5000515-61.2010.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000515-61.2010.8.21.0026/RS EXEQUENTE : ARRUDA ADVOGADOS SOCIEDADE CIVIL ADVOGADO(A) : Ney Arruda Filho (OAB RS023743) ADVOGADO(A) : Vinícius de Oliveira Berni (OAB RS051477) ADVOGADO(A) : GABRIELA BARCELLOS SCALCO (OAB RS117728) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA - BESC ADVOGADO(A) : ERALDO BARCELLOS COUTINHO (OAB RS015430) ADVOGADO(A) : DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTA LUNGA (OAB RS047570) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARRUDA ADVOGADOS SOCIEDADE CIVIL em face do BANCO DO BRASIL S/A , visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em duas decisões transitadas em julgado. A exequente apontou ser titular de crédito correspondente a 15% sobre o valor da condenação apurada na liquidação de sentença, fixados pela 5ª Câmara Cível do TJRS na Apelação Cível nº 70008800930, e a 10% sobre o valor da causa do cumprimento de sentença, arbitrados pela 4ª Turma do TRF4 no Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.032178-9. Requereu a intimação do devedor para pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973 e honorários advocatícios da fase executiva. Determinada a intimação do devedor para cumprimento da obrigação sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 1% sobre o débito (ev. 04, doc. 03, p. 43 e 48). O executado manifestou discordância e ofereceu dinheiro à penhora (ev. 04, doc. 04, p. 02), tendo sido lavrado o respectivo termo de penhora (ev. 04, doc. 04, p. 48). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 04, doc. 05, p. 24/44), suscitando preliminares e, no mérito, divergência quanto aos índices de correção, termo inicial dos juros de mora e exclusão da verba de patronos anteriores da base de cálculo. Foram também apresentadas exceções de pré-executividade por terceiros advogados, visando ao rateio proporcional dos honorários (ev. 04, doc. 09, p. 01/11 e doc. 10, p. 16/28). Sobreveio julgamento conjunto da impugnação e das exceções de pré-executividade (ev. 04, doc. 11, p. 31/50; doc. 12, p. 01; doc. 13, p. 17/18). Interposto agravo de instrumento pelo Banco do Brasil S/A (nº 70059557389), a 10ª Câmara Cível do TJRS deu provimento ao recurso para fixar que o termo inicial dos juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais corresponde à data da intimação do executado para o cumprimento de sentença em 14.01.2011: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é a data da intimação do executado para a fase de cumprimento da sentença a ser eventualmente iniciada caso não seja voluntariamente adimplida. (precedente do STJ - EDcl no REsp 1423288/PR). Agravo provido. Unânime.(Agravo de Instrumento, Nº 70059557389, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-02-2015) Contra essa decisão, foram rejeitados os embargos de declaração da exequente (nº 70063859276), que interpôs recurso especial (AREsp nº 840.020/RS), tendo a Corte Superior determinado a reapreciação dos embargos de declaração nº 70063859227, os quais foram acolhidos pela 10ª Câmara Cível para explicitar a composição da base de cálculo dos honorários: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. Embargos de Declaração dizem com a existência de alguma das previsões legais do CPC. Impossibilidade de debater as razões do decisum. Embargos Declaratórios não é via adequada para discutir eventual erro de julgamento, pois a natureza do recurso é eminentemente integrativa. “Na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, a contradição verifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese” – precedente do STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXPLICITAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70063859227, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-10-2021) Diante da divergência dos cálculos apresentados, foi determinada a realização de perícia contábil judicial (ev. 04, doc. 23, p. 13/14). O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil inaugural (ev. 04, doc. 30, p. 19/41) e sucessivas complementações (ev. 04, doc. 32, p. 15/19 e doc. 36, p. 21/33). O juízo acolheu o laudo pericial no patamar de R$ 14.539.778,61, posicionado para 03.11.2018, e declarou extinta a execução pelo pagamento (ev. 04, doc. 36, p. 47/48), decisão integrada no julgamento de embargos declaratórios para fixar a data de 05.05.2011 como marco da elisão da mora (ev. 04, doc. 39, p. 05/07). Contra essa decisão foram interpostos agravos de instrumento. No julgamento colegiado do agravo de instrumento nº 70084451582, e em sede de embargos de declaração nº 70085591188, a 10ª Câmara Cível acolheu a pretensão da exequente para assentar a inclusão dos juros de mora da condenação na base de cálculo dos honorários advocatícios: PROCESSUAL CIVIL DECISÃO QUE DECLARA O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: ERRO GROSSEIRO. INVIABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084451582, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 03-09-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - Já tendo esta Câmara julgadora firmado os critérios de cálculo dos juros incidentes sobre os honorários advocatícios quando da fase de cumprimento de sentença, descabe nova discussão desses critérios, os quais são utilizados pelo perito que elabora a conta do débito. - (...) o termo inicial dos juros moratórios é a data da intimação do executado para a fase de cumprimento da sentença a ser eventualmente iniciada (...). Excerto da Ementa do Agravo n. 70059557389. PRECLUSÃO PARA ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO CALCADA EM ERRO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício (AgInt no AREsp 1364410/RS) (...) a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. (REsp 1432902/RS) - Se ao magistrado cabe, de ofício, determinar a correção de cálculo que apresenta erro material, pela mesma razão não se pode falar em preclusão para o devedor fazer tal ponderação, a fim de se adequar a conta aos critérios aplicáveis ao caso. ELISÃO DA MORA. - Penhora de valores. Depósito Judicial do montante, que ficou à disposição do processo e sob a custódia da própria instituição financeira executada. Elisão da mora. Termo final dos juros e da correção monetária de responsabilidade do BANCO DO BRASIL enquanto devedor. Remuneração do dinheiro devida enquanto instituição depositária de recursos judiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084451582, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 31-03-2022) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. No caso dos autos, constatada a comissão e contradição no acórdão embargado, restaram sanadas. No mais, não há possibilidade de acolhimento dos Embargos para fins de reapreciação da matéria decidida ou para afastar divergência jurisprudencial, pois não está o julgador vinculado às decisões de seus pares ou de Tribunais Superiores. Princípio da “garantia da independência do juiz”. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. POR MAIORIA.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085591188, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Redator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-06-2022) Em juízo de retratação fundado no Tema 677 do STJ, o colegiado estadual reviu a anterior tese de elisão da mora em 05.05.2011, fixando a subsistência dos consectários legais até a efetiva disponibilização do numerário ao credor: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE PARADIGMA: RESP 1.820.963/SP. TEMA 677/STJ. O depósito judicial feito a título de garantia do Juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta os efeitos da mora. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MODIFICARAM EM PARTE O JULGAMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084451582, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 19-12-2023) Retornados os autos à origem, o perito judicial apresentou novos laudos e complementações (ev. 68, 129, 157 e 186), tendo formulado sucessivos pedidos de arbitramento de honorários periciais complementares no importe de R$ 145.488,96 (ev. 186 e 250). As partes ofertaram impugnações aos cálculos do perito (ev. 193 e 194). Em 26.09.2025, realizou-se audiência com a presença das partes e do perito judicial, oportunidade em que foi definida como incontroversa a quantia de R$ 22.025.896,85, tendo sido determinada a expedição do competente alvará (ev. 251), ato posteriormente cumprido nos autos (ev. 298 a 304). As partes apresentaram manifestações finais sintetizando seus posicionamentos técnicos e jurídicos acerca dos pontos controvertidos remanescentes (ev. 255 e 256), sobrevindo manifestações adicionais da exequente requerendo a definição dos critérios e a remessa dos autos ao perito para retificação da conta (ev. 258, 277, 289, 316 e 332). Vieram os autos conclusos para saneamento dos critérios de cálculo e deliberação sobre a pretensão de honorários periciais complementares. É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente cinge-se à definição dos parâmetros contábeis e jurídicos a serem observados na elaboração do cálculo final de liquidação do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como à apreciação da verba honorária pericial complementar pleiteada pelo perito judicial. 2.1. Da base de cálculo e critérios dos honorários advocatícios da fase de liquidação de sentença (15%) A apuração da verba honorária de 15% fixada no julgamento da Apelação Cível nº 70008800930 (ev. 04, doc. 01, p. 18/43) deve observar com rigor a extensão e a integralidade do título executivo judicial constituído na liquidação de sentença: O título judicial condenou o executado ao pagamento do montante indenizatório principal, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e de juros moratórios legais de 0,5% ao mês, calculados a contar da citação originária (08.08.1994), até a vigência do Código Civil de 2002, quando passaram a ser 1% ao mês. Isso constou na primeira decisão que examinou a impugnação ao cumprimento de sentença do BB (ev. 04, doc. 11, p. 37 e 45): (...) Por conseguinte, a base de cálculo dos honorários arbitrados em percentual da condenação deve ser composta pelo somatório do valor principal atualizado e dos juros de mora devidos no crédito principal. Ocorre que, no cálculo carreado no ev. 186 (especificamente na página 22, primeiro demonstrativo), o perito judicial interrompeu a fluência dos juros de mora integrantes da base de cálculo na data de 09.09.2004, invocando como justificativa o fato de ter sido essa a data do acórdão que fixou a verba sucumbencial. Essa limitação temporal não encontra amparo no título executivo judicial nem na sistemática legal aplicável à espécie. Os honorários percentuais incidem sobre a condenação efetivamente apurada nos termos do título executivo da liquidação. Enquanto a condenação principal não foi objeto de liquidação definitiva e manejo do respectivo cumprimento, os consectários moratórios da condenação principal continuaram a fluir regularmente. A fim de facilitar, reproduzo a imagem do cálculo e grifo em vermelho o que deve ser modificado: Portanto, o valor da condenação deve ser integralmente atualizado, segundo as diretrizes fixadas no processo de liquidação (valor originário, termo inicial, índices de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora legais), até a data do efetivo ajuizamento deste cumprimento de sentença, ocorrido em 24.11.2010. É sobre essa base de cálculo consolidada em 24.11.2010 que deve incidir o percentual de 15% de honorários advocatícios. Nesse contexto, impõe-se esclarecer a coexistência e distinção da incidência de juros de mora em dois momentos processuais autônomos: Em primeiro lugar, os juros de mora que integram a própria base de cálculo da condenação principal da liquidação, fluindo desde a citação originária até o manejo do cumprimento de sentença da verba honorária em 24.11.2010. Em segundo lugar, após a apuração da quantia certa representativa dos 15% sobre o valor da condenação consolidada em 24.11.2010, essa parcela passa a constituir a obrigação executada, sobre a qual incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir de 25.11.2010 até o efetivo pagamento, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação do executado para pagamento na fase de cumprimento de sentença, efetivada em 14.01.2011. Isso foi expressamente delineado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70059557389 pela 10ª Câmara Cível do TJRS, cuja ementa consignou: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é a data da intimação do executado para a fase de cumprimento da sentença a ser eventualmente iniciada caso não seja voluntariamente adimplida. (precedente do STJ - EDcl no REsp 1423288/PR). Agravo provido. Unânime.(Agravo de Instrumento, Nº 70059557389, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-02-2015)" A distinção e a independência desses dois momentos foram confirmadas no voto do Desembargador Marcelo Cezar Müller no julgamento dos Embargos de Declaração nº 70063859227 (e reafirmadas nos Embargos de Declaração nº 70085591188; ev. 179, doc. 09, p. 05/06): "Em relação ao tema sobre juros de mora faço algumas considerações. A Câmara ao decidir o recurso de agravo de instrumento estabeleceu o termo inicial dos juros de mora dos honorários advocatícios como sendo a data de intimação sobre o cumprimento (Agravo de instrumento nº 70059557389). Porém, não excluiu os juros de mora da base de cálculo, que é a condenação (principal devido, correção monetária e juros de mora), sobre a qual incidiu a percentagem fixada na decisão proferida na fase de conhecimento. O julgamento lançado no agravo de instrumento fixou que sobre a parcela dos honorários, os juros de mora devem ser contados da intimação do devedor para o cumprimento. Não modificou a base de cálculo para a aplicação do percentual dos honorários, que são os 10 %. A parcela foi apurada levando em conta a condenação, que por certo deve incluir a correção monetária e os juros de mora. Existem dois momentos distintos. O primeiro é o cálculo dos honorários em valor certo, que se realiza com a aplicação da percentagem de 10 % sobre a condenação (principal, atualização monetária e juros de mora). O segundo momento é a apresentação desta parcela corrigida para ser efetivado o pagamento pelo obrigada. O referido Acórdão estabeleceu que sobre esta segunda parcela os juros de mora incidem a contar da intimação para o cumprimento. É essa a compreensão deste julgador. Essa questão é relevante para o completo esclarecimento do julgado e foi trazida nos embargos de declaração. Logo, o cálculo da parcela dos honorários, mediante a aplicação de 10 % sobre a condenação, não foi alterado. Somente que esta parcela, após o cálculo, será acrescida de juros de mora a partir da intimação do devedor para o cumprimento." Dessa forma, o primeiro cálculo constante da página 22 do laudo do ev. 186 deve ser formalmente retificado pelo perito do juízo, para que os juros de mora componentes da base de cálculo incidam de forma contínua até 24.11.2010. Apurado o montante correspondente aos 15% em 24.11.2010, incidirá sobre essa verba correção monetária pelo IGP-M a partir de 25.11.2010 até o efetivo pagamento, cumulada com juros de mora de 1% ao mês a partir de 14.01.2011 (data da intimação do devedor para pagamento). 2.2. Da base de cálculo e critérios dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença da Justiça Federal (10%) No tocante aos honorários advocatícios de 10% arbitrados pela 4ª Turma do TRF4 no Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.032178-9 (ev. 04, doc. 02, p. 33), verifica-se equívoco na conta apresentada no evento 186 (página 22, segundo demonstrativo). O perito judicial utilizou indevidamente o valor da condenação como base para a incidência dessa verba sucumbencial, em expressa contrariedade ao comando transitado em julgado emanado da Justiça Federal, o qual determinou a incidência dos 10% sobre o valor da causa atribuído àquele cumprimento de sentença (fixado em R$ 30.396.010,14 em 31.12.2006): A metodologia anteriormente adotada pelo próprio perito no evento 04, doc. 30, p. 25 revelava-se adequada no que tange à base de incidência (valor da causa), ressalvando-se unicamente o termo final de correção monetária, o qual havia sido indevidamente limitado a 05.12.2007 (data do julgamento recursal). Veja-se: Diversamente do que ocorre com a condenação principal examinada no tópico anterior, sobre o valor da causa incide unicamente correção monetária, sem a incidência de juros de mora nessa fase preliminar de apuração da base de cálculo. Portanto, o perito deverá retificar o segundo cálculo da página 22 do ev. 186, promovendo a atualização do valor da causa do cumprimento de sentença da Justiça Federal exclusivamente pelo IGP-M, a contar de 31.12.2006 até a data do ajuizamento deste cumprimento de sentença em 24.11.2010. Sobre esse montante do valor da causa corrigido até 24.11.2010, incidirá o percentual de honorários de 10%, observando-se a quota-parte de 65% pertencente à exequente, conforme pactuado nos autos. A partir de 25.11.2010, a quantia apurada sofrerá incidência de correção monetária pelo IGP-M até o efetivo pagamento e, a partir de 14.01.2011 (intimação do devedor), juros moratórios de 1% ao mês, até o adimplemento da obrigação. 2.3. Dos encargos da fase executiva e da metodologia de amortização dos pagamentos Definidos os valores principais das duas verbas sucumbenciais corrigidas até 24.11.2010 e atualizadas com juros e correção monetária a partir dos marcos supra estabelecidos, deve incidir sobre a soma desses dois montantes a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC) e a verba honorária executiva de 1%, ambas regularmente fixadas pelo juízo na fase de cumprimento de sentença (ev. 04, doc. 03, p. 43 e 48): Para a apuração do saldo devedor remanescente, o perito do juízo deverá proceder à atualização individualizada de todos os montantes pagos pelo executado, tanto em favor do credor principal quanto em favor de terceiros cessionários decorrentes de acordos formalmente noticiados e acolhidos nos autos. Essa atualização dos pagamentos parciais observará a incidência de correção monetária pelo IGP-M a contar da data de cada levantamento. Em seguida, o montante atualizado dos pagamentos efetuados será deduzido do total atualizado do débito exequendo, constituindo o resultado dessa operação o saldo final remanescente devido pelo executado. Ficam rejeitadas todas as teses e impugnações formuladas pelas partes que divirjam dos critérios objetivos e parâmetros ora definidos. 2.4. Dos honorários periciais complementares O perito contábil postulou a fixação de honorários periciais complementares na quantia de R$ 145.488,96 (ev. 186 e 250), pretensão que contou com a expressa oposição do executado e da exequente. A fixação da remuneração do assistente do juízo deve observar as diretrizes do art. 465, § 2º, do CPC, pautando-se pelos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, complexidade do encargo, tempo despendido e a natureza dos atos praticados. No caso dos autos, o perito já foi contemplado com o arbitramento e recebimento de honorários periciais iniciais e de suplementação pretérita arbitrada no patamar de 10 salários mínimos (ev. 103 e 251), valores já integralmente levantados pelo profissional. A atividade técnica recentemente desempenhada pelo perito circunscreveu-se ao ajuste e à adequação de planilhas pré-existentes aos parâmetros jurídicos delineados nos acórdãos transitados em julgado e na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, não consubstanciando trabalho pericial inteiramente novo. Desse modo, a pretensão de fixação de honorários no importe de R$ 145.488,96 mostra-se excessiva e destoante dos padrões de razoabilidade praticados neste juízo. Todavia, em atenção ao considerável volume de documentos encartados ao feito, à necessidade de confecção de sucessivas manifestações esclarecedoras e planilhas de recálculo, bem como em homenagem ao relevante empenho técnico do profissional para a entrega da prestação jurisdicional, afigura-se adequado arbitrar honorários periciais complementares finais e definitivos no montante fixo de R$ 20.000,00. Essa verba honorária pericial complementar deverá ser suportada na proporção de 50% por cada uma das partes litigantes, cumprindo a cada qual efetuar o recolhimento de sua quota-parte (R$ 10.000,00) no prazo assinalado. Ante o exposto: a) DETERMINO a retificação do laudo pericial contábil do ev. 186, devendo o perito judicial apresentar nova planilha de cálculo elaborada estritamente segundo as seguintes diretrizes: a.1) em relação aos honorários de 15% da liquidação de sentença, atualizar a condenação principal fixada no processo de liquidação (composta pelo principal, índices de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora legais a contar da citação originária) até a data de manejo do presente cumprimento de sentença em 24.11.2010. Sobre esse montante atualizado, aplicar o percentual de 15% e, sobre a verba honorária apurada, fazer incidir correção monetária pelo IGP-M desde 25.11.2010 até o efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir de 14.01.2011 (data da intimação do executado); a.2) em relação aos honorários de 10% do cumprimento de sentença da Justiça Federal, calcular o montante devido aplicando o percentual de 10% sobre o valor da causa daquela fase executiva, cuja base será atualizada monetariamente pelo IGP-M desde 31.12.2006 até 24.11.2010 (sem a incidência de juros moratórios na base). Sobre a verba apurada, respeitada a quota-parte de 65% pertencente à exequente, fazer incidir correção monetária pelo IGP-M a contar de 25.11.2010 até o efetivo pagamento, cumulada com juros de mora de 1% ao mês a partir de 14.01.2011; a.3) computar sobre o somatório das duas rubricas atualizadas a multa executiva de 10% do art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios de 1% fixados para a fase de cumprimento de sentença; a.4) atualizar monetariamente pelo IGP-M, desde a data de cada levantamento, todos os valores satisfeitos pelo executado ao credor e a terceiros cessionários, procedendo-se ao abatimento entre o total pago atualizado e o montante atualizado do débito exequendo para fixação do saldo devedor remanescente; b) ARBITRO os honorários periciais complementares finais e definitivos no montante de R$ 20.000,00, cabendo o pagamento de 50% (R$ 10.000,00) a cada uma das partes litigantes; c) INTIMO as partes para que efetuem o depósito judicial de suas respectivas cotas de honorários periciais (R$ 10.000,00 cada), no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) comprovados os depósitos ou decorrido o prazo, intimo o perito judicial para que, no prazo de 30 dias, acoste aos autos a conta de liquidação retificada e discriminada em estrita consonância com os critérios delineados no item "a"; e) juntada a nova planilha pelo perito, determino vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e, ato contínuo, venham os autos conclusos para homologação da conta definitiva.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARRUDA ADVOGADOS SOCIEDADE CIVIL
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA - BESC
D TATIANA LUCIANA SCHUTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000515-61.2010.8.21.0026/RS EXEQUENTE : ARRUDA ADVOGADOS SOCIEDADE CIVIL ADVOGADO(A) : Ney Arruda Filho (OAB RS023743) ADVOGADO(A) : Vinícius de Oliveira Berni (OAB RS051477) ADVOGADO(A) : GABRIELA BARCELLOS SCALCO (OAB RS117728) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA - BESC ADVOGADO(A) : ERALDO BARCELLOS COUTINHO (OAB RS015430) ADVOGADO(A) : DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTA LUNGA (OAB RS047570) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARRUDA ADVOGADOS SOCIEDADE CIVIL em face do BANCO DO BRASIL S/A , visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em duas decisões transitadas em julgado. A exequente apontou ser titular de crédito correspondente a 15% sobre o valor da condenação apurada na liquidação de sentença, fixados pela 5ª Câmara Cível do TJRS na Apelação Cível nº 70008800930, e a 10% sobre o valor da causa do cumprimento de sentença, arbitrados pela 4ª Turma do TRF4 no Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.032178-9. Requereu a intimação do devedor para pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973 e honorários advocatícios da fase executiva. Determinada a intimação do devedor para cumprimento da obrigação sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 1% sobre o débito (ev. 04, doc. 03, p. 43 e 48). O executado manifestou discordância e ofereceu dinheiro à penhora (ev. 04, doc. 04, p. 02), tendo sido lavrado o respectivo termo de penhora (ev. 04, doc. 04, p. 48). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 04, doc. 05, p. 24/44), suscitando preliminares e, no mérito, divergência quanto aos índices de correção, termo inicial dos juros de mora e exclusão da verba de patronos anteriores da base de cálculo. Foram também apresentadas exceções de pré-executividade por terceiros advogados, visando ao rateio proporcional dos honorários (ev. 04, doc. 09, p. 01/11 e doc. 10, p. 16/28). Sobreveio julgamento conjunto da impugnação e das exceções de pré-executividade (ev. 04, doc. 11, p. 31/50; doc. 12, p. 01; doc. 13, p. 17/18). Interposto agravo de instrumento pelo Banco do Brasil S/A (nº 70059557389), a 10ª Câmara Cível do TJRS deu provimento ao recurso para fixar que o termo inicial dos juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais corresponde à data da intimação do executado para o cumprimento de sentença em 14.01.2011: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é a data da intimação do executado para a fase de cumprimento da sentença a ser eventualmente iniciada caso não seja voluntariamente adimplida. (precedente do STJ - EDcl no REsp 1423288/PR). Agravo provido. Unânime.(Agravo de Instrumento, Nº 70059557389, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-02-2015) Contra essa decisão, foram rejeitados os embargos de declaração da exequente (nº 70063859276), que interpôs recurso especial (AREsp nº 840.020/RS), tendo a Corte Superior determinado a reapreciação dos embargos de declaração nº 70063859227, os quais foram acolhidos pela 10ª Câmara Cível para explicitar a composição da base de cálculo dos honorários: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. Embargos de Declaração dizem com a existência de alguma das previsões legais do CPC. Impossibilidade de debater as razões do decisum. Embargos Declaratórios não é via adequada para discutir eventual erro de julgamento, pois a natureza do recurso é eminentemente integrativa. “Na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, a contradição verifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese” – precedente do STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXPLICITAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70063859227, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-10-2021) Diante da divergência dos cálculos apresentados, foi determinada a realização de perícia contábil judicial (ev. 04, doc. 23, p. 13/14). O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil inaugural (ev. 04, doc. 30, p. 19/41) e sucessivas complementações (ev. 04, doc. 32, p. 15/19 e doc. 36, p. 21/33). O juízo acolheu o laudo pericial no patamar de R$ 14.539.778,61, posicionado para 03.11.2018, e declarou extinta a execução pelo pagamento (ev. 04, doc. 36, p. 47/48), decisão integrada no julgamento de embargos declaratórios para fixar a data de 05.05.2011 como marco da elisão da mora (ev. 04, doc. 39, p. 05/07). Contra essa decisão foram interpostos agravos de instrumento. No julgamento colegiado do agravo de instrumento nº 70084451582, e em sede de embargos de declaração nº 70085591188, a 10ª Câmara Cível acolheu a pretensão da exequente para assentar a inclusão dos juros de mora da condenação na base de cálculo dos honorários advocatícios: PROCESSUAL CIVIL DECISÃO QUE DECLARA O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: ERRO GROSSEIRO. INVIABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084451582, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 03-09-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - Já tendo esta Câmara julgadora firmado os critérios de cálculo dos juros incidentes sobre os honorários advocatícios quando da fase de cumprimento de sentença, descabe nova discussão desses critérios, os quais são utilizados pelo perito que elabora a conta do débito. - (...) o termo inicial dos juros moratórios é a data da intimação do executado para a fase de cumprimento da sentença a ser eventualmente iniciada (...). Excerto da Ementa do Agravo n. 70059557389. PRECLUSÃO PARA ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO CALCADA EM ERRO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício (AgInt no AREsp 1364410/RS) (...) a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. (REsp 1432902/RS) - Se ao magistrado cabe, de ofício, determinar a correção de cálculo que apresenta erro material, pela mesma razão não se pode falar em preclusão para o devedor fazer tal ponderação, a fim de se adequar a conta aos critérios aplicáveis ao caso. ELISÃO DA MORA. - Penhora de valores. Depósito Judicial do montante, que ficou à disposição do processo e sob a custódia da própria instituição financeira executada. Elisão da mora. Termo final dos juros e da correção monetária de responsabilidade do BANCO DO BRASIL enquanto devedor. Remuneração do dinheiro devida enquanto instituição depositária de recursos judiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084451582, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 31-03-2022) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. No caso dos autos, constatada a comissão e contradição no acórdão embargado, restaram sanadas. No mais, não há possibilidade de acolhimento dos Embargos para fins de reapreciação da matéria decidida ou para afastar divergência jurisprudencial, pois não está o julgador vinculado às decisões de seus pares ou de Tribunais Superiores. Princípio da “garantia da independência do juiz”. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. POR MAIORIA.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085591188, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Redator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-06-2022) Em juízo de retratação fundado no Tema 677 do STJ, o colegiado estadual reviu a anterior tese de elisão da mora em 05.05.2011, fixando a subsistência dos consectários legais até a efetiva disponibilização do numerário ao credor: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE PARADIGMA: RESP 1.820.963/SP. TEMA 677/STJ. O depósito judicial feito a título de garantia do Juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta os efeitos da mora. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MODIFICARAM EM PARTE O JULGAMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084451582, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 19-12-2023) Retornados os autos à origem, o perito judicial apresentou novos laudos e complementações (ev. 68, 129, 157 e 186), tendo formulado sucessivos pedidos de arbitramento de honorários periciais complementares no importe de R$ 145.488,96 (ev. 186 e 250). As partes ofertaram impugnações aos cálculos do perito (ev. 193 e 194). Em 26.09.2025, realizou-se audiência com a presença das partes e do perito judicial, oportunidade em que foi definida como incontroversa a quantia de R$ 22.025.896,85, tendo sido determinada a expedição do competente alvará (ev. 251), ato posteriormente cumprido nos autos (ev. 298 a 304). As partes apresentaram manifestações finais sintetizando seus posicionamentos técnicos e jurídicos acerca dos pontos controvertidos remanescentes (ev. 255 e 256), sobrevindo manifestações adicionais da exequente requerendo a definição dos critérios e a remessa dos autos ao perito para retificação da conta (ev. 258, 277, 289, 316 e 332). Vieram os autos conclusos para saneamento dos critérios de cálculo e deliberação sobre a pretensão de honorários periciais complementares. É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente cinge-se à definição dos parâmetros contábeis e jurídicos a serem observados na elaboração do cálculo final de liquidação do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como à apreciação da verba honorária pericial complementar pleiteada pelo perito judicial. 2.1. Da base de cálculo e critérios dos honorários advocatícios da fase de liquidação de sentença (15%) A apuração da verba honorária de 15% fixada no julgamento da Apelação Cível nº 70008800930 (ev. 04, doc. 01, p. 18/43) deve observar com rigor a extensão e a integralidade do título executivo judicial constituído na liquidação de sentença: O título judicial condenou o executado ao pagamento do montante indenizatório principal, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e de juros moratórios legais de 0,5% ao mês, calculados a contar da citação originária (08.08.1994), até a vigência do Código Civil de 2002, quando passaram a ser 1% ao mês. Isso constou na primeira decisão que examinou a impugnação ao cumprimento de sentença do BB (ev. 04, doc. 11, p. 37 e 45): (...) Por conseguinte, a base de cálculo dos honorários arbitrados em percentual da condenação deve ser composta pelo somatório do valor principal atualizado e dos juros de mora devidos no crédito principal. Ocorre que, no cálculo carreado no ev. 186 (especificamente na página 22, primeiro demonstrativo), o perito judicial interrompeu a fluência dos juros de mora integrantes da base de cálculo na data de 09.09.2004, invocando como justificativa o fato de ter sido essa a data do acórdão que fixou a verba sucumbencial. Essa limitação temporal não encontra amparo no título executivo judicial nem na sistemática legal aplicável à espécie. Os honorários percentuais incidem sobre a condenação efetivamente apurada nos termos do título executivo da liquidação. Enquanto a condenação principal não foi objeto de liquidação definitiva e manejo do respectivo cumprimento, os consectários moratórios da condenação principal continuaram a fluir regularmente. A fim de facilitar, reproduzo a imagem do cálculo e grifo em vermelho o que deve ser modificado: Portanto, o valor da condenação deve ser integralmente atualizado, segundo as diretrizes fixadas no processo de liquidação (valor originário, termo inicial, índices de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora legais), até a data do efetivo ajuizamento deste cumprimento de sentença, ocorrido em 24.11.2010. É sobre essa base de cálculo consolidada em 24.11.2010 que deve incidir o percentual de 15% de honorários advocatícios. Nesse contexto, impõe-se esclarecer a coexistência e distinção da incidência de juros de mora em dois momentos processuais autônomos: Em primeiro lugar, os juros de mora que integram a própria base de cálculo da condenação principal da liquidação, fluindo desde a citação originária até o manejo do cumprimento de sentença da verba honorária em 24.11.2010. Em segundo lugar, após a apuração da quantia certa representativa dos 15% sobre o valor da condenação consolidada em 24.11.2010, essa parcela passa a constituir a obrigação executada, sobre a qual incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir de 25.11.2010 até o efetivo pagamento, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação do executado para pagamento na fase de cumprimento de sentença, efetivada em 14.01.2011. Isso foi expressamente delineado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70059557389 pela 10ª Câmara Cível do TJRS, cuja ementa consignou: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é a data da intimação do executado para a fase de cumprimento da sentença a ser eventualmente iniciada caso não seja voluntariamente adimplida. (precedente do STJ - EDcl no REsp 1423288/PR). Agravo provido. Unânime.(Agravo de Instrumento, Nº 70059557389, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-02-2015)" A distinção e a independência desses dois momentos foram confirmadas no voto do Desembargador Marcelo Cezar Müller no julgamento dos Embargos de Declaração nº 70063859227 (e reafirmadas nos Embargos de Declaração nº 70085591188; ev. 179, doc. 09, p. 05/06): "Em relação ao tema sobre juros de mora faço algumas considerações. A Câmara ao decidir o recurso de agravo de instrumento estabeleceu o termo inicial dos juros de mora dos honorários advocatícios como sendo a data de intimação sobre o cumprimento (Agravo de instrumento nº 70059557389). Porém, não excluiu os juros de mora da base de cálculo, que é a condenação (principal devido, correção monetária e juros de mora), sobre a qual incidiu a percentagem fixada na decisão proferida na fase de conhecimento. O julgamento lançado no agravo de instrumento fixou que sobre a parcela dos honorários, os juros de mora devem ser contados da intimação do devedor para o cumprimento. Não modificou a base de cálculo para a aplicação do percentual dos honorários, que são os 10 %. A parcela foi apurada levando em conta a condenação, que por certo deve incluir a correção monetária e os juros de mora. Existem dois momentos distintos. O primeiro é o cálculo dos honorários em valor certo, que se realiza com a aplicação da percentagem de 10 % sobre a condenação (principal, atualização monetária e juros de mora). O segundo momento é a apresentação desta parcela corrigida para ser efetivado o pagamento pelo obrigada. O referido Acórdão estabeleceu que sobre esta segunda parcela os juros de mora incidem a contar da intimação para o cumprimento. É essa a compreensão deste julgador. Essa questão é relevante para o completo esclarecimento do julgado e foi trazida nos embargos de declaração. Logo, o cálculo da parcela dos honorários, mediante a aplicação de 10 % sobre a condenação, não foi alterado. Somente que esta parcela, após o cálculo, será acrescida de juros de mora a partir da intimação do devedor para o cumprimento." Dessa forma, o primeiro cálculo constante da página 22 do laudo do ev. 186 deve ser formalmente retificado pelo perito do juízo, para que os juros de mora componentes da base de cálculo incidam de forma contínua até 24.11.2010. Apurado o montante correspondente aos 15% em 24.11.2010, incidirá sobre essa verba correção monetária pelo IGP-M a partir de 25.11.2010 até o efetivo pagamento, cumulada com juros de mora de 1% ao mês a partir de 14.01.2011 (data da intimação do devedor para pagamento). 2.2. Da base de cálculo e critérios dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença da Justiça Federal (10%) No tocante aos honorários advocatícios de 10% arbitrados pela 4ª Turma do TRF4 no Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.032178-9 (ev. 04, doc. 02, p. 33), verifica-se equívoco na conta apresentada no evento 186 (página 22, segundo demonstrativo). O perito judicial utilizou indevidamente o valor da condenação como base para a incidência dessa verba sucumbencial, em expressa contrariedade ao comando transitado em julgado emanado da Justiça Federal, o qual determinou a incidência dos 10% sobre o valor da causa atribuído àquele cumprimento de sentença (fixado em R$ 30.396.010,14 em 31.12.2006): A metodologia anteriormente adotada pelo próprio perito no evento 04, doc. 30, p. 25 revelava-se adequada no que tange à base de incidência (valor da causa), ressalvando-se unicamente o termo final de correção monetária, o qual havia sido indevidamente limitado a 05.12.2007 (data do julgamento recursal). Veja-se: Diversamente do que ocorre com a condenação principal examinada no tópico anterior, sobre o valor da causa incide unicamente correção monetária, sem a incidência de juros de mora nessa fase preliminar de apuração da base de cálculo. Portanto, o perito deverá retificar o segundo cálculo da página 22 do ev. 186, promovendo a atualização do valor da causa do cumprimento de sentença da Justiça Federal exclusivamente pelo IGP-M, a contar de 31.12.2006 até a data do ajuizamento deste cumprimento de sentença em 24.11.2010. Sobre esse montante do valor da causa corrigido até 24.11.2010, incidirá o percentual de honorários de 10%, observando-se a quota-parte de 65% pertencente à exequente, conforme pactuado nos autos. A partir de 25.11.2010, a quantia apurada sofrerá incidência de correção monetária pelo IGP-M até o efetivo pagamento e, a partir de 14.01.2011 (intimação do devedor), juros moratórios de 1% ao mês, até o adimplemento da obrigação. 2.3. Dos encargos da fase executiva e da metodologia de amortização dos pagamentos Definidos os valores principais das duas verbas sucumbenciais corrigidas até 24.11.2010 e atualizadas com juros e correção monetária a partir dos marcos supra estabelecidos, deve incidir sobre a soma desses dois montantes a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC) e a verba honorária executiva de 1%, ambas regularmente fixadas pelo juízo na fase de cumprimento de sentença (ev. 04, doc. 03, p. 43 e 48): Para a apuração do saldo devedor remanescente, o perito do juízo deverá proceder à atualização individualizada de todos os montantes pagos pelo executado, tanto em favor do credor principal quanto em favor de terceiros cessionários decorrentes de acordos formalmente noticiados e acolhidos nos autos. Essa atualização dos pagamentos parciais observará a incidência de correção monetária pelo IGP-M a contar da data de cada levantamento. Em seguida, o montante atualizado dos pagamentos efetuados será deduzido do total atualizado do débito exequendo, constituindo o resultado dessa operação o saldo final remanescente devido pelo executado. Ficam rejeitadas todas as teses e impugnações formuladas pelas partes que divirjam dos critérios objetivos e parâmetros ora definidos. 2.4. Dos honorários periciais complementares O perito contábil postulou a fixação de honorários periciais complementares na quantia de R$ 145.488,96 (ev. 186 e 250), pretensão que contou com a expressa oposição do executado e da exequente. A fixação da remuneração do assistente do juízo deve observar as diretrizes do art. 465, § 2º, do CPC, pautando-se pelos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, complexidade do encargo, tempo despendido e a natureza dos atos praticados. No caso dos autos, o perito já foi contemplado com o arbitramento e recebimento de honorários periciais iniciais e de suplementação pretérita arbitrada no patamar de 10 salários mínimos (ev. 103 e 251), valores já integralmente levantados pelo profissional. A atividade técnica recentemente desempenhada pelo perito circunscreveu-se ao ajuste e à adequação de planilhas pré-existentes aos parâmetros jurídicos delineados nos acórdãos transitados em julgado e na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, não consubstanciando trabalho pericial inteiramente novo. Desse modo, a pretensão de fixação de honorários no importe de R$ 145.488,96 mostra-se excessiva e destoante dos padrões de razoabilidade praticados neste juízo. Todavia, em atenção ao considerável volume de documentos encartados ao feito, à necessidade de confecção de sucessivas manifestações esclarecedoras e planilhas de recálculo, bem como em homenagem ao relevante empenho técnico do profissional para a entrega da prestação jurisdicional, afigura-se adequado arbitrar honorários periciais complementares finais e definitivos no montante fixo de R$ 20.000,00. Essa verba honorária pericial complementar deverá ser suportada na proporção de 50% por cada uma das partes litigantes, cumprindo a cada qual efetuar o recolhimento de sua quota-parte (R$ 10.000,00) no prazo assinalado. Ante o exposto: a) DETERMINO a retificação do laudo pericial contábil do ev. 186, devendo o perito judicial apresentar nova planilha de cálculo elaborada estritamente segundo as seguintes diretrizes: a.1) em relação aos honorários de 15% da liquidação de sentença, atualizar a condenação principal fixada no processo de liquidação (composta pelo principal, índices de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora legais a contar da citação originária) até a data de manejo do presente cumprimento de sentença em 24.11.2010. Sobre esse montante atualizado, aplicar o percentual de 15% e, sobre a verba honorária apurada, fazer incidir correção monetária pelo IGP-M desde 25.11.2010 até o efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir de 14.01.2011 (data da intimação do executado); a.2) em relação aos honorários de 10% do cumprimento de sentença da Justiça Federal, calcular o montante devido aplicando o percentual de 10% sobre o valor da causa daquela fase executiva, cuja base será atualizada monetariamente pelo IGP-M desde 31.12.2006 até 24.11.2010 (sem a incidência de juros moratórios na base). Sobre a verba apurada, respeitada a quota-parte de 65% pertencente à exequente, fazer incidir correção monetária pelo IGP-M a contar de 25.11.2010 até o efetivo pagamento, cumulada com juros de mora de 1% ao mês a partir de 14.01.2011; a.3) computar sobre o somatório das duas rubricas atualizadas a multa executiva de 10% do art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios de 1% fixados para a fase de cumprimento de sentença; a.4) atualizar monetariamente pelo IGP-M, desde a data de cada levantamento, todos os valores satisfeitos pelo executado ao credor e a terceiros cessionários, procedendo-se ao abatimento entre o total pago atualizado e o montante atualizado do débito exequendo para fixação do saldo devedor remanescente; b) ARBITRO os honorários periciais complementares finais e definitivos no montante de R$ 20.000,00, cabendo o pagamento de 50% (R$ 10.000,00) a cada uma das partes litigantes; c) INTIMO as partes para que efetuem o depósito judicial de suas respectivas cotas de honorários periciais (R$ 10.000,00 cada), no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) comprovados os depósitos ou decorrido o prazo, intimo o perito judicial para que, no prazo de 30 dias, acoste aos autos a conta de liquidação retificada e discriminada em estrita consonância com os critérios delineados no item "a"; e) juntada a nova planilha pelo perito, determino vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e, ato contínuo, venham os autos conclusos para homologação da conta definitiva.