5000512-38.2024.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Jaíba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000512-38.2024.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: WANDERSON PEGO EVANGELISTA CPF: não informado S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Embora dispensado o relatório pelo art. 81, §3º, da Lei n.º 9.099/1995, faço resumo dos fatos relevantes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra WANDERSON PEGO EVANGELISTA, brasileiro, nascido em 31/12/1999, portador do RG n.º 22.39.25-31, filho de Paulo Fernandes Evangelista e Maria de Lurdes Pego, dando-o como incurso nas sanções previstas no(s) art. 42, III, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. Narra a denúncia que: No dia 04 de fevereiro de 2024, por volta das 20h26min, na Rua Pedro Fonseca, Bairro Centro, n° 38, nesta cidade e Comarca de Jaíba/MG, o denunciado, perturbou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros. Conforme apurado, o denunciado tem, com frequência, perturbado o sossego da vizinhança ao promover festas em sua residência, nas quais utiliza som em volume excessivamente alto, inclusive durante a madrugada. Na data dos fatos, após novo episódio de perturbação, a Polícia Militar foi acionada pela senhora Yony Francisca Fernandes, que relatou que o som alto persistiu desde o início da madrugada, sendo desligado apenas por volta das 4h, o que impediu o descanso de sua família e demais moradores da região. Ainda segundo a solicitante, no final do dia o som voltou a ser ligado em volume elevado, levando novamente ao acionamento da polícia. Durante o contato com a vítima, os militares confirmaram a veracidade da denúncia, uma vez que o som proveniente da residência nº 38 era claramente audível. Na tentativa de contato com o morador, a guarnição não foi atendida devido à altura do som. Diante da situação flagrancial, os policiais adentraram o imóvel, cujo portão encontrava-se aberto, e foram recebidos por algumas pessoas que apontaram o denunciado como proprietário da casa. Dessa forma, a conduta do denunciado, portanto, extrapolou os limites do razoável e violou o direito ao sossego da coletividade. Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Boletim de Ocorrência (Id. 10181920803 - Págs. 3-11), Termo circunstanciado de ocorrência (Id. 10181920803 - Págs. 1-2), CAC (Id. 10572031271), FAC (Id. 10572023327). O réu, devidamente citado (Id. 10543049596), apresentou defesa preliminar em audiência de instrução e julgamento (Id. 10565820815) por meio de advogado(a) nomeado(a), oportunidade em que afirmou que apresentaria suas teses defensivas em alegações finais. Considerando que a denúncia preencheu as condições da ação, nos termos do art. 41 do CPP, bem como ante a necessidade de análise profunda de mérito, foi recebida a denúncia em 21/10/2025 (Id. 10565820815), com fulcro no art. 81 da Lei n.º 9.099/1995. Na mesma assentada, iniciou-se a realização da audiência de instrução e julgamento, momento em que foi(ram) ouvido(s) o(s) depoimento(s) da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s), tudo por meio de gravação eletrônica audiovisual. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Por seu turno, em sede de alegações finais, a defesa requereu a absolvição do réu por ausência de prova técnica. É o resumo. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal do acusado WANDERSON PEGO EVANGELISTA, anteriormente qualificado, pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art. 42, III, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. Ao exame dos marcos interruptivos em cotejo com o preceito secundário do tipo penal, verifico que não se implementou o prazo de prescrição previsto no art. 109 do Código Penal. Ademais, os atos do procedimento foram concluídos regularmente sem que tivesse sido constatada, até o momento, qualquer ilegalidade ou nulidade que pudesse impedir o julgamento válido dos fatos submetidos à apreciação judicial. Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido do processo e a justa causa, passo à valoração do conjunto fático-probatório, em observância ao sistema da persuasão racional (art. 155 do CPP). 2.1. MÉRITO 2.1.1. CRIME DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO Com relação à contravenção penal de perturbação de sossego, dispõe o art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941: Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Prosseguindo na análise do caso concreto, passa-se ao exame do material probatório produzido nos autos. Para melhor sistematização da análise, reputa-se oportuno, inicialmente, destacar o conteúdo essencial da prova oral colhida ao longo da persecução penal, compreendendo tanto os depoimentos prestados na fase investigativa quanto aqueles produzidos em juízo, cujo teor será posteriormente confrontado com os demais elementos de prova constantes do processo. Nesse contexto, registram-se, a seguir, os depoimentos colhidos: DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL Iony Francisca Fernandes, vítima, narrou que os fatos ocorreram no dia 4 de fevereiro de 2024, por volta das 8h30, na cidade de Jaíba; que o acusado estava perturbando o sossego alheio com a utilização de som ligado; que tal situação era frequente e ocorria quase todos os finais de semana, quando o acusado se reunia com outras pessoas em sua residência; que a parede de seu quarto é contígua à garagem do réu, o que fazia com que o som fosse sentido como se estivesse dentro do cômodo; que as músicas reproduzidas continham teores ofensivos; que o vizinho do outro lado, um senhor idoso, solicitava diretamente que o volume fosse reduzido, sendo atendido momentaneamente, mas o acusado voltava a aumentar o som assim que o vizinho retornava para sua casa; que a situação tornou-se insustentável, motivando o acionamento da polícia; que não possui animosidade pessoal contra o réu, sendo o som o único problema; que o acusado apresenta comportamento adequado quando sóbrio, mas aparenta perder a sensibilidade auditiva ao consumir bebidas alcoólicas; que o réu reside no imóvel vizinho com sua mãe de criação, embora esta não permaneça no local com frequência; que após o episódio narrado o acusado não voltou a perturbar a vizinhança; que manifestou interesse em retirar a queixa por observar que o réu cessou a conduta, possivelmente por receio de ser preso. Guilherme Silva Xavier, policial militar, relatou que se recorda da ocorrência de perturbação de sossego em Jaíba, no dia 4 de fevereiro de 2024; que, conforme o histórico da ocorrência, a guarnição foi acionada sob o relato de que o som estava ligado desde a madrugada e teria sido religado na parte da manhã; que ao chegar ao local constatou que o som estava em volume muito alto; que tentaram contato no portão da residência e, como não foram atendidos e o portão se encontrava aberto, entraram no imóvel; que estabeleceram contato com o autor, que se identificou como o proprietário da residência; que procederam à apreensão do aparelho de som; que não se recorda com precisão do horário da diligência, mas confirma que o som ainda estava ligado no momento da chegada da equipe policial. Lucas de Oliveira Rocha, policial militar, narrou que se recorda da ocorrência de perturbação de sossego no dia 4 de fevereiro de 2024, em Jaíba; que a equipe foi acionada e, ao chegar ao endereço, verificou que o volume do som estava bastante elevado; que a solicitante estava na rua e informou que a perturbação ocorria desde a madrugada e em dias anteriores; que tentaram bater no portão, mas o ruído excessivo impedia que fossem ouvidos; que a porta da residência estava aberta, permitindo a entrada e o contato com o indivíduo que estava no local; que o indivíduo confirmou que realizava uma confraternização há alguns dias, mas alegou que nenhum vizinho havia reclamado diretamente com ele; que a solicitante, por outro lado, afirmou ter tentado dialogar anteriormente; que diante da situação, a guarnição realizou a apreensão do equipamento sonoro. A materialidade da infração penal se encontra demonstrada nos autos. A existência do fato delituoso é atestada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente o Termo Circunstanciado de Ocorrência e o auto de apreensão do aparelho de som, os quais foram corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. Neste ponto, cumpre afastar, de plano, a tese defensiva que pugna pela absolvição sob o argumento de ausência de prova técnica consubstanciada em medição por decibelímetro. A jurisprudência pátria é pacífica e reiterada no sentido de que a configuração da contravenção penal de perturbação do sossego dispensa a realização de perícia técnica ambiental ou a aferição do volume sonoro por aparelhos específicos quando a excessividade do ruído e a efetiva perturbação da coletividade puderem ser comprovadas por outros meios idôneos de prova, em especial a prova testemunhal. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - POLUIÇÃO SONORA - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL CONSISTENTE EM PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - POSSIBILIDADE. 1. Uma vez que não foi produzida qualquer prova técnica acerca da possibilidade da poluição sonora gerada pelo agente resultar em danos à saúde humana, não há base material para condenação pelo delito previsto no artigo 54 da Lei 9.605/98. 2. Tendo sido suficientemente demonstrado que o acusado, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, perturbou o sossego alheio, impõe-se sua condenação pela contravenção penal prevista no inciso III do artigo 42. (TJMG - Apelação Criminal 1.0570.13.002696-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/10/2018, publicação da súmula em 26/10/2018) No caso em apreço, o acervo probatório oral é e suficiente para atestar a materialidade do ilícito, suprindo a ausência de laudo pericial. No que tange à autoria delitiva, as provas coligidas aos autos são convergentes e apontam o acusado como o autor do fato. A vítima prestou depoimento coeso e detalhado em juízo, relatando que na data do fato, bem como em finais de semana anteriores, o acusado promoveu reuniões em sua residência mantendo aparelho de som em volume ensurdecedor. A ofendida descreveu com precisão que a parede de seu quarto é contígua à garagem do réu, fazendo com que o som reverberasse no interior de seus aposentos de forma insustentável. Acrescentou, ainda, que a perturbação atingia não apenas a ela, mas também a outros vizinhos, citando o caso de um senhor idoso que tentou solucionar a questão amigavelmente, sendo ignorado pelo réu, que voltava a elevar o volume assim que o vizinho se retirava. Os depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam à ocorrência corroboram a narrativa da vítima acerca da autoria e das circunstâncias do fato. O policial Guilherme Silva Xavier relatou que, ao chegar ao local, constatou o volume excessivo do som. Descreveu que a equipe precisou ingressar no imóvel pelo portão que se encontrava aberto, uma vez que as tentativas de chamar os moradores foram infrutíferas em razão do barulho excessivo. No interior da residência, o acusado se identificou como proprietário e responsável pelo local, momento em que ocorreu a apreensão do equipamento sonoro. No mesmo sentido, o policial Lucas de Oliveira Rocha confirmou o volume altíssimo do som e relatou que a vítima os aguardava na rua, confirmando que a perturbação se arrastava desde a madrugada. O agente público destacou que o próprio acusado, no momento da abordagem, admitiu que realizava uma confraternização há dias no local. O nexo causal restou plenamente evidenciado, uma vez que a conduta do acusado de acionar e manter equipamento sonoro em volume incompatível com a convivência urbana foi a causa direta e imediata da perturbação da tranquilidade e do sossego da vítima e da vizinhança. A conduta perpetrada pelo acusado se amolda ao tipo previsto no art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais. A tipicidade objetiva restou preenchida pela ação de abusar de instrumentos sonoros, enquanto a tipicidade subjetiva evidenciou-se pelo dolo do agente, que, mesmo ciente do incômodo causado a terceiros, manteve o som em volume elevado. O bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a paz pública e o sossego da coletividade, foi inegavelmente atingido, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas de extrapolação dos limites da tolerabilidade social, exigindo, inclusive, a intervenção da força policial. Passo à análise das teses defensivas remanescentes. A defesa argumentou que a vítima ressaltou que o acusado não voltou a incomodar a vizinhança após a data dos fatos, e que a ofendida teria manifestado desinteresse no prosseguimento do feito. Tais circunstâncias, contudo, não possuem o condão de afastar a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da conduta já consumada. O fato de o réu ter cessado a prática delitiva após a intervenção estatal demonstra apenas a eficácia da atuação policial e o temor reverencial à lei, mas não apaga o ilícito perpetrado no dia quatro de fevereiro de dois mil e vinte e quatro. Ademais, tratando-se de contravenção penal, a ação penal é pública incondicionada, sendo irrelevante a vontade da vítima em retirar a queixa para fins de absolvição. Por fim, a alegação de que o policial Guilherme Silva Xavier não soube precisar o horário exato da diligência se revela como argumento periférico e incapaz de macular o conjunto probatório. A dinâmica dos fatos, a existência do som elevado e a intervenção policial foram confirmadas por todas as testemunhas e encontram respaldo no horário registrado formalmente no boletim de ocorrência. Destarte, verifica-se que a acusação logrou êxito em comprovar os fatos articulados na peça vestibular. O acervo probatório é harmônico, não deixando margem para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência da denúncia é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado deduzida na denúncia para CONDENAR o(s) réu(s) WANDERSON PEGO EVANGELISTA, anteriormente qualificado, submetendo-o às disposições do art. 42, III, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. 4. DOSIMETRIA Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68, caput, do Código Penal. PRIMEIRA FASE: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal; II. Antecedentes: consoante CAC juntada aos autos, o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são normais ao tipo; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. Assim, atento às diretrizes dos art. 68 e art. 59 do CP, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. SEGUNDA FASE: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima fixado. TERCEIRA FASE: Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual torno a PENA DEFINITIVA em 15 (quinze) dias de prisão simples. Regime inicial Com fundamento no art. 33 §2º, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto. Detração Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o(a) acusado(a) respondeu ao processo em liberdade durante todo o seu curso, não havendo, portanto, falar em detração da pena. Substituição da pena Verifico que, no caso em apreço, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o(a) ré(u) preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP. Assim sendo, substituo a pena por 1 (uma) restritiva de direitos, qual seja: prestação pecuniária (art. 45) consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juiz da execução, que fixo em 1 (um) salário-mínimo vigente à época do adimplemento/pagamento. Suspensão condicional da pena Diante da substituição da pena privativa por restritiva de direitos já ocorrida, prejudicada está a análise da suspensão condicional da pena em razão da vedação expressa do art. 77, III, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra nesta situação plena, não existindo nenhum motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. Ademais, o(a) sentenciado(a) iniciará o cumprimento da pena em regime aberto. Reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na forma do art. 387, IV, do CPP, considerando a natureza do delito, bem como por não verificar nos autos elementos para a aferição do seu quantum. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Honorários do Advogado Dativo Em favor do(a) ilustre defensor(a) do(a) acusado(a), nomeado(a) (Id. 10565820815), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.209,44 (um mil e duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), expedindo-se a necessária certidão. Intimações/Comunicações Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, acerca da sentença. Intime-se, pessoalmente, o(a) ré(u) e, caso não seja encontrado(a), intime-o(a) por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, §1º, do CPP. Caso o(a) ré(u) esteja solto(a) E possua advogado(a) constituído(a) nos autos, intime-se este(a) via DJe, dispensada a intimação pessoal do(a) acusado(a), nos termos do art. 392, II, do CPP. Caso o(a) ré(u) possua advogado constituído(a) nos autos, intime-se este(a) via DJe. Caso o(a) ré(u) esteja sendo assistido(a) por Defensor(a) Dativo(a) ou Defensor(a) Público(a), intime-se o(a) Defensor(a), pessoalmente, acerca da sentença. Custas Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, tendo em vista que se encontra amparado(a) pela Justiça Gratuita. Bens apreendidos Após o trânsito em julgado, havendo bens apreendidos nos autos, não sendo seu valor de fácil constatação, e caso não conste nos autos avaliação dos mesmos, seja por ato da autoridade policial ou por meio da comprovação de nota fiscal ou documento similar, expeça-se mandado de avaliação por oficial de justiça, com posterior vista as partes. Na ausência de impugnação da avaliação determinada, já havendo avaliação do valor dos bens nos autos, ou sendo o valor do bem de fácil constatação, proceda-se da seguinte forma: a) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário igual ou inferior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a respectiva publicação, caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e ausente qualquer manifestação de interessado na sua restituição. Encerrado o prazo e ausente interessados, promova-se a doação dos mesmos a instituição social cadastrada no juízo, caso sejam de seu interesse. Contudo, caso nenhuma instituição manifeste interesse, remetam-se os autos ao Ministério Público, ficando autorizada desde já a destruição dos bens, caso o órgão ministerial se manifeste nesse sentido (art. 10, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). b) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário superior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), remetam-se os autos ao Ministério Público (art. 12, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). c) havendo apreensão de documentos pessoais, após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se os respectivos titulares para que requeiram o que entender de direito no prazo de 90 (noventa) dias. Havendo manifestação nesse sentido, fica desde já deferida a respectiva restituição. Não havendo manifestação, junte-se o respectivo documento nos autos do processo/inquérito/procedimento e arquive-se o feito. (art. 12-A, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). Acaso já tenha esgotado o prazo de validade do documento, proceda-se à destruição, mediante lavratura de termo nos autos. d) havendo a apreensão de armas brancas e assemelhados, encaminhe-os a destruição (art. 13, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). e) havendo valores apreendidos, em caso de absolvição ou na ausência de disposição expressa em contrário, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o proprietário para que requeira a sua restituição, ficando esta já deferida. Em sendo a quantia inferior a dois salários-mínimos, intime-se o interessado por edital, em sendo quantia superior, intime-se pessoalmente. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o levantamento do valor, este deverá ser transferido para conta desta comarca para os fins previstos no art. 1º, do Provimento Conjunto nº 27 (art. 17-A e 17-B, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). f) havendo a apreensão de substâncias entorpecentes, promova-se a sua destruição, na forma do art. 50, §§3º, 4º e 5º, art. 50-A, e art. 72, todos da Lei 11.343/06 g) havendo a apreensão de armas de fogo e munições, proceda-se conforme determinado no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento e do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, com remessa ao Exército, caso ainda não o tenha feito; Salvo se a arma for de propriedade do Estado, hipótese em que deverá a ele ser restituído (Art. 8º, §2º, Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). h) tratando-se de sentença condenatória pela prática dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (art. 33, caput e § 1º – tráfico de drogas e condutas equiparadas; art. 34 – tráfico de maquinário; art. 35 – associação para o tráfico; ou art. 36 – financiamento do tráfico e assemelhados), em observância ao art. 91, inciso II, do Código Penal, ao art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, aos arts. 63 a 63-F da Lei nº 11.343/2006 e à Portaria SENAD nº 1, de 10 de janeiro de 2020, como efeito da condenação, determino: h.1) Quanto aos valores em espécie, determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); h.2) Quanto a bens de elevado valor (ex.: automóvel), determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); h.3) Quanto a bens antieconômicos, nos termos da Portaria nº 01/2020 do SENAD (ex.: caixa de som, sacos plásticos, objetos de plástico, balança, faca, caderno de anotações, pen drive, máquinas de cartão de crédito e cartão de memória), proceda-se à destinação conforme o Provimento Conjunto nº 24 da CGJ/2012, observadas as determinações anteriores (itens “a” a “g”). i) no caso de apreensão de aparelhos celulares, expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a publicação respectiva caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e não haja nenhuma manifestação de interessado em sua restituição. Encerrado o prazo e ausentes interessados, considerando a impossibilidade de doação em razão da eventual violação de dados privados contidos no aparelho, proceda-se à destruição, mediante lavratura de termo nos autos. Fiança Após o trânsito em julgado, havendo fiança recolhida nos autos, proceda-se da seguinte forma: a) Em caso de absolvição, extinção da punibilidade por prescrição ou outra causa (art. 337 do CPP): a.1) Intime-se o réu, pessoalmente, para requerer a restituição da fiança no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. a.2) Não sendo localizado o réu ou inexistindo requerimento no prazo, determino o perdimento do valor da fiança em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), nos termos da Lei Estadual nº 20.802/2013 e do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG). a.3) Em caso de falecimento do réu, expeça-se edital com prazo de 10 (dez) dias para que herdeiros ou sucessores requeiram a restituição do valor, mediante apresentação de certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo familiar ou sucessório. Na ausência de requerimento no prazo, determino o perdimento do valor em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), conforme a Lei Estadual nº 20.802/2013 e o art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da CGJ/MG. b) Em caso de condenação: O valor da fiança será destinado, nesta ordem, ao pagamento de: b.1) Custas processuais, salvo se concedida a assistência judiciária gratuita (AJG) ao condenado; b.2) Multa penal, se fixada na sentença; b.3) Prestação pecuniária, se determinada; b.4) Indenização fixada nos autos, se houver; b.5) Havendo saldo remanescente após as destinações acima, proceder-se-á conforme o item “c” (art. 99, do Provimento Conjunto de nº 75/2018 da CGJ do Estado de Minas Gerais). c) Destinação do saldo remanescente (art. 99, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 75/2018): c.1) Se o condenado comparecer para cumprimento da pena, intime-se quem prestou a fiança, pessoalmente, para requerer a restituição do saldo no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, determino o perdimento do valor em favor do FEPJ, nos termos do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 e da Lei Estadual nº 20.802/2013. c.2) Se o condenado não comparecer para cumprimento da pena, declaro o perdimento do valor da fiança em favor do FEPJ, nos termos do art. 344 do CPP, do art. 99, parágrafo único, inciso II, e art. 101, ambos do Provimento Conjunto nº 75/2018 e da Lei Estadual nº 20.802/2013. Transitado em julgado: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP), conforme o caso, para o devido encaminhamento do(a)(s) condenado(a)(s) à unidade prisional compatível com o regime inicial fixado. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Proceda-se à alimentação do SISCOM Caracter com os dados desta sentença, o que viabilizará a automática comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, sendo desnecessário o acesso ao Sistema de Comunicação de Decisão Judicial eletrônica (CDJe). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WANDERSON PEGO EVANGELISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AURICHARLES NUNES MARINS
OAB: 116106/MG
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000512-38.2024.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: WANDERSON PEGO EVANGELISTA CPF: não informado S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Embora dispensado o relatório pelo art. 81, §3º, da Lei n.º 9.099/1995, faço resumo dos fatos relevantes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra WANDERSON PEGO EVANGELISTA, brasileiro, nascido em 31/12/1999, portador do RG n.º 22.39.25-31, filho de Paulo Fernandes Evangelista e Maria de Lurdes Pego, dando-o como incurso nas sanções previstas no(s) art. 42, III, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. Narra a denúncia que: No dia 04 de fevereiro de 2024, por volta das 20h26min, na Rua Pedro Fonseca, Bairro Centro, n° 38, nesta cidade e Comarca de Jaíba/MG, o denunciado, perturbou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros. Conforme apurado, o denunciado tem, com frequência, perturbado o sossego da vizinhança ao promover festas em sua residência, nas quais utiliza som em volume excessivamente alto, inclusive durante a madrugada. Na data dos fatos, após novo episódio de perturbação, a Polícia Militar foi acionada pela senhora Yony Francisca Fernandes, que relatou que o som alto persistiu desde o início da madrugada, sendo desligado apenas por volta das 4h, o que impediu o descanso de sua família e demais moradores da região. Ainda segundo a solicitante, no final do dia o som voltou a ser ligado em volume elevado, levando novamente ao acionamento da polícia. Durante o contato com a vítima, os militares confirmaram a veracidade da denúncia, uma vez que o som proveniente da residência nº 38 era claramente audível. Na tentativa de contato com o morador, a guarnição não foi atendida devido à altura do som. Diante da situação flagrancial, os policiais adentraram o imóvel, cujo portão encontrava-se aberto, e foram recebidos por algumas pessoas que apontaram o denunciado como proprietário da casa. Dessa forma, a conduta do denunciado, portanto, extrapolou os limites do razoável e violou o direito ao sossego da coletividade. Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Boletim de Ocorrência (Id. 10181920803 - Págs. 3-11), Termo circunstanciado de ocorrência (Id. 10181920803 - Págs. 1-2), CAC (Id. 10572031271), FAC (Id. 10572023327). O réu, devidamente citado (Id. 10543049596), apresentou defesa preliminar em audiência de instrução e julgamento (Id. 10565820815) por meio de advogado(a) nomeado(a), oportunidade em que afirmou que apresentaria suas teses defensivas em alegações finais. Considerando que a denúncia preencheu as condições da ação, nos termos do art. 41 do CPP, bem como ante a necessidade de análise profunda de mérito, foi recebida a denúncia em 21/10/2025 (Id. 10565820815), com fulcro no art. 81 da Lei n.º 9.099/1995. Na mesma assentada, iniciou-se a realização da audiência de instrução e julgamento, momento em que foi(ram) ouvido(s) o(s) depoimento(s) da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s), tudo por meio de gravação eletrônica audiovisual. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Por seu turno, em sede de alegações finais, a defesa requereu a absolvição do réu por ausência de prova técnica. É o resumo. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal do acusado WANDERSON PEGO EVANGELISTA, anteriormente qualificado, pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art. 42, III, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. Ao exame dos marcos interruptivos em cotejo com o preceito secundário do tipo penal, verifico que não se implementou o prazo de prescrição previsto no art. 109 do Código Penal. Ademais, os atos do procedimento foram concluídos regularmente sem que tivesse sido constatada, até o momento, qualquer ilegalidade ou nulidade que pudesse impedir o julgamento válido dos fatos submetidos à apreciação judicial. Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido do processo e a justa causa, passo à valoração do conjunto fático-probatório, em observância ao sistema da persuasão racional (art. 155 do CPP). 2.1. MÉRITO 2.1.1. CRIME DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO Com relação à contravenção penal de perturbação de sossego, dispõe o art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941: Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Prosseguindo na análise do caso concreto, passa-se ao exame do material probatório produzido nos autos. Para melhor sistematização da análise, reputa-se oportuno, inicialmente, destacar o conteúdo essencial da prova oral colhida ao longo da persecução penal, compreendendo tanto os depoimentos prestados na fase investigativa quanto aqueles produzidos em juízo, cujo teor será posteriormente confrontado com os demais elementos de prova constantes do processo. Nesse contexto, registram-se, a seguir, os depoimentos colhidos: DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL Iony Francisca Fernandes, vítima, narrou que os fatos ocorreram no dia 4 de fevereiro de 2024, por volta das 8h30, na cidade de Jaíba; que o acusado estava perturbando o sossego alheio com a utilização de som ligado; que tal situação era frequente e ocorria quase todos os finais de semana, quando o acusado se reunia com outras pessoas em sua residência; que a parede de seu quarto é contígua à garagem do réu, o que fazia com que o som fosse sentido como se estivesse dentro do cômodo; que as músicas reproduzidas continham teores ofensivos; que o vizinho do outro lado, um senhor idoso, solicitava diretamente que o volume fosse reduzido, sendo atendido momentaneamente, mas o acusado voltava a aumentar o som assim que o vizinho retornava para sua casa; que a situação tornou-se insustentável, motivando o acionamento da polícia; que não possui animosidade pessoal contra o réu, sendo o som o único problema; que o acusado apresenta comportamento adequado quando sóbrio, mas aparenta perder a sensibilidade auditiva ao consumir bebidas alcoólicas; que o réu reside no imóvel vizinho com sua mãe de criação, embora esta não permaneça no local com frequência; que após o episódio narrado o acusado não voltou a perturbar a vizinhança; que manifestou interesse em retirar a queixa por observar que o réu cessou a conduta, possivelmente por receio de ser preso. Guilherme Silva Xavier, policial militar, relatou que se recorda da ocorrência de perturbação de sossego em Jaíba, no dia 4 de fevereiro de 2024; que, conforme o histórico da ocorrência, a guarnição foi acionada sob o relato de que o som estava ligado desde a madrugada e teria sido religado na parte da manhã; que ao chegar ao local constatou que o som estava em volume muito alto; que tentaram contato no portão da residência e, como não foram atendidos e o portão se encontrava aberto, entraram no imóvel; que estabeleceram contato com o autor, que se identificou como o proprietário da residência; que procederam à apreensão do aparelho de som; que não se recorda com precisão do horário da diligência, mas confirma que o som ainda estava ligado no momento da chegada da equipe policial. Lucas de Oliveira Rocha, policial militar, narrou que se recorda da ocorrência de perturbação de sossego no dia 4 de fevereiro de 2024, em Jaíba; que a equipe foi acionada e, ao chegar ao endereço, verificou que o volume do som estava bastante elevado; que a solicitante estava na rua e informou que a perturbação ocorria desde a madrugada e em dias anteriores; que tentaram bater no portão, mas o ruído excessivo impedia que fossem ouvidos; que a porta da residência estava aberta, permitindo a entrada e o contato com o indivíduo que estava no local; que o indivíduo confirmou que realizava uma confraternização há alguns dias, mas alegou que nenhum vizinho havia reclamado diretamente com ele; que a solicitante, por outro lado, afirmou ter tentado dialogar anteriormente; que diante da situação, a guarnição realizou a apreensão do equipamento sonoro. A materialidade da infração penal se encontra demonstrada nos autos. A existência do fato delituoso é atestada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente o Termo Circunstanciado de Ocorrência e o auto de apreensão do aparelho de som, os quais foram corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. Neste ponto, cumpre afastar, de plano, a tese defensiva que pugna pela absolvição sob o argumento de ausência de prova técnica consubstanciada em medição por decibelímetro. A jurisprudência pátria é pacífica e reiterada no sentido de que a configuração da contravenção penal de perturbação do sossego dispensa a realização de perícia técnica ambiental ou a aferição do volume sonoro por aparelhos específicos quando a excessividade do ruído e a efetiva perturbação da coletividade puderem ser comprovadas por outros meios idôneos de prova, em especial a prova testemunhal. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - POLUIÇÃO SONORA - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL CONSISTENTE EM PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - POSSIBILIDADE. 1. Uma vez que não foi produzida qualquer prova técnica acerca da possibilidade da poluição sonora gerada pelo agente resultar em danos à saúde humana, não há base material para condenação pelo delito previsto no artigo 54 da Lei 9.605/98. 2. Tendo sido suficientemente demonstrado que o acusado, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, perturbou o sossego alheio, impõe-se sua condenação pela contravenção penal prevista no inciso III do artigo 42. (TJMG - Apelação Criminal 1.0570.13.002696-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/10/2018, publicação da súmula em 26/10/2018) No caso em apreço, o acervo probatório oral é e suficiente para atestar a materialidade do ilícito, suprindo a ausência de laudo pericial. No que tange à autoria delitiva, as provas coligidas aos autos são convergentes e apontam o acusado como o autor do fato. A vítima prestou depoimento coeso e detalhado em juízo, relatando que na data do fato, bem como em finais de semana anteriores, o acusado promoveu reuniões em sua residência mantendo aparelho de som em volume ensurdecedor. A ofendida descreveu com precisão que a parede de seu quarto é contígua à garagem do réu, fazendo com que o som reverberasse no interior de seus aposentos de forma insustentável. Acrescentou, ainda, que a perturbação atingia não apenas a ela, mas também a outros vizinhos, citando o caso de um senhor idoso que tentou solucionar a questão amigavelmente, sendo ignorado pelo réu, que voltava a elevar o volume assim que o vizinho se retirava. Os depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam à ocorrência corroboram a narrativa da vítima acerca da autoria e das circunstâncias do fato. O policial Guilherme Silva Xavier relatou que, ao chegar ao local, constatou o volume excessivo do som. Descreveu que a equipe precisou ingressar no imóvel pelo portão que se encontrava aberto, uma vez que as tentativas de chamar os moradores foram infrutíferas em razão do barulho excessivo. No interior da residência, o acusado se identificou como proprietário e responsável pelo local, momento em que ocorreu a apreensão do equipamento sonoro. No mesmo sentido, o policial Lucas de Oliveira Rocha confirmou o volume altíssimo do som e relatou que a vítima os aguardava na rua, confirmando que a perturbação se arrastava desde a madrugada. O agente público destacou que o próprio acusado, no momento da abordagem, admitiu que realizava uma confraternização há dias no local. O nexo causal restou plenamente evidenciado, uma vez que a conduta do acusado de acionar e manter equipamento sonoro em volume incompatível com a convivência urbana foi a causa direta e imediata da perturbação da tranquilidade e do sossego da vítima e da vizinhança. A conduta perpetrada pelo acusado se amolda ao tipo previsto no art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais. A tipicidade objetiva restou preenchida pela ação de abusar de instrumentos sonoros, enquanto a tipicidade subjetiva evidenciou-se pelo dolo do agente, que, mesmo ciente do incômodo causado a terceiros, manteve o som em volume elevado. O bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a paz pública e o sossego da coletividade, foi inegavelmente atingido, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas de extrapolação dos limites da tolerabilidade social, exigindo, inclusive, a intervenção da força policial. Passo à análise das teses defensivas remanescentes. A defesa argumentou que a vítima ressaltou que o acusado não voltou a incomodar a vizinhança após a data dos fatos, e que a ofendida teria manifestado desinteresse no prosseguimento do feito. Tais circunstâncias, contudo, não possuem o condão de afastar a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da conduta já consumada. O fato de o réu ter cessado a prática delitiva após a intervenção estatal demonstra apenas a eficácia da atuação policial e o temor reverencial à lei, mas não apaga o ilícito perpetrado no dia quatro de fevereiro de dois mil e vinte e quatro. Ademais, tratando-se de contravenção penal, a ação penal é pública incondicionada, sendo irrelevante a vontade da vítima em retirar a queixa para fins de absolvição. Por fim, a alegação de que o policial Guilherme Silva Xavier não soube precisar o horário exato da diligência se revela como argumento periférico e incapaz de macular o conjunto probatório. A dinâmica dos fatos, a existência do som elevado e a intervenção policial foram confirmadas por todas as testemunhas e encontram respaldo no horário registrado formalmente no boletim de ocorrência. Destarte, verifica-se que a acusação logrou êxito em comprovar os fatos articulados na peça vestibular. O acervo probatório é harmônico, não deixando margem para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência da denúncia é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado deduzida na denúncia para CONDENAR o(s) réu(s) WANDERSON PEGO EVANGELISTA, anteriormente qualificado, submetendo-o às disposições do art. 42, III, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. 4. DOSIMETRIA Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68, caput, do Código Penal. PRIMEIRA FASE: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal; II. Antecedentes: consoante CAC juntada aos autos, o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são normais ao tipo; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. Assim, atento às diretrizes dos art. 68 e art. 59 do CP, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. SEGUNDA FASE: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima fixado. TERCEIRA FASE: Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual torno a PENA DEFINITIVA em 15 (quinze) dias de prisão simples. Regime inicial Com fundamento no art. 33 §2º, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto. Detração Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o(a) acusado(a) respondeu ao processo em liberdade durante todo o seu curso, não havendo, portanto, falar em detração da pena. Substituição da pena Verifico que, no caso em apreço, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o(a) ré(u) preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP. Assim sendo, substituo a pena por 1 (uma) restritiva de direitos, qual seja: prestação pecuniária (art. 45) consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juiz da execução, que fixo em 1 (um) salário-mínimo vigente à época do adimplemento/pagamento. Suspensão condicional da pena Diante da substituição da pena privativa por restritiva de direitos já ocorrida, prejudicada está a análise da suspensão condicional da pena em razão da vedação expressa do art. 77, III, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra nesta situação plena, não existindo nenhum motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. Ademais, o(a) sentenciado(a) iniciará o cumprimento da pena em regime aberto. Reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na forma do art. 387, IV, do CPP, considerando a natureza do delito, bem como por não verificar nos autos elementos para a aferição do seu quantum. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Honorários do Advogado Dativo Em favor do(a) ilustre defensor(a) do(a) acusado(a), nomeado(a) (Id. 10565820815), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.209,44 (um mil e duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), expedindo-se a necessária certidão. Intimações/Comunicações Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, acerca da sentença. Intime-se, pessoalmente, o(a) ré(u) e, caso não seja encontrado(a), intime-o(a) por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, §1º, do CPP. Caso o(a) ré(u) esteja solto(a) E possua advogado(a) constituído(a) nos autos, intime-se este(a) via DJe, dispensada a intimação pessoal do(a) acusado(a), nos termos do art. 392, II, do CPP. Caso o(a) ré(u) possua advogado constituído(a) nos autos, intime-se este(a) via DJe. Caso o(a) ré(u) esteja sendo assistido(a) por Defensor(a) Dativo(a) ou Defensor(a) Público(a), intime-se o(a) Defensor(a), pessoalmente, acerca da sentença. Custas Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, tendo em vista que se encontra amparado(a) pela Justiça Gratuita. Bens apreendidos Após o trânsito em julgado, havendo bens apreendidos nos autos, não sendo seu valor de fácil constatação, e caso não conste nos autos avaliação dos mesmos, seja por ato da autoridade policial ou por meio da comprovação de nota fiscal ou documento similar, expeça-se mandado de avaliação por oficial de justiça, com posterior vista as partes. Na ausência de impugnação da avaliação determinada, já havendo avaliação do valor dos bens nos autos, ou sendo o valor do bem de fácil constatação, proceda-se da seguinte forma: a) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário igual ou inferior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a respectiva publicação, caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e ausente qualquer manifestação de interessado na sua restituição. Encerrado o prazo e ausente interessados, promova-se a doação dos mesmos a instituição social cadastrada no juízo, caso sejam de seu interesse. Contudo, caso nenhuma instituição manifeste interesse, remetam-se os autos ao Ministério Público, ficando autorizada desde já a destruição dos bens, caso o órgão ministerial se manifeste nesse sentido (art. 10, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). b) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário superior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), remetam-se os autos ao Ministério Público (art. 12, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). c) havendo apreensão de documentos pessoais, após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se os respectivos titulares para que requeiram o que entender de direito no prazo de 90 (noventa) dias. Havendo manifestação nesse sentido, fica desde já deferida a respectiva restituição. Não havendo manifestação, junte-se o respectivo documento nos autos do processo/inquérito/procedimento e arquive-se o feito. (art. 12-A, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). Acaso já tenha esgotado o prazo de validade do documento, proceda-se à destruição, mediante lavratura de termo nos autos. d) havendo a apreensão de armas brancas e assemelhados, encaminhe-os a destruição (art. 13, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). e) havendo valores apreendidos, em caso de absolvição ou na ausência de disposição expressa em contrário, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o proprietário para que requeira a sua restituição, ficando esta já deferida. Em sendo a quantia inferior a dois salários-mínimos, intime-se o interessado por edital, em sendo quantia superior, intime-se pessoalmente. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o levantamento do valor, este deverá ser transferido para conta desta comarca para os fins previstos no art. 1º, do Provimento Conjunto nº 27 (art. 17-A e 17-B, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). f) havendo a apreensão de substâncias entorpecentes, promova-se a sua destruição, na forma do art. 50, §§3º, 4º e 5º, art. 50-A, e art. 72, todos da Lei 11.343/06 g) havendo a apreensão de armas de fogo e munições, proceda-se conforme determinado no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento e do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, com remessa ao Exército, caso ainda não o tenha feito; Salvo se a arma for de propriedade do Estado, hipótese em que deverá a ele ser restituído (Art. 8º, §2º, Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). h) tratando-se de sentença condenatória pela prática dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (art. 33, caput e § 1º – tráfico de drogas e condutas equiparadas; art. 34 – tráfico de maquinário; art. 35 – associação para o tráfico; ou art. 36 – financiamento do tráfico e assemelhados), em observância ao art. 91, inciso II, do Código Penal, ao art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, aos arts. 63 a 63-F da Lei nº 11.343/2006 e à Portaria SENAD nº 1, de 10 de janeiro de 2020, como efeito da condenação, determino: h.1) Quanto aos valores em espécie, determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); h.2) Quanto a bens de elevado valor (ex.: automóvel), determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); h.3) Quanto a bens antieconômicos, nos termos da Portaria nº 01/2020 do SENAD (ex.: caixa de som, sacos plásticos, objetos de plástico, balança, faca, caderno de anotações, pen drive, máquinas de cartão de crédito e cartão de memória), proceda-se à destinação conforme o Provimento Conjunto nº 24 da CGJ/2012, observadas as determinações anteriores (itens “a” a “g”). i) no caso de apreensão de aparelhos celulares, expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a publicação respectiva caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e não haja nenhuma manifestação de interessado em sua restituição. Encerrado o prazo e ausentes interessados, considerando a impossibilidade de doação em razão da eventual violação de dados privados contidos no aparelho, proceda-se à destruição, mediante lavratura de termo nos autos. Fiança Após o trânsito em julgado, havendo fiança recolhida nos autos, proceda-se da seguinte forma: a) Em caso de absolvição, extinção da punibilidade por prescrição ou outra causa (art. 337 do CPP): a.1) Intime-se o réu, pessoalmente, para requerer a restituição da fiança no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. a.2) Não sendo localizado o réu ou inexistindo requerimento no prazo, determino o perdimento do valor da fiança em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), nos termos da Lei Estadual nº 20.802/2013 e do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG). a.3) Em caso de falecimento do réu, expeça-se edital com prazo de 10 (dez) dias para que herdeiros ou sucessores requeiram a restituição do valor, mediante apresentação de certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo familiar ou sucessório. Na ausência de requerimento no prazo, determino o perdimento do valor em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), conforme a Lei Estadual nº 20.802/2013 e o art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da CGJ/MG. b) Em caso de condenação: O valor da fiança será destinado, nesta ordem, ao pagamento de: b.1) Custas processuais, salvo se concedida a assistência judiciária gratuita (AJG) ao condenado; b.2) Multa penal, se fixada na sentença; b.3) Prestação pecuniária, se determinada; b.4) Indenização fixada nos autos, se houver; b.5) Havendo saldo remanescente após as destinações acima, proceder-se-á conforme o item “c” (art. 99, do Provimento Conjunto de nº 75/2018 da CGJ do Estado de Minas Gerais). c) Destinação do saldo remanescente (art. 99, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 75/2018): c.1) Se o condenado comparecer para cumprimento da pena, intime-se quem prestou a fiança, pessoalmente, para requerer a restituição do saldo no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, determino o perdimento do valor em favor do FEPJ, nos termos do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 e da Lei Estadual nº 20.802/2013. c.2) Se o condenado não comparecer para cumprimento da pena, declaro o perdimento do valor da fiança em favor do FEPJ, nos termos do art. 344 do CPP, do art. 99, parágrafo único, inciso II, e art. 101, ambos do Provimento Conjunto nº 75/2018 e da Lei Estadual nº 20.802/2013. Transitado em julgado: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP), conforme o caso, para o devido encaminhamento do(a)(s) condenado(a)(s) à unidade prisional compatível com o regime inicial fixado. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Proceda-se à alimentação do SISCOM Caracter com os dados desta sentença, o que viabilizará a automática comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, sendo desnecessário o acesso ao Sistema de Comunicação de Decisão Judicial eletrônica (CDJe). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito