5000511-75.2021.8.21.0046
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Espumoso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000511-75.2021.8.21.0046/RS AUTOR : GUILHERME ROTA KESTERKE ADVOGADO(A) : MAURICIO ANDRE DEFANTE (OAB RS097010) RÉU : HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA ADVOGADO(A) : ALEX RODRIGO REICHERT (OAB RS054275) ADVOGADO(A) : CLAUDIA CAZORLA MARTINS PEDROSO (OAB RS041503) RÉU : MARCOS BESSA FLORIAN ADVOGADO(A) : FELIPE LEICHTWEIS (OAB RS047063) DESPACHO/DECISÃO O processo aguarda a complementação do laudo pericial pelo Dr. André Ricardo Stüker (CREMERS 24.687), conforme determinado na decisão proferida no evento 166, DOC1 e reiterado no evento 185, DESPADEC1 . Não obstante as reiteradas intimações, o perito permanece inerte, deixando de responder aos quesitos formulados pela parte autora no evento 144, PET1 . A última decisão, do evento 185, DESPADEC1 , já advertiu expressamente o profissional das consequências do descumprimento, quais sejam: destitui­ção imediata do encargo, com nomeação de novo perito, devolução dos honorários já levantados (Evento 121) e comunicação da conduta ao respectivo conselho de classe. O autor requereu, no evento 198, PET1 , a intimação do perito por e-mail ( arstuker@gmail.com ). Contudo, o sistema eletrônico do processo possibilita a intimação diretamente pelo portal, dispensando o envio por e-mail, o que se mostra suficiente para garantir o conhecimento do ato. Diante disso, determino, pela derradeira vez, a intimação eletrônica do perito Dr. André Ricardo Stüker, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , apresente a complementação do laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados pelo autor. O perito terá acesso ao inteiro teor das petições constantes dos autos para subsidiar a elaboração da resposta. O descumprimento no prazo assinalado implicará a adoção integral das medidas previstas na decisão do evento 185, DESPADEC1 , sem necessidade de nova deliberação. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME ROTA KESTERKE
Réu HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA
Réu MARCOS BESSA FLORIAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000511-75.2021.8.21.0046/RS AUTOR : GUILHERME ROTA KESTERKE ADVOGADO(A) : MAURICIO ANDRE DEFANTE (OAB RS097010) RÉU : HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA ADVOGADO(A) : ALEX RODRIGO REICHERT (OAB RS054275) ADVOGADO(A) : CLAUDIA CAZORLA MARTINS PEDROSO (OAB RS041503) RÉU : MARCOS BESSA FLORIAN ADVOGADO(A) : FELIPE LEICHTWEIS (OAB RS047063) DESPACHO/DECISÃO O processo aguarda a complementação do laudo pericial pelo Dr. André Ricardo Stüker (CREMERS 24.687), conforme determinado na decisão proferida no evento 166, DOC1 e reiterado no evento 185, DESPADEC1 . Não obstante as reiteradas intimações, o perito permanece inerte, deixando de responder aos quesitos formulados pela parte autora no evento 144, PET1 . A última decisão, do evento 185, DESPADEC1 , já advertiu expressamente o profissional das consequências do descumprimento, quais sejam: destitui­ção imediata do encargo, com nomeação de novo perito, devolução dos honorários já levantados (Evento 121) e comunicação da conduta ao respectivo conselho de classe. O autor requereu, no evento 198, PET1 , a intimação do perito por e-mail ( arstuker@gmail.com ). Contudo, o sistema eletrônico do processo possibilita a intimação diretamente pelo portal, dispensando o envio por e-mail, o que se mostra suficiente para garantir o conhecimento do ato. Diante disso, determino, pela derradeira vez, a intimação eletrônica do perito Dr. André Ricardo Stüker, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , apresente a complementação do laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados pelo autor. O perito terá acesso ao inteiro teor das petições constantes dos autos para subsidiar a elaboração da resposta. O descumprimento no prazo assinalado implicará a adoção integral das medidas previstas na decisão do evento 185, DESPADEC1 , sem necessidade de nova deliberação. Cumpra-se.