Detalhe do processo

5000513-95.2018.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Taubaté
Classe
AçãO CIVIL COLETIVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Nº 5000513-95.2018.4.03.6121 AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLY RAMON FERNANDES NOGUEIRA SANTOS - SP157795 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA - SP210501 REU: UNIMED DE TAUBATE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) REU: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922 ADVOGADO do(a) REU: THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE - SP260550 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS ADAMI VILELA - SP331465 SENTENÇA A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSEÇÃO DE TAUBATÉ ajuizou ação civil coletiva contra UNIMED TAUBATÉ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com pedido liminar, objetivando a prorrogação, por prazo indeterminado, dos contratos n. 040.4522, 040.0638, 040.4538 e 040.2010, nas mesmas condições em que foram pactuadas, reajustando-se o valor da mensalidade dos usuários segundo os índices apresentados pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais, ou, ainda, determine à ré que disponibilize aos usuários plano de saúde individual, sem exigência de coparticipação em consultas, exames e internações, com abrangência territorial segundo foi contratado com a autora. Alega a autora que tem ajustado com a ré quatro contratos de plano de saúde coletivos por adesão para os advogados inscritos na OAB, firmados nos anos de 1993, 1995, 1996 e 2000 e que, atualmente, os usuários de referidos planos são idosos e têm poucos advogados e dependentes inscritos, totalizando trezentas e oitenta e oito pessoas. Sustenta que foi notificada pela requerida da rescisão unilateral do contrato, com prazo final de atendimento e prestação de serviços médicos até o dia 28 de fevereiro de 2015, sugerindo aos consumidores a adesão ao plano pessoa física, com aproveitamento de carência, mas como o valor da mensalidade é muito superior ao atual e com exigência de coparticipação em consultas médicas, internações e exames, torna a adesão muito onerosa ao usuário. Alega ainda a autora que o motivo da resilição unilateral do contrato não foi informado nas notificações, mas que antes disso, estavam as partes negociando o reajustamento dos planos, estando a ré intransigente na exigência de aumento de 75% no valor pago pelos usuários, apresentando como justificativa uma simples planilha denominada "relatório de sinistralidade", ou seja, acusando que a sinistralidade dos planos é alta sendo necessário o reajuste para o equilíbrio financeiro dos contratos, sem que tenha demonstrado o alegado nem tampouco apresentado contraproposta razoável, coerente e proporcional ao serviço prestado. Sustenta ainda que deve ser aplicado, por analogia, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98 aos planos de saúde coletivos por adesão, pois é direito do consumidor o acesso ao plano de saúde privado e a garantia de sua continuidade, até mesmo nos casos em que haja insuficiência de garantias do equilíbrio-financeiro e graves anormalidades administrativas, fato que autoriza a ANS a determinar a alienação da carteira de usuários ou mesmo a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade da situação da empresa. Sustenta, por fim, que a ré tem agido com falta de sensibilidade necessária ao tipo de serviço prestado, que envolve a vida e saúde dos usuários, fazendo denúncia unilateral em razão da não aceitação do reajuste de 75%, no último dia e hora do expediente, às vésperas do recesso forense, período em que a comunicação entre as partes e usuários é dificultada, com ausência de clareza nas informações e falta de boa-fé no encaminhamento do preço final do plano individual disponibilizado, que foi oferecido de forma inferior ao plano coletivo. Pela decisão de Num. 5403555 - Pág. 1 foi concedida liminar para determinar a prorrogação dos contratos coletivos de planos de assistência à saúde, firmados entre a autora e a ré, mencionados na petição inicial, até ulterior determinação, sob pena de imposição de multa cominatória diária de até R$ 1.000,00 por usuário afetado. Contra a decisão concessiva da liminar a ré interpôs agravo de instrumento (Num. 5403828 - Pág. 1), ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática. Citada, a UNIMED apresentou contestação (Num. 5405483), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de pedido, e consequente nulidade da decisão antecipatória de tutela. No mérito, aduz a ré que firmou com a autora quatro contratos coletivos de prestação de serviços e que, frente ao enorme desequilíbrio financeiro, decidiu rescindir os mesmos com base nas cláusulas XIII, item 13.1 e art. 84, não havendo necessidade de mencionar o motivo da denúncia. Alega ainda que foram oferecidas opções de contratação para os usuários da ação, ou mesmo de aplicação do reajuste aos contratos, sendo todas as propostas recusadas pela autora. Sustenta também a ré a regularidade de sua conduta frente ao Código de Defesa do Consumidor; a possibilidade de rescisão dos contratos coletivos em face de norma regulamentar e a inaplicabilidade do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998; a possibilidade de reajuste dos contratos; a necessidade de equilibrar financeiramente os contratos; a inaplicabilidade do reajuste disposto pela RN 171 da ANS. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica (Num. 5408965 – Pág. 1), pedindo a rejeição da preliminar, ao argumento de que "a ausência de referência ao tradicional uso da expressão 'acolhimento do pedido...' não caracteriza ausência de pedido, por óbvio, pois a propositura do processo e o pedido de liminar tornam evidente o que o autor deseja". No mérito, reiterou os argumentos expendidos na inicial. Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 508), sendo na ocasião determinada a intimação da ANS – Agência Nacional de Saúde para manifestar eventual interesse em intervir no feito. Proferida sentença aos 13 de janeiro de 2017 (Num. 5409092), o feito foi objeto de apelação pela ré. Por acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Num. 133463017), de relatoria do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, a sentença foi anulada ao fundamento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial atuarial requerida pela Unimed. O v. acórdão determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, mantendo os efeitos da tutela antecipada concedida em favor da autora. Com o retorno dos autos, foi nomeado perito judicial Dr. Carlos Jader Dias Junqueira (CRE 27.767-3 e CRC 1SP266962/O-0). A autora não indicou assistente técnico, mas formulou quesitos (Num. 135301677). A ré indicou assistente técnico e formulou quesitos (Num. 135207926). O laudo pericial foi apresentado em Num. 327044556. As partes apresentaram alegações finais (Num. 578211502 e Num. 586657885). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela ré ao fundamento de ausência de pedido. A pretensão da autora é clara da leitura do item 36 da petição inicial, independentemente de sua localização topográfica no texto. Não há dúvida quanto aos pedidos, a prorrogação dos contratos por prazo indeterminado, nas mesmas condições pactuadas, tanto que a ré apresentou ampla defesa de mérito, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Ademais, tal como a sentença (art. 489, §3º, do CPC), os pedidos devem ser interpretados considerando-se o conjunto da postulação, com a conjugação de todos os seus elementos (art. 322, §2º, do CPC). No mérito, procede a pretensão. A questão central dos autos diz respeito à validade da resilição unilateral promovida pela ré, em dezembro de 2014, dos quatro contratos coletivos de plano de saúde por adesão mantidos com a autora desde os anos de 1993, 1995, 1996 e 2000. Como primeiro ponto, cabe delimitar o marco jurídico aplicável. É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que a vedação à rescisão unilateral dos contratos de plano de assistência à saúde, constante do inciso II, parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998, na redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/2001, aplica-se somente aos planos individuais, mas não aos coletivos (STJ, AgRg no AREsp 539.288/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1315587/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014; STJ, REsp 1119370/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.047 e firmou a seguinte tese vinculante: "A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea." (REsp 1.841.692/SP e REsp 1.856.311/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em março de 2026). Pois bem. Três dos quatro contratos objeto da lide (040.4522, 040.0638 e 040.4538) contavam, à época da resilição, com 28, 17 e 1 beneficiário, respectivamente, situando-se, portanto, no âmbito de incidência da tese vinculante firmada pelo STJ. O fundamento do precedente tem amparo na natureza híbrida desses contratos, na menor diluição de riscos e na vulnerabilidade dos beneficiários, características que impõem à operadora o dever de apresentar motivação concreta e proporcional à realidade fática. O próprio acórdão que anulou a sentença anterior e determinou a produção de perícia (Num. 133463017) já havia assentado essa premissa. Para o contrato 040.2010, que contava com 367 beneficiários, aplica-se o regime geral dos planos coletivos, que admite a resilição unilateral imotivada após doze meses de vigência, com aviso prévio de sessenta dias, nos termos do art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS. Contudo, como se verá, a ré invocou expressamente a motivação econômica para justificar também essa rescisão, submetendo-se ao mesmo filtro de proporcionalidade. O que os autos revelam, à luz da perícia judicial, é que a motivação econômica apresentada pela ré foi inidônea para todos os contratos. Consta do laudo pericial o seguinte (Num. 327044556 - Pág. 4): 2.5. Analisou-se o índice de sinistralidade verificada em cada uma dos contratos, considerando como sinistralidade a proporção entre as despesas incorridos para atender os sinistros (despesas médicas hospitalares) e a receita com as mensalidades Quanto ao contrato 040.4522, firmado em 01/02/1993, o perito analisou o período de janeiro de 2006 a junho de 2014 e constatou sinistralidade total acumulada de 93,09% (Num. 327044556, item 3.1 e tabela de fls. 6). O último exercício anual encerrado em junho de 2014 apresentou sinistralidade de 103,44%, acima do parâmetro de 75%. Aplicando a fórmula atuarial prevista nos demais contratos da espécie, o perito calculou que o reajuste tecnicamente justificável para o reequilíbrio contratual seria de até 48,73%, já contemplado o reajuste financeiro pelo IGP-M de 7,84% (itens 3.1.2.2 e 4.1.1). A ré exigia reajuste 76,70%, valor superior ao apurado tecnicamente pela perícia judicial. Quanto ao contrato 040.0638, firmado em 01/04/1995, o perito não teve acesso ao instrumento contratual, pois a própria ré deixou de juntá-lo aos autos. Apesar da limitação imposta pela própria ré, a análise das receitas e despesas disponibilizadas revelou sinistralidade total de 71,04% no período de maio de 2005 a abril de 2014, abaixo do parâmetro de 75%, indicando que o contrato não precisava de reajuste por sinistralidade para a manutenção de seu equilíbrio financeiro (itens 3.2.2.3 e 4.2.1). Considerado isoladamente apenas o último exercício, a sinistralidade foi de 78,19%, que apontaria reajuste de no máximo 11,87% (item 3.2.2.2), ainda muito abaixo do índice exigido pela ré. Quanto ao contrato 040.4538, firmado em 01/12/1996, também não apresentado pela ré à perícia, a análise das informações disponíveis revelou sinistralidade total de apenas 39,68% no período de junho de 2005 a maio de 2014, muito abaixo dos 75% de referência, com superávit consistente em alguns exercícios. O reajuste tecnicamente apurado seria negativo, ou seja, igual a zero (itens 3.3.2). Assim, não foi constatado desequilíbrio econômico apto a justificar os aumentos efetuados pela ré. Quanto ao contrato 040.2010, firmado em 01/06/2000, o perito analisou o período de agosto de 2007 a junho de 2014. A sinistralidade acumulada de todo o período foi de 74,67%, abaixo do parâmetro de 75%, indicando que o contrato, em perspectiva histórica, se encontrava dentro do equilíbrio econômico esperado (itens 3.4.3.2). O último exercício anual (julho de 2013 a junho de 2014) apresentou sinistralidade de 113,46%, o que indicaria, pela fórmula atuarial específica prevista na cláusula 75 do aditamento firmado em 01/07/2002, reajuste para reequilíbrio de 60,96%, acrescido do reajuste financeiro pelo IGP-M de 7,84%, totalizando 73,58% (item 3.4.3 e 4.4.1). A ré exigia reajuste de 123,11%, valor também significativamente superior ao tecnicamente apurado. Registro, por oportuno, que o ônus decorrente da não apresentação do instrumento contratual deve ser suportado pela ré. Primeiro, porque se destina à comprovação de fato impeditivo do direito do autor por ela invocado em contestação (art. 373, II, do CPC). Segundo, porque foi a ré que requereu a produção da prova pericial, no bojo da qual o perito solicitou a apresentação dos contratos. Terceiro, porque, atento ao dever de cooperação, o juízo já havia sinalizado nesse sentido, no despacho de ID 432050779, quando determinou à ré a apresentação do contrato, sob pena de preclusão. Como se vê, a conclusão da perícia judicial autoriza concluir para todos os contratos que a motivação econômica apresentada pela ré para justificar a resilição unilateral foi comprovadamente excessiva e descolada da realidade fática. Para três dos contratos (040.0638, 040.4538 e 040.2010), o perito reconheceu que não havia desequilíbrio contratual que exigisse reajuste para a manutenção do equilíbrio financeiro. Para o único contrato em que havia alguma pressão de sinistralidade no último exercício (040.4522), o reajuste exigido pela ré era excessivamente superior ao tecnicamente adequado. Não há como reputar idônea a motivação que impõe ao contratante a aceitação de índice de reajuste comprovadamente superior ao necessário e ao pactuado, sob pena de resilição imediata de todos os contratos simultaneamente. Motivação idônea, nos termos do Tema 1.047 do STJ, é aquela concreta, proporcional, verificável e coerente com a boa-fé objetiva. O que se verificou foi o contrário. A situação dos autos guarda similitude com a que foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.106.557/SP, envolvendo a APM – Associação Paulista de Medicina, no qual a E. Relatora Min. Nancy Andrighi assentou: Este julgamento ostenta singularidade em sua questão central, porque a recorrida negou-se a renovar apólices coletivas, sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas, bem como facultou a adesão dos segurados à nova apólice de seguro, que prevê aumento de cerca de 100% (cem por cento), sob pena de extinção da apólice anterior (...). Destarte, é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados (...) (STJ, REsp 1106557/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010). Com efeito, verifica-se dos autos que os contratos foram celebrados há mais de vinte e cinco anos. Observa-se também que a maior parte dos usuários conta com idade avançada, do que se conclui que, quando do ingresso no plano de saúde questionado, tais usuários eram, em sua maioria, ao menos vinte e cinco anos mais jovens. O aumento da sinistralidade decorrente do natural envelhecimento do grupo é consequência inerente ao longo tempo de duração dos próprios contratos, e não pode ser imputado aos usuários como fundamento para a rescisão. Não bastasse isso, a ré também não comprovou ter cumprido com sua obrigação de oferecer, ao menos aos usuários idosos, um plano individual ou familiar compatível com o plano coletivo cujo contrato está sendo extinto. Com efeito, a proposta apresentada para a substituição dos contratos denunciados prevê coparticipação em consultas, ou mesmo em consultas, procedimentos, exames e internações, não se podendo considerar, portanto, uma proposta compatível com os contratos cuja extinção é pretendida pela ré. A esse respeito, o E. Min. Massami Uyeda, no voto-vista proferido no REsp 1106557, bem assentou: Isso porque, às empresas que atuam no setor de planos de seguro e assistência à saúde suplementar impõe-se, necessariamente, o dever de garantir ao consumidor-segurado, no caso do cancelamento de seguro de saúde coletivo, um plano de saúde individual ou familiar e, sem prejuízo do prazo de carência já contado durante o plano de saúde empresarial, o que se estende a todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular, ou, ainda, obter da Agência Nacional de Saúde a autorização para a alienação da carteira em globo (Essa, aliás, é a previsão da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão instituído pela Lei n.º 9.656/98, para desempenhar as atribuições normativas da prestação dos serviços de saúde suplementar – antes da criação da ANS). A hipótese dos autos, como visto, trata de rescisão unilateral de contratação coletiva, mas que, como bem assinalado, guarda relevante peculiaridade: a repercussão gravosa na esfera jurídica de quem possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, o que, por previsão legal, não é admitido. Assim, para a fixação da tese jurídica, em consonância com a jurisprudência desta Corte, ainda que possível a rescisão unilateral de contratação coletiva, tem-se que os segurados que possuam mais de sessenta anos de idade não poderão, por determinação legal, ter sua esfera jurídica atingida, remanescendo, ao menos em relação a estes, incólume o plano de saúde contratado. (grifei) Tal fundamento já é suficiente, por si só, para a procedência da pretensão deduzida pela autora. Contudo, ainda que se entenda possível a rescisão fundada no aumento da sinistralidade decorrente da idade, ainda assim a conclusão pela procedência do pedido não se altera. Isso porque a ré não demonstrou, pela prova pericial produzida, desequilíbrio que justificasse o reajuste imposto como condição para a manutenção dos contratos, tendo a perícia revelado que, em três dos quatro contratos, sequer havia necessidade de reajuste por sinistralidade, e que, no único contrato em que havia pressão sobre o índice, o reajuste exigido era superior em 57,40% ao tecnicamente adequado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar concedida, determinar a prorrogação dos contratos coletivos de planos de assistência à saúde firmados entre a autora e a ré, mencionados na petição inicial (números 040.4522, 040.0638, 040.4538 e 040.2010), sob pena de imposição de multa cominatória diária de até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário afetado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a natureza e a relevância da causa, a complexidade da instrução probatória, o tempo de tramitação do feito e o trabalho realizado, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC/2015. P.R.I. Taubaté, data da assinatura eletrônica. Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu UNIMED DE TAUBATE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA

OAB: 112922/SP

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MARLY RAMON FERNANDES NOGUEIRA SANTOS

OAB: 157795/SP

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LUCAS ADAMI VILELA

OAB: 331465/SP

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THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE

OAB: 260550/SP

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LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA

OAB: 210501/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Nº 5000513-95.2018.4.03.6121 AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLY RAMON FERNANDES NOGUEIRA SANTOS - SP157795 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA - SP210501 REU: UNIMED DE TAUBATE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) REU: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922 ADVOGADO do(a) REU: THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE - SP260550 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS ADAMI VILELA - SP331465 SENTENÇA A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSEÇÃO DE TAUBATÉ ajuizou ação civil coletiva contra UNIMED TAUBATÉ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com pedido liminar, objetivando a prorrogação, por prazo indeterminado, dos contratos n. 040.4522, 040.0638, 040.4538 e 040.2010, nas mesmas condições em que foram pactuadas, reajustando-se o valor da mensalidade dos usuários segundo os índices apresentados pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais, ou, ainda, determine à ré que disponibilize aos usuários plano de saúde individual, sem exigência de coparticipação em consultas, exames e internações, com abrangência territorial segundo foi contratado com a autora. Alega a autora que tem ajustado com a ré quatro contratos de plano de saúde coletivos por adesão para os advogados inscritos na OAB, firmados nos anos de 1993, 1995, 1996 e 2000 e que, atualmente, os usuários de referidos planos são idosos e têm poucos advogados e dependentes inscritos, totalizando trezentas e oitenta e oito pessoas. Sustenta que foi notificada pela requerida da rescisão unilateral do contrato, com prazo final de atendimento e prestação de serviços médicos até o dia 28 de fevereiro de 2015, sugerindo aos consumidores a adesão ao plano pessoa física, com aproveitamento de carência, mas como o valor da mensalidade é muito superior ao atual e com exigência de coparticipação em consultas médicas, internações e exames, torna a adesão muito onerosa ao usuário. Alega ainda a autora que o motivo da resilição unilateral do contrato não foi informado nas notificações, mas que antes disso, estavam as partes negociando o reajustamento dos planos, estando a ré intransigente na exigência de aumento de 75% no valor pago pelos usuários, apresentando como justificativa uma simples planilha denominada "relatório de sinistralidade", ou seja, acusando que a sinistralidade dos planos é alta sendo necessário o reajuste para o equilíbrio financeiro dos contratos, sem que tenha demonstrado o alegado nem tampouco apresentado contraproposta razoável, coerente e proporcional ao serviço prestado. Sustenta ainda que deve ser aplicado, por analogia, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98 aos planos de saúde coletivos por adesão, pois é direito do consumidor o acesso ao plano de saúde privado e a garantia de sua continuidade, até mesmo nos casos em que haja insuficiência de garantias do equilíbrio-financeiro e graves anormalidades administrativas, fato que autoriza a ANS a determinar a alienação da carteira de usuários ou mesmo a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade da situação da empresa. Sustenta, por fim, que a ré tem agido com falta de sensibilidade necessária ao tipo de serviço prestado, que envolve a vida e saúde dos usuários, fazendo denúncia unilateral em razão da não aceitação do reajuste de 75%, no último dia e hora do expediente, às vésperas do recesso forense, período em que a comunicação entre as partes e usuários é dificultada, com ausência de clareza nas informações e falta de boa-fé no encaminhamento do preço final do plano individual disponibilizado, que foi oferecido de forma inferior ao plano coletivo. Pela decisão de Num. 5403555 - Pág. 1 foi concedida liminar para determinar a prorrogação dos contratos coletivos de planos de assistência à saúde, firmados entre a autora e a ré, mencionados na petição inicial, até ulterior determinação, sob pena de imposição de multa cominatória diária de até R$ 1.000,00 por usuário afetado. Contra a decisão concessiva da liminar a ré interpôs agravo de instrumento (Num. 5403828 - Pág. 1), ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática. Citada, a UNIMED apresentou contestação (Num. 5405483), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de pedido, e consequente nulidade da decisão antecipatória de tutela. No mérito, aduz a ré que firmou com a autora quatro contratos coletivos de prestação de serviços e que, frente ao enorme desequilíbrio financeiro, decidiu rescindir os mesmos com base nas cláusulas XIII, item 13.1 e art. 84, não havendo necessidade de mencionar o motivo da denúncia. Alega ainda que foram oferecidas opções de contratação para os usuários da ação, ou mesmo de aplicação do reajuste aos contratos, sendo todas as propostas recusadas pela autora. Sustenta também a ré a regularidade de sua conduta frente ao Código de Defesa do Consumidor; a possibilidade de rescisão dos contratos coletivos em face de norma regulamentar e a inaplicabilidade do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998; a possibilidade de reajuste dos contratos; a necessidade de equilibrar financeiramente os contratos; a inaplicabilidade do reajuste disposto pela RN 171 da ANS. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica (Num. 5408965 – Pág. 1), pedindo a rejeição da preliminar, ao argumento de que "a ausência de referência ao tradicional uso da expressão 'acolhimento do pedido...' não caracteriza ausência de pedido, por óbvio, pois a propositura do processo e o pedido de liminar tornam evidente o que o autor deseja". No mérito, reiterou os argumentos expendidos na inicial. Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 508), sendo na ocasião determinada a intimação da ANS – Agência Nacional de Saúde para manifestar eventual interesse em intervir no feito. Proferida sentença aos 13 de janeiro de 2017 (Num. 5409092), o feito foi objeto de apelação pela ré. Por acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Num. 133463017), de relatoria do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, a sentença foi anulada ao fundamento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial atuarial requerida pela Unimed. O v. acórdão determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, mantendo os efeitos da tutela antecipada concedida em favor da autora. Com o retorno dos autos, foi nomeado perito judicial Dr. Carlos Jader Dias Junqueira (CRE 27.767-3 e CRC 1SP266962/O-0). A autora não indicou assistente técnico, mas formulou quesitos (Num. 135301677). A ré indicou assistente técnico e formulou quesitos (Num. 135207926). O laudo pericial foi apresentado em Num. 327044556. As partes apresentaram alegações finais (Num. 578211502 e Num. 586657885). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela ré ao fundamento de ausência de pedido. A pretensão da autora é clara da leitura do item 36 da petição inicial, independentemente de sua localização topográfica no texto. Não há dúvida quanto aos pedidos, a prorrogação dos contratos por prazo indeterminado, nas mesmas condições pactuadas, tanto que a ré apresentou ampla defesa de mérito, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Ademais, tal como a sentença (art. 489, §3º, do CPC), os pedidos devem ser interpretados considerando-se o conjunto da postulação, com a conjugação de todos os seus elementos (art. 322, §2º, do CPC). No mérito, procede a pretensão. A questão central dos autos diz respeito à validade da resilição unilateral promovida pela ré, em dezembro de 2014, dos quatro contratos coletivos de plano de saúde por adesão mantidos com a autora desde os anos de 1993, 1995, 1996 e 2000. Como primeiro ponto, cabe delimitar o marco jurídico aplicável. É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que a vedação à rescisão unilateral dos contratos de plano de assistência à saúde, constante do inciso II, parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998, na redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/2001, aplica-se somente aos planos individuais, mas não aos coletivos (STJ, AgRg no AREsp 539.288/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1315587/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014; STJ, REsp 1119370/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.047 e firmou a seguinte tese vinculante: "A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea." (REsp 1.841.692/SP e REsp 1.856.311/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em março de 2026). Pois bem. Três dos quatro contratos objeto da lide (040.4522, 040.0638 e 040.4538) contavam, à época da resilição, com 28, 17 e 1 beneficiário, respectivamente, situando-se, portanto, no âmbito de incidência da tese vinculante firmada pelo STJ. O fundamento do precedente tem amparo na natureza híbrida desses contratos, na menor diluição de riscos e na vulnerabilidade dos beneficiários, características que impõem à operadora o dever de apresentar motivação concreta e proporcional à realidade fática. O próprio acórdão que anulou a sentença anterior e determinou a produção de perícia (Num. 133463017) já havia assentado essa premissa. Para o contrato 040.2010, que contava com 367 beneficiários, aplica-se o regime geral dos planos coletivos, que admite a resilição unilateral imotivada após doze meses de vigência, com aviso prévio de sessenta dias, nos termos do art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS. Contudo, como se verá, a ré invocou expressamente a motivação econômica para justificar também essa rescisão, submetendo-se ao mesmo filtro de proporcionalidade. O que os autos revelam, à luz da perícia judicial, é que a motivação econômica apresentada pela ré foi inidônea para todos os contratos. Consta do laudo pericial o seguinte (Num. 327044556 - Pág. 4): 2.5. Analisou-se o índice de sinistralidade verificada em cada uma dos contratos, considerando como sinistralidade a proporção entre as despesas incorridos para atender os sinistros (despesas médicas hospitalares) e a receita com as mensalidades Quanto ao contrato 040.4522, firmado em 01/02/1993, o perito analisou o período de janeiro de 2006 a junho de 2014 e constatou sinistralidade total acumulada de 93,09% (Num. 327044556, item 3.1 e tabela de fls. 6). O último exercício anual encerrado em junho de 2014 apresentou sinistralidade de 103,44%, acima do parâmetro de 75%. Aplicando a fórmula atuarial prevista nos demais contratos da espécie, o perito calculou que o reajuste tecnicamente justificável para o reequilíbrio contratual seria de até 48,73%, já contemplado o reajuste financeiro pelo IGP-M de 7,84% (itens 3.1.2.2 e 4.1.1). A ré exigia reajuste 76,70%, valor superior ao apurado tecnicamente pela perícia judicial. Quanto ao contrato 040.0638, firmado em 01/04/1995, o perito não teve acesso ao instrumento contratual, pois a própria ré deixou de juntá-lo aos autos. Apesar da limitação imposta pela própria ré, a análise das receitas e despesas disponibilizadas revelou sinistralidade total de 71,04% no período de maio de 2005 a abril de 2014, abaixo do parâmetro de 75%, indicando que o contrato não precisava de reajuste por sinistralidade para a manutenção de seu equilíbrio financeiro (itens 3.2.2.3 e 4.2.1). Considerado isoladamente apenas o último exercício, a sinistralidade foi de 78,19%, que apontaria reajuste de no máximo 11,87% (item 3.2.2.2), ainda muito abaixo do índice exigido pela ré. Quanto ao contrato 040.4538, firmado em 01/12/1996, também não apresentado pela ré à perícia, a análise das informações disponíveis revelou sinistralidade total de apenas 39,68% no período de junho de 2005 a maio de 2014, muito abaixo dos 75% de referência, com superávit consistente em alguns exercícios. O reajuste tecnicamente apurado seria negativo, ou seja, igual a zero (itens 3.3.2). Assim, não foi constatado desequilíbrio econômico apto a justificar os aumentos efetuados pela ré. Quanto ao contrato 040.2010, firmado em 01/06/2000, o perito analisou o período de agosto de 2007 a junho de 2014. A sinistralidade acumulada de todo o período foi de 74,67%, abaixo do parâmetro de 75%, indicando que o contrato, em perspectiva histórica, se encontrava dentro do equilíbrio econômico esperado (itens 3.4.3.2). O último exercício anual (julho de 2013 a junho de 2014) apresentou sinistralidade de 113,46%, o que indicaria, pela fórmula atuarial específica prevista na cláusula 75 do aditamento firmado em 01/07/2002, reajuste para reequilíbrio de 60,96%, acrescido do reajuste financeiro pelo IGP-M de 7,84%, totalizando 73,58% (item 3.4.3 e 4.4.1). A ré exigia reajuste de 123,11%, valor também significativamente superior ao tecnicamente apurado. Registro, por oportuno, que o ônus decorrente da não apresentação do instrumento contratual deve ser suportado pela ré. Primeiro, porque se destina à comprovação de fato impeditivo do direito do autor por ela invocado em contestação (art. 373, II, do CPC). Segundo, porque foi a ré que requereu a produção da prova pericial, no bojo da qual o perito solicitou a apresentação dos contratos. Terceiro, porque, atento ao dever de cooperação, o juízo já havia sinalizado nesse sentido, no despacho de ID 432050779, quando determinou à ré a apresentação do contrato, sob pena de preclusão. Como se vê, a conclusão da perícia judicial autoriza concluir para todos os contratos que a motivação econômica apresentada pela ré para justificar a resilição unilateral foi comprovadamente excessiva e descolada da realidade fática. Para três dos contratos (040.0638, 040.4538 e 040.2010), o perito reconheceu que não havia desequilíbrio contratual que exigisse reajuste para a manutenção do equilíbrio financeiro. Para o único contrato em que havia alguma pressão de sinistralidade no último exercício (040.4522), o reajuste exigido pela ré era excessivamente superior ao tecnicamente adequado. Não há como reputar idônea a motivação que impõe ao contratante a aceitação de índice de reajuste comprovadamente superior ao necessário e ao pactuado, sob pena de resilição imediata de todos os contratos simultaneamente. Motivação idônea, nos termos do Tema 1.047 do STJ, é aquela concreta, proporcional, verificável e coerente com a boa-fé objetiva. O que se verificou foi o contrário. A situação dos autos guarda similitude com a que foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.106.557/SP, envolvendo a APM – Associação Paulista de Medicina, no qual a E. Relatora Min. Nancy Andrighi assentou: Este julgamento ostenta singularidade em sua questão central, porque a recorrida negou-se a renovar apólices coletivas, sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas, bem como facultou a adesão dos segurados à nova apólice de seguro, que prevê aumento de cerca de 100% (cem por cento), sob pena de extinção da apólice anterior (...). Destarte, é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados (...) (STJ, REsp 1106557/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010). Com efeito, verifica-se dos autos que os contratos foram celebrados há mais de vinte e cinco anos. Observa-se também que a maior parte dos usuários conta com idade avançada, do que se conclui que, quando do ingresso no plano de saúde questionado, tais usuários eram, em sua maioria, ao menos vinte e cinco anos mais jovens. O aumento da sinistralidade decorrente do natural envelhecimento do grupo é consequência inerente ao longo tempo de duração dos próprios contratos, e não pode ser imputado aos usuários como fundamento para a rescisão. Não bastasse isso, a ré também não comprovou ter cumprido com sua obrigação de oferecer, ao menos aos usuários idosos, um plano individual ou familiar compatível com o plano coletivo cujo contrato está sendo extinto. Com efeito, a proposta apresentada para a substituição dos contratos denunciados prevê coparticipação em consultas, ou mesmo em consultas, procedimentos, exames e internações, não se podendo considerar, portanto, uma proposta compatível com os contratos cuja extinção é pretendida pela ré. A esse respeito, o E. Min. Massami Uyeda, no voto-vista proferido no REsp 1106557, bem assentou: Isso porque, às empresas que atuam no setor de planos de seguro e assistência à saúde suplementar impõe-se, necessariamente, o dever de garantir ao consumidor-segurado, no caso do cancelamento de seguro de saúde coletivo, um plano de saúde individual ou familiar e, sem prejuízo do prazo de carência já contado durante o plano de saúde empresarial, o que se estende a todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular, ou, ainda, obter da Agência Nacional de Saúde a autorização para a alienação da carteira em globo (Essa, aliás, é a previsão da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão instituído pela Lei n.º 9.656/98, para desempenhar as atribuições normativas da prestação dos serviços de saúde suplementar – antes da criação da ANS). A hipótese dos autos, como visto, trata de rescisão unilateral de contratação coletiva, mas que, como bem assinalado, guarda relevante peculiaridade: a repercussão gravosa na esfera jurídica de quem possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, o que, por previsão legal, não é admitido. Assim, para a fixação da tese jurídica, em consonância com a jurisprudência desta Corte, ainda que possível a rescisão unilateral de contratação coletiva, tem-se que os segurados que possuam mais de sessenta anos de idade não poderão, por determinação legal, ter sua esfera jurídica atingida, remanescendo, ao menos em relação a estes, incólume o plano de saúde contratado. (grifei) Tal fundamento já é suficiente, por si só, para a procedência da pretensão deduzida pela autora. Contudo, ainda que se entenda possível a rescisão fundada no aumento da sinistralidade decorrente da idade, ainda assim a conclusão pela procedência do pedido não se altera. Isso porque a ré não demonstrou, pela prova pericial produzida, desequilíbrio que justificasse o reajuste imposto como condição para a manutenção dos contratos, tendo a perícia revelado que, em três dos quatro contratos, sequer havia necessidade de reajuste por sinistralidade, e que, no único contrato em que havia pressão sobre o índice, o reajuste exigido era superior em 57,40% ao tecnicamente adequado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar concedida, determinar a prorrogação dos contratos coletivos de planos de assistência à saúde firmados entre a autora e a ré, mencionados na petição inicial (números 040.4522, 040.0638, 040.4538 e 040.2010), sob pena de imposição de multa cominatória diária de até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário afetado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a natureza e a relevância da causa, a complexidade da instrução probatória, o tempo de tramitação do feito e o trabalho realizado, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC/2015. P.R.I. Taubaté, data da assinatura eletrônica. Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto.