5000514-90.2024.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5000514-90.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: PAULO ROBERTO SCALDINI GARCIA CPF: 425.435.256-53 e outros RÉU: NAK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS NOVA SERRANA LTDA CPF: 27.313.028/0001-35 DECISÃO Considerando a petição apresentada pela requerida (ID.10643344305), na qual se suscita a necessidade de comprovação de especialização técnica específica do perito nomeado para a análise de questões ambientais (APP, nascentes, assoreamento e drenagem), determino a intimação do perito judicial, Sr. Kleber Cândido Pacheco, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente currículo detalhado com a demonstração de sua experiência prática e formação específica nas matérias objeto desta lide. O perito deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação técnica acerca da compatibilidade de sua habilitação profissional (Engenharia Civil) com a complexidade dos quesitos apresentados, que demandam conhecimentos em hidrologia, geomorfologia e recuperação de áreas degradadas. Deve, outrossim, esclarecer se dispõe de meios técnicos e competência para responder aos pontos controvertidos fixados no saneamento (ID.10618118524), especialmente no que tange aos impactos ambientais e nexo causal hidrológico. No que se refere à impugnação ao assistente técnico indicado pela ré, realizada pelo perito em ID.10657510143, cumpre salientar, desde já, que a natureza interdisciplinar da lide, que abarca questões tanto de engenharia (drenagem e obras) quanto de biologia/ecologia (APP e nascentes), recomenda a participação de assistentes técnicos indicados pelas partes. A atuação de profissionais com expertises distintas é salutar para o contraditório técnico, permitindo que cada parte contribua com o seu ângulo de visão especializado para o convencimento deste juízo, em observância ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. No caso concreto, o profissional indicado, Sr. Bruce Amir Dacier Lobato de Almeida, possui formação em biologia e especializações em Gestão Ambiental e Planejamento e Gerenciamento Ambientais, demonstrando capacidade técnica pertinente às questões ambientais suscitadas na lide. Portanto, defiro a participação do referido assistente técnico, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório técnico. Após a manifestação do expert, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestem, inclusive quanto à eventual necessidade de nomeação de perito com especialização diversa ou auxílio de assistentes técnicos indicados pelas partes. Intime-se o perito via sistema para o cumprimento da diligência. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para nova deliberação. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu NAK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS NOVA SERRANA LTDA
Autor PAULO ROBERTO SCALDINI GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA LOPES GARCIA MALDONADO
OAB: 131702/MG
RAPHAEL LOPES MALDONADO
OAB: 126165/MG
JOSE NAVES DE LACERDA JUNIOR
OAB: 110220/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5000514-90.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: PAULO ROBERTO SCALDINI GARCIA CPF: 425.435.256-53 e outros RÉU: NAK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS NOVA SERRANA LTDA CPF: 27.313.028/0001-35 DECISÃO Considerando a petição apresentada pela requerida (ID.10643344305), na qual se suscita a necessidade de comprovação de especialização técnica específica do perito nomeado para a análise de questões ambientais (APP, nascentes, assoreamento e drenagem), determino a intimação do perito judicial, Sr. Kleber Cândido Pacheco, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente currículo detalhado com a demonstração de sua experiência prática e formação específica nas matérias objeto desta lide. O perito deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação técnica acerca da compatibilidade de sua habilitação profissional (Engenharia Civil) com a complexidade dos quesitos apresentados, que demandam conhecimentos em hidrologia, geomorfologia e recuperação de áreas degradadas. Deve, outrossim, esclarecer se dispõe de meios técnicos e competência para responder aos pontos controvertidos fixados no saneamento (ID.10618118524), especialmente no que tange aos impactos ambientais e nexo causal hidrológico. No que se refere à impugnação ao assistente técnico indicado pela ré, realizada pelo perito em ID.10657510143, cumpre salientar, desde já, que a natureza interdisciplinar da lide, que abarca questões tanto de engenharia (drenagem e obras) quanto de biologia/ecologia (APP e nascentes), recomenda a participação de assistentes técnicos indicados pelas partes. A atuação de profissionais com expertises distintas é salutar para o contraditório técnico, permitindo que cada parte contribua com o seu ângulo de visão especializado para o convencimento deste juízo, em observância ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. No caso concreto, o profissional indicado, Sr. Bruce Amir Dacier Lobato de Almeida, possui formação em biologia e especializações em Gestão Ambiental e Planejamento e Gerenciamento Ambientais, demonstrando capacidade técnica pertinente às questões ambientais suscitadas na lide. Portanto, defiro a participação do referido assistente técnico, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório técnico. Após a manifestação do expert, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestem, inclusive quanto à eventual necessidade de nomeação de perito com especialização diversa ou auxílio de assistentes técnicos indicados pelas partes. Intime-se o perito via sistema para o cumprimento da diligência. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para nova deliberação. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana