5000514-46.2024.8.13.0208
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cruzília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000514-46.2024.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: PAULO FERREIRA DE ALMEIDA CPF: 571.105.066-49 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MINDURI CPF: 09.584.171/0001-80 e outros SENTENÇA VISTOS ETC. Trata-se de AÇÃO COMUM ORDINÁRIA, onde o requerente PAULO FERREIRA DE ALMEIDA intenta ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MINDURI, todos, identificados e qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, em síntese, o autor era servidor público do Município de Minduri. No entanto, em 1994, teve que ser aposentado por invalidez devido a uma deficiência visual grave em ambos os olhos, como atesta a Portaria n. 216, razão pela qual busca a concessão do adicional de 25% em seus proventos de aposentadoria, com base na aplicação analógica do art. 45 da Lei n. 8.213/91. A peça inicial de ID 10210784132 veio acompanhada dos documentos de ID’s 10210784182/10210781306. A entidade foi citada (ID 10220148089) e apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Cível para processamento da matéria, com a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Pugnou, ainda, pelo chamamento ao processo do Município de Minduri, eis que o servidor autor aposentou-se vinculado ao referido ente público. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (ID 10225374068). O pedido de chamamento ao processo foi deferido no ID 10381283022, tendo o Município sido citado (ID 10391893420) e apresentou contestação, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem com ao remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, pugnou pela improcedência da ação em todos os seus termos (ID 10408163799). Impugnação às contestações apresentadas nos ID’s 10349089076 e 10425822625. Decisão saneadora proferida no ID 10535346250, afastando-se as preliminares suscitadas. A fase probatória consistiu na elaboração de laudo pericial para análise da condição clínica do autor (ID 10514984225). RELATADOS, EM SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se devidamente em ordem, estando presentes os pressupostos da ação e ausentes quaisquer vícios que possam impedir seu julgamento. Pois bem, analisada a prova reunida, concluo que o pedido deve ser julgado improcedente. A controvérsia cinge-se a definir se o servidor público do Município de Minduri, aposentado por invalidez/incapacidade permanente sob o regime estritamente estatutário (RPPS), possui direito à extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei Federal n. 8.213/1991 (Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS), ante a ausência de norma legal municipal específica que regulamente a vantagem no âmbito local. Ainda que o laudo pericial produzido nos autos ateste a gravidade do quadro de saúde e a limitação funcional do requerente, a pretensão deduzida na petição inicial esbarra em intransponível óbice jurídico e constitucional. O artigo 45 da Lei Federal n. 8.213/1991 estabelece que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Todavia, o diploma legislativo em referência destina-se, por expressa disposição de seu artigo 1º, a reger o Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo certo que o seu artigo 12 exclui categoricamente de sua abrangência os servidores civis ocupantes de cargo efetivo amparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Os servidores públicos do Município de Minduri possuem regramento próprio e autônomo conferido pela Lei Municipal n. 892/2008, em estrito cumprimento à autonomia legislativa e administrativa assegurada aos entes federados pelo artigo 30, inciso I, c/c artigo 40, caput, ambos da Constituição Federal. Compulsando o texto da norma previdenciária municipal, constata-se a inexistência de previsão legal instituidora do adicional de 25% para os aposentados por invalidez vinculados ao RPPS de Minduri. Não se revela juridicamente viável a aplicação analógica do dispositivo legal do RGPS sob a invocação genérica dos princípios da equidade, isonomia ou dignidade da pessoa humana. A matéria encontra-se definitivamente pacificada e decidida pela Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.095 da Repercussão Geral (RE 1221446), fixou tese vinculante que vincula de forma cogente todo o Poder Judiciário: Tema 1.095/STF: “No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não é legítima a extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, aos servidores públicos aposentados por incapacidade permanente, independentemente da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, por ausência de previsão legal específica.” (grifos nossos). O entendimento firmado pelo STF assenta no postulado inafastável do Princípio da Legalidade Estrita (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e na vedação de o Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo. Estender vantagem pecuniária ou benefício previdenciário a servidores estatutários sem respaldo em lei formal aprovada pelo Poder Legislativo local importaria em grave e inadmissível ingerência na autonomia dos entes federados e afronta direta à Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Ademais, no campo da previdência pública funcional, incide a regra da estrita reserva de fonte de custeio prévio e da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo (artigo 40, caput, e artigo 195, § 5º, da CF/88). A criação ou concessão judicial de um adicional de 25% desprovido de previsão no plano de custeio da lei municipal geraria desequilíbrio atuarial nas contas do instituto de previdência réu e do próprio Município. Noutro passo, cumpre salientar que a Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 9º, § 2º, estabeleceu categoricamente que o rol de benefícios dos Regimes Próprios de Previdência Social fica adstrito tão somente às aposentadorias e à pensão por morte, norma esta devidamente reproduzida no âmbito municipal pela Lei n. 1.102/2020. Destarte, ante a indiscutível ausência de lei municipal autorizativa e o alinhamento compulsório à tese de repercussão geral consolidada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.095), a improcedência do pedido formulado pelo autor é medida imperativa que se impõe. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para afastar o pedido de concessão do adicional em favor do autor. Condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes, no importe de dez por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da assistência jurídica gratuita, nos termos do art. 98, §3° do mesmo diploma processual. Transitada em julgado a sentença, faça-se a conclusão dos autos para arbitramento de honorários à advogada nomeada no ID 10210776280. P.R.I. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MINDURI
Réu MUNICIPIO DE MINDURI
Autor PAULO FERREIRA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAINA GONCALVES DA SILVA
OAB: 418564/SP
THAIS PEREIRA LEAL
OAB: 176704/MG
EDSON FIDELIS LOPES JUNIOR
OAB: 186212/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000514-46.2024.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: PAULO FERREIRA DE ALMEIDA CPF: 571.105.066-49 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MINDURI CPF: 09.584.171/0001-80 e outros SENTENÇA VISTOS ETC. Trata-se de AÇÃO COMUM ORDINÁRIA, onde o requerente PAULO FERREIRA DE ALMEIDA intenta ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MINDURI, todos, identificados e qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, em síntese, o autor era servidor público do Município de Minduri. No entanto, em 1994, teve que ser aposentado por invalidez devido a uma deficiência visual grave em ambos os olhos, como atesta a Portaria n. 216, razão pela qual busca a concessão do adicional de 25% em seus proventos de aposentadoria, com base na aplicação analógica do art. 45 da Lei n. 8.213/91. A peça inicial de ID 10210784132 veio acompanhada dos documentos de ID’s 10210784182/10210781306. A entidade foi citada (ID 10220148089) e apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Cível para processamento da matéria, com a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Pugnou, ainda, pelo chamamento ao processo do Município de Minduri, eis que o servidor autor aposentou-se vinculado ao referido ente público. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (ID 10225374068). O pedido de chamamento ao processo foi deferido no ID 10381283022, tendo o Município sido citado (ID 10391893420) e apresentou contestação, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem com ao remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, pugnou pela improcedência da ação em todos os seus termos (ID 10408163799). Impugnação às contestações apresentadas nos ID’s 10349089076 e 10425822625. Decisão saneadora proferida no ID 10535346250, afastando-se as preliminares suscitadas. A fase probatória consistiu na elaboração de laudo pericial para análise da condição clínica do autor (ID 10514984225). RELATADOS, EM SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se devidamente em ordem, estando presentes os pressupostos da ação e ausentes quaisquer vícios que possam impedir seu julgamento. Pois bem, analisada a prova reunida, concluo que o pedido deve ser julgado improcedente. A controvérsia cinge-se a definir se o servidor público do Município de Minduri, aposentado por invalidez/incapacidade permanente sob o regime estritamente estatutário (RPPS), possui direito à extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei Federal n. 8.213/1991 (Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS), ante a ausência de norma legal municipal específica que regulamente a vantagem no âmbito local. Ainda que o laudo pericial produzido nos autos ateste a gravidade do quadro de saúde e a limitação funcional do requerente, a pretensão deduzida na petição inicial esbarra em intransponível óbice jurídico e constitucional. O artigo 45 da Lei Federal n. 8.213/1991 estabelece que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Todavia, o diploma legislativo em referência destina-se, por expressa disposição de seu artigo 1º, a reger o Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo certo que o seu artigo 12 exclui categoricamente de sua abrangência os servidores civis ocupantes de cargo efetivo amparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Os servidores públicos do Município de Minduri possuem regramento próprio e autônomo conferido pela Lei Municipal n. 892/2008, em estrito cumprimento à autonomia legislativa e administrativa assegurada aos entes federados pelo artigo 30, inciso I, c/c artigo 40, caput, ambos da Constituição Federal. Compulsando o texto da norma previdenciária municipal, constata-se a inexistência de previsão legal instituidora do adicional de 25% para os aposentados por invalidez vinculados ao RPPS de Minduri. Não se revela juridicamente viável a aplicação analógica do dispositivo legal do RGPS sob a invocação genérica dos princípios da equidade, isonomia ou dignidade da pessoa humana. A matéria encontra-se definitivamente pacificada e decidida pela Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.095 da Repercussão Geral (RE 1221446), fixou tese vinculante que vincula de forma cogente todo o Poder Judiciário: Tema 1.095/STF: “No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não é legítima a extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, aos servidores públicos aposentados por incapacidade permanente, independentemente da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, por ausência de previsão legal específica.” (grifos nossos). O entendimento firmado pelo STF assenta no postulado inafastável do Princípio da Legalidade Estrita (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e na vedação de o Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo. Estender vantagem pecuniária ou benefício previdenciário a servidores estatutários sem respaldo em lei formal aprovada pelo Poder Legislativo local importaria em grave e inadmissível ingerência na autonomia dos entes federados e afronta direta à Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Ademais, no campo da previdência pública funcional, incide a regra da estrita reserva de fonte de custeio prévio e da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo (artigo 40, caput, e artigo 195, § 5º, da CF/88). A criação ou concessão judicial de um adicional de 25% desprovido de previsão no plano de custeio da lei municipal geraria desequilíbrio atuarial nas contas do instituto de previdência réu e do próprio Município. Noutro passo, cumpre salientar que a Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 9º, § 2º, estabeleceu categoricamente que o rol de benefícios dos Regimes Próprios de Previdência Social fica adstrito tão somente às aposentadorias e à pensão por morte, norma esta devidamente reproduzida no âmbito municipal pela Lei n. 1.102/2020. Destarte, ante a indiscutível ausência de lei municipal autorizativa e o alinhamento compulsório à tese de repercussão geral consolidada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.095), a improcedência do pedido formulado pelo autor é medida imperativa que se impõe. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para afastar o pedido de concessão do adicional em favor do autor. Condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes, no importe de dez por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da assistência jurídica gratuita, nos termos do art. 98, §3° do mesmo diploma processual. Transitada em julgado a sentença, faça-se a conclusão dos autos para arbitramento de honorários à advogada nomeada no ID 10210776280. P.R.I. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília