5000517-28.2026.8.13.0435
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000517-28.2026.8.13.0435 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA DEUS CPF: 162.476.136-44 DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Paulo Henrique da Silva Deus, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. O réu pleiteou a revogação da prisão preventiva, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312, 315, 316 e 319 do Código de Processo Penal e na Resolução nº 487/2023 do CNJ, apontando a ocorrência de fatos supervenientes, tais como a manifestação da vítima requerendo a baixa das medidas protetivas, a instauração do incidente de insanidade mental com suspensão do processo principal (incidente nº 5000788-37.2026.8.13.0435) e a ausência de agendamento da perícia médica até a presente data (ID 10735453952). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido defensivo, opinando pelo deferimento da revogação da prisão preventiva e pela sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura (ID 10735453952). Decido. Colhe-se dos autos que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência (ID 10664804359). No entanto, verifica-se a ocorrência de fato novo e de extrema relevância para a reavaliação da necessidade da custódia. Conforme informado nos autos, a própria vítima, Sra. , manifestou o desinteresse na manutenção da tutela restritiva e requereu a revogação e baixa das medidas protetivas anteriormente deferidas nos autos nº 5000148-34.2026.8.13.0435, por compreender que o acusado não lhe oferece risco à integridade física ou psicológica. Tal circunstância esvazia um dos principais fundamentos que sustentavam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, qual seja, a necessidade de assegurar a execução daquelas medidas protetivas. Outrossim, em 03/06/2026 foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental sob o nº 5000788-37.2026.8.13.0435 (ID 10691189814), oportunidade em que o processo principal restou suspenso na forma do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal (ID 10725247318), permanecendo o feito paralisado sem que a perícia médica tenha sido realizada ou sequer agendada, circunstância que, somada ao posicionamento da ofendida, descaracteriza a atualidade do periculum libertatis. Embora remanesça a análise sobre a garantia da ordem pública, a vontade expressa e inequívoca da ofendida, principal destinatária da proteção estatal, de afastar as restrições anteriormente impostas e restabelecer a convivência familiar, enfraquece sobremaneira a percepção atual do periculum libertatis, tornando a manutenção da prisão, neste específico momento processual, uma medida excessivamente gravosa e desproporcional frente à nova realidade fática. Conquanto desnecessária, neste momento, a manutenção da prisão preventiva, afigura-se recomendável a sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 321, CPP), para fins de garantir a aplicação da lei penal e para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, CPP). Diante do exposto, e considerando que as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva foram significativamente alteradas, especialmente pela expressa manifestação de vontade da vítima, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa e, por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva de Paulo Henrique da Silva Deus. Em substituição à prisão, e com o fito de resguardar o andamento processual e a ordem pública, aplico ao réu, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas: a) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 dias, sem autorização judicial; e b) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado. EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por al não estiver preso. Valido o alvará a ser expedido como termo de compromisso, no tocante às medidas cautelares alternativas à prisão ora aplicadas, as quais deverão constar expressamente no texto do mesmo, ficando o autuado ciente de que o seu descumprimento poderá ensejar decretação da prisão preventiva (art. 316, caput, parte final, CPP). Determino, ainda, que o servidor responsável na unidade prisional colha a assinatura do réu no ato de sua liberação, certificando o cumprimento da presente determinação e encaminhando o documento a este Juízo, para juntada aos autos. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. No mais, certifique-se nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 5000788-37.2026.8.13.0435 a prolação desta decisão e a alteração da situação prisional do acusado. No mais, mantenha-se o presente feito suspenso até a juntada do laudo pericial a ser elaborado no referido incidente (art. 149, § 2º, CPP). Cumpra-se. Morada Nova De Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PAULO HENRIQUE DA SILVA DEUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DA COSTA RESENDE
OAB: 94831/MG
LUANA GONCALVES MORATO
OAB: 137364/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000517-28.2026.8.13.0435 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA DEUS CPF: 162.476.136-44 DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Paulo Henrique da Silva Deus, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. O réu pleiteou a revogação da prisão preventiva, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312, 315, 316 e 319 do Código de Processo Penal e na Resolução nº 487/2023 do CNJ, apontando a ocorrência de fatos supervenientes, tais como a manifestação da vítima requerendo a baixa das medidas protetivas, a instauração do incidente de insanidade mental com suspensão do processo principal (incidente nº 5000788-37.2026.8.13.0435) e a ausência de agendamento da perícia médica até a presente data (ID 10735453952). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido defensivo, opinando pelo deferimento da revogação da prisão preventiva e pela sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura (ID 10735453952). Decido. Colhe-se dos autos que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência (ID 10664804359). No entanto, verifica-se a ocorrência de fato novo e de extrema relevância para a reavaliação da necessidade da custódia. Conforme informado nos autos, a própria vítima, Sra. , manifestou o desinteresse na manutenção da tutela restritiva e requereu a revogação e baixa das medidas protetivas anteriormente deferidas nos autos nº 5000148-34.2026.8.13.0435, por compreender que o acusado não lhe oferece risco à integridade física ou psicológica. Tal circunstância esvazia um dos principais fundamentos que sustentavam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, qual seja, a necessidade de assegurar a execução daquelas medidas protetivas. Outrossim, em 03/06/2026 foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental sob o nº 5000788-37.2026.8.13.0435 (ID 10691189814), oportunidade em que o processo principal restou suspenso na forma do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal (ID 10725247318), permanecendo o feito paralisado sem que a perícia médica tenha sido realizada ou sequer agendada, circunstância que, somada ao posicionamento da ofendida, descaracteriza a atualidade do periculum libertatis. Embora remanesça a análise sobre a garantia da ordem pública, a vontade expressa e inequívoca da ofendida, principal destinatária da proteção estatal, de afastar as restrições anteriormente impostas e restabelecer a convivência familiar, enfraquece sobremaneira a percepção atual do periculum libertatis, tornando a manutenção da prisão, neste específico momento processual, uma medida excessivamente gravosa e desproporcional frente à nova realidade fática. Conquanto desnecessária, neste momento, a manutenção da prisão preventiva, afigura-se recomendável a sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 321, CPP), para fins de garantir a aplicação da lei penal e para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, CPP). Diante do exposto, e considerando que as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva foram significativamente alteradas, especialmente pela expressa manifestação de vontade da vítima, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa e, por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva de Paulo Henrique da Silva Deus. Em substituição à prisão, e com o fito de resguardar o andamento processual e a ordem pública, aplico ao réu, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas: a) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 dias, sem autorização judicial; e b) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado. EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por al não estiver preso. Valido o alvará a ser expedido como termo de compromisso, no tocante às medidas cautelares alternativas à prisão ora aplicadas, as quais deverão constar expressamente no texto do mesmo, ficando o autuado ciente de que o seu descumprimento poderá ensejar decretação da prisão preventiva (art. 316, caput, parte final, CPP). Determino, ainda, que o servidor responsável na unidade prisional colha a assinatura do réu no ato de sua liberação, certificando o cumprimento da presente determinação e encaminhando o documento a este Juízo, para juntada aos autos. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. No mais, certifique-se nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 5000788-37.2026.8.13.0435 a prolação desta decisão e a alteração da situação prisional do acusado. No mais, mantenha-se o presente feito suspenso até a juntada do laudo pericial a ser elaborado no referido incidente (art. 149, § 2º, CPP). Cumpra-se. Morada Nova De Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas