5000512-78.2025.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000512-78.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: TATIANA MARIA DE JESUS CPF: 308.873.958-13 RÉU: COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR CPF: 09.104.426/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por TATIANA MARIA DE JESUS em desfavor de COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR, na qual alega, em síntese, que reside no distrito de Águas Altas e a requerida fornece água imprópria para o consumo. Acrescenta que recebeu água com coloração inadequada, gosto ruim, e, após o consumo, houve relatos de diarréia e dores de cabeça. Afirma que, após Inquérito Civil realizado pelo Ministério Público, concluiu-se que a ré forneceu água contaminada com Ferro, Manganês, Coliformes Fecais e com turbidez acima da permitida pela legislação regente, expondo a parte autora a risco à saúde. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, assim como a concessão da gratuidade judiciária. Deferida a gratuidade da justiça (ID 10507818936). Audiência de conciliação infrutífera (ID 10584385424). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 10597030534), alegando, em resumo, que a água distribuída está conforme os parâmetros legais definidos, as análises juntadas pela parte autora apresentam falhas, pois: não fornece água para a região de Águas Altas, não foi observado o contraditório e não houve indicação do horário de início dos testes. Acrescenta que não houve comprovação dos danos alegados, bem como não se trata de danos presumidos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em ID 10624995865, na qual a parte autora repisou as alegações iniciais e combateu as teses defensivas. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (IDs 10639014857 e 10649484534). Decisão de ID 10664638123 determinou a intimação das partes acerca do IRDR 91, bem como deferiu a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado. Manifestação da parte autora em ID 10685771840. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por TATIANA MARIA DE JESUS em desfavor de COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos. Consigne-se, ainda, que nenhuma das partes requereu dilação probatória. Da aplicação do IRDR 91 Como sabido, o IRDR 91, admitido pelo egrégio Tribunal de Justiça Mineiro, discute a imprescindibilidade ou não da comprovação prévia de tentativa de resolução pela via extrajudicial, visando configurar o interesse de agir nas relações consumeristas. Com efeito, o Desembargador Rogério Medeiros, em 08 de abril de 2025, admitiu o recurso especial e o recurso extraordinário de n°s 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, determinando, ipsi litteris: “Desse modo, cumpridos os requisitos de admissibilidade, admito o recurso especial na qualidade de Recurso Representativo da Controvérsia, determinando a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens desta Terceira Vice-Presidência. Por consequência, adoto as seguintes providências: 1) Submeto ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte controvérsia: Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2) Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR; 3)Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas deste Tribunal (NUGEPNAC), com envio de cópia da presente decisão, para as providências legais pertinentes ao juízo positivo de admissibilidade do presente representativo da controvérsia. Nesse diapasão, o Ilmo. Desembargador cuidou em delimitar quais os casos que devem ser submetidos à suspensão, considerando que não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo". Como requisitos para a suspensão, o magistrado deve observar a suspensão dos processos anteriormente determinada pelo Relator do IRDR, o Desembargador José Marcos Vieira, quais sejam: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?” Além disso, explanou que a suspensão ocorrerá tão somente com o preenchimento dos requisitos mencionados, de modo que a suspensão terá lugar, em primeiro grau, apenas após encerrada a instrução processual. Feitas tais digressões, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, o autor pretende com a presente demanda a condenação da parte ré no importe de R$10.000,00 a título de danos morais, em razão do fornecimento de água imprópria para o consumo. Em relação ao requisito a), como direitos básicos do consumidor, tem-se as disposições previstas no art. 6° da Lei n° 8.078/90, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Trata-se, portanto, da consagração do direito fundamental de proteção, tipificado do Estado para/com o consumidor, de modo que a defesa individual dos direitos do consumidor seria o conjunto de práticas, direitos e mecanismos que possibilitam ao consumidor, parte vulnerável na relação, a proteção contra práticas abusivas em relações de consumo. É o caso dos autos. Lado outro, não é possível verificar a ocorrência do item b. nos autos, isso porque não se verifica requerimento expresso do requerido no que concerne a ausência de tentativa de resolução da lide pela via administrativa, razão pela qual, ao menos neste momento processual, o feito não comporta suspensão pela tese fixada pelo Ilmo. Desembargador Rogério Medeiros. Isso posto, dou regular prosseguimento ao feito. Não subsistem outras questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora sustenta que a parte ré forneceu água imprópria para o consumo, de modo a provocar danos morais na parte autora. Em contrapartida, a parte ré afirma que a água fornecida está dentro dos parâmetros legais e os laudos apresentados pela parte requerente são falhos. A controvérsia cinge acerca da configuração de ato ilícito pela parte ré, quanto ao fornecimento de água imprópria, bem como a ocorrência de danos morais em face da parte autora. Compulsando os autos, evidente que a relação jurídica entre as partes se trata de uma relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Quanto à aplicação da legislação consumerista em relação ao serviço público, o Código de Defesa do Consumidor expressa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR AFASTADA - COPANOR - MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE PAJEÚ - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - CASO FORTUITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ATO IÍCITO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE. - Comprovado que a parte é usuária dos serviços prestados pela COPASA, não há que se falar em sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização por supostas falhas em tais serviços. - Nos termos do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da COPANOR. - Não restando comprovado que a interrupção do abastecimento de água decorreu de caso fortuito, conclui-se pela ocorrência da descontinuidade irregular do serviço e, consequentemente, do ato ilícito ensejador do dever de reparação. - A ocorrência do dano moral é indubitável no caso, já que se trata da ausência de serviço essencial, que certamente impôs ao consumidor privação relacionada às suas necessidades básicas, tais como higiene, alimentação, hidratação, possuindo gravidade considerável, por implicar prejuízo à própria sobrevivência humana, não se podendo conceituar o transtorno causado, portanto, como mero aborrecimento. - A indenização por danos morais deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do juiz, em valor suficiente para recompor os prejuízos causados e reprovar a conduta do causador do dano, sem importar em enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0487.16.002383-3/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 06/05/2022) Em relação ao ônus probatório, reitero que a decisão de ID 10664638123 que inverteu o ônus da prova. Entretanto, não obstante a aplicabilidade das regras e da facilitação da defesa do consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, da incidência do princípio ‘in dubio pro consumidor’ (segundo o qual, subsistindo dúvida razoável, a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor) e da natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor, estes elementos/moduladoras não resultam em presunção de veracidade dos fatos alegados, sequer eximem o consumidor do ônus probatório de demonstrar/comprovar minimamente os fatos que constituem o direito afirmado ou, ainda, limite o exercício da dialética jurídica, na medida em que “conforme jurisprudência desta Corte Superior, ‘a pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito’ (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.333.108/SP, 4.ª Turma, Rel.: Min. Marco Buzzi, julgado em 9/10/2023). Quanto à teoria da responsabilidade civil, essa se assenta na ideia de que as condutas lesivas (ações ou omissões) rompem o equilíbrio das relações sociais, onerando os lesados no aspecto físico, moral ou pecuniário. Neste contexto, há necessidade da manutenção do status quo, razão pela qual o ordenamento jurídico investe as vítimas de poderes para a defesa dos interesses violados. O dano apto a ensejar reparação é entendido como qualquer lesão experimentada pela vítima em seu complexo de bens jurídicos, materiais ou morais. Segue-se daí a classificação dos danos em patrimoniais (materiais) e extrapatrimoniais (morais ou imateriais), repercutindo estes na esfera personalíssima do titular, conforme ensinamento de Carlos Alberto Bittar (in Reparação civil por danos morais, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 13 e seguintes). O Código Civil Brasileiro, por sua vez, em seu artigo 186 estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. De outro lado, o seu artigo 927 preceitua que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No que tange a responsabilidade civil do Estado, o art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conforme se infere do dispositivo constitucional, estabelece-se dois regimes jurídicos distintos de responsabilidade, sendo a objetiva em razão da pessoa jurídica de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, e a responsabilidade subjetiva dos agentes públicos. Além disso, o dispositivo consagra a aplicação da teoria do risco administrativo que atribui a responsabilidade objetiva aos atos comissivos praticados pelo Estado, o que não se confunde com a responsabilidade absoluta do Estado, pois a primeira pode ser afastada caso se comprove a culpa da vítima ou caso de força maior. Em relação à responsabilidade por atos omissivos, a construção doutrinária e jurisprudencial diferencia os casos de omissão genérica, hipóteses em que incide a responsabilidade subjetiva, e os casos de omissão específica, quando também deve ser aplicada a teoria do risco administrativo, com a responsabilidade objetiva estatal. Sobre tal distinção, ensina Sergio Cavalieri Filho: Assim, haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) da pessoa ou coisa, e, por omissão sua, criar situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado danoso. [...] Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever geral de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado. Em síntese, na omissão específica o dano provém diretamente de uma omissão do Poder Público; na omissão genérica, o comportamento omissivo do Estado só dá ensejo à responsabilidade subjetiva quando for concausa do dano juntamente com a força maior (fatos da natureza), fato de terceiro ou da própria vítima. [...] Como se vê, na omissão genérica, que faz emergir a responsabilidade subjetiva da Administração, a inação do Estado, embora não se apresente como causa direta e imediata do dano, concorre, entretanto, para ele, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano, que se houvesse uma conduta positiva praticada pelo Poder Público o dano não teria ocorrido. [...] Como se vê, na omissão genérica, que faz emergir a responsabilidade subjetiva da Administração, a inação do Estado, embora não se apresente como causa direta e imediata do dano, concorre, entretanto, para ele, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano, que se houvesse uma conduta positiva praticada pelo Poder Público o dano não teria ocorrido. (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil - 16ª Edição 2023. Atlas, 2023. p. 317.) (Grifei). No mesmo sentido, a respeito das omissões do Estado, foi assentado o entendimento jurisprudencial quanto à responsabilidade objetiva abranger somente as omissões específicas, como se extrai do julgamento pelo STF, em sede de repercussão geral, do Temas 592 (RE 841.526/RS): “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.” (Grifei). O voto vencedor dispôs que: Estabelecidas essas premissas até aqui sintetizadas, é possível assentar algumas conclusões que respondem as indagações colocadas acima: 1) não se aplica a teoria do risco integral no âmbito da responsabilidade civil do Estado; 2) o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação. (Grifei) Ainda no tema, mas em situação fática condizente à omissão genérica do Estado, o STF firmou a seguinte tese (Tema 362 - RE 608.880/MT): “os termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.”. Dessa maneira, crucial analisar se os fatos narrados na presente demanda se enquadram como uma omissão específica do Estado, decorrente de um dever especial de agir na condição de garante, a ensejar a responsabilidade objetiva, ou uma omissão genérica, resultante do dever genérico em evitar o resultado, situação em que se aplica a responsabilidade subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa ou dolo para responsabilização do Estado. Considerando que se trata de suposto fornecimento de água imprópria para consumo, ou seja, sem o devido tratamento hídrico, há o dever especial de agir do Estado, mais especificamente da concessionária de serviço público ré, mediante o fornecimento de água tratada aos cidadãos. Logo, se está diante de uma omissão especial estatal, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva. No entanto, isso não exime a parte requerente de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, tão somente implica na prescindibilidade da inquirição de culpa da parte ré. Em caso similar, o E. TJMG entendeu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito, decorrentes do fornecimento de água imprópria, pela COPASA, no município de Carmo do Rio Claro. Os apelantes alegaram cerceamento de defesa, ausência de advocacia predatória e inversão do ônus da prova. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, se a inversão do ônus da prova foi indevidamente negada e se os danos morais e materiais foram comprovados individualmente pelos autores. 3. Não há cerceamento de defesa, pois as provas solicitadas não foram especificadas nem demonstrada sua relevância. 4. A inversão do ônus da prova não se aplica, pois os fatos constitutivos dos danos individuais não foram minimamente comprovados. 5. A responsabilidade objetiva da concessionária não prescinde da demonstração concreta do dano individual, o que não ocorreu no presente caso. 6. Tese de julgamento: "Para o reconhecimento de indenização por danos individuais, mesmo em casos de responsabilidade objetiva, é indispensável a comprovação específica de prejuízos materiais e morais, sob pena de improcedência do pedido." 7. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.130841-0/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024) Portanto, para a responsabilidade civil da parte ré, necessária a apuração quanto a prática de ato ilícito, ocorrência de danos morais à parte autora e nexo causal entre os dois primeiros. Mostra-se incontroverso que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu a elaboração de parecer técnico de meio ambiente pela Central de Apoio Técnico – CEAT, para instrução do Procedimento Administrativo (PA) de Acompanhamento de Políticas Públicas nº MPMG-0487.21.000.339-7, a fim de “Apurar suposta má qualidade da água fornecida no distrito de Águas Altas”, sendo a parte ré a responsável pelo fornecimento de água na localidade (ID 10397485755). Nesse ponto, destaca-se que houve coleta na própria Estação de Tratamento de Água da parte ré, assim como houve a intimação da parte ré para esclarecimentos e para acompanhar as coletas, sendo oportunizado à parte ré a indicação de assistente técnico (ID 10397498982). Dessa maneira, a tese da defesa de falha nos laudos pela ausência de contraditório não merece prosperar, não podendo a parte ré, ao ter optado por não acompanhar a coleta, beneficiar-se de sua inércia arguindo violação à ampla defesa, ante a proibição de comportamento contraditório e violador da boa-fé no ordenamento brasileiro (“venire contra factum proprium”). Acrescenta-se que há nos laudos detalhamento específico da coleta, do armazenamento e da análise, constando os materiais utilizados, a data e local da diligência e as referências utilizadas. Portanto, ante a ausência de fundamentação da impugnação ao laudo apresentado pela parte autora, cabendo à parte ré desconstituir a veracidade ou confiabilidade desses documentos, ônus que não se desincumbiu, afasto a tese de defesa e considero os pareceres técnicos como idôneos. Os laudos realizados na água fornecida pela parte ré apresentaram as seguintes informações quanto a presença de Ferro e Manganês (ID 10397492043): Em relação à presença de Coliformes total e Turbidez, também se constatou violação: Diante desse quadro, em que se constatou a impropriedade da água para consumo em todas as áreas coletadas, concluiu o parecer técnico: “Diante do exposto neste parecer, conclui-se que foram atestadas inconformidades na qualidade da água distribuída à população no distrito de Águas Altas, município Cachoeira de Pajeú/MG. Ademais, o prestador de serviço deverá aumentar a capacidade de reservação da água tratada para garantir sua disponibilidade na quantidade adequada à população, conforme exposto. Nesse sentido, o SAA do distrito de Águas Altas requer adequações, especialmente, para otimização do processo de potabilização das águas fornecidas à população. Nesse viés, o prestador de serviço deverá também adotar medidas urgentes que visem a assegurar o cumprimento do plano de amostragem do SAA de Águas Altas/Cachoeira de Pajeú, que consiste em documento que inclui definição dos pontos de coleta, número e frequência de coletas de amostras para análise da qualidade da água e de parâmetros a serem monitorados no sistema, conforme diretrizes estabelecidas na Portaria GM/MS n° 888/2021. Ressalta-se que sem o integral cumprimento desse plano de amostragem e, por consequência, com a escassez de dados de monitoramento, a avaliação da qualidade da água é prejudicada.”. (Grifo próprio). Nesse diapasão, pela análise do laudo técnico acostado aos autos, entendo que restou demonstrada a existência de inconformidades na qualidade da água distribuída à população no distrito de Águas Altas, município Cachoeira de Pajeú/MG. Em contrapartida, no tocante aos relatórios apresentados pela parte ré, nota-se que esses, embora indiquem o período em que foi coletado a amostra, não especificam as datas de coleta, ou os pontos em que houve coleta, ou a forma de armazenamento e análise do material, em outras palavras, ausentes dados técnicos essenciais para garantir a idoneidade do documento. Ademais, os períodos são distintos dos fatos narrados em inicial. Destarte, os relatórios juntados pela parte requerida não são capazes de rechaçar os pareceres técnicos produzidos pelo FUNED/MG no âmbito do Procedimento Administrativo (PA) de Acompanhamento de Políticas Públicas nº MPMG-0487.21.000.339-7. Conclui-se pela prática de ato ilícito pela parte ré, ao não realizar o devido tratamento da água e fornecer ao distrito de Águas Altas recurso hídrico impróprio para o consumo. Passo à análise do pedido de indenização por dano moral. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990. O dano moral, segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves é aquele que “[…] atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 04. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saravaiva, 2017. p. 446). O dano moral surge, portanto, quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa apresenta a seguinte definição acerca dos danos morais: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Ademais, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial no presente caso, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano e nexo de causalidade, conforme já exposto. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1881453 / RS), os chamados danos in re ipsa, são configurados em hipóteses excepcionais. Isso porque, no direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, como inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. No caso em tela, verifica-se que restou configurado o comportamento ilícito da parte ré, ao fornecer água fora dos padrões exigidos para o consumo. Considerando os precedentes do egrégio Tribunal de Justiça Mineiro, “a falha no fornecimento de água potável, serviço de natureza essencial, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de abalo psicológico concreto para o reconhecimento do dano extrapatrimonial, conforme entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.240186-4/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025), ou seja, prescinde a comprovação do dano, e considerando a necessidade do juízo estar adstrito aos precedentes do Eg. Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, não obstante entendimento anteriormente exposado por essa magistrada, reputo a desnecessidade de produção de prova para fixação de dano moral, por se tratar de dano moral presumido (in re ipsa). A fim de evitar arguição de omissão, consigno que o presente caso não se enquadra na questão submetida a julgamento no Tema 101 IRDR/TJMG, vez que naquele se discute “se o dano moral, decorrente da falha intermitente no fornecimento de água, é presumido ou depende de prova pelo requerente”. Na hipótese em exame, não houve falha intermitente no fornecimento (períodos de desabastecimento), mas sim o fornecimento de água imprópria para consumo. Dessa forma, diante da comprovação da falha no fornecimento de água potável à parte autora, caracterizados os danos morais sofridos, vez que a parte requerente se viu privada de serviço essencial. Em casos similares, já entendeu o E. TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA TURVA E COM MAU CHEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do fornecimento de água com cor turva e odor desagradável no Distrito de Itamarati. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade ativa para ajuizar a demanda; (ii) apurar se a concessionária deve ser responsabilizada civilmente por danos morais decorrentes do fornecimento de água de má qualidade, bem ainda avaliar a adequação do valor arbitrado para a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A fatura de consumo de água apresentada pelo autor comprova sua residência no local afetado à época dos fatos, demonstrando legitimidade ativa para o ajuizamento da ação. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva de concessionárias de serviço público pelos danos causados a terceiros, desde que comprovados o dano e o nexo causal. Constatou-se, por meio de laudo técnico e prova documental, que a água fornecida pela COPASA apresentava gosto, cheiro e odor desagradáveis, devido à decomposição de matéria orgânica no ponto de captação. Embora a concessionária tenha tomado medidas corretivas posteriormente, restou configurada a falha na prestação do serviço público. O dano moral é caracterizado pela ofensa à dignidade e tranquilidade do autor, evidenciada pela sensação de repugnância ao consumir água imprópria, corroborada por laudo técnico que apontou possíveis transtornos à saúde, como vômitos e complicações estomacais. O valor arbitrado em R$ 4.000,00 a título de danos morai s é adequado, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo que assegura caráter compensatório e pedagógico à indenização. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a responsabilidade das concessionárias em casos semelhantes, com a fixação de indenizações em valores proporcionais aos danos experimentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados pela má qualidade da água fornecida, quando comprovada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. A sensação de repugnância e os transtornos decorrentes do fornecimento de água imprópria configuram dano moral indenizável, que ultrapassa o mero dissabor. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0487.16.001430-3/002, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 26/05/2020. TJMG, Apelação Cível 1.0487.16.001237-2/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 15/06/2021. TJMG, Apelação Cível 1.0487.16.001631-6/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 8ª Câmara Cível, j. 03/12/2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0487.16.001432-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - BEM E SERVIÇO ESSENCIAIS À SAÚDE DA POPULAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO - SERVIÇO DEFEITUOSO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO. - Demonstrado nos autos que a parte autora, à época dos fatos narrados na peça de ingresso, residia no Distrito de Itamarati e era usuária dos serviços prestados pela COPASA, resta evidenciada a legitimidade ativa. - A atividade de captação, tratamento e distribuição de água potável à população por sociedade empresária, mediante pagamento de tarifa pelos usuários, constitui serviço público sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. - A responsabilidade das concessionárias pelo funcionamento dos serviços públicos decorre do fato do serviço, motivo pelo qual devem indenizar os danos dele oriundos, independentemente da existência de culpa lato senso, bastando, para tanto, a comprovação: a) da conduta comissiva ou omissiva danosa; b) do dano causado; c) do nexo etiológico entre este e aquela; e, d) inexistência de causa excludente da responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Teoria do Risco Administrativo. Inteligência dos arts. 37, § 6º, da CF/1988,14, § 3º, inciso II, e 22, parágrafo único, do CDC. - A disponibilização de água não potável e imprópria para o consumo humano constitui dano moral indenizável. - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora fluem a partir da data da citação, afastando-se a incidência da Súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0487.17.002140-5/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2021, publicação da súmula em 23/02/2021) O quantum indenizatório deve ter o seu valor estipulado de forma a atender de maneira justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor para não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Neste sentido, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para parte autora, uma vez observadas as circunstâncias do caso em concreto, em especial, a privação de serviço essencial, a repulsa à água fornecida, a impossibilidade de utilização da água para as tarefas diárias, o odor fétido, bem como a gravidade do comportamento da parte ré e sua capacidade econômica. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (art. 405, CC). Imperiosa a procedência do pedido indenizatório 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório formulado por TATIANA MARIA DE JESUS em desfavor de COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR, para o fim: a. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (art. 405, CC). b. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte autora, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR
Autor TATIANA MARIA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON DE CARVALHO ARAUJO
OAB: 167798/MG
DIEGO FERREIRA BARCELOS COSTA
OAB: 107185/MG
RONDINELLI CARDOSO SILVA CORREIA
OAB: 130278/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000512-78.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: TATIANA MARIA DE JESUS CPF: 308.873.958-13 RÉU: COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR CPF: 09.104.426/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por TATIANA MARIA DE JESUS em desfavor de COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR, na qual alega, em síntese, que reside no distrito de Águas Altas e a requerida fornece água imprópria para o consumo. Acrescenta que recebeu água com coloração inadequada, gosto ruim, e, após o consumo, houve relatos de diarréia e dores de cabeça. Afirma que, após Inquérito Civil realizado pelo Ministério Público, concluiu-se que a ré forneceu água contaminada com Ferro, Manganês, Coliformes Fecais e com turbidez acima da permitida pela legislação regente, expondo a parte autora a risco à saúde. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, assim como a concessão da gratuidade judiciária. Deferida a gratuidade da justiça (ID 10507818936). Audiência de conciliação infrutífera (ID 10584385424). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 10597030534), alegando, em resumo, que a água distribuída está conforme os parâmetros legais definidos, as análises juntadas pela parte autora apresentam falhas, pois: não fornece água para a região de Águas Altas, não foi observado o contraditório e não houve indicação do horário de início dos testes. Acrescenta que não houve comprovação dos danos alegados, bem como não se trata de danos presumidos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em ID 10624995865, na qual a parte autora repisou as alegações iniciais e combateu as teses defensivas. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (IDs 10639014857 e 10649484534). Decisão de ID 10664638123 determinou a intimação das partes acerca do IRDR 91, bem como deferiu a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado. Manifestação da parte autora em ID 10685771840. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por TATIANA MARIA DE JESUS em desfavor de COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos. Consigne-se, ainda, que nenhuma das partes requereu dilação probatória. Da aplicação do IRDR 91 Como sabido, o IRDR 91, admitido pelo egrégio Tribunal de Justiça Mineiro, discute a imprescindibilidade ou não da comprovação prévia de tentativa de resolução pela via extrajudicial, visando configurar o interesse de agir nas relações consumeristas. Com efeito, o Desembargador Rogério Medeiros, em 08 de abril de 2025, admitiu o recurso especial e o recurso extraordinário de n°s 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, determinando, ipsi litteris: “Desse modo, cumpridos os requisitos de admissibilidade, admito o recurso especial na qualidade de Recurso Representativo da Controvérsia, determinando a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens desta Terceira Vice-Presidência. Por consequência, adoto as seguintes providências: 1) Submeto ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte controvérsia: Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2) Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR; 3)Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas deste Tribunal (NUGEPNAC), com envio de cópia da presente decisão, para as providências legais pertinentes ao juízo positivo de admissibilidade do presente representativo da controvérsia. Nesse diapasão, o Ilmo. Desembargador cuidou em delimitar quais os casos que devem ser submetidos à suspensão, considerando que não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo". Como requisitos para a suspensão, o magistrado deve observar a suspensão dos processos anteriormente determinada pelo Relator do IRDR, o Desembargador José Marcos Vieira, quais sejam: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?” Além disso, explanou que a suspensão ocorrerá tão somente com o preenchimento dos requisitos mencionados, de modo que a suspensão terá lugar, em primeiro grau, apenas após encerrada a instrução processual. Feitas tais digressões, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, o autor pretende com a presente demanda a condenação da parte ré no importe de R$10.000,00 a título de danos morais, em razão do fornecimento de água imprópria para o consumo. Em relação ao requisito a), como direitos básicos do consumidor, tem-se as disposições previstas no art. 6° da Lei n° 8.078/90, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Trata-se, portanto, da consagração do direito fundamental de proteção, tipificado do Estado para/com o consumidor, de modo que a defesa individual dos direitos do consumidor seria o conjunto de práticas, direitos e mecanismos que possibilitam ao consumidor, parte vulnerável na relação, a proteção contra práticas abusivas em relações de consumo. É o caso dos autos. Lado outro, não é possível verificar a ocorrência do item b. nos autos, isso porque não se verifica requerimento expresso do requerido no que concerne a ausência de tentativa de resolução da lide pela via administrativa, razão pela qual, ao menos neste momento processual, o feito não comporta suspensão pela tese fixada pelo Ilmo. Desembargador Rogério Medeiros. Isso posto, dou regular prosseguimento ao feito. Não subsistem outras questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora sustenta que a parte ré forneceu água imprópria para o consumo, de modo a provocar danos morais na parte autora. Em contrapartida, a parte ré afirma que a água fornecida está dentro dos parâmetros legais e os laudos apresentados pela parte requerente são falhos. A controvérsia cinge acerca da configuração de ato ilícito pela parte ré, quanto ao fornecimento de água imprópria, bem como a ocorrência de danos morais em face da parte autora. Compulsando os autos, evidente que a relação jurídica entre as partes se trata de uma relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Quanto à aplicação da legislação consumerista em relação ao serviço público, o Código de Defesa do Consumidor expressa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR AFASTADA - COPANOR - MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE PAJEÚ - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - CASO FORTUITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ATO IÍCITO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE. - Comprovado que a parte é usuária dos serviços prestados pela COPASA, não há que se falar em sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização por supostas falhas em tais serviços. - Nos termos do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da COPANOR. - Não restando comprovado que a interrupção do abastecimento de água decorreu de caso fortuito, conclui-se pela ocorrência da descontinuidade irregular do serviço e, consequentemente, do ato ilícito ensejador do dever de reparação. - A ocorrência do dano moral é indubitável no caso, já que se trata da ausência de serviço essencial, que certamente impôs ao consumidor privação relacionada às suas necessidades básicas, tais como higiene, alimentação, hidratação, possuindo gravidade considerável, por implicar prejuízo à própria sobrevivência humana, não se podendo conceituar o transtorno causado, portanto, como mero aborrecimento. - A indenização por danos morais deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do juiz, em valor suficiente para recompor os prejuízos causados e reprovar a conduta do causador do dano, sem importar em enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0487.16.002383-3/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 06/05/2022) Em relação ao ônus probatório, reitero que a decisão de ID 10664638123 que inverteu o ônus da prova. Entretanto, não obstante a aplicabilidade das regras e da facilitação da defesa do consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, da incidência do princípio ‘in dubio pro consumidor’ (segundo o qual, subsistindo dúvida razoável, a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor) e da natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor, estes elementos/moduladoras não resultam em presunção de veracidade dos fatos alegados, sequer eximem o consumidor do ônus probatório de demonstrar/comprovar minimamente os fatos que constituem o direito afirmado ou, ainda, limite o exercício da dialética jurídica, na medida em que “conforme jurisprudência desta Corte Superior, ‘a pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito’ (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.333.108/SP, 4.ª Turma, Rel.: Min. Marco Buzzi, julgado em 9/10/2023). Quanto à teoria da responsabilidade civil, essa se assenta na ideia de que as condutas lesivas (ações ou omissões) rompem o equilíbrio das relações sociais, onerando os lesados no aspecto físico, moral ou pecuniário. Neste contexto, há necessidade da manutenção do status quo, razão pela qual o ordenamento jurídico investe as vítimas de poderes para a defesa dos interesses violados. O dano apto a ensejar reparação é entendido como qualquer lesão experimentada pela vítima em seu complexo de bens jurídicos, materiais ou morais. Segue-se daí a classificação dos danos em patrimoniais (materiais) e extrapatrimoniais (morais ou imateriais), repercutindo estes na esfera personalíssima do titular, conforme ensinamento de Carlos Alberto Bittar (in Reparação civil por danos morais, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 13 e seguintes). O Código Civil Brasileiro, por sua vez, em seu artigo 186 estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. De outro lado, o seu artigo 927 preceitua que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No que tange a responsabilidade civil do Estado, o art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conforme se infere do dispositivo constitucional, estabelece-se dois regimes jurídicos distintos de responsabilidade, sendo a objetiva em razão da pessoa jurídica de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, e a responsabilidade subjetiva dos agentes públicos. Além disso, o dispositivo consagra a aplicação da teoria do risco administrativo que atribui a responsabilidade objetiva aos atos comissivos praticados pelo Estado, o que não se confunde com a responsabilidade absoluta do Estado, pois a primeira pode ser afastada caso se comprove a culpa da vítima ou caso de força maior. Em relação à responsabilidade por atos omissivos, a construção doutrinária e jurisprudencial diferencia os casos de omissão genérica, hipóteses em que incide a responsabilidade subjetiva, e os casos de omissão específica, quando também deve ser aplicada a teoria do risco administrativo, com a responsabilidade objetiva estatal. Sobre tal distinção, ensina Sergio Cavalieri Filho: Assim, haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) da pessoa ou coisa, e, por omissão sua, criar situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado danoso. [...] Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever geral de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado. Em síntese, na omissão específica o dano provém diretamente de uma omissão do Poder Público; na omissão genérica, o comportamento omissivo do Estado só dá ensejo à responsabilidade subjetiva quando for concausa do dano juntamente com a força maior (fatos da natureza), fato de terceiro ou da própria vítima. [...] Como se vê, na omissão genérica, que faz emergir a responsabilidade subjetiva da Administração, a inação do Estado, embora não se apresente como causa direta e imediata do dano, concorre, entretanto, para ele, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano, que se houvesse uma conduta positiva praticada pelo Poder Público o dano não teria ocorrido. [...] Como se vê, na omissão genérica, que faz emergir a responsabilidade subjetiva da Administração, a inação do Estado, embora não se apresente como causa direta e imediata do dano, concorre, entretanto, para ele, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano, que se houvesse uma conduta positiva praticada pelo Poder Público o dano não teria ocorrido. (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil - 16ª Edição 2023. Atlas, 2023. p. 317.) (Grifei). No mesmo sentido, a respeito das omissões do Estado, foi assentado o entendimento jurisprudencial quanto à responsabilidade objetiva abranger somente as omissões específicas, como se extrai do julgamento pelo STF, em sede de repercussão geral, do Temas 592 (RE 841.526/RS): “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.” (Grifei). O voto vencedor dispôs que: Estabelecidas essas premissas até aqui sintetizadas, é possível assentar algumas conclusões que respondem as indagações colocadas acima: 1) não se aplica a teoria do risco integral no âmbito da responsabilidade civil do Estado; 2) o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação. (Grifei) Ainda no tema, mas em situação fática condizente à omissão genérica do Estado, o STF firmou a seguinte tese (Tema 362 - RE 608.880/MT): “os termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.”. Dessa maneira, crucial analisar se os fatos narrados na presente demanda se enquadram como uma omissão específica do Estado, decorrente de um dever especial de agir na condição de garante, a ensejar a responsabilidade objetiva, ou uma omissão genérica, resultante do dever genérico em evitar o resultado, situação em que se aplica a responsabilidade subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa ou dolo para responsabilização do Estado. Considerando que se trata de suposto fornecimento de água imprópria para consumo, ou seja, sem o devido tratamento hídrico, há o dever especial de agir do Estado, mais especificamente da concessionária de serviço público ré, mediante o fornecimento de água tratada aos cidadãos. Logo, se está diante de uma omissão especial estatal, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva. No entanto, isso não exime a parte requerente de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, tão somente implica na prescindibilidade da inquirição de culpa da parte ré. Em caso similar, o E. TJMG entendeu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito, decorrentes do fornecimento de água imprópria, pela COPASA, no município de Carmo do Rio Claro. Os apelantes alegaram cerceamento de defesa, ausência de advocacia predatória e inversão do ônus da prova. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, se a inversão do ônus da prova foi indevidamente negada e se os danos morais e materiais foram comprovados individualmente pelos autores. 3. Não há cerceamento de defesa, pois as provas solicitadas não foram especificadas nem demonstrada sua relevância. 4. A inversão do ônus da prova não se aplica, pois os fatos constitutivos dos danos individuais não foram minimamente comprovados. 5. A responsabilidade objetiva da concessionária não prescinde da demonstração concreta do dano individual, o que não ocorreu no presente caso. 6. Tese de julgamento: "Para o reconhecimento de indenização por danos individuais, mesmo em casos de responsabilidade objetiva, é indispensável a comprovação específica de prejuízos materiais e morais, sob pena de improcedência do pedido." 7. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.130841-0/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024) Portanto, para a responsabilidade civil da parte ré, necessária a apuração quanto a prática de ato ilícito, ocorrência de danos morais à parte autora e nexo causal entre os dois primeiros. Mostra-se incontroverso que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu a elaboração de parecer técnico de meio ambiente pela Central de Apoio Técnico – CEAT, para instrução do Procedimento Administrativo (PA) de Acompanhamento de Políticas Públicas nº MPMG-0487.21.000.339-7, a fim de “Apurar suposta má qualidade da água fornecida no distrito de Águas Altas”, sendo a parte ré a responsável pelo fornecimento de água na localidade (ID 10397485755). Nesse ponto, destaca-se que houve coleta na própria Estação de Tratamento de Água da parte ré, assim como houve a intimação da parte ré para esclarecimentos e para acompanhar as coletas, sendo oportunizado à parte ré a indicação de assistente técnico (ID 10397498982). Dessa maneira, a tese da defesa de falha nos laudos pela ausência de contraditório não merece prosperar, não podendo a parte ré, ao ter optado por não acompanhar a coleta, beneficiar-se de sua inércia arguindo violação à ampla defesa, ante a proibição de comportamento contraditório e violador da boa-fé no ordenamento brasileiro (“venire contra factum proprium”). Acrescenta-se que há nos laudos detalhamento específico da coleta, do armazenamento e da análise, constando os materiais utilizados, a data e local da diligência e as referências utilizadas. Portanto, ante a ausência de fundamentação da impugnação ao laudo apresentado pela parte autora, cabendo à parte ré desconstituir a veracidade ou confiabilidade desses documentos, ônus que não se desincumbiu, afasto a tese de defesa e considero os pareceres técnicos como idôneos. Os laudos realizados na água fornecida pela parte ré apresentaram as seguintes informações quanto a presença de Ferro e Manganês (ID 10397492043): Em relação à presença de Coliformes total e Turbidez, também se constatou violação: Diante desse quadro, em que se constatou a impropriedade da água para consumo em todas as áreas coletadas, concluiu o parecer técnico: “Diante do exposto neste parecer, conclui-se que foram atestadas inconformidades na qualidade da água distribuída à população no distrito de Águas Altas, município Cachoeira de Pajeú/MG. Ademais, o prestador de serviço deverá aumentar a capacidade de reservação da água tratada para garantir sua disponibilidade na quantidade adequada à população, conforme exposto. Nesse sentido, o SAA do distrito de Águas Altas requer adequações, especialmente, para otimização do processo de potabilização das águas fornecidas à população. Nesse viés, o prestador de serviço deverá também adotar medidas urgentes que visem a assegurar o cumprimento do plano de amostragem do SAA de Águas Altas/Cachoeira de Pajeú, que consiste em documento que inclui definição dos pontos de coleta, número e frequência de coletas de amostras para análise da qualidade da água e de parâmetros a serem monitorados no sistema, conforme diretrizes estabelecidas na Portaria GM/MS n° 888/2021. Ressalta-se que sem o integral cumprimento desse plano de amostragem e, por consequência, com a escassez de dados de monitoramento, a avaliação da qualidade da água é prejudicada.”. (Grifo próprio). Nesse diapasão, pela análise do laudo técnico acostado aos autos, entendo que restou demonstrada a existência de inconformidades na qualidade da água distribuída à população no distrito de Águas Altas, município Cachoeira de Pajeú/MG. Em contrapartida, no tocante aos relatórios apresentados pela parte ré, nota-se que esses, embora indiquem o período em que foi coletado a amostra, não especificam as datas de coleta, ou os pontos em que houve coleta, ou a forma de armazenamento e análise do material, em outras palavras, ausentes dados técnicos essenciais para garantir a idoneidade do documento. Ademais, os períodos são distintos dos fatos narrados em inicial. Destarte, os relatórios juntados pela parte requerida não são capazes de rechaçar os pareceres técnicos produzidos pelo FUNED/MG no âmbito do Procedimento Administrativo (PA) de Acompanhamento de Políticas Públicas nº MPMG-0487.21.000.339-7. Conclui-se pela prática de ato ilícito pela parte ré, ao não realizar o devido tratamento da água e fornecer ao distrito de Águas Altas recurso hídrico impróprio para o consumo. Passo à análise do pedido de indenização por dano moral. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990. O dano moral, segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves é aquele que “[…] atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 04. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saravaiva, 2017. p. 446). O dano moral surge, portanto, quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa apresenta a seguinte definição acerca dos danos morais: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Ademais, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial no presente caso, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano e nexo de causalidade, conforme já exposto. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1881453 / RS), os chamados danos in re ipsa, são configurados em hipóteses excepcionais. Isso porque, no direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, como inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. No caso em tela, verifica-se que restou configurado o comportamento ilícito da parte ré, ao fornecer água fora dos padrões exigidos para o consumo. Considerando os precedentes do egrégio Tribunal de Justiça Mineiro, “a falha no fornecimento de água potável, serviço de natureza essencial, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de abalo psicológico concreto para o reconhecimento do dano extrapatrimonial, conforme entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.240186-4/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025), ou seja, prescinde a comprovação do dano, e considerando a necessidade do juízo estar adstrito aos precedentes do Eg. Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, não obstante entendimento anteriormente exposado por essa magistrada, reputo a desnecessidade de produção de prova para fixação de dano moral, por se tratar de dano moral presumido (in re ipsa). A fim de evitar arguição de omissão, consigno que o presente caso não se enquadra na questão submetida a julgamento no Tema 101 IRDR/TJMG, vez que naquele se discute “se o dano moral, decorrente da falha intermitente no fornecimento de água, é presumido ou depende de prova pelo requerente”. Na hipótese em exame, não houve falha intermitente no fornecimento (períodos de desabastecimento), mas sim o fornecimento de água imprópria para consumo. Dessa forma, diante da comprovação da falha no fornecimento de água potável à parte autora, caracterizados os danos morais sofridos, vez que a parte requerente se viu privada de serviço essencial. Em casos similares, já entendeu o E. TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA TURVA E COM MAU CHEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do fornecimento de água com cor turva e odor desagradável no Distrito de Itamarati. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade ativa para ajuizar a demanda; (ii) apurar se a concessionária deve ser responsabilizada civilmente por danos morais decorrentes do fornecimento de água de má qualidade, bem ainda avaliar a adequação do valor arbitrado para a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A fatura de consumo de água apresentada pelo autor comprova sua residência no local afetado à época dos fatos, demonstrando legitimidade ativa para o ajuizamento da ação. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva de concessionárias de serviço público pelos danos causados a terceiros, desde que comprovados o dano e o nexo causal. Constatou-se, por meio de laudo técnico e prova documental, que a água fornecida pela COPASA apresentava gosto, cheiro e odor desagradáveis, devido à decomposição de matéria orgânica no ponto de captação. Embora a concessionária tenha tomado medidas corretivas posteriormente, restou configurada a falha na prestação do serviço público. O dano moral é caracterizado pela ofensa à dignidade e tranquilidade do autor, evidenciada pela sensação de repugnância ao consumir água imprópria, corroborada por laudo técnico que apontou possíveis transtornos à saúde, como vômitos e complicações estomacais. O valor arbitrado em R$ 4.000,00 a título de danos morai s é adequado, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo que assegura caráter compensatório e pedagógico à indenização. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a responsabilidade das concessionárias em casos semelhantes, com a fixação de indenizações em valores proporcionais aos danos experimentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados pela má qualidade da água fornecida, quando comprovada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. A sensação de repugnância e os transtornos decorrentes do fornecimento de água imprópria configuram dano moral indenizável, que ultrapassa o mero dissabor. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0487.16.001430-3/002, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 26/05/2020. TJMG, Apelação Cível 1.0487.16.001237-2/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 15/06/2021. TJMG, Apelação Cível 1.0487.16.001631-6/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 8ª Câmara Cível, j. 03/12/2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0487.16.001432-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - BEM E SERVIÇO ESSENCIAIS À SAÚDE DA POPULAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO - SERVIÇO DEFEITUOSO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO. - Demonstrado nos autos que a parte autora, à época dos fatos narrados na peça de ingresso, residia no Distrito de Itamarati e era usuária dos serviços prestados pela COPASA, resta evidenciada a legitimidade ativa. - A atividade de captação, tratamento e distribuição de água potável à população por sociedade empresária, mediante pagamento de tarifa pelos usuários, constitui serviço público sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. - A responsabilidade das concessionárias pelo funcionamento dos serviços públicos decorre do fato do serviço, motivo pelo qual devem indenizar os danos dele oriundos, independentemente da existência de culpa lato senso, bastando, para tanto, a comprovação: a) da conduta comissiva ou omissiva danosa; b) do dano causado; c) do nexo etiológico entre este e aquela; e, d) inexistência de causa excludente da responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Teoria do Risco Administrativo. Inteligência dos arts. 37, § 6º, da CF/1988,14, § 3º, inciso II, e 22, parágrafo único, do CDC. - A disponibilização de água não potável e imprópria para o consumo humano constitui dano moral indenizável. - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora fluem a partir da data da citação, afastando-se a incidência da Súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0487.17.002140-5/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2021, publicação da súmula em 23/02/2021) O quantum indenizatório deve ter o seu valor estipulado de forma a atender de maneira justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor para não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Neste sentido, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para parte autora, uma vez observadas as circunstâncias do caso em concreto, em especial, a privação de serviço essencial, a repulsa à água fornecida, a impossibilidade de utilização da água para as tarefas diárias, o odor fétido, bem como a gravidade do comportamento da parte ré e sua capacidade econômica. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (art. 405, CC). Imperiosa a procedência do pedido indenizatório 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório formulado por TATIANA MARIA DE JESUS em desfavor de COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR, para o fim: a. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (art. 405, CC). b. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte autora, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul