5000514-57.2025.8.21.0121
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000514-57.2025.8.21.0121/RS AUTOR : CRISTIANE BACHMANN HOLDEFER ADVOGADO(A) : MARCELO TONON SCHNEIDER (OAB RS073608) RÉU : VANDECIR VALIATI ADVOGADO(A) : TIAGO SILVEIRA GUTERRES (OAB RS072148) ADVOGADO(A) : DAUANA DA SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS133242) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo demandado no item “f” da contestação ( evento 16, CONT1 ), porquanto genérico e desacompanhado de qualquer documento apto a comprovar sua alegada insuficiência financeira. II. Mantenho a inversão do ônus da prova determinada na decisão do evento 3, DESPADEC1 , pelos mesmos fundamentos ali expostos, diante da verossimilhança das alegações iniciais, aliada à vulnerabilidade e à hipossuficiência técnica da parte autora em relação ao prestador do serviço. III. Considerando que a controvérsia central do feito consiste em apurar a causa determinante do incêndio ocorrido no veículo da demandante, especialmente no que diz respeito à eventual existência de defeito nos serviços de retífica e troca de bicos injetores prestados pelo demandado, DEFIRO a realização de perícia técnica de engenharia mecânica no veículo litigioso. Para tanto, nomeio como perito RODRIGO ÉDER COSTA, engenheiro mecânico industrial, regularmente inscrito no CREA-MG sob o n.º 390313 , que deverá ser cadastrado no processo e intimado para informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. No que se refere ao custeio da prova pericial, o art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso, tendo a prova sido requerida pela parte demandada ( evento 29, PET1 ), o encargo financeiro deverá ser integralmente suportado pelo réu, nos termos do referido dispositivo legal. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o demandado para efetuar o respectivo depósito. Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetivação do depósito dos honorários. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, independentemente de nova conclusão. Quanto à liberação dos honorários periciais, libere-se 50% do valor depositado no início dos trabalhos periciais, mediante alvará eletrônico. O saldo remanescente, correspondente aos outros 50%, deverá ser liberado somente após o perito prestar os esclarecimentos que lhe forem eventualmente solicitados em razão de impugnação ao laudo ou, inexistindo impugnação, após o decurso do prazo concedido às partes para tanto. IV. Postergo a apreciação do pedido de designação de audiência de instrução para momento posterior à conclusão da prova pericial. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE BACHMANN HOLDEFER
Réu VANDECIR VALIATI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000514-57.2025.8.21.0121/RS AUTOR : CRISTIANE BACHMANN HOLDEFER ADVOGADO(A) : MARCELO TONON SCHNEIDER (OAB RS073608) RÉU : VANDECIR VALIATI ADVOGADO(A) : TIAGO SILVEIRA GUTERRES (OAB RS072148) ADVOGADO(A) : DAUANA DA SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS133242) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo demandado no item “f” da contestação ( evento 16, CONT1 ), porquanto genérico e desacompanhado de qualquer documento apto a comprovar sua alegada insuficiência financeira. II. Mantenho a inversão do ônus da prova determinada na decisão do evento 3, DESPADEC1 , pelos mesmos fundamentos ali expostos, diante da verossimilhança das alegações iniciais, aliada à vulnerabilidade e à hipossuficiência técnica da parte autora em relação ao prestador do serviço. III. Considerando que a controvérsia central do feito consiste em apurar a causa determinante do incêndio ocorrido no veículo da demandante, especialmente no que diz respeito à eventual existência de defeito nos serviços de retífica e troca de bicos injetores prestados pelo demandado, DEFIRO a realização de perícia técnica de engenharia mecânica no veículo litigioso. Para tanto, nomeio como perito RODRIGO ÉDER COSTA, engenheiro mecânico industrial, regularmente inscrito no CREA-MG sob o n.º 390313 , que deverá ser cadastrado no processo e intimado para informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. No que se refere ao custeio da prova pericial, o art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso, tendo a prova sido requerida pela parte demandada ( evento 29, PET1 ), o encargo financeiro deverá ser integralmente suportado pelo réu, nos termos do referido dispositivo legal. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o demandado para efetuar o respectivo depósito. Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetivação do depósito dos honorários. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, independentemente de nova conclusão. Quanto à liberação dos honorários periciais, libere-se 50% do valor depositado no início dos trabalhos periciais, mediante alvará eletrônico. O saldo remanescente, correspondente aos outros 50%, deverá ser liberado somente após o perito prestar os esclarecimentos que lhe forem eventualmente solicitados em razão de impugnação ao laudo ou, inexistindo impugnação, após o decurso do prazo concedido às partes para tanto. IV. Postergo a apreciação do pedido de designação de audiência de instrução para momento posterior à conclusão da prova pericial. Diligências legais.