Detalhe do processo

5000511-70.2019.8.21.0135

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Tapejara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000511-70.2019.8.21.0135/RS AUTOR : MARIA JULIA DIAS ADVOGADO(A) : ELISANDRA BECKER (OAB RS061216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte autora evento 94, PET1 , por meio da qual postula a nomeação de outro profissional especialista em ortopedia e traumatologia ou reumatologia. A demandante sustenta que as conclusões do laudo apresentado são genéricas e contrárias aos atestados médicos particulares fornecidos pelo seu médico assistente. A realização de uma nova perícia judicial constitui medida excepcional, justificando-se apenas quando a matéria fática não estiver suficientemente esclarecida para o julgamento da causa, conforme as diretrizes do Código de Processo Civil. No caso em debate, verifica-se que a prova pericial foi regularmente produzida no evento 50, LAUDO1 pelo perito médico nomeado por este Juízo, Dr. Gustavo Adolfo Ferreira . Após a apresentação do laudo, a parte autora manifestou discordância técnica no evento 56, PET1 , ensejando a manifestação de esclarecimento do perito no evento 67, LAUDO1 , oportunidade em que as conclusões periciais foram integralmente ratificadas. Posteriormente, a parte autora apresentou nova impugnação acompanhada de quesitos complementares no evento 73, PET1 . Diante disso, o perito judicial manifestou-se novamente no evento 78, LAUDO1 , respondendo de forma individualizada e técnica a cada um dos questionamentos formulados pela demandante. Nesse panorama, constata-se que o perito do Juízo prestou os devidos esclarecimentos por duas vezes no processo, analisando de maneira adequada o histórico de saúde da autora, as suas queixas clínicas e os documentos médicos que instruem a petição inicial e as manifestações subsequentes. Dessa forma, a inconformidade da parte autora quanto ao resultado desfavorável da perícia não constitui fundamento idôneo para invalidar a prova técnica ou determinar a sua repetição. Com efeito, a mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza a realização de nova perícia. Tendo o perito prestado os esclarecimentos solicitados e inexistindo contradições, obscuridades ou vícios técnicos capazes de comprometer a prova produzida, considera-se suficientemente esclarecida a matéria, nos termos do art. 480 do CPC. Ademais, o perito nomeado é profissional de confiança do Juízo e detém a qualificação técnica necessária para a avaliação da capacidade laboral da requerente, sendo desnecessária a nomeação de outro especialista. O conjunto de provas colhido ao longo da instrução processual é robusto e suficiente para permitir uma decisão segura sobre o mérito da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte autora. Partes intimadas, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JULIA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANDRA BECKER

OAB: 61216/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000511-70.2019.8.21.0135/RS AUTOR : MARIA JULIA DIAS ADVOGADO(A) : ELISANDRA BECKER (OAB RS061216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte autora evento 94, PET1 , por meio da qual postula a nomeação de outro profissional especialista em ortopedia e traumatologia ou reumatologia. A demandante sustenta que as conclusões do laudo apresentado são genéricas e contrárias aos atestados médicos particulares fornecidos pelo seu médico assistente. A realização de uma nova perícia judicial constitui medida excepcional, justificando-se apenas quando a matéria fática não estiver suficientemente esclarecida para o julgamento da causa, conforme as diretrizes do Código de Processo Civil. No caso em debate, verifica-se que a prova pericial foi regularmente produzida no evento 50, LAUDO1 pelo perito médico nomeado por este Juízo, Dr. Gustavo Adolfo Ferreira . Após a apresentação do laudo, a parte autora manifestou discordância técnica no evento 56, PET1 , ensejando a manifestação de esclarecimento do perito no evento 67, LAUDO1 , oportunidade em que as conclusões periciais foram integralmente ratificadas. Posteriormente, a parte autora apresentou nova impugnação acompanhada de quesitos complementares no evento 73, PET1 . Diante disso, o perito judicial manifestou-se novamente no evento 78, LAUDO1 , respondendo de forma individualizada e técnica a cada um dos questionamentos formulados pela demandante. Nesse panorama, constata-se que o perito do Juízo prestou os devidos esclarecimentos por duas vezes no processo, analisando de maneira adequada o histórico de saúde da autora, as suas queixas clínicas e os documentos médicos que instruem a petição inicial e as manifestações subsequentes. Dessa forma, a inconformidade da parte autora quanto ao resultado desfavorável da perícia não constitui fundamento idôneo para invalidar a prova técnica ou determinar a sua repetição. Com efeito, a mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza a realização de nova perícia. Tendo o perito prestado os esclarecimentos solicitados e inexistindo contradições, obscuridades ou vícios técnicos capazes de comprometer a prova produzida, considera-se suficientemente esclarecida a matéria, nos termos do art. 480 do CPC. Ademais, o perito nomeado é profissional de confiança do Juízo e detém a qualificação técnica necessária para a avaliação da capacidade laboral da requerente, sendo desnecessária a nomeação de outro especialista. O conjunto de provas colhido ao longo da instrução processual é robusto e suficiente para permitir uma decisão segura sobre o mérito da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte autora. Partes intimadas, voltem conclusos para julgamento.