios e necessidade de desbloqueio dos ativos financeiros constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se as alegações de nulidade da citação por edital e da atuação do curador especial estão preclusas; (ii) estabelecer se houve omissão da sentença quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos; (iii) determinar se o laudo técnico particular comprova a abusividade dos juros remuneratórios; (iv) definir se as cédulas de crédito bancário constituem título executivo líquido, certo e exigível; (v) estabelecer se os juros contratuais pactuados são abusivos; e (vi) determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis até o limite de quarenta salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularidade da citação por edital e a atuação do curador especial já foram decididas por decisão interlocutória não impugnada oportunamente, incidindo a preclusão temporal. A sentença apreciou expressamente o pedido de desbloqueio dos valores e enfrentou os fundamentos renovados nos embargos de declaração, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O laudo técnico particular não demonstra objetivamente que os juros remuneratórios contratados superam de forma relevante as taxas médias de mercado para operações da mesma espécie. As cédulas de crédito bancário, acompanhadas dos demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, constituem título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos da Lei nº 10.931/2004. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, cabendo ao devedor comprovar o excesso em relação às taxas médias de mercado, ônus do qual não se desincumbiu. A proteção do art. 833, IV, do CPC não alcança valores remanescentes em conta bancária, mas a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se estende aos valores depositados em conta corrente até o limite de quarenta salários mínimos, desde que inexistentes má-fé, abuso de direito, fraude ou aplicação em investimentos sem liquidez imediata. Inexistindo elementos indicativos de fraude ou abuso, é cabível o desbloqueio da quantia correspondente a quarenta salários mínimos, mantida a penhora sobre o saldo excedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade da citação por edital e da atuação do curador especial submete-se à preclusão quando decidida por interlocutória não impugnada oportunamente. 2. A cédula de crédito bancário acompanhada dos documentos exigidos pela Lei nº 10.931/2004 constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. 3. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores depositados em conta corrente até o limite de quarenta salários mínimos, desde que constituam reserva financeira e inexistam má-fé, fraude, abuso de direito ou investimento sem liquidez imediata. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 1.026, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014; STJ, EDcl no AREsp 46.042/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.10.2014, DJe 07.10.2014; TRF-3, AI 5031865-28.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 24.03.2025, DJEN 27.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

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Autor MARCOS ROGERIO VALENTIM DA SILVA

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  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNE LAYSA PASSARELI

OAB: 399449/SP

ELEN RENATA APARECIDA DA SILVA LANZELLOTI

OAB: 302045/SP
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28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000517-77.2023.4.03.6115 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: MARCOS ROGERIO VALENTIM DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNE LAYSA PASSARELI - SP399449-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELEN RENATA APARECIDA DA SILVA LANZELLOTI - SP302045-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARCOS ROGÉRIO VALENTIM DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A execução tem por objeto a cobrança de débitos decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário denominadas CHEQUE EMPRESA nº 000740197000012066, firmada em 11/06/2013, e GIROCAIXA FÁCIL OP 734, celebrada em 18/11/2013. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a nulidade da cláusula décima do contrato e determinar o recálculo do débito, mediante a exclusão do “cálculo anexado à fl. 48 do ID 26320130” e da cumulação da comissão de permanência com os juros de mora, para que incidam apenas os juros moratórios. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Indeferiu, igualmente, o pedido de levantamento do bloqueio dos valores constritos nas contas de titularidade do embargante, sob argumento de que não foi demonstrada a presença de qualquer causa de impenhorabilidade sobre tais valores, a teor do disposto no 833 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção do proveito econômico obtido pela parte ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar eventual majoração na forma do § 11 do mesmo dispositivo legal. Por sua vez, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais proporcionais à condenação suportada e ao proveito econômico obtido pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar eventual majoração na forma do § 11 do mesmo dispositivo legal. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, argumentando que o juízo de origem limitou-se a analisar questões relacionadas à liquidez do título e à taxa de juros aplicada, deixando de apreciar, de forma motivada, diversas teses defensivas suscitadas nos autos, tais como a nulidade da citação, a ausência de defesa técnica efetiva, a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a necessidade de preservação do mínimo existencial. No mérito, alega a nulidade absoluta da citação por edital, afirmando que a empresa executada já se encontrava extinta perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo desde janeiro de 2021 e que havia endereço atualizado apto à localização do recorrente, o qual não foi considerado. Sustenta que não foram esgotados os meios de localização exigidos pela legislação processual antes da adoção da citação ficta, razão pela qual requer a anulação do processo desde o ato citatório. Defende, ainda, que a execução foi promovida em face de pessoa jurídica já extinta, inexistindo pressupostos válidos para o regular desenvolvimento do processo, não sendo possível presumir a sucessão processual pelo sócio. Argumenta também que o curador especial nomeado permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa técnica adequada, circunstância que teria ocasionado graves prejuízos, inclusive o bloqueio de valores em suas contas bancárias, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em contradição ao desconsiderar o laudo pericial por ele apresentado, o qual indicaria a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado, sem apresentar fundamentação específica para afastar as conclusões técnicas nele constantes. Por fim, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, alegando que os recursos constritos constituem sua única reserva financeira e são indispensáveis à sua subsistência e à de sua família. Requer, assim, o desbloqueio integral dos valores ou, subsidiariamente, a liberação de quantia correspondente a quarenta salários mínimos. Foram apresentadas contrarrazões. Foi apresentada sustentação oral pelo apelante (ID 386739562). Em suas razões, sustentou que a demanda não visa afastar obrigação contratual, mas assegurar a observância do devido processo legal na execução. Alegou a nulidade da citação por edital, por ser possível sua localização por outros meios, a inércia do curador especial, que comprometeu o exercício efetivo da defesa, e a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses defensivas, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. Ao final, defendeu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por constituírem reserva financeira inferior a quarenta salários mínimos, protegida pelo mínimo existencial. É o relatório. mbn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Da alegada nulidade da citação editalícia e ausência de defesa do curador especial No presente caso, a parte embargante suscitou as alegadas nulidades referentes à citação por edital e à atuação do curador especial em sede de embargos, tendo tais questões sido expressamente examinadas e decididas pelo Juízo de origem na decisão de ID 290909361. Naquela oportunidade, o magistrado apreciou de forma fundamentada todos os argumentos deduzidos pela parte, concluindo pela regularidade da citação editalícia, diante do esgotamento das diligências destinadas à localização do executado, bem como reconhecendo a inexistência de preclusão para a oposição dos embargos em razão da ausência de atuação do curador especial anteriormente nomeado. "Primeiramente, a citação editalícia foi precedida de inúmeras tentativas de localização do paradeiro do executado, inclusive nos endereços indicados no contrato executado, além de outros dois endereços indicados no sistema SISBAJUd. Em vão as tentativas, deferiu-se a citação editalícia. Desse modo, não há se falar em nulidade da citação por edital. Citado, por edital, o executado (empresário individual) quedou-se inerte. Assim, houve a nomeação do curador especial ao executado que não ofertou embargos à execução, cf. certificado nos autos da execução. Ora, em casos em que o curador especial nomeado não se manifesta em nome do citado por edital, não apresentando defesa correspondente, mesmo que por negativa geral, é caso de seu afastamento, com nomeação de outro profissional para as atribuições do múnus, sob pena de não se dar ao citado por edital o devido processo legal. Logo, no caso concreto, não há se falar em preclusão temporal para a interposição dos embargos, vez que o curador especial nomeado nada fez. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que solucionou de maneira definitiva tais questões incidentais, incumbindo à parte, caso discordasse do entendimento adotado, impugná-la pelos meios processuais cabíveis no momento oportuno, o que não ocorreu. Sobreveio sentença contra a qual o embargante opôs embargos de declaração, novamente alegando a nulidade da citação. Em sentença de embargos, o r. juízo assim se manifestou: “(...) Primeiramente, a questão a respeito da regularidade da citação editalícia já foi enfrentada na decisão Id. 295037854, de modo que o aclaramento via embargos já restou precluso nesse tocante. Sobre a nulidade de defesa do curador especial, a matéria também já foi apreciada na decisão Id. 295037854, oportunidade em que esta decisão recebeu os embargos apresentados via petição Id. 279500754. (...)” Sendo assim, entendo que, conforme asseverado pelo MM. Juiz a quo, as questões relativas às nulidades da citação ficta, na modalidade edital, bem como de ausência de defesa por curador especial, restaram fulminadas pela preclusão temporal. Da ausência de fundamentação da sentença no que tange impenhorabilidade Também não assiste razão à parte apelante quanto à alegação de que o pedido de desbloqueio dos valores constritos não teria sido apreciado pelo juízo de origem. Ao contrário, verifica-se que a questão foi expressamente examinada tanto na sentença quanto na decisão que julgou os embargos de declaração, ocasião em que o magistrado enfrentou os fundamentos suscitados pela parte e concluiu, de forma motivada, pela manutenção da constrição. Assim, houve efetiva prestação jurisdicional sobre a matéria, sendo certo que a mera circunstância de o pronunciamento judicial ter sido desfavorável à pretensão da parte não caracteriza omissão, tampouco autoriza a reforma da sentença. (ID 290909373) – "Indefiro, igualmente, o pedido de levantamento do bloqueio sobre suas contas bancárias, vez que não demonstrou a presença de qualquer causa de impenhorabilidade sobre tais valores, a teor do disposto no art. 833 do CPC." (ID 290909432) – "Por fim, o pedido de liberação de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos já foi enfrentado na sentença Id. 312365426, oportunidade em que se destacou que a parte não fez prova de que tais valores eram referentes a salários (art. 833, IV, CPC) ou constituíam reserva financeira destinada à garantia de um mínimo existencial (art. 833, X, CPC)." Do laudo apresentado pelo embargante O embargante sustenta que a sentença teria desconsiderado o laudo técnico por ele apresentado, alegando que referido documento comprovaria a cobrança de taxa de juros superior à média de mercado. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença enfrentou expressamente a questão relativa aos juros remuneratórios (ID 290909432), consignando que não há falar em limitação da taxa de juros ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, bem como que não houve comprovação de que os encargos cobrados estivessem em desconformidade com o contrato ou com as taxas médias praticadas pelo mercado. No laudo técnico apresentado pelo apelante (ID 290909348), a consolidação da dívida foi elaborada com base em taxa efetiva de juros de 0,058600%, considerada pelo perito particular como a taxa máxima permitida pelo Banco Central. Todavia, as cédulas de crédito bancário objeto da presente demanda estabelecem critérios distintos. No tocante à operação de crédito rotativo, a cláusula décima, § 1º, prevê taxa de juros variável entre 1% (um por cento) e 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, conforme o sublimite utilizado. Além disso, a cláusula vigésima nona prevê a incidência de multa de 2% (dois por cento) em caso de cobrança judicial ou extrajudicial (ID 290909347, p. 31). Conforme demonstrativo de débito (ID 26320129 dos autos de origem nº 0002172-53.2015.4.03.6115), a dívida exigida pela Caixa Econômica Federal foi apurada mediante a incidência de juros remuneratórios de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento). No que se refere à operação denominada Giro Fácil, foram pactuados juros remuneratórios de 1,19% (um inteiro e dezenove centésimos por cento) ao mês, além da incidência de IOF e das tarifas contratualmente previstas. Em caso de inadimplemento, o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência, calculada com base na composição do CDI, acrescida de taxa de rentabilidade mensal de 5% (cinco por cento) entre o 1º e o 59º dia de atraso e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia (ID 290909347, p. 37). Entretanto, conforme o demonstrativo de débito (ID 26320129, p. 28, dos autos de origem), foram efetivamente exigidos apenas juros remuneratórios de 1,19% (um inteiro e dezenove centésimos por cento) ao mês, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Quanto aos juros remuneratórios contratualmente pactuados, verifica-se que as taxas adotadas decorrem das condições praticadas pelo mercado financeiro, que constitui o parâmetro adequado para a aferição de eventual abusividade. Considerando as taxas praticadas pelas demais instituições financeiras em operações da mesma natureza, não se evidencia que os encargos previstos nos contratos objeto da presente demanda sejam manifestamente excessivos, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário modificá-los com fundamento em alegação genérica de abusividade. Incumbia ao apelante demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, que os juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira eram significativamente superiores às taxas médias de mercado para operações da mesma espécie, ônus do qual não se desincumbiu. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." No tocante à alegada iliquidez do crédito Não assiste razão a parte apelante, quanto a alegação de necessidade de reforma da sentença por inexistência de valor líquido e certo, por ausência de documentos hábeis para a propositura da ação que demonstrem de forma clara e inequívoca a existência da dívida e seu valor. Compulsando os autos executivos nº 0002172-53.2015.4.03.6115, verifico que a CEF acostou à exordial a Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA nº 06870740 (ID 2632013 - pág. 08), firmada em 11/06/2013, demonstrativo de débito (ID ID 2632013 - pág. 60), bem como Planilha de evolução da dívida (ID 2632013 - pág. 61), Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA nº 734-0740.003.00001206-6 (ID 2632013 - pág. 62), firmada em 18/11/2013, demonstrativo de débito (ID 2632013 - pág. 79), Planilha de Evolução da Dívida (ID 26320131 - pág. 80 e 81). Referida CCB foi devidamente assinada pela parte embargante, a qual se reveste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe: "Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Nesse sentido, decidiu o C. STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)". 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 46.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.) grifei Assim, resta comprovado que a exequente instruiu a inicial com documentos aptos que a dívida é certa, líquida e exigível, conforme dicção do artigo 28 e §1º da Lei nº 10.931/04. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condições definidas e praticadas no mercado financeiro, que devem ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objeto dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à parte apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." No tocante ao pedido de desbloqueio A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC visa proteger os recursos indispensáveis à sobrevivência do devedor e de sua família. Com efeito, a norma não incide no caso de valores remanescentes na conta bancária, pois restaria descaracterizada a natureza alimentar da verba. Nesse sentido, colaciono a seguinte lição doutrinária: [...] A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento. Como já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra "a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio". Assim, perde a natureza de verba alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade. Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta-corrente de uma pessoa assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos anos. Corretamente, Celso Neves: "Depois de percebidas, passam a integrar o patrimônio ativo de quem as recebe e se aí forem encontradas como dinheiro ou convertidas em outros bens, são penhoráveis". (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 5: Execução. 14. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. p. 897-898). (g.n) Contudo, embora os valores remanescentes em conta não estejam resguardados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, estão protegidos pela norma do inciso X do mesmo artigo, que assegura a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, desde que não haja elementos indicativos de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor. Apesar da literalidade do inciso X, o C. Superior Tribunal de Justiça entende pela impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou caderneta de poupança, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). Entendo que a aplicação dessa norma também aos valores depositados em conta bancária apoia-se no fato de que, assim como os recursos mantidos em caderneta de poupança, tais valores possuem liquidez imediata. Por essa razão, podem ser utilizados em situações emergenciais que eventualmente surjam ao longo da vida e que extrapolam as despesas ordinárias, normalmente cobertas pelos rendimentos mensais. A 1ª Turma desta Corte já decidiu pela impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente, até o montante de 40 salários mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. CONTA CORRENTE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o limite de impenhorabilidade, previsto no artigo 833, X, CPC, não se aplica apenas aos saldos existentes em caderneta de poupança, mas a outras aplicações financeiras, inclusive conta-corrente, a qual só seria relativizada em caso de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Não havendo demonstração de que a quantia depositada em conta-corrente se deu em decorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, é de se reconhecer a impenhorabilidade de respectivo valor, até o montante de 40 salários mínimos. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031865-28.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025). (g.n) Entendo, porém, que certas aplicações de reserva de numerário oriundas de operações sem liquidez imediata são penhoráveis, pois seus recursos não são destinados ao custeio de despesas emergenciais, demonstrada sua destinação a investimentos de longo prazo. Além disso, é de se ressaltar que tais modalidades de investimentos sem pronta liquidez, com diversas finalidades e destinos, estão sujeitas a regras específicas de resgate, eventuais riscos de mercado e de incidência tributária, o que afasta sua analogia com a poupança, motivo pelo qual estão excluídas da regra da impenhorabilidade conferida pelo art. 833, X, do CPC. Assim, em relação às contas do apelante, pessoa física, verifico que a ordem de bloqueio realizada na execução extrajudicial nº 0002172-53.2015.4.03.6115, no valor atualizado da dívida executada pela CEF, de R$ 217.747,99, foi parcialmente cumprida, resultando na constrição do valor total de R$ 139.060,25, datada de 13/03/2023, sendo o valor de R$ 138.636,70, no BANCO DO BRASIL e o valor de R$ 423,55, no PAGSEGURO INTERNET S.A. (ID 279994221 – fls. 01/02, dos autos da execução). Para o desbloqueio dos valores constritos, a parte apelante sustenta constituírem reserva financeira inferior a quarenta salários mínimos, protegida pelo mínimo existencial. Não havendo indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude, tampouco de que os valores bloqueados constituam montante reservado a investimento de longo prazo, impõe-se o desbloqueio da quantia até o limite legal de quarenta salários mínimos vigentes à época do bloqueio, conforme consta do detalhamento da ordem judicial colacionado no ID 278922121 dos autos da execução de título extrajudicial. Anoto que, conforme consulta ao andamento processual da execução nº 0002172-53.2015.4.03.6115, o montante bloqueado ainda não foi levantado, e o feito encontra-se suspenso, aguardando a decisão proferida nestes autos. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros encontrados nas contas de titularidade do apelante (ID 278922121), até 40 salários mínimos, mantido o bloqueio e a penhora do valor remanescente. Honorários recursais Diante do provimento parcial do recurso, deixo de condenar o apelante em honorários recursais. Dispositivo Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros encontrados nas contas de titularidade do apelante (ID 278922121) até 40 salários mínimos, mantido o bloqueio e a penhora do valor remanescente, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA ATUAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cédulas de crédito bancário, na qual o embargante alegou nulidade da citação por edital, deficiência da atuação do curador especial, ausência de fundamentação quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, iliquidez do título executivo, abusividade dos juros remuneratórios e necessidade de desbloqueio dos ativos financeiros constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se as alegações de nulidade da citação por edital e da atuação do curador especial estão preclusas; (ii) estabelecer se houve omissão da sentença quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos; (iii) determinar se o laudo técnico particular comprova a abusividade dos juros remuneratórios; (iv) definir se as cédulas de crédito bancário constituem título executivo líquido, certo e exigível; (v) estabelecer se os juros contratuais pactuados são abusivos; e (vi) determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis até o limite de quarenta salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularidade da citação por edital e a atuação do curador especial já foram decididas por decisão interlocutória não impugnada oportunamente, incidindo a preclusão temporal. A sentença apreciou expressamente o pedido de desbloqueio dos valores e enfrentou os fundamentos renovados nos embargos de declaração, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O laudo técnico particular não demonstra objetivamente que os juros remuneratórios contratados superam de forma relevante as taxas médias de mercado para operações da mesma espécie. As cédulas de crédito bancário, acompanhadas dos demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, constituem título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos da Lei nº 10.931/2004. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, cabendo ao devedor comprovar o excesso em relação às taxas médias de mercado, ônus do qual não se desincumbiu. A proteção do art. 833, IV, do CPC não alcança valores remanescentes em conta bancária, mas a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se estende aos valores depositados em conta corrente até o limite de quarenta salários mínimos, desde que inexistentes má-fé, abuso de direito, fraude ou aplicação em investimentos sem liquidez imediata. Inexistindo elementos indicativos de fraude ou abuso, é cabível o desbloqueio da quantia correspondente a quarenta salários mínimos, mantida a penhora sobre o saldo excedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade da citação por edital e da atuação do curador especial submete-se à preclusão quando decidida por interlocutória não impugnada oportunamente. 2. A cédula de crédito bancário acompanhada dos documentos exigidos pela Lei nº 10.931/2004 constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. 3. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores depositados em conta corrente até o limite de quarenta salários mínimos, desde que constituam reserva financeira e inexistam má-fé, fraude, abuso de direito ou investimento sem liquidez imediata. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 1.026, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014; STJ, EDcl no AREsp 46.042/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.10.2014, DJe 07.10.2014; TRF-3, AI 5031865-28.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 24.03.2025, DJEN 27.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão