5000513-09.2026.8.13.0720
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000513-09.2026.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GLAYSKELLE ALMEIDA DA SILVA CPF: 112.331.356-35 e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia imputando aos acusados nela qualificados a prática da(s) seguinte(s) infração(ões) penal(is): KAUÃ SERGIO MARTINS PEREIRA: art. 121, §2º, incisos I, III e IV, art. 211, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal; CRYSTIAN FERRAZ TOLEDO DOS SANTOS: art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, art. 211, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal; JUNIO CARLOS DE JESUS OLIVEIRA: art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal; MATEUS SILVA RODRIGUES: art. 211, c/c art. 14, inciso II, e art. 344, na forma do art. 69, todos do Código Penal; GLAYSKELLE ALMEIDA DA SILVA: art. 211, c/c art. 14, inciso II, e art. 344, na forma do art. 69, todos do Código Penal; GABRIEL RODRIGUES FERREIRA: art. 211, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 12/6/2026, ID 10694413026, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva de Kauã Sergio Martins Pereira, Crystian Ferraz Toledo dos Santos, Mateus Silva Rodrigues, Glayskelle Almeida da Silva e Gabriel Rodrigues Ferreira, bem como convertida a prisão temporária de Junio Carlos de Jesus Oliveira em preventiva. Citação válida comprovada no ID 10400404478. Nas respostas escritas dos denunciados MATEUS SILVA (ID 10709811586), KAUA SERGIO (ID 10718272536) e GABRIEL RODRIGUES (ID 10709811586), não foram arguidas exceções ou questões prejudiciais à análise do mérito. Na resposta escrita da denunciada Glayskelle Almeida da Silva foi requerida a revogação da preventiva e a expedição de ofício à Vara de Família desta Comarca para que forneça informações acerca da existência de ações envolvendo os menores THESALYA MARIA ALMEIDA DO NASCIMENTO e HECTOR EMANUEL ALMEIDA DO NASCIMENTO em face de Edwaldo Luiz do Nascimento Martins. A Defesa do denunciado Crystian, em sua resposta à acusação, ID 10707050581, pugnou pelo reconhecimento da inépcia da denúncia quanto ao homicídio; o reconhecimento da ausência de justa causa quanto ao homicídio, sob alegação de ausência de materialidade; o reconhecimento da ausência de justa causa da qualificadora do meio cruel, prevista no art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal, alegando impossibilidade técnica de afirmar que o fogo atuou sobre a vítima ainda em vida. Pugnou, por fim, pela revogação da prisão preventiva do denunciado. Relatados. FUNDAMENTO. DECIDO. Da Resposta à Acusação do Réu Crystian Ferraz Toledo dos Santos A) Da Alegada Inépcia da Denúncia e Ausência de Individualização da Conduta A defesa de Crystian argui a inépcia da inicial acusatória, sustentando a ausência de individualização da conduta do acusado quanto ao delito de homicídio qualificado, argumentando que a acusação ampara-se unicamente em relatos indiretos e que o acusado teria sido tratado de forma diversa do corréu Gabriel Rodrigues Ferreira. Sem razão a defesa. A denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza a conduta imputada ao acusado no Fato 01 (homicídio qualificado). Consta da exordial que, em tese, o réu Crystian, em concurso e unidade de desígnios com os demais agentes, dominou, amarrou e submeteu a vítima Ailton Roberto Martins a severas agressões físicas e atos de tortura até a sua morte. Diferente do sustentado, a justa causa e a individualização não repousam em elemento probatório isolado ou indireto. O Relatório Circunstanciado de Investigação aponta elementos de suposta participação direta do acusado na fase de tortura prévia e na progressão criminosa, amparando-se no depoimento da testemunha Ana Carolina (que narrou ter visto o acusado com as pernas queimadas e enfaixadas no dia da localização do corpo), nas declarações dos corréus Mateus e Glayskelle que o posicionam na cena do delito, e no relato prestado por Edwaldo. É justamente essa participação direta nas agressões contra a vítima ainda em vida que distingue fundamentalmente a posição processual de Crystian da do corréu Gabriel Rodrigues Ferreira, a quem se atribuiu participação exclusiva nos atos posteriores de tentativa de incineração do corpo (Fato 02). Portanto, a denúncia é apta e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. B) Da Justa Causa e da Materialidade do Homicídio Sustenta a defesa que a ausência de determinação pericial exata quanto à causa da morte e ao meio produtor, bem como a falta de confirmação técnica definitiva do perfil genético por DNA, afastariam a justa causa para a ação penal quanto ao crime de homicídio. As teses defensivas não prosperam nesta fase processual. A materialidade do crime de homicídio está suficientemente demonstrada pelo Laudo de Necropsia, pelo Laudo Pericial de Local, e pelos autos de apreensão e depoimentos colhidos na fase inquisitorial. A necrópsia atestou expressamente a morte violenta do indivíduo, constatando membros amarrados, extensas queimaduras e destruição de planos musculares. O fato de a causa mortis exata ter figurado como indeterminada no laudo pericial não retira a justa causa da acusação, porquanto a própria incerteza técnica decorreu da reiterada e deliberada tentativa de ocultação e destruição do cadáver mediante o emprego de fogo, conduta narrada no Fato 02 da denúncia. O ordenamento jurídico não tolera que a eficácia da ocultação promovida pelos agentes sirva como salvo-conduto para obstar a persecução penal. Em relação à identidade da vítima, constam dos autos o reconhecimento efetuado pela sobrinha da vítima (Ana Carolina Martins), a confirmação pericial de perfil genético masculino compatível e o registro de desaparecimento de Ailton Roberto Martins em período concomitante aos fatos. Eventual complementação probatória é matéria própria da instrução criminal sob o crivo do contraditório, não sendo apta a trancar a ação penal neste momento. C) Da Justa Causa da Qualificadora do Meio Cruel (Art. 121, § 2º, III, do CP) Postula a defesa o afastamento da qualificadora do meio cruel, aduzindo ausência de prova de que o fogo atuou sobre a vítima em vida, bem como a ocorrência de bis in idem em relação ao delito do art. 211 do Código Penal. Novamente, sem razão. A imputação da qualificadora do meio cruel não está amparada na incineração posterior do corpo, mas sim na suposta dinâmica autônoma descrita no Fato 01 da denúncia: o sofrimento físico intenso e prolongado imposto à vítima, que teria sido amarrada, dominada e submetida a agressões físicas sucessivas ("sessão de tortura") antes de falecer. Tratam-se de fatos distintos temporal e normativamente: Fato 01: Suposta tortura e agressões infligidas à vítima viva (fundamento do homicídio qualificado por meio cruel). Fato 02: Supostas tentativas posteriores de incineração do cadáver já sem vida para sua destruição (fundamento do crime autônomo do art. 211 c/c art. 14, II, do CP). Não havendo dupla valoração sobre a mesma conduta, e não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, sua manutenção impõe-se para adequada apreciação. D) Do Afastamento da Absolvição Sumária Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, não há que se falar em absolvição sumária. 2. Do Requerimento Formulado pela Defesa de Glayskelle Almeida da Silva A defesa de Glayskelle requer a expedição de ofício à Vara de Família para comprovar ações alimentares e prisão civil da testemunha Edwaldo. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício. O ônus probatório de trazer aos autos os documentos destinados a demonstrar eventual animosidade prévia e infirmar a credibilidade de testemunha incumbe à própria parte que a alega. Ademais, a valoração sobre a credibilidade dos depoimentos constitui matéria afeta ao mérito da instrução penal. 3. Da Reavaliação e Manutenção das Prisões Preventivas Sustentam ambas as defesas a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, alegando transcurso temporal, exaurimento das diligências investigativas e viabilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo ao reexame fundamentado da necessidade de manutenção das segregações cautelares. A) Quanto ao Acusado Crystian Ferraz Toledo dos Santos A manutenção da custódia cautelar de Crystian revela-se absolutamente indispensável para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A gravidade concreta do delito sob apuração é inconteste. Trata-se de homicídio praticado, em tese, no contexto de aparente execução sumária ("tribunal do crime"), mediante tortura, amarração, agressões graves e posterior e reitera tentativa de incineração do corpo da vítima para ocultar os vestígios do crime. Tais elementos denotam extrema periculosidade social e acentuada insensibilidade moral por parte do agente, justificando a intervenção estatal para resguardar o meio social. O encerramento do inquérito policial e o oferecimento da denúncia não esvaziam os fundamentos da segregação. O fundamento primário da prisão preventiva de Crystian reside na garantia da ordem pública pela gravidade concreta das condutas, e não no mero acautelamento de diligências investigativas pendentes. Por fim, as condições pessoais do acusado, como a alegada idade de 20 anos e primariedade, não possuem o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. B) Quanto à acusada Glayskelle Almeida da Silva A prisão preventiva de Glayskelle permanece hígida, inexistindo qualquer fato novo apto a alterar o juízo de necessidade da medida cautelar extrema (art. 316, caput, do CPP). O mero decurso do tempo não afasta os motivos que ensejaram a decretação da prisão. A segregação de Glayskelle apoia-se em fundamentos concretos e individuais: a suposta participação na reiterada tentativa de destruição do cadáver da vítima (por três vezes) e a prática reiterada de coação no curso do processo contra as testemunhas Edwaldo e Rosa Helena. Além disso, atribui-se à investigada auxílio e orientação para a fuga do corréu Junio Carlos de Jesus Oliveira, que permanece foragido, o que renova a atualidade do perigo de obstrução da persecução penal e justifica a medida para a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. A alegação de animosidade com a testemunha Edwaldo não elide a necessidade da prisão, ressaltando-se que os atos de coação foram direcionados também à testemunha Rosa Helena. Quanto à condição de mãe de filhos menores, o benefício da prisão domiciliar é expressamente vedado pelo art. 318-A, I, do CPP, uma vez que a acusada responde por crime praticado mediante grave ameaça (coação no curso do processo - art. 344 do CP). Diante desse cenário, a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostra-se insuficiente e inadequada para ambos os réus. Assim, considerando que as matérias suscitadas dependerão de melhor análise das provas a serem produzidas durante a instrução processual, razão pela qual me reservo no direito de apreciá-las com maior acuidade em momento oportuno. Com isso, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11 de setembro de 2026, às 13h30, nos termos do art. 399, c/c, art. 531 do CPP. Caso necessário, fica autorizada a participação de forma remota através do link: https://tjmg.webex.com/join/vrb1criminal Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRYSTIAN FERRAZ TOLEDO DOS SANTOS
Réu GLAYSKELLE ALMEIDA DA SILVA
Réu KAUA SERGIO MARTINS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO
OAB: 189769/MG
TALITA DE PAULA HORA
OAB: 213928/MG
HYURI DIAS DE LIMA
OAB: 157955/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000513-09.2026.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GLAYSKELLE ALMEIDA DA SILVA CPF: 112.331.356-35 e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia imputando aos acusados nela qualificados a prática da(s) seguinte(s) infração(ões) penal(is): KAUÃ SERGIO MARTINS PEREIRA: art. 121, §2º, incisos I, III e IV, art. 211, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal; CRYSTIAN FERRAZ TOLEDO DOS SANTOS: art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, art. 211, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal; JUNIO CARLOS DE JESUS OLIVEIRA: art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal; MATEUS SILVA RODRIGUES: art. 211, c/c art. 14, inciso II, e art. 344, na forma do art. 69, todos do Código Penal; GLAYSKELLE ALMEIDA DA SILVA: art. 211, c/c art. 14, inciso II, e art. 344, na forma do art. 69, todos do Código Penal; GABRIEL RODRIGUES FERREIRA: art. 211, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 12/6/2026, ID 10694413026, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva de Kauã Sergio Martins Pereira, Crystian Ferraz Toledo dos Santos, Mateus Silva Rodrigues, Glayskelle Almeida da Silva e Gabriel Rodrigues Ferreira, bem como convertida a prisão temporária de Junio Carlos de Jesus Oliveira em preventiva. Citação válida comprovada no ID 10400404478. Nas respostas escritas dos denunciados MATEUS SILVA (ID 10709811586), KAUA SERGIO (ID 10718272536) e GABRIEL RODRIGUES (ID 10709811586), não foram arguidas exceções ou questões prejudiciais à análise do mérito. Na resposta escrita da denunciada Glayskelle Almeida da Silva foi requerida a revogação da preventiva e a expedição de ofício à Vara de Família desta Comarca para que forneça informações acerca da existência de ações envolvendo os menores THESALYA MARIA ALMEIDA DO NASCIMENTO e HECTOR EMANUEL ALMEIDA DO NASCIMENTO em face de Edwaldo Luiz do Nascimento Martins. A Defesa do denunciado Crystian, em sua resposta à acusação, ID 10707050581, pugnou pelo reconhecimento da inépcia da denúncia quanto ao homicídio; o reconhecimento da ausência de justa causa quanto ao homicídio, sob alegação de ausência de materialidade; o reconhecimento da ausência de justa causa da qualificadora do meio cruel, prevista no art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal, alegando impossibilidade técnica de afirmar que o fogo atuou sobre a vítima ainda em vida. Pugnou, por fim, pela revogação da prisão preventiva do denunciado. Relatados. FUNDAMENTO. DECIDO. Da Resposta à Acusação do Réu Crystian Ferraz Toledo dos Santos A) Da Alegada Inépcia da Denúncia e Ausência de Individualização da Conduta A defesa de Crystian argui a inépcia da inicial acusatória, sustentando a ausência de individualização da conduta do acusado quanto ao delito de homicídio qualificado, argumentando que a acusação ampara-se unicamente em relatos indiretos e que o acusado teria sido tratado de forma diversa do corréu Gabriel Rodrigues Ferreira. Sem razão a defesa. A denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza a conduta imputada ao acusado no Fato 01 (homicídio qualificado). Consta da exordial que, em tese, o réu Crystian, em concurso e unidade de desígnios com os demais agentes, dominou, amarrou e submeteu a vítima Ailton Roberto Martins a severas agressões físicas e atos de tortura até a sua morte. Diferente do sustentado, a justa causa e a individualização não repousam em elemento probatório isolado ou indireto. O Relatório Circunstanciado de Investigação aponta elementos de suposta participação direta do acusado na fase de tortura prévia e na progressão criminosa, amparando-se no depoimento da testemunha Ana Carolina (que narrou ter visto o acusado com as pernas queimadas e enfaixadas no dia da localização do corpo), nas declarações dos corréus Mateus e Glayskelle que o posicionam na cena do delito, e no relato prestado por Edwaldo. É justamente essa participação direta nas agressões contra a vítima ainda em vida que distingue fundamentalmente a posição processual de Crystian da do corréu Gabriel Rodrigues Ferreira, a quem se atribuiu participação exclusiva nos atos posteriores de tentativa de incineração do corpo (Fato 02). Portanto, a denúncia é apta e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. B) Da Justa Causa e da Materialidade do Homicídio Sustenta a defesa que a ausência de determinação pericial exata quanto à causa da morte e ao meio produtor, bem como a falta de confirmação técnica definitiva do perfil genético por DNA, afastariam a justa causa para a ação penal quanto ao crime de homicídio. As teses defensivas não prosperam nesta fase processual. A materialidade do crime de homicídio está suficientemente demonstrada pelo Laudo de Necropsia, pelo Laudo Pericial de Local, e pelos autos de apreensão e depoimentos colhidos na fase inquisitorial. A necrópsia atestou expressamente a morte violenta do indivíduo, constatando membros amarrados, extensas queimaduras e destruição de planos musculares. O fato de a causa mortis exata ter figurado como indeterminada no laudo pericial não retira a justa causa da acusação, porquanto a própria incerteza técnica decorreu da reiterada e deliberada tentativa de ocultação e destruição do cadáver mediante o emprego de fogo, conduta narrada no Fato 02 da denúncia. O ordenamento jurídico não tolera que a eficácia da ocultação promovida pelos agentes sirva como salvo-conduto para obstar a persecução penal. Em relação à identidade da vítima, constam dos autos o reconhecimento efetuado pela sobrinha da vítima (Ana Carolina Martins), a confirmação pericial de perfil genético masculino compatível e o registro de desaparecimento de Ailton Roberto Martins em período concomitante aos fatos. Eventual complementação probatória é matéria própria da instrução criminal sob o crivo do contraditório, não sendo apta a trancar a ação penal neste momento. C) Da Justa Causa da Qualificadora do Meio Cruel (Art. 121, § 2º, III, do CP) Postula a defesa o afastamento da qualificadora do meio cruel, aduzindo ausência de prova de que o fogo atuou sobre a vítima em vida, bem como a ocorrência de bis in idem em relação ao delito do art. 211 do Código Penal. Novamente, sem razão. A imputação da qualificadora do meio cruel não está amparada na incineração posterior do corpo, mas sim na suposta dinâmica autônoma descrita no Fato 01 da denúncia: o sofrimento físico intenso e prolongado imposto à vítima, que teria sido amarrada, dominada e submetida a agressões físicas sucessivas ("sessão de tortura") antes de falecer. Tratam-se de fatos distintos temporal e normativamente: Fato 01: Suposta tortura e agressões infligidas à vítima viva (fundamento do homicídio qualificado por meio cruel). Fato 02: Supostas tentativas posteriores de incineração do cadáver já sem vida para sua destruição (fundamento do crime autônomo do art. 211 c/c art. 14, II, do CP). Não havendo dupla valoração sobre a mesma conduta, e não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, sua manutenção impõe-se para adequada apreciação. D) Do Afastamento da Absolvição Sumária Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, não há que se falar em absolvição sumária. 2. Do Requerimento Formulado pela Defesa de Glayskelle Almeida da Silva A defesa de Glayskelle requer a expedição de ofício à Vara de Família para comprovar ações alimentares e prisão civil da testemunha Edwaldo. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício. O ônus probatório de trazer aos autos os documentos destinados a demonstrar eventual animosidade prévia e infirmar a credibilidade de testemunha incumbe à própria parte que a alega. Ademais, a valoração sobre a credibilidade dos depoimentos constitui matéria afeta ao mérito da instrução penal. 3. Da Reavaliação e Manutenção das Prisões Preventivas Sustentam ambas as defesas a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, alegando transcurso temporal, exaurimento das diligências investigativas e viabilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo ao reexame fundamentado da necessidade de manutenção das segregações cautelares. A) Quanto ao Acusado Crystian Ferraz Toledo dos Santos A manutenção da custódia cautelar de Crystian revela-se absolutamente indispensável para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A gravidade concreta do delito sob apuração é inconteste. Trata-se de homicídio praticado, em tese, no contexto de aparente execução sumária ("tribunal do crime"), mediante tortura, amarração, agressões graves e posterior e reitera tentativa de incineração do corpo da vítima para ocultar os vestígios do crime. Tais elementos denotam extrema periculosidade social e acentuada insensibilidade moral por parte do agente, justificando a intervenção estatal para resguardar o meio social. O encerramento do inquérito policial e o oferecimento da denúncia não esvaziam os fundamentos da segregação. O fundamento primário da prisão preventiva de Crystian reside na garantia da ordem pública pela gravidade concreta das condutas, e não no mero acautelamento de diligências investigativas pendentes. Por fim, as condições pessoais do acusado, como a alegada idade de 20 anos e primariedade, não possuem o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. B) Quanto à acusada Glayskelle Almeida da Silva A prisão preventiva de Glayskelle permanece hígida, inexistindo qualquer fato novo apto a alterar o juízo de necessidade da medida cautelar extrema (art. 316, caput, do CPP). O mero decurso do tempo não afasta os motivos que ensejaram a decretação da prisão. A segregação de Glayskelle apoia-se em fundamentos concretos e individuais: a suposta participação na reiterada tentativa de destruição do cadáver da vítima (por três vezes) e a prática reiterada de coação no curso do processo contra as testemunhas Edwaldo e Rosa Helena. Além disso, atribui-se à investigada auxílio e orientação para a fuga do corréu Junio Carlos de Jesus Oliveira, que permanece foragido, o que renova a atualidade do perigo de obstrução da persecução penal e justifica a medida para a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. A alegação de animosidade com a testemunha Edwaldo não elide a necessidade da prisão, ressaltando-se que os atos de coação foram direcionados também à testemunha Rosa Helena. Quanto à condição de mãe de filhos menores, o benefício da prisão domiciliar é expressamente vedado pelo art. 318-A, I, do CPP, uma vez que a acusada responde por crime praticado mediante grave ameaça (coação no curso do processo - art. 344 do CP). Diante desse cenário, a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostra-se insuficiente e inadequada para ambos os réus. Assim, considerando que as matérias suscitadas dependerão de melhor análise das provas a serem produzidas durante a instrução processual, razão pela qual me reservo no direito de apreciá-las com maior acuidade em momento oportuno. Com isso, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11 de setembro de 2026, às 13h30, nos termos do art. 399, c/c, art. 531 do CPP. Caso necessário, fica autorizada a participação de forma remota através do link: https://tjmg.webex.com/join/vrb1criminal Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco