5000514-76.2026.8.13.0628
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de São João Evangelista
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Juizado Especial da Comarca de São João Evangelista Rua Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000514-76.2026.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Remoção] AUTOR: ROSILENE ALVES CORDEIRO CPF: 119.461.836-79 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por ROSILENE ALVES CORDEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes qualificadas. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de remoção provisória e imediata da autora para o Presídio José Abranches Gonçalves, conhecido como Presídio Dutra Ladeira, situado em Ribeirão das Neves/MG, ou para outra unidade prisional localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte que assegure acesso célere à rede credenciada de alta complexidade do IPSEMG, diante de sua gestação classificada como de alto risco. II.1 Da incompetência do Juizado Especial Em sede de impugnação, a requerente pugnou pela realização de prova técnica médica simplificada, com o objetivo de aferir a real extensão dos riscos clínicos envolvidos, bem como avaliar a adequação da infraestrutura médica disponível em São João Evangelista para o acompanhamento de gestação de alto risco decorrente de fertilização in vitro. Pois bem. Embora a causa de pedir esteja relacionada à possibilidade de remoção provisória e imediata da autora, em razão de sua gestação classificada como de alto risco, pretende a requerente demonstrar que sua permanência em município supostamente desprovido de infraestrutura obstétrica especializada e distante de sua rede familiar de apoio representaria, sob a perspectiva médico-científica, risco evitável e desnecessário à sua saúde e à vida do nascituro, circunstância que, em sua ótica, justificaria a procedência do pedido. Ocorre que a prova pretendida não se limita à mera análise documental ou à prestação de esclarecimentos técnicos pontuais. Embora a autora tenha requerido a realização de prova técnica médica simplificada, modalidade admitida no âmbito dos Juizados Especiais, verifica-se que a controvérsia exige exame mais aprofundado acerca das condições clínicas da gestante, da evolução da gravidez, dos fatores de risco efetivamente presentes e da adequação da estrutura médico-hospitalar disponível no município de São João Evangelista para o acompanhamento de gestação de alto risco decorrente de fertilização in vitro. Além disso, a requerente apresentou apenas dois laudos médicos, um encaminhamento e um receituário, documentos que, embora relevantes, mostram-se insuficientes para embasar conclusão técnica segura acerca da necessidade de transferência imediata. A adequada avaliação da matéria demandaria, em princípio, exame clínico direto da gestante, análise de seu histórico obstétrico completo, verificação dos exames atualizados, avaliação da idade gestacional, dos riscos maternos e fetais concretamente identificados, bem como cotejo entre as necessidades médicas da paciente e os serviços efetivamente disponíveis nas unidades de saúde envolvidas. Desse modo, a prova requerida ultrapassa os limites de uma prova técnica simplificada, pois exigiria verdadeira perícia médica, com aprofundamento incompatível com o rito célere e informal dos Juizados Especiais. Diante disso, considerando a alegação da parte autora e, tendo em vista a necessidade de resguardar os direitos ao contraditório e ampla defesa, a realização da perícia afigura-se salutar. Como consectário disso, tratando-se de prova complexa e medida incompatível com o rito (art. 2° da Lei n.° 9.099/90), o Juizado não é competente para o julgamento da lide, sendo inadmissível o prosseguimento do feito pelo procedimento sumaríssimo (art.51, II, da Lei n.° 9.099/90). No caso dos autos, o conjunto probatório já colacionado é insuficiente para alicerçar a formação do convencimento do juízo, destinatário último da prova (CPC, 370 e 371). Não há, todavia, prejuízo às partes, que podem demandar perante o juízo comum, não restando subtraído, portanto, o direito constitucional de amplo acesso à Justiça. Assim, a extinção é, inclusive, a determinação legal, consoante a disposição do art. 51, II, §1°, da Lei 9.099/95, não sendo caso de remessa dos autos à Justiça Comum, pela existência de requisitos próprios e específicos previstos na legislação processual civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51,II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as nossas homenagens, após procedidas as anotações de praxe. Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João Evangelista
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSILENE ALVES CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MARQUES DE PADUA TERRA
OAB: 225725/MG
FERNANDA MARINHO ANTUNES DE CARVALHO
OAB: 210489/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Juizado Especial da Comarca de São João Evangelista Rua Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000514-76.2026.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Remoção] AUTOR: ROSILENE ALVES CORDEIRO CPF: 119.461.836-79 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por ROSILENE ALVES CORDEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes qualificadas. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de remoção provisória e imediata da autora para o Presídio José Abranches Gonçalves, conhecido como Presídio Dutra Ladeira, situado em Ribeirão das Neves/MG, ou para outra unidade prisional localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte que assegure acesso célere à rede credenciada de alta complexidade do IPSEMG, diante de sua gestação classificada como de alto risco. II.1 Da incompetência do Juizado Especial Em sede de impugnação, a requerente pugnou pela realização de prova técnica médica simplificada, com o objetivo de aferir a real extensão dos riscos clínicos envolvidos, bem como avaliar a adequação da infraestrutura médica disponível em São João Evangelista para o acompanhamento de gestação de alto risco decorrente de fertilização in vitro. Pois bem. Embora a causa de pedir esteja relacionada à possibilidade de remoção provisória e imediata da autora, em razão de sua gestação classificada como de alto risco, pretende a requerente demonstrar que sua permanência em município supostamente desprovido de infraestrutura obstétrica especializada e distante de sua rede familiar de apoio representaria, sob a perspectiva médico-científica, risco evitável e desnecessário à sua saúde e à vida do nascituro, circunstância que, em sua ótica, justificaria a procedência do pedido. Ocorre que a prova pretendida não se limita à mera análise documental ou à prestação de esclarecimentos técnicos pontuais. Embora a autora tenha requerido a realização de prova técnica médica simplificada, modalidade admitida no âmbito dos Juizados Especiais, verifica-se que a controvérsia exige exame mais aprofundado acerca das condições clínicas da gestante, da evolução da gravidez, dos fatores de risco efetivamente presentes e da adequação da estrutura médico-hospitalar disponível no município de São João Evangelista para o acompanhamento de gestação de alto risco decorrente de fertilização in vitro. Além disso, a requerente apresentou apenas dois laudos médicos, um encaminhamento e um receituário, documentos que, embora relevantes, mostram-se insuficientes para embasar conclusão técnica segura acerca da necessidade de transferência imediata. A adequada avaliação da matéria demandaria, em princípio, exame clínico direto da gestante, análise de seu histórico obstétrico completo, verificação dos exames atualizados, avaliação da idade gestacional, dos riscos maternos e fetais concretamente identificados, bem como cotejo entre as necessidades médicas da paciente e os serviços efetivamente disponíveis nas unidades de saúde envolvidas. Desse modo, a prova requerida ultrapassa os limites de uma prova técnica simplificada, pois exigiria verdadeira perícia médica, com aprofundamento incompatível com o rito célere e informal dos Juizados Especiais. Diante disso, considerando a alegação da parte autora e, tendo em vista a necessidade de resguardar os direitos ao contraditório e ampla defesa, a realização da perícia afigura-se salutar. Como consectário disso, tratando-se de prova complexa e medida incompatível com o rito (art. 2° da Lei n.° 9.099/90), o Juizado não é competente para o julgamento da lide, sendo inadmissível o prosseguimento do feito pelo procedimento sumaríssimo (art.51, II, da Lei n.° 9.099/90). No caso dos autos, o conjunto probatório já colacionado é insuficiente para alicerçar a formação do convencimento do juízo, destinatário último da prova (CPC, 370 e 371). Não há, todavia, prejuízo às partes, que podem demandar perante o juízo comum, não restando subtraído, portanto, o direito constitucional de amplo acesso à Justiça. Assim, a extinção é, inclusive, a determinação legal, consoante a disposição do art. 51, II, §1°, da Lei 9.099/95, não sendo caso de remessa dos autos à Justiça Comum, pela existência de requisitos próprios e específicos previstos na legislação processual civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51,II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as nossas homenagens, após procedidas as anotações de praxe. Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João Evangelista