5000513-69.2024.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000513-69.2024.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Não padronizado RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : RONALDO DE MARQUES MOREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CHRISTIELLI SILVA SEVERO DORNELLES (OAB RS138282) ADVOGADO(A) : LUIS DIEGO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RS104037) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA SEMESTRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando o ente público ao fornecimento de sessões semanais de fisioterapia e de psicologia, bem como consulta mensal na especialidade de psiquiatra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Estado para figurar no polo passivo da demanda, diante da alegação de competência exclusiva do Município; (ii) possibilidade de condicionar o cumprimento da obrigação na rede privada à realização de procedimento licitatório, afastando o bloqueio de valores; (iii) necessidade de fixação de periodicidade semestral para as reavaliações do quadro clínico do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, conforme a tese fixada pelo Supremo Trbunal Federal no Tema nº 793, de modo que o Estado pode ser demandado isoladamente, sem que a repartição administrativa de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) sirva de obstáculo ao exercício do direito à saúde. 2. A sentença não estabeleceu o bloqueio de valores como forma única e permanente de adimplemento, limitando-se a confirmar a obrigação de fazer. 3. A realização de licitação, embora legítima, não pode se transformar em obstáculo ao atendimento do paciente jurisdicionado, de modo que permanecem legítimas eventuais medidas executivas coercitivas em caso de retardamento do cumprimento. 4. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, é necessária a apresentação semestral de laudo médico atualizado pelo autor, a fim de verificar a adequação e a persistência da necessidade do tratamento, conforme o Enunciado nº 2/2014 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO EM PARTE. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde permite que o Estado seja demandado isoladamente, independentemente da repartição de competências no SUS. 2. Em prestações de trato sucessivo, é necessária a renovação periódica semestral do relatório médico que ateste a continuidade da necessidade do tratamento, conforme o Enunciado nº 2/2014 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, inc. II e 196; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; ECA, art. 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178/SE); STF, ED no RE 855.178/SE; TJRS, Apelação Cível nº 50223001220248210019, Rel. Desª Isabel Dias Almeida, j. 21-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bagé que, na ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por R. M. M. , representado por sua genitora, julgou-a procedente, a fim de condenar o ente público ao fornecimento de sessões de fisioterapia (1 vez por semana) e de psicologia (1 vez por semana), bem como de consultas na especialidade de psiquiatria (1 vez por mês), enquanto persistir a necessidade, a ser reavaliada periodicamente, com condenação, ainda, do demandado ao pagamento de R$ 1.200,00 a título de honorários advocatícios ( evento 103, SENT1 ). Em razões de Apelação, sustenta que a pretensão autoral deve ser direcionada ao Município em que reside o autor, conforme a estratégia de Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), devendo ser declarada a ilegitimidade passiva do ente estatal para figurar no polo passivo da demanda. Na mesma linha, alega que, caso não seja possível disponibilizar o atendimento na rede pública, considerando que trata-se de obrigação por prazo indeterminado, o tratamento deverá ser disponibilizado na rede particular por meio de processo licitatório ou de contratação pelos entes públicos, de modo que a disponibilização de tratamentos por meio de bloqueios judiciais deve ser a exceção. Nesse sentido, requer seja determinado ao Município onde reside a parte autora que adote providências a fim de que seja realizada licitação para cumprir a decisão, ampliando a rede de saúde própria ou conveniada, pois os bloqueios judiciais são forma de cumprimento emergencial da prestação de saúde. Ademais, defende que, na hipótese de manutenção da condenação, deve haver expressa determinação de que as reavaliações periódicas sejam realizadas pela própria rede pública em até seis meses cada, a fim de que seja aferida a persistência do tratamento pertinente e a quantidade necessária. Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso ( evento 112, APELAÇÃO1 ). O autor apelado apresentou contrarrazões, postulando o não provimento do recurso ( evento 119, CONTRAZ1 ). O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso, " apenas para determinar a realização de reavaliações periódicas do tratamento em intervalo semestral " ( evento 8, PARECER1 ). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. O Estado do Rio Grande do Sul interpõe Apelação Cível da sentença que julgou procedente o feito, nos seguintes termos ( evento 103, SENT1 ): (...) Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, especialmente diante do robusto laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. Das Preliminares No que se refere às preliminares arguidas pelo ente público, afasto-as de plano. A alegação de inépcia da inicial por pedido genérico não prospera, uma vez que se sabe qual a natureza do tratamento recomendado na prescrição médica, sendo atendimentos de fisioterapia, psicologia e psiquiatria. Sobre o ponto, a natureza das prestações de saúde de caráter continuado impede, por lógica, a prévia determinação do termo final do tratamento, o qual se estende enquanto perdurar a necessidade clínica do paciente, a ser aferida periodicamente. Quanto à tese de divisão de competências administrativas no âmbito do SUS, ventilada como fundamento para afastar sua responsabilidade, tenho que a responsabilidade solidária dos entes públicos na prestação dos serviços de saúde, no sentido da efetivação dos comandos insertos no art. 196 da Constituição da República, a legitimar o ajuizamento da demanda contra qualquer deles, de forma conjunta ou separada, esteja ou não o tratamento incluído em sua respectiva lista, é matéria pacificada, consoante o julgamento do RE 855.178/SE – Tema 793 –, no e. STF. Logo, prevalece a solidariedade dos Entes Públicos no fornecimento da saúde ao cidadão, não podendo ser obstado o acesso de seus direitos fundamentais em razão da repartição administrativa das competências do SUS. Ainda, oportunamente, em que pese não tenha sido suscitado pelo requerido, ressalto que o caso em voga não se enquadra nas hipóteses da tese fixada no julgamento do RE n.º 1366243/SC (Tema 1234 do STF), uma vez que o direito ao fornecimento de terapias/consultas não foi abarcado pelo referido Tema, o qual incide apenas quanto aos medicamentos. Portanto, afasto as preliminares vindicadas pela Defesa. Passo a analisar o mérito. Do Mérito Evidente o direito subjetivo da parte autora ao tratamento postulado, o qual lhe é assegurado pela Carta Magna de 1988, em seus arts. 6º, 196 e 198, como direito e garantia fundamental e, portanto, de aplicação imediata, traduzindo verdadeiro dever do Estado lato sensu , e não apenas normas de efeitos programáticos. Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. Nesse sentido, os ensinamentos de INGO WOLFGANG SARLET: “Não se pode olvidar que o direito à saúde é, antes de tudo, um direito de cada pessoa, umbilicalmente ligado à proteção da vida, da integridade físcia e corporal e da própria dignidade inerente a cada ser humano. Isso significa que, apesar da dimensão coletiva e difusa de que se reveste o direito à saúde, não se pode abandonar a tutela pessoal e individual que lhe é inerente e impostergável”. Nos termos do art. 11, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente, a quem necessitar, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes (...)" . Neste contexto, a recusa ou a omissão do Estado em fornecer o tratamento indispensável à saúde e à vida digna da criança representa uma violação direta a esses preceitos constitucionais e legais, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a eficácia de tais direitos. Ressaltando, ainda, que normas relativas a limitações orçamentárias não podem se sobrepor a interesses nobres e superiores como a vida e a saúde, ocorrendo apenas aparente colisão de interesses e direitos fundamentais (de um lado o interesse financeiro estatal e, de outro, a preservação da saúde e da vida), devendo-se privilegiar o de maior valor, indubitavelmente, na espécie, é o direito à saúde e, por conseguinte, à vida. No caso em apreço, quanto à patologia apresentada pelo favorecido, não há controvérsia a ser dirimida, pois os documentos médicos acostados aos autos, notadamente o laudo do evento 25, LAUDO2 , e, de forma contundente, o laudo pericial judicial do evento 86 (PERÍCIA2), dão conta de que o favorecido é portador das doenças descritas na perícia (CID R47.1, Q22.1, F81, F82 e F98.0) e que o tratamento a ele receitado demanda a realização das sessões prescritas. O perito judicial foi categórico ao afirmar a necessidade dos acompanhamentos solicitados referindo que, "Entre as áreas a serem atendidas estão a fonoaudiologia, apoio psicológico/psiquiátrico , terapia ocupacional, intervenção psicopedagógica e fisioterapia", bem como respondendo que "a ausência do tratamento acarretará a perda da melhor janela de plasticidade neural, quando novas conexões sinápticas ainda podem ser acrescidas" ( evento 86, PERÍCIA2 ). Assim, no caso em tela, a recomendação feita pelo profissional médico que acompanha o paciente foi integralmente corroborada pela perícia técnica realizada por determinação deste juízo. Ainda, a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida no evento 32, e a documentação dos autos (evento 1, OUT5) demonstra a baixa renda familiar, estando comprovada a impossibilidade de a parte custear o tratamento, cabendo ao Estado, lato sensu, arcar com os custos do tratamento pleiteado pelo autor, na forma determinada na decisão antecipatória. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor não obteve o tratamento pela via administrativa, havendo inclusive declaração de inexistência de vaga ( evento 1, DOC8 ). A urgência restou devidamente atestada pelo laudo pericial, que apontou o prejuízo que a ausência do tratamento acarretará, com a perda da melhor janela de plasticidade neural. Ainda, no que tange aos pedidos relativos à custeio particular do tratamento, trata-se de pedido subsidiário, cabendo ao requerido optar entre a oferta do tratamento por meio do SUS ou o fornecimento do tratamento em caráter particular caso assim entender. Portanto, comprovada a necessidade do tratamento postulado, somada à falta de condições de custeá-lo por parte do favorecido, cumpre ao Judiciário o deferimento das providências solicitadas, não se podendo argumentar em sentido diverso, sob pena de violação às próprias origens do nosso ordenamento jurídico. Outrossim, considerando que o tratamento é de duração indeterminada, e para evitar a descontinuidade do tratamento, deverá o paciente apresentar reavaliação médica, a cada seis meses, de modo a se verificar se persiste sua necessidade. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por RONALDO DE MARQUES MOREIRA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para tornar definitiva a tutela provisória concedida (evento 32, DESPADEC1), condenando o requerido ao fornecimento de 01 (uma) sessão semanal de fisioterapia, 01 (uma) sessão semanal de psicologia e 01 (uma) consulta mensal com psiquiatra , ou o equivalente em dinheiro, de forma contínua, enquanto persistir a necessidade, a ser reavaliada periodicamente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor do procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Isento de custas, conforme art. 141, §2º, do ECA. Não se trata de hipótese de reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixe-se. Consoante se observa dos autos, o autor, adolescente de 17 anos de idade, foi diagnosticado com Disartria e Anartria (CID R47.1), transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID 10 F81), transtorno específico do desenvolvimento motor (CID 10 F82) e enurese de origem não orgânica (CID 10 F98.0). Em razão do diagnóstico, os médicos que o assistem indicaram a necessidade de realização de tratamento multidisciplinar com fisioterapia (1 vez por semana), psicologia (1 vez por semana) e psiquiatria (1 vez por mês) ( evento 25, LAUDO2 ). O juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando ao demandado o fornecimento de sessões semanais de fisioterapia, sessões semanais de psicologia e consulta mensal de psiquiatria ao autor, sob pena de bloqueio de valores ( evento 32, DESPADEC1 ). Realizada perícia judicial, que concluiu pela adequação do tratamento indicado para o quadro clínico do paciente jurisdicionado ( evento 86, PERÍCIA2 ). Ao proferir a sentença, o juízo de origem, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, julgou procedente a ação, a fim de condenar o Estado ao fornecimento de sessões de fisioterapia (1 vez por semana) e psicologia (1 vez por semana), bem assim de consulta na especialidade de psiquiatria (1 vez por mês), enquanto persistir a necessidade, a ser reavaliada periodicamente, com condenação, ainda, do ente público ao pagamento de R$ 1.200,00 a título de honorários advocatícios ( evento 103, SENT1 ). Irresignado, o Estado interpôs a Apelação Cível em apreço, alegando, em síntese, 1) a competência exclusiva do Município para o fornecimento do tratamento postulado; 2) a necessidade de realização de eventual processo licitatório para custeio do tratamento na rede privada, pois o bloqueio de valores é medida excepcional; 3) a necessidade de expressa determinação de reavaliações periódicas pela rede pública de saúde. Considerando os fundamentos expostos nas razões recursais, adianto que o recurso comporta parcial provimento. Consoante relatado, está-se diante de demanda envolvendo o fornecimento de tratamento médico, que configura desdobramento e realização do direito fundamental social à saúde, protegido pela Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado (artigos 6º e 196). Ademais, considerando que o autor da ação é adolescente diagnosticado com Disartria e Anartria (CID R47.1), transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID 10 F81), transtorno específico do desenvolvimento motor (CID 10 F82) e enurese de origem não orgânica (CID 10 F98.0), impende ressaltar a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidarem da saúde e da assistência pública, bem assim da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência, conforme preceitua o artigo 23, inciso II, da Carta Magna. É cediço, pois, que a responsabilidade dos entes federados em matéria de saúde é solidária, consoante disciplina a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Aliás, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos à referida decisão, a Suprema Corte conferiu maior detalhamento e definição à tese da solidariedade dos entes quanto à prestação de saúde, nos seguintes termos: (...) 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídicoprocessual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11. Isso significa que o cidadão pode exigir a prestação de saúde de qualquer ente, de forma isolada ou conjunta, de modo que eventual acerto de contas ou ressarcimento seja resolvido na via administrativa própria ou em ação de regresso, não sendo oponível, portanto, ao paciente. A jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça é pacífica no sentido de que o ente que arca com a totalidade do custo da obrigação conta com direito de regresso contra qualquer um dos devedores, isolada ou conjuntamente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR . FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOLOGIA, FISIOTERAPIA E NUTRICIONISTA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 6º, 23, II E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO RESP REPETITIVO Nº 1.657.156 ( TEMA Nº 106, STJ). O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, solidariamente, como decorre dos artigos 6º, 23, II, e 196, da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal ( Tema nº 793 ), impondo ao ente municipal demandado a obrigação de fornecimento do tratamento multidisciplinar pleiteado, cuja necessidade é comprovada pelo laudo do médico assistente, ao qual se confere credibilidade, demonstrada, ainda, a incapacidade de custeio e a não disponibilização do tratamento até a concessão da liminar, não sendo a prova acostada ao recurso apta a comprovar a disponibilização do tratamento pela rede pública. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 52659594420248210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, julgado em 25-8-2025 - sem grifos no original) APELAÇÕES CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. Em matéria de saúde pública a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF). Hipótese em que a parte autora, pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), teve prescrito tratamento multidisciplinar. Tratamento consistente fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional com possibilidade de atendimento pela rede pública ou conveniada que não se descarta, desde que observada a quantidade prescrita de sessões. Terapias que prescindem de metodologia específica. Realização na via privada que somente se viabiliza em caso de omissão dos entes públicos. Proteção da vida e da saúde do cidadão, assegurados nos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 203 da Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Honorários advocatícios de sucumbência fixados de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em conformidade com o Tema 1.313. Adoção do critério equitativo preconizado no § 8ª do artigo 85 do CPC. Demanda em que objetivada a preservação da saúde da parte, bem inestimável NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível nº 50068777820228210052, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator Des. Marcelo Bandeira Pereira, julgado em 11-9-2025 - sem grifos no original) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ECA E IDOSO. FORNECIMENTO DE FÓRMULA CETOGÊNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pelo Município de Canoas contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, o qual impugnava decisão que rejeitou a preliminar de exclusão do ente municipal do polo passivo em ação ordinária que visa o fornecimento de Fórmula Cetogênica para criança com epilepsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há uma questão em discussão: a alegação de que a tese do litisconsórcio passivo necessário com a União foi expressamente suscitada em primeira instância, não constituindo inovação recursal, o que justificaria o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise dos autos de origem revela que o Município de Canoas efetivamente suscitou a inclusão da União no polo passivo em petição anterior, o que afasta a alegação de inovação recursal e justifica o conhecimento do agravo de instrumento. 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde está consolidada no Tema 793 do STF, que estabelece a solidariedade nas demandas prestacionais na área da saúde. 3. A fórmula cetogênica pleiteada já está incorporada ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de Epilepsia por meio da Portaria Conjunta nº 17/2018, o que afasta a premissa de que o insumo não estaria previsto nas políticas públicas do SUS.4. A Nota Técnica emitida pelo e-NatJus corrobora a adequação da fórmula cetogênica para a patologia da autora, com parecer favorável, reconhecendo a urgência na dispensação do fármaco conforme definição do CFM. 5. Eventuais questões de custeio e repartição de competências entre os entes federativos devem ser resolvidas em esferas administrativas ou em ações de regresso próprias, sem prejudicar a efetividade do cumprimento da obrigação perante o cidadão. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, inc. II, 196 e 203, inc. IV; CPC, art. 932, inc. III, art. 1.016; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 ; STF, ED no RE nº 855.178/SE; STF, RE n. 1.366.243/SC – Tema 1234/STF. (Agravo de Instrumento nº 52959569020258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator Des. Ricardo Torres Hermann, julgado em 17-12-2025 - sem grifos no original) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento na ação de fornecimento de tratamento multidisciplinar para menor com Transtorno do Espectro Autista, na qual foi determinado o bloqueio de valores exclusivamente nas contas do ente estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de direcionamento do bloqueio de valores exclusivamente às contas do Estado, sem incluir o Município corréu, em ação de fornecimento de tratamento de saúde com responsabilidade solidária . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade dos entes federados pela prestação de serviços de saúde é solidária , conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral. 2. O bloqueio de valores em contas públicas para garantir o cumprimento de decisões judiciais em matéria de saúde é medida excepcional, mas plenamente admitida quando verificada a recalcitrância dos entes públicos em cumprir voluntariamente as determinações judiciais. 3. A faculdade do credor de exigir a prestação de qualquer dos devedores solidários (art. 275 do Código Civil) não se confunde com o poder-dever do magistrado de assegurar o resultado prático de suas decisões, de natureza eminentemente instrumental. 4. A escolha de direcionar a constrição apenas às contas do Estado do Rio Grande do Sul não é arbitrária, mas uma decisão pragmática que visa à máxima efetividade e celeridade na proteção de um direito fundamental. 5. O ente que suporta integralmente o ônus financeiro da obrigação solidária possui o direito de regresso plenamente assegurado contra os demais coobrigados, na proporção de suas respectivas quotas-partes, nos termos do art. 283 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão Monocrática chancelada pelo Colegiado. Recurso desprovido. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 52078790820258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relatora Desª Cristiane da Costa Nery, julgado em 17-12-2025 - sem grifos no original) Nesse sentido, embora a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) preveja uma repartição de competências entre os entes federativos, tal divisão não pode servir de obstáculo ao exercício do direito à saúde, garantido constitucionalmente. Portanto, o Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, para fornecer o tratamento postulado pelo autor, de modo que a alegação de responsabilidade exclusiva do Município não se sustenta para afastar a obrigação imposta na origem, uma vez que não tem o condão de se sobrepor ao direito fundamental social à saúde e ao fundamento da dignidade da pessoa humana do menor, cuja proteção constitucional impõe que se priorize a continuidade do tratamento. Ademais , com relação à pretensão recursal que busca condicionar eventual cumprimento da obrigação na via privada por meio de atuação exclusiva do Município e mediante procedimento licitatório, afastando o bloqueio de valores, de igual forma não assiste razão ao Estado. Isso porque a sentença não estabeleceu o bloqueio de valores como forma única e permanente de adimplemento da obrigação. Ao contrário, limitou-se a confirmar a obrigação de fazer e a determinar reavaliações periódicas do tratamento, sem que isso sirva de pretexto para sua interrupção indevida. O bloqueio de valores, por sua vez, foi adotado desde a fase de tutela de urgência como um instrumento executivo apto a garantir o resultado prático equivalente, se necessário. Assim, embora a contratação administrativa do serviço pelos entes demandados seja uma solução viável no plano do cumprimento, desde que se mostre eficaz e tempestiva, não se pode admitir que a exigência de licitação se transforme em um novo obstáculo ao atendimento do necessitado. De fato, a Administração Pública tem o dever de utilizar os meios legais ordinários para cumprir suas obrigações; contudo, diante da frustração ou do retardamento do adimplemento, a adoção de medidas executivas coercitivas, incluindo a constrição de valores, permanece legítima e indispensável para assegurar a efetividade da decisão judicial. Não há, portanto, margem para acolher o pedido em termos que restrinjam, de forma abstrata, os poderes executivos do Juízo. Por outro lado , com relação à postulação subsidiária de comprovação periódica da condição clínica do paciente, mediante apresentação de laudo médico atualizado a cada seis meses, razão assiste ao ente estatal. Isso porque, tratando-se de medida judicial de caráter continuado, haja vista o cunho de prestação de trato sucessivo do tratamento multidisciplinar, tem-se que o acompanhamento semestral do quadro clínico do autor garante a verificação da adequação e da necessidade das terapias e das consultas. Tal, aliás, foi o entendimento firmado no Enunciado nº 2/2014 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. Não há, porém, falar em obrigatória vinculação da comprovação à rede pública de saúde, como pretende o apelante. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSULTAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, para tornar definitiva a obrigação do requerido em disponibilizar consultas nas especialidades de otorrinolaringologia, pneumologia, fonoaudiologia e o procedimento cirúrgico de timpanotomia à parte autora, menor de idade diagnosticada com Otite Média Mucoide Crônica e Transtorno do Desenvolvimento da Fala. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Estado para figurar no polo passivo da demanda, no que tange ao tratamento fonoaudiológico e demais atendimentos especializados; (ii) a possibilidade de imposição à parte autora da obrigação de apresentar laudos médicos periódicos que atestem a continuidade da necessidade do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito à saúde é garantido de forma solidária por todos os entes da Federação, conforme os artigos 23, II, e 196 da CRFB, conferindo ao cidadão a prerrogativa de demandar contra qualquer um dos entes federativos para a efetivação desse direito. 2. A organização interna do SUS, com a repartição de competências e responsabilidades administrativas, não pode servir como óbice ao acesso do particular à prestação de saúde necessária, constituindo matéria a ser resolvida internamente entre os gestores públicos. 3. A escolha da parte autora de direcionar sua pretensão contra o Estado do Rio Grande do Sul é legítima, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 4. A necessidade e a urgência do tratamento pleiteado pela infante foram exaustivamente comprovadas nos autos, notadamente pelo laudo médico e pela Nota Técnica elaborada pelo NatJus, que concluiu pela urgência do procedimento de Timpanotomia, em razão do risco de lesão de órgão ou comprometimento de função. 5. Tratando-se de medida judicial de caráter continuado, é necessário que a autora apresente informações periódicas sobre sua situação clínica, conforme Enunciado nº 02/2014 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que estabelece a necessidade de renovação periódica do relatório médico em prestações dessa natureza. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido, para determinar que a parte autora apresente ao réu relatório médico semestral atualizado sobre sua situação clínica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação/Remessa Necessária nº 50223001220248210019, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desª Isabel Dias Almeida, Julgado em: 21-01-2026 - sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. PROCEDÊNCIA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA. COPARTICIPAÇÃO DA USUÁRIA QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE LAUDO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE-SAÚDE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o réu ao custeio e fornecimento contínuo de tratamento domiciliar limitado aos serviços de fisioterapia motora e respiratória (5 sessões por semana) e fonoaudiologia (1 sessão por semana). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar pleiteado, considerando a alegação de ausência de previsão contratual; (ii) a necessidade de coparticipação financeira da usuária no custeio do tratamento; (iii) a necessidade de apresentação periódica de laudo médico atualizado para acompanhamento da evolução do quadro clínico da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato, mesmo em planos constituídos sob a modalidade de autogestão. 2. A necessidade dos atendimentos em fonoaudiologia e fisioterapia foi comprovada por perícia judicial, que concluiu favoravelmente à prestação desses serviços, bem como pela desnecessidade de cuidados de enfermagem 24 horas. 3. A coparticipação do usuário em tratamento custeado pelo IPE-Saúde decorre de previsão legal expressa, conforme dispõem os arts. 2º e 30 da Lei Estadual nº 15.145/2018. 4. O acompanhamento multidisciplinar em regime domiciliar (home care), quando não substitutivo da internação hospitalar, enquadra-se na categoria de "serviços ou procedimentos", razão pela qual é impositiva a cobrança de valores a título de coparticipação, nos termos da legislação. 5. Tratando-se de atendimento domiciliar em fonoaudiologia e fisioterapia, é necessário o acompanhamento do quadro clínico da parte autora a cada seis meses, o que garante a verificação da adequação e necessidade das terapias, uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para determinar o pagamento da correspondente coparticipação da usuária, bem como a apresentação semestral à autarquia ré de laudo médico circunstanciado que ateste a necessidade de manutenção e a adequação das terapias prescritas. (Apelação Cível nº 50077828420248210029, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desª Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 17-03-2026 - sem grifos no original) No mesmo sentido foi a conclusão alcançada pelo Ministério Público, em Parecer de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Doutora Bárbara Fernandes Rosa Cerqueira ( evento 8, PARECER1 ): (...) No ponto relativo às reavaliações periódicas do tratamento, entende-se que a sentença merece reforma parcial, a fim de conferir maior precisão à medida, sendo adequada a fixação de periodicidade semestral, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, notadamente o art. 14 da Recomendação nº 146/2023 e o Enunciado nº 2 da VI Jornada de Direito da Saúde. Contudo, não se mostra pertinente a exigência de que tais avaliações sejam realizadas exclusivamente pela rede pública, porquanto a própria sentença admite o cumprimento da obrigação tanto por meio do SUS quanto por custeio em rede privada, hipótese em que o acompanhamento é realizado pelo médico assistente do menor, profissional que detém melhores condições de avaliar a persistência da necessidade do tratamento. Merece parcial acolhida, portanto, o recurso. Assim, incumbe ao autor a apresentação semestral de laudo médico atualizado, sob pena de perda de eficácia da medida imposta. Ante todo o exposto, em decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, o que faço com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem assim na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RONALDO DE MARQUES MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS DIEGO SOARES DE OLIVEIRA
OAB: 104037/RS
CHRISTIELLI SILVA SEVERO DORNELLES
OAB: 138282/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000513-69.2024.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Não padronizado RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : RONALDO DE MARQUES MOREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CHRISTIELLI SILVA SEVERO DORNELLES (OAB RS138282) ADVOGADO(A) : LUIS DIEGO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RS104037) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA SEMESTRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando o ente público ao fornecimento de sessões semanais de fisioterapia e de psicologia, bem como consulta mensal na especialidade de psiquiatra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Estado para figurar no polo passivo da demanda, diante da alegação de competência exclusiva do Município; (ii) possibilidade de condicionar o cumprimento da obrigação na rede privada à realização de procedimento licitatório, afastando o bloqueio de valores; (iii) necessidade de fixação de periodicidade semestral para as reavaliações do quadro clínico do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, conforme a tese fixada pelo Supremo Trbunal Federal no Tema nº 793, de modo que o Estado pode ser demandado isoladamente, sem que a repartição administrativa de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) sirva de obstáculo ao exercício do direito à saúde. 2. A sentença não estabeleceu o bloqueio de valores como forma única e permanente de adimplemento, limitando-se a confirmar a obrigação de fazer. 3. A realização de licitação, embora legítima, não pode se transformar em obstáculo ao atendimento do paciente jurisdicionado, de modo que permanecem legítimas eventuais medidas executivas coercitivas em caso de retardamento do cumprimento. 4. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, é necessária a apresentação semestral de laudo médico atualizado pelo autor, a fim de verificar a adequação e a persistência da necessidade do tratamento, conforme o Enunciado nº 2/2014 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO EM PARTE. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde permite que o Estado seja demandado isoladamente, independentemente da repartição de competências no SUS. 2. Em prestações de trato sucessivo, é necessária a renovação periódica semestral do relatório médico que ateste a continuidade da necessidade do tratamento, conforme o Enunciado nº 2/2014 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, inc. II e 196; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; ECA, art. 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178/SE); STF, ED no RE 855.178/SE; TJRS, Apelação Cível nº 50223001220248210019, Rel. Desª Isabel Dias Almeida, j. 21-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bagé que, na ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por R. M. M. , representado por sua genitora, julgou-a procedente, a fim de condenar o ente público ao fornecimento de sessões de fisioterapia (1 vez por semana) e de psicologia (1 vez por semana), bem como de consultas na especialidade de psiquiatria (1 vez por mês), enquanto persistir a necessidade, a ser reavaliada periodicamente, com condenação, ainda, do demandado ao pagamento de R$ 1.200,00 a título de honorários advocatícios ( evento 103, SENT1 ). Em razões de Apelação, sustenta que a pretensão autoral deve ser direcionada ao Município em que reside o autor, conforme a estratégia de Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), devendo ser declarada a ilegitimidade passiva do ente estatal para figurar no polo passivo da demanda. Na mesma linha, alega que, caso não seja possível disponibilizar o atendimento na rede pública, considerando que trata-se de obrigação por prazo indeterminado, o tratamento deverá ser disponibilizado na rede particular por meio de processo licitatório ou de contratação pelos entes públicos, de modo que a disponibilização de tratamentos por meio de bloqueios judiciais deve ser a exceção. Nesse sentido, requer seja determinado ao Município onde reside a parte autora que adote providências a fim de que seja realizada licitação para cumprir a decisão, ampliando a rede de saúde própria ou conveniada, pois os bloqueios judiciais são forma de cumprimento emergencial da prestação de saúde. Ademais, defende que, na hipótese de manutenção da condenação, deve haver expressa determinação de que as reavaliações periódicas sejam realizadas pela própria rede pública em até seis meses cada, a fim de que seja aferida a persistência do tratamento pertinente e a quantidade necessária. Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso ( evento 112, APELAÇÃO1 ). O autor apelado apresentou contrarrazões, postulando o não provimento do recurso ( evento 119, CONTRAZ1 ). O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso, " apenas para determinar a realização de reavaliações periódicas do tratamento em intervalo semestral " ( evento 8, PARECER1 ). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. O Estado do Rio Grande do Sul interpõe Apelação Cível da sentença que julgou procedente o feito, nos seguintes termos ( evento 103, SENT1 ): (...) Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, especialmente diante do robusto laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. Das Preliminares No que se refere às preliminares arguidas pelo ente público, afasto-as de plano. A alegação de inépcia da inicial por pedido genérico não prospera, uma vez que se sabe qual a natureza do tratamento recomendado na prescrição médica, sendo atendimentos de fisioterapia, psicologia e psiquiatria. Sobre o ponto, a natureza das prestações de saúde de caráter continuado impede, por lógica, a prévia determinação do termo final do tratamento, o qual se estende enquanto perdurar a necessidade clínica do paciente, a ser aferida periodicamente. Quanto à tese de divisão de competências administrativas no âmbito do SUS, ventilada como fundamento para afastar sua responsabilidade, tenho que a responsabilidade solidária dos entes públicos na prestação dos serviços de saúde, no sentido da efetivação dos comandos insertos no art. 196 da Constituição da República, a legitimar o ajuizamento da demanda contra qualquer deles, de forma conjunta ou separada, esteja ou não o tratamento incluído em sua respectiva lista, é matéria pacificada, consoante o julgamento do RE 855.178/SE – Tema 793 –, no e. STF. Logo, prevalece a solidariedade dos Entes Públicos no fornecimento da saúde ao cidadão, não podendo ser obstado o acesso de seus direitos fundamentais em razão da repartição administrativa das competências do SUS. Ainda, oportunamente, em que pese não tenha sido suscitado pelo requerido, ressalto que o caso em voga não se enquadra nas hipóteses da tese fixada no julgamento do RE n.º 1366243/SC (Tema 1234 do STF), uma vez que o direito ao fornecimento de terapias/consultas não foi abarcado pelo referido Tema, o qual incide apenas quanto aos medicamentos. Portanto, afasto as preliminares vindicadas pela Defesa. Passo a analisar o mérito. Do Mérito Evidente o direito subjetivo da parte autora ao tratamento postulado, o qual lhe é assegurado pela Carta Magna de 1988, em seus arts. 6º, 196 e 198, como direito e garantia fundamental e, portanto, de aplicação imediata, traduzindo verdadeiro dever do Estado lato sensu , e não apenas normas de efeitos programáticos. Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. Nesse sentido, os ensinamentos de INGO WOLFGANG SARLET: “Não se pode olvidar que o direito à saúde é, antes de tudo, um direito de cada pessoa, umbilicalmente ligado à proteção da vida, da integridade físcia e corporal e da própria dignidade inerente a cada ser humano. Isso significa que, apesar da dimensão coletiva e difusa de que se reveste o direito à saúde, não se pode abandonar a tutela pessoal e individual que lhe é inerente e impostergável”. Nos termos do art. 11, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente, a quem necessitar, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes (...)" . Neste contexto, a recusa ou a omissão do Estado em fornecer o tratamento indispensável à saúde e à vida digna da criança representa uma violação direta a esses preceitos constitucionais e legais, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a eficácia de tais direitos. Ressaltando, ainda, que normas relativas a limitações orçamentárias não podem se sobrepor a interesses nobres e superiores como a vida e a saúde, ocorrendo apenas aparente colisão de interesses e direitos fundamentais (de um lado o interesse financeiro estatal e, de outro, a preservação da saúde e da vida), devendo-se privilegiar o de maior valor, indubitavelmente, na espécie, é o direito à saúde e, por conseguinte, à vida. No caso em apreço, quanto à patologia apresentada pelo favorecido, não há controvérsia a ser dirimida, pois os documentos médicos acostados aos autos, notadamente o laudo do evento 25, LAUDO2 , e, de forma contundente, o laudo pericial judicial do evento 86 (PERÍCIA2), dão conta de que o favorecido é portador das doenças descritas na perícia (CID R47.1, Q22.1, F81, F82 e F98.0) e que o tratamento a ele receitado demanda a realização das sessões prescritas. O perito judicial foi categórico ao afirmar a necessidade dos acompanhamentos solicitados referindo que, "Entre as áreas a serem atendidas estão a fonoaudiologia, apoio psicológico/psiquiátrico , terapia ocupacional, intervenção psicopedagógica e fisioterapia", bem como respondendo que "a ausência do tratamento acarretará a perda da melhor janela de plasticidade neural, quando novas conexões sinápticas ainda podem ser acrescidas" ( evento 86, PERÍCIA2 ). Assim, no caso em tela, a recomendação feita pelo profissional médico que acompanha o paciente foi integralmente corroborada pela perícia técnica realizada por determinação deste juízo. Ainda, a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida no evento 32, e a documentação dos autos (evento 1, OUT5) demonstra a baixa renda familiar, estando comprovada a impossibilidade de a parte custear o tratamento, cabendo ao Estado, lato sensu, arcar com os custos do tratamento pleiteado pelo autor, na forma determinada na decisão antecipatória. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor não obteve o tratamento pela via administrativa, havendo inclusive declaração de inexistência de vaga ( evento 1, DOC8 ). A urgência restou devidamente atestada pelo laudo pericial, que apontou o prejuízo que a ausência do tratamento acarretará, com a perda da melhor janela de plasticidade neural. Ainda, no que tange aos pedidos relativos à custeio particular do tratamento, trata-se de pedido subsidiário, cabendo ao requerido optar entre a oferta do tratamento por meio do SUS ou o fornecimento do tratamento em caráter particular caso assim entender. Portanto, comprovada a necessidade do tratamento postulado, somada à falta de condições de custeá-lo por parte do favorecido, cumpre ao Judiciário o deferimento das providências solicitadas, não se podendo argumentar em sentido diverso, sob pena de violação às próprias origens do nosso ordenamento jurídico. Outrossim, considerando que o tratamento é de duração indeterminada, e para evitar a descontinuidade do tratamento, deverá o paciente apresentar reavaliação médica, a cada seis meses, de modo a se verificar se persiste sua necessidade. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por RONALDO DE MARQUES MOREIRA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para tornar definitiva a tutela provisória concedida (evento 32, DESPADEC1), condenando o requerido ao fornecimento de 01 (uma) sessão semanal de fisioterapia, 01 (uma) sessão semanal de psicologia e 01 (uma) consulta mensal com psiquiatra , ou o equivalente em dinheiro, de forma contínua, enquanto persistir a necessidade, a ser reavaliada periodicamente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor do procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Isento de custas, conforme art. 141, §2º, do ECA. Não se trata de hipótese de reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixe-se. Consoante se observa dos autos, o autor, adolescente de 17 anos de idade, foi diagnosticado com Disartria e Anartria (CID R47.1), transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID 10 F81), transtorno específico do desenvolvimento motor (CID 10 F82) e enurese de origem não orgânica (CID 10 F98.0). Em razão do diagnóstico, os médicos que o assistem indicaram a necessidade de realização de tratamento multidisciplinar com fisioterapia (1 vez por semana), psicologia (1 vez por semana) e psiquiatria (1 vez por mês) ( evento 25, LAUDO2 ). O juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando ao demandado o fornecimento de sessões semanais de fisioterapia, sessões semanais de psicologia e consulta mensal de psiquiatria ao autor, sob pena de bloqueio de valores ( evento 32, DESPADEC1 ). Realizada perícia judicial, que concluiu pela adequação do tratamento indicado para o quadro clínico do paciente jurisdicionado ( evento 86, PERÍCIA2 ). Ao proferir a sentença, o juízo de origem, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, julgou procedente a ação, a fim de condenar o Estado ao fornecimento de sessões de fisioterapia (1 vez por semana) e psicologia (1 vez por semana), bem assim de consulta na especialidade de psiquiatria (1 vez por mês), enquanto persistir a necessidade, a ser reavaliada periodicamente, com condenação, ainda, do ente público ao pagamento de R$ 1.200,00 a título de honorários advocatícios ( evento 103, SENT1 ). Irresignado, o Estado interpôs a Apelação Cível em apreço, alegando, em síntese, 1) a competência exclusiva do Município para o fornecimento do tratamento postulado; 2) a necessidade de realização de eventual processo licitatório para custeio do tratamento na rede privada, pois o bloqueio de valores é medida excepcional; 3) a necessidade de expressa determinação de reavaliações periódicas pela rede pública de saúde. Considerando os fundamentos expostos nas razões recursais, adianto que o recurso comporta parcial provimento. Consoante relatado, está-se diante de demanda envolvendo o fornecimento de tratamento médico, que configura desdobramento e realização do direito fundamental social à saúde, protegido pela Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado (artigos 6º e 196). Ademais, considerando que o autor da ação é adolescente diagnosticado com Disartria e Anartria (CID R47.1), transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID 10 F81), transtorno específico do desenvolvimento motor (CID 10 F82) e enurese de origem não orgânica (CID 10 F98.0), impende ressaltar a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidarem da saúde e da assistência pública, bem assim da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência, conforme preceitua o artigo 23, inciso II, da Carta Magna. É cediço, pois, que a responsabilidade dos entes federados em matéria de saúde é solidária, consoante disciplina a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Aliás, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos à referida decisão, a Suprema Corte conferiu maior detalhamento e definição à tese da solidariedade dos entes quanto à prestação de saúde, nos seguintes termos: (...) 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídicoprocessual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11. Isso significa que o cidadão pode exigir a prestação de saúde de qualquer ente, de forma isolada ou conjunta, de modo que eventual acerto de contas ou ressarcimento seja resolvido na via administrativa própria ou em ação de regresso, não sendo oponível, portanto, ao paciente. A jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça é pacífica no sentido de que o ente que arca com a totalidade do custo da obrigação conta com direito de regresso contra qualquer um dos devedores, isolada ou conjuntamente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR . FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOLOGIA, FISIOTERAPIA E NUTRICIONISTA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 6º, 23, II E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO RESP REPETITIVO Nº 1.657.156 ( TEMA Nº 106, STJ). O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, solidariamente, como decorre dos artigos 6º, 23, II, e 196, da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal ( Tema nº 793 ), impondo ao ente municipal demandado a obrigação de fornecimento do tratamento multidisciplinar pleiteado, cuja necessidade é comprovada pelo laudo do médico assistente, ao qual se confere credibilidade, demonstrada, ainda, a incapacidade de custeio e a não disponibilização do tratamento até a concessão da liminar, não sendo a prova acostada ao recurso apta a comprovar a disponibilização do tratamento pela rede pública. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 52659594420248210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, julgado em 25-8-2025 - sem grifos no original) APELAÇÕES CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. Em matéria de saúde pública a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF). Hipótese em que a parte autora, pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), teve prescrito tratamento multidisciplinar. Tratamento consistente fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional com possibilidade de atendimento pela rede pública ou conveniada que não se descarta, desde que observada a quantidade prescrita de sessões. Terapias que prescindem de metodologia específica. Realização na via privada que somente se viabiliza em caso de omissão dos entes públicos. Proteção da vida e da saúde do cidadão, assegurados nos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 203 da Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Honorários advocatícios de sucumbência fixados de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em conformidade com o Tema 1.313. Adoção do critério equitativo preconizado no § 8ª do artigo 85 do CPC. Demanda em que objetivada a preservação da saúde da parte, bem inestimável NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível nº 50068777820228210052, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator Des. Marcelo Bandeira Pereira, julgado em 11-9-2025 - sem grifos no original) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ECA E IDOSO. FORNECIMENTO DE FÓRMULA CETOGÊNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pelo Município de Canoas contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, o qual impugnava decisão que rejeitou a preliminar de exclusão do ente municipal do polo passivo em ação ordinária que visa o fornecimento de Fórmula Cetogênica para criança com epilepsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há uma questão em discussão: a alegação de que a tese do litisconsórcio passivo necessário com a União foi expressamente suscitada em primeira instância, não constituindo inovação recursal, o que justificaria o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise dos autos de origem revela que o Município de Canoas efetivamente suscitou a inclusão da União no polo passivo em petição anterior, o que afasta a alegação de inovação recursal e justifica o conhecimento do agravo de instrumento. 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde está consolidada no Tema 793 do STF, que estabelece a solidariedade nas demandas prestacionais na área da saúde. 3. A fórmula cetogênica pleiteada já está incorporada ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de Epilepsia por meio da Portaria Conjunta nº 17/2018, o que afasta a premissa de que o insumo não estaria previsto nas políticas públicas do SUS.4. A Nota Técnica emitida pelo e-NatJus corrobora a adequação da fórmula cetogênica para a patologia da autora, com parecer favorável, reconhecendo a urgência na dispensação do fármaco conforme definição do CFM. 5. Eventuais questões de custeio e repartição de competências entre os entes federativos devem ser resolvidas em esferas administrativas ou em ações de regresso próprias, sem prejudicar a efetividade do cumprimento da obrigação perante o cidadão. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, inc. II, 196 e 203, inc. IV; CPC, art. 932, inc. III, art. 1.016; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 ; STF, ED no RE nº 855.178/SE; STF, RE n. 1.366.243/SC – Tema 1234/STF. (Agravo de Instrumento nº 52959569020258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator Des. Ricardo Torres Hermann, julgado em 17-12-2025 - sem grifos no original) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento na ação de fornecimento de tratamento multidisciplinar para menor com Transtorno do Espectro Autista, na qual foi determinado o bloqueio de valores exclusivamente nas contas do ente estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de direcionamento do bloqueio de valores exclusivamente às contas do Estado, sem incluir o Município corréu, em ação de fornecimento de tratamento de saúde com responsabilidade solidária . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade dos entes federados pela prestação de serviços de saúde é solidária , conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral. 2. O bloqueio de valores em contas públicas para garantir o cumprimento de decisões judiciais em matéria de saúde é medida excepcional, mas plenamente admitida quando verificada a recalcitrância dos entes públicos em cumprir voluntariamente as determinações judiciais. 3. A faculdade do credor de exigir a prestação de qualquer dos devedores solidários (art. 275 do Código Civil) não se confunde com o poder-dever do magistrado de assegurar o resultado prático de suas decisões, de natureza eminentemente instrumental. 4. A escolha de direcionar a constrição apenas às contas do Estado do Rio Grande do Sul não é arbitrária, mas uma decisão pragmática que visa à máxima efetividade e celeridade na proteção de um direito fundamental. 5. O ente que suporta integralmente o ônus financeiro da obrigação solidária possui o direito de regresso plenamente assegurado contra os demais coobrigados, na proporção de suas respectivas quotas-partes, nos termos do art. 283 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão Monocrática chancelada pelo Colegiado. Recurso desprovido. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 52078790820258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relatora Desª Cristiane da Costa Nery, julgado em 17-12-2025 - sem grifos no original) Nesse sentido, embora a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) preveja uma repartição de competências entre os entes federativos, tal divisão não pode servir de obstáculo ao exercício do direito à saúde, garantido constitucionalmente. Portanto, o Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, para fornecer o tratamento postulado pelo autor, de modo que a alegação de responsabilidade exclusiva do Município não se sustenta para afastar a obrigação imposta na origem, uma vez que não tem o condão de se sobrepor ao direito fundamental social à saúde e ao fundamento da dignidade da pessoa humana do menor, cuja proteção constitucional impõe que se priorize a continuidade do tratamento. Ademais , com relação à pretensão recursal que busca condicionar eventual cumprimento da obrigação na via privada por meio de atuação exclusiva do Município e mediante procedimento licitatório, afastando o bloqueio de valores, de igual forma não assiste razão ao Estado. Isso porque a sentença não estabeleceu o bloqueio de valores como forma única e permanente de adimplemento da obrigação. Ao contrário, limitou-se a confirmar a obrigação de fazer e a determinar reavaliações periódicas do tratamento, sem que isso sirva de pretexto para sua interrupção indevida. O bloqueio de valores, por sua vez, foi adotado desde a fase de tutela de urgência como um instrumento executivo apto a garantir o resultado prático equivalente, se necessário. Assim, embora a contratação administrativa do serviço pelos entes demandados seja uma solução viável no plano do cumprimento, desde que se mostre eficaz e tempestiva, não se pode admitir que a exigência de licitação se transforme em um novo obstáculo ao atendimento do necessitado. De fato, a Administração Pública tem o dever de utilizar os meios legais ordinários para cumprir suas obrigações; contudo, diante da frustração ou do retardamento do adimplemento, a adoção de medidas executivas coercitivas, incluindo a constrição de valores, permanece legítima e indispensável para assegurar a efetividade da decisão judicial. Não há, portanto, margem para acolher o pedido em termos que restrinjam, de forma abstrata, os poderes executivos do Juízo. Por outro lado , com relação à postulação subsidiária de comprovação periódica da condição clínica do paciente, mediante apresentação de laudo médico atualizado a cada seis meses, razão assiste ao ente estatal. Isso porque, tratando-se de medida judicial de caráter continuado, haja vista o cunho de prestação de trato sucessivo do tratamento multidisciplinar, tem-se que o acompanhamento semestral do quadro clínico do autor garante a verificação da adequação e da necessidade das terapias e das consultas. Tal, aliás, foi o entendimento firmado no Enunciado nº 2/2014 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. Não há, porém, falar em obrigatória vinculação da comprovação à rede pública de saúde, como pretende o apelante. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSULTAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, para tornar definitiva a obrigação do requerido em disponibilizar consultas nas especialidades de otorrinolaringologia, pneumologia, fonoaudiologia e o procedimento cirúrgico de timpanotomia à parte autora, menor de idade diagnosticada com Otite Média Mucoide Crônica e Transtorno do Desenvolvimento da Fala. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Estado para figurar no polo passivo da demanda, no que tange ao tratamento fonoaudiológico e demais atendimentos especializados; (ii) a possibilidade de imposição à parte autora da obrigação de apresentar laudos médicos periódicos que atestem a continuidade da necessidade do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito à saúde é garantido de forma solidária por todos os entes da Federação, conforme os artigos 23, II, e 196 da CRFB, conferindo ao cidadão a prerrogativa de demandar contra qualquer um dos entes federativos para a efetivação desse direito. 2. A organização interna do SUS, com a repartição de competências e responsabilidades administrativas, não pode servir como óbice ao acesso do particular à prestação de saúde necessária, constituindo matéria a ser resolvida internamente entre os gestores públicos. 3. A escolha da parte autora de direcionar sua pretensão contra o Estado do Rio Grande do Sul é legítima, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 4. A necessidade e a urgência do tratamento pleiteado pela infante foram exaustivamente comprovadas nos autos, notadamente pelo laudo médico e pela Nota Técnica elaborada pelo NatJus, que concluiu pela urgência do procedimento de Timpanotomia, em razão do risco de lesão de órgão ou comprometimento de função. 5. Tratando-se de medida judicial de caráter continuado, é necessário que a autora apresente informações periódicas sobre sua situação clínica, conforme Enunciado nº 02/2014 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que estabelece a necessidade de renovação periódica do relatório médico em prestações dessa natureza. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido, para determinar que a parte autora apresente ao réu relatório médico semestral atualizado sobre sua situação clínica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação/Remessa Necessária nº 50223001220248210019, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desª Isabel Dias Almeida, Julgado em: 21-01-2026 - sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. PROCEDÊNCIA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA. COPARTICIPAÇÃO DA USUÁRIA QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE LAUDO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE-SAÚDE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o réu ao custeio e fornecimento contínuo de tratamento domiciliar limitado aos serviços de fisioterapia motora e respiratória (5 sessões por semana) e fonoaudiologia (1 sessão por semana). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar pleiteado, considerando a alegação de ausência de previsão contratual; (ii) a necessidade de coparticipação financeira da usuária no custeio do tratamento; (iii) a necessidade de apresentação periódica de laudo médico atualizado para acompanhamento da evolução do quadro clínico da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato, mesmo em planos constituídos sob a modalidade de autogestão. 2. A necessidade dos atendimentos em fonoaudiologia e fisioterapia foi comprovada por perícia judicial, que concluiu favoravelmente à prestação desses serviços, bem como pela desnecessidade de cuidados de enfermagem 24 horas. 3. A coparticipação do usuário em tratamento custeado pelo IPE-Saúde decorre de previsão legal expressa, conforme dispõem os arts. 2º e 30 da Lei Estadual nº 15.145/2018. 4. O acompanhamento multidisciplinar em regime domiciliar (home care), quando não substitutivo da internação hospitalar, enquadra-se na categoria de "serviços ou procedimentos", razão pela qual é impositiva a cobrança de valores a título de coparticipação, nos termos da legislação. 5. Tratando-se de atendimento domiciliar em fonoaudiologia e fisioterapia, é necessário o acompanhamento do quadro clínico da parte autora a cada seis meses, o que garante a verificação da adequação e necessidade das terapias, uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para determinar o pagamento da correspondente coparticipação da usuária, bem como a apresentação semestral à autarquia ré de laudo médico circunstanciado que ateste a necessidade de manutenção e a adequação das terapias prescritas. (Apelação Cível nº 50077828420248210029, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desª Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 17-03-2026 - sem grifos no original) No mesmo sentido foi a conclusão alcançada pelo Ministério Público, em Parecer de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Doutora Bárbara Fernandes Rosa Cerqueira ( evento 8, PARECER1 ): (...) No ponto relativo às reavaliações periódicas do tratamento, entende-se que a sentença merece reforma parcial, a fim de conferir maior precisão à medida, sendo adequada a fixação de periodicidade semestral, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, notadamente o art. 14 da Recomendação nº 146/2023 e o Enunciado nº 2 da VI Jornada de Direito da Saúde. Contudo, não se mostra pertinente a exigência de que tais avaliações sejam realizadas exclusivamente pela rede pública, porquanto a própria sentença admite o cumprimento da obrigação tanto por meio do SUS quanto por custeio em rede privada, hipótese em que o acompanhamento é realizado pelo médico assistente do menor, profissional que detém melhores condições de avaliar a persistência da necessidade do tratamento. Merece parcial acolhida, portanto, o recurso. Assim, incumbe ao autor a apresentação semestral de laudo médico atualizado, sob pena de perda de eficácia da medida imposta. Ante todo o exposto, em decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, o que faço com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem assim na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Intimem-se.