5000516-09.2024.8.13.0081
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonfim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000516-09.2024.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: RAIMUNDA CONCEICAO DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 356.506.726-87 RÉU: VILMAR TIAGO DA SILVA CPF: 089.470.956-99 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Raimunda Conceição de Oliveira Souza, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Vilmar Tiago da Silva (ID 10207748882). Alega a autora, em síntese, que reside em imóvel vizinho ao do réu e que este passou a desempenhar atividade comercial de lava-jato na garagem de sua residência (ID 10207748882). Sustenta que o funcionamento do empreendimento gera ruído excessivo e forte odor decorrente do uso de produtos químicos, o que teria agravado seu estado de saúde mental, diagnosticado como transtorno misto ansioso depressivo (ID 10207748882). Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da atividade, a condenação definitiva do réu à obrigação de não fazer consistente na cessação do lava-jato e o pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 10207748882). A petição inicial veio instruída com documentos médicos e boletim de ocorrência (ID 10207746088, ID 10207746238). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por este Juízo diante da ausência de verossimilhança das alegações (ID 10208657387). Contra essa decisão a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento (ID 10310572303). Devidamente citado (ID 10220769270), o réu apresentou contestação por intermédio de defensora dativa nomeada (ID 10270333939). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça (ID 10270333939). No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, aduzindo que abriu o pequeno lava-jato em sua garagem como microempreendedor individual para garantir a subsistência de sua família (ID 10270333939). Afirmou que possui alvará de funcionamento e todas as licenças e certidões necessárias expedidas pelos órgãos competentes (ID 10270333939). Asseverou que a autora age por pura implicância pessoal, proferindo ofensas verbais e arremessando tijolos contra os veículos dos clientes (ID 10270333939). Juntou documentos como alvará, certidões negativas, comprovantes de faturamento e boletim de ocorrência (ID 10270343172, ID 10270341527, ID 10270333095). A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial (ID 10275800777). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10557691221), a autora requereu a colheita do depoimento pessoal do réu, a produção de prova testemunhal e a realização de perícias técnica e médica (ID 10564100435). O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 10591116393), embora em momento anterior tenha indicado rol de testemunhas e manifestado interesse em prova pericial (ID 10295343073). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE SANEAMENTO: INDEFERIMENTO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre apreciar os requerimentos de dilação probatória formulados pelas partes. Conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, a autora pleiteou a realização de perícia técnica no local e perícia médica, além de prova testemunhal, com o intuito de comprovar o uso nocivo da propriedade vizinha decorrente do funcionamento do lava-jato (ID 10564100435). Contudo, tais diligências revelam-se inteiramente inócuas e desnecessárias. Isto porque é fato de conhecimento público e notório na pequena comunidade local, especificamente no distrito de Sousa, município de Rio Manso, que o estabelecimento comercial denominado lava-jato já encerrou definitivamente as suas atividades há anos. Nos termos do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil, os fatos notórios independem de produção de prova em juízo. Dessa forma, resta evidente a inutilidade de se realizar perícia técnica de ruídos ou de emissão de efluentes em um estabelecimento que há muito tempo não se encontra mais em atividade. De igual modo, a prova testemunhal e a perícia médica pretendidas para demonstrar o nexo causal com o suposto sofrimento psíquico da autora perdem a razão de ser, haja vista que a atividade geradora do alegado incômodo cessou de forma definitiva. Desse modo, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de todas as provas requeridas pelas partes e passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento. 2.2. MÉRITO: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O pedido principal formulado pela autora consiste na condenação do réu à obrigação de fazer consistente na cessação definitiva das atividades de lavagem e higienização de automóveis no imóvel residencial vizinho (ID 10207748882). No entanto, conforme fundamentado no tópico anterior, o encerramento do lava-jato ocorreu de forma voluntária e definitiva há anos. Diante da cessação completa da atividade comercial que motivou o ajuizamento da presente demanda, a tutela jurisdicional de obrigação de não fazer perdeu a sua utilidade prática e a sua necessidade. O interesse processual pauta-se no binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Se o fato que ensejou a lide deixou de existir no mundo fenomênico, carece a parte autora de interesse de agir superveniente, o que obsta o julgamento do mérito quanto a este pleito específico. Portanto, em relação ao pedido de obrigação de fazer para cessação da atividade de lava-jato, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3. MÉRITO: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Remanesce para julgamento o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sob o argumento de que o funcionamento do lava-jato causou poluição sonora e odorífera, afetando a saúde psíquica da autora (ID 10207748882). O direito de vizinhança, regulado pelo artigo 1.277 do Código Civil, confere ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha. Todavia, para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo que extrapole os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. No caso concreto, o réu demonstrou de forma robusta que a sua atividade comercial era exercida em estrita regularidade com as normas administrativas vigentes à época. Consta dos autos que o réu estava devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica como microempreendedor individual (ID 10270333940), possuía alvará de funcionamento válido expedido pela Prefeitura Municipal de Rio Manso (ID 10270343172) e contava com declarações de dispensa de licenciamento ambiental e do Corpo de Bombeiros, haja vista o baixo risco da atividade (ID 10270341527). O exercício de atividade econômica devidamente autorizada pelo poder público e em conformidade com as posturas municipais constitui, em regra, exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude da conduta. Ademais, os documentos colacionados ao processo, notadamente os boletins de ocorrência lavrados por ambas as partes, revelam a existência de uma severa animosidade recíproca entre vizinhos, com discussões e desentendimentos mútuos (ID 10207746238, ID 10270333095). O réu noticiou que a autora ateava fogo em lixo na divisa dos terrenos para direcionar fumaça à sua casa e arremessava tijolos contra os veículos (ID 10270333095). Nesse cenário de conflito generalizado e considerando que o lava-jato encerrou suas atividades há anos, não restou minimamente comprovado que os incômodos relatados pela autora na petição inicial tenham decorrido de uso anormal e abusivo da propriedade por parte do réu. Os aborrecimentos decorrentes de relações de vizinhança conflituosas, sem a demonstração de excesso intolerável na atividade do réu, não são suficientes para caracterizar dano moral passível de reparação pecuniária. Ausente a comprovação de ato ilícito perpetrado pelo réu e não demonstrado o nexo causal entre o funcionamento regular do lava-jato e o alegado abalo à saúde mental da autora, a rejeição do pedido indenizatório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na cessação da atividade de lava-jato, diante da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça deferida à autora, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Robert Lopes de Almeida Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim +
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu VILMAR TIAGO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALERIA FERREIRA LUCENA
OAB: 184178/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000516-09.2024.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: RAIMUNDA CONCEICAO DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 356.506.726-87 RÉU: VILMAR TIAGO DA SILVA CPF: 089.470.956-99 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Raimunda Conceição de Oliveira Souza, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Vilmar Tiago da Silva (ID 10207748882). Alega a autora, em síntese, que reside em imóvel vizinho ao do réu e que este passou a desempenhar atividade comercial de lava-jato na garagem de sua residência (ID 10207748882). Sustenta que o funcionamento do empreendimento gera ruído excessivo e forte odor decorrente do uso de produtos químicos, o que teria agravado seu estado de saúde mental, diagnosticado como transtorno misto ansioso depressivo (ID 10207748882). Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da atividade, a condenação definitiva do réu à obrigação de não fazer consistente na cessação do lava-jato e o pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 10207748882). A petição inicial veio instruída com documentos médicos e boletim de ocorrência (ID 10207746088, ID 10207746238). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por este Juízo diante da ausência de verossimilhança das alegações (ID 10208657387). Contra essa decisão a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento (ID 10310572303). Devidamente citado (ID 10220769270), o réu apresentou contestação por intermédio de defensora dativa nomeada (ID 10270333939). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça (ID 10270333939). No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, aduzindo que abriu o pequeno lava-jato em sua garagem como microempreendedor individual para garantir a subsistência de sua família (ID 10270333939). Afirmou que possui alvará de funcionamento e todas as licenças e certidões necessárias expedidas pelos órgãos competentes (ID 10270333939). Asseverou que a autora age por pura implicância pessoal, proferindo ofensas verbais e arremessando tijolos contra os veículos dos clientes (ID 10270333939). Juntou documentos como alvará, certidões negativas, comprovantes de faturamento e boletim de ocorrência (ID 10270343172, ID 10270341527, ID 10270333095). A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial (ID 10275800777). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10557691221), a autora requereu a colheita do depoimento pessoal do réu, a produção de prova testemunhal e a realização de perícias técnica e médica (ID 10564100435). O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 10591116393), embora em momento anterior tenha indicado rol de testemunhas e manifestado interesse em prova pericial (ID 10295343073). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE SANEAMENTO: INDEFERIMENTO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre apreciar os requerimentos de dilação probatória formulados pelas partes. Conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, a autora pleiteou a realização de perícia técnica no local e perícia médica, além de prova testemunhal, com o intuito de comprovar o uso nocivo da propriedade vizinha decorrente do funcionamento do lava-jato (ID 10564100435). Contudo, tais diligências revelam-se inteiramente inócuas e desnecessárias. Isto porque é fato de conhecimento público e notório na pequena comunidade local, especificamente no distrito de Sousa, município de Rio Manso, que o estabelecimento comercial denominado lava-jato já encerrou definitivamente as suas atividades há anos. Nos termos do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil, os fatos notórios independem de produção de prova em juízo. Dessa forma, resta evidente a inutilidade de se realizar perícia técnica de ruídos ou de emissão de efluentes em um estabelecimento que há muito tempo não se encontra mais em atividade. De igual modo, a prova testemunhal e a perícia médica pretendidas para demonstrar o nexo causal com o suposto sofrimento psíquico da autora perdem a razão de ser, haja vista que a atividade geradora do alegado incômodo cessou de forma definitiva. Desse modo, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de todas as provas requeridas pelas partes e passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento. 2.2. MÉRITO: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O pedido principal formulado pela autora consiste na condenação do réu à obrigação de fazer consistente na cessação definitiva das atividades de lavagem e higienização de automóveis no imóvel residencial vizinho (ID 10207748882). No entanto, conforme fundamentado no tópico anterior, o encerramento do lava-jato ocorreu de forma voluntária e definitiva há anos. Diante da cessação completa da atividade comercial que motivou o ajuizamento da presente demanda, a tutela jurisdicional de obrigação de não fazer perdeu a sua utilidade prática e a sua necessidade. O interesse processual pauta-se no binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Se o fato que ensejou a lide deixou de existir no mundo fenomênico, carece a parte autora de interesse de agir superveniente, o que obsta o julgamento do mérito quanto a este pleito específico. Portanto, em relação ao pedido de obrigação de fazer para cessação da atividade de lava-jato, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3. MÉRITO: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Remanesce para julgamento o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sob o argumento de que o funcionamento do lava-jato causou poluição sonora e odorífera, afetando a saúde psíquica da autora (ID 10207748882). O direito de vizinhança, regulado pelo artigo 1.277 do Código Civil, confere ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha. Todavia, para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo que extrapole os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. No caso concreto, o réu demonstrou de forma robusta que a sua atividade comercial era exercida em estrita regularidade com as normas administrativas vigentes à época. Consta dos autos que o réu estava devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica como microempreendedor individual (ID 10270333940), possuía alvará de funcionamento válido expedido pela Prefeitura Municipal de Rio Manso (ID 10270343172) e contava com declarações de dispensa de licenciamento ambiental e do Corpo de Bombeiros, haja vista o baixo risco da atividade (ID 10270341527). O exercício de atividade econômica devidamente autorizada pelo poder público e em conformidade com as posturas municipais constitui, em regra, exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude da conduta. Ademais, os documentos colacionados ao processo, notadamente os boletins de ocorrência lavrados por ambas as partes, revelam a existência de uma severa animosidade recíproca entre vizinhos, com discussões e desentendimentos mútuos (ID 10207746238, ID 10270333095). O réu noticiou que a autora ateava fogo em lixo na divisa dos terrenos para direcionar fumaça à sua casa e arremessava tijolos contra os veículos (ID 10270333095). Nesse cenário de conflito generalizado e considerando que o lava-jato encerrou suas atividades há anos, não restou minimamente comprovado que os incômodos relatados pela autora na petição inicial tenham decorrido de uso anormal e abusivo da propriedade por parte do réu. Os aborrecimentos decorrentes de relações de vizinhança conflituosas, sem a demonstração de excesso intolerável na atividade do réu, não são suficientes para caracterizar dano moral passível de reparação pecuniária. Ausente a comprovação de ato ilícito perpetrado pelo réu e não demonstrado o nexo causal entre o funcionamento regular do lava-jato e o alegado abalo à saúde mental da autora, a rejeição do pedido indenizatório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na cessação da atividade de lava-jato, diante da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça deferida à autora, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Robert Lopes de Almeida Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim +