5000511-93.2025.4.03.6311
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000511-93.2025.4.03.6311 AUTOR: WALTER FRANCO DE SA TEIXEIRA CURADOR: PAULO XAVIER FRANCO DE SA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER SILVA RODRIGUES - SP285390 CURADOR do(a) AUTOR: PAULO XAVIER FRANCO DE SA TEIXEIRA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos da tese fixada pelo STF ao julgar o Tema 1373 abaixo: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." A parte autora é pensionista do Ministério do Trabalho e Emprego e requer o cancelamento da Notificação de Lançamento nº 2023/364956394772992.A autuação decorreu da omissão em sua declaração (2022/2023) do recebimento do valor de R$ 245.391,81, recebidos através de processo judicial que reconheceu direito à pensão por morte. Defende que, por ser portador de doença grave, faz jus à isenção sobre todo o valor recebido, porque de natureza previdenciária. Para comprovação da doença, a parte autora apresentou cópia de procedimento administrativo em que passou por perícia médica oficial que constatou ser portadora de esquizofrenia, desde 23/03/1979, enquadrável no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 (id 353796742, p. 7). Para comprovação da natureza da verba recebida, há nos autos cópias do processo 0002761-88.2009.403.6104, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Santos e que gerou o crédito a favor do autor, à título de atrasados de benefício de pensão por morte (id 375433691, id 375433693 e id 375433694). Em manifestação juntada aos autos pela União, verifica-se que administrativamente, A RFB reconheceu o direito que o autor alega nestes autos (id. 590966681, id 590966682 e id 591003576): O seguinte rendimento não deve ser incluído entre os rendimentos tributáveis. O contribuinte logrou comprovar na ação judicial a natureza do rendimento o qual se enquadra na isenção de aposentadoria, reforma ou pensão de portador de moléstia grave. Portanto, assiste razão à parte autora, já que os rendimentos recebidos de pensão, nos autos do processo judicial 0002761-88.2009.403.6104 ora comprovados, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, por ser portadora de moléstia grave. Como consequência, a Notificação de Lançamento nº 2023/364956394772992 deve ser anulada, uma vez que fundamentado na ausência omissão de rendimentos tributáveis, ora comprovados serem isentos. Considerando que já houve a restituição no valor de R$ 13.938,26, deverá a União providenciar a restituição do saldo apurado de R$ 28.774,75, conforme consta do extrato do processo (id 591003576). Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito da autora à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de pensão recebidos através de precatório na ação judicial 0002761-88.2009.403.6104, em consequência, anular a Notificação de Lançamento nº 2023/364956394772992, bem como efetuar o pagamento do saldo do imposto indevidamente retido na fonte, no valor de R$ 28.774,75, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, apurados os valores devidos, expeça-se a adequada requisição de pagamento, e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WALTER FRANCO DE SA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER SILVA RODRIGUES
OAB: 285390/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000511-93.2025.4.03.6311 AUTOR: WALTER FRANCO DE SA TEIXEIRA CURADOR: PAULO XAVIER FRANCO DE SA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER SILVA RODRIGUES - SP285390 CURADOR do(a) AUTOR: PAULO XAVIER FRANCO DE SA TEIXEIRA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos da tese fixada pelo STF ao julgar o Tema 1373 abaixo: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." A parte autora é pensionista do Ministério do Trabalho e Emprego e requer o cancelamento da Notificação de Lançamento nº 2023/364956394772992.A autuação decorreu da omissão em sua declaração (2022/2023) do recebimento do valor de R$ 245.391,81, recebidos através de processo judicial que reconheceu direito à pensão por morte. Defende que, por ser portador de doença grave, faz jus à isenção sobre todo o valor recebido, porque de natureza previdenciária. Para comprovação da doença, a parte autora apresentou cópia de procedimento administrativo em que passou por perícia médica oficial que constatou ser portadora de esquizofrenia, desde 23/03/1979, enquadrável no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 (id 353796742, p. 7). Para comprovação da natureza da verba recebida, há nos autos cópias do processo 0002761-88.2009.403.6104, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Santos e que gerou o crédito a favor do autor, à título de atrasados de benefício de pensão por morte (id 375433691, id 375433693 e id 375433694). Em manifestação juntada aos autos pela União, verifica-se que administrativamente, A RFB reconheceu o direito que o autor alega nestes autos (id. 590966681, id 590966682 e id 591003576): O seguinte rendimento não deve ser incluído entre os rendimentos tributáveis. O contribuinte logrou comprovar na ação judicial a natureza do rendimento o qual se enquadra na isenção de aposentadoria, reforma ou pensão de portador de moléstia grave. Portanto, assiste razão à parte autora, já que os rendimentos recebidos de pensão, nos autos do processo judicial 0002761-88.2009.403.6104 ora comprovados, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, por ser portadora de moléstia grave. Como consequência, a Notificação de Lançamento nº 2023/364956394772992 deve ser anulada, uma vez que fundamentado na ausência omissão de rendimentos tributáveis, ora comprovados serem isentos. Considerando que já houve a restituição no valor de R$ 13.938,26, deverá a União providenciar a restituição do saldo apurado de R$ 28.774,75, conforme consta do extrato do processo (id 591003576). Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito da autora à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de pensão recebidos através de precatório na ação judicial 0002761-88.2009.403.6104, em consequência, anular a Notificação de Lançamento nº 2023/364956394772992, bem como efetuar o pagamento do saldo do imposto indevidamente retido na fonte, no valor de R$ 28.774,75, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, apurados os valores devidos, expeça-se a adequada requisição de pagamento, e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.