Detalhe do processo

5000511-68.2015.8.21.6001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5000511-68.2015.8.21.6001/RS REQUERENTE : GENOVEVA TERESINHA MACHADO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE ALBERTO OPITZ (OAB RS048101) REQUERIDO : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : DAIANA MARTINS GOULART AGUSTINI (OAB RS079612) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados nos autos da ação de Liquidação Provisória por Arbitramento ajuizada por GENOVEVA TERESINHA MACHADO DA SILVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A., e fixo o valor do quantum debeatur nos seguintes termos: a) Valores devidos pela parte autora à parte ré (base: 04/09/2024): Contrato Saldo Devedor Cartão de Crédito nº 5489.XXXX.XXXX.1164 R$ 10.532,83 Empréstimo Pessoal nº 63413093-4 R$ 329.992,19 Conta Corrente nº 48642-8 R$ 31.869,83 Total devido pela parte autora R$ 372.394,85 b) Crédito da parte autora em face da parte ré (base: 04/09/2024): Item Valor Multa do AI nº 70078771508 (R$ 5.000,00 atualizado pelo IGP-M desde 28/11/2018) A ser recalculado pelo perito c) Determino que o perito Márcio Lavies Bonder proceda, no prazo de 15 dias, ao recálculo específico do crédito da parte autora a título de multa do AI nº 70078771508, adotando como valor base R$ 5.000,00, conforme decidido pela maioria do colegiado no julgamento do referido agravo, atualizado pelo mesmo índice IGP-M utilizado no laudo principal (Evento 51), com data de início em 28/11/2018 e data-base 04/09/2024. Os valores apurados serão objeto de compensação, nos termos autorizados pelo acórdão da Apelação Cível nº 70061209755, devendo a parte que apresentar saldo líquido devedor efetuar o pagamento dentro do prazo legal. d) Os valores fixados nesta sentença deverão ser atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a data-base do laudo (04/09/2024) até o efetivo pagamento, nos termos dos critérios estabelecidos no próprio laudo pericial. e) Após o recálculo do perito acerca do item "B", as partes serão intimadas para manifestação sobre o valor corrigido, no prazo de 10 dias.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S.A.

Autor GENOVEVA TERESINHA MACHADO DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ALBERTO OPITZ

OAB: 48101/RS

DAIANA MARTINS GOULART AGUSTINI

OAB: 79612/RS

JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 99221A/RS

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5000511-68.2015.8.21.6001/RS REQUERENTE : GENOVEVA TERESINHA MACHADO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE ALBERTO OPITZ (OAB RS048101) REQUERIDO : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : DAIANA MARTINS GOULART AGUSTINI (OAB RS079612) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados nos autos da ação de Liquidação Provisória por Arbitramento ajuizada por GENOVEVA TERESINHA MACHADO DA SILVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A., e fixo o valor do quantum debeatur nos seguintes termos: a) Valores devidos pela parte autora à parte ré (base: 04/09/2024): Contrato Saldo Devedor Cartão de Crédito nº 5489.XXXX.XXXX.1164 R$ 10.532,83 Empréstimo Pessoal nº 63413093-4 R$ 329.992,19 Conta Corrente nº 48642-8 R$ 31.869,83 Total devido pela parte autora R$ 372.394,85 b) Crédito da parte autora em face da parte ré (base: 04/09/2024): Item Valor Multa do AI nº 70078771508 (R$ 5.000,00 atualizado pelo IGP-M desde 28/11/2018) A ser recalculado pelo perito c) Determino que o perito Márcio Lavies Bonder proceda, no prazo de 15 dias, ao recálculo específico do crédito da parte autora a título de multa do AI nº 70078771508, adotando como valor base R$ 5.000,00, conforme decidido pela maioria do colegiado no julgamento do referido agravo, atualizado pelo mesmo índice IGP-M utilizado no laudo principal (Evento 51), com data de início em 28/11/2018 e data-base 04/09/2024. Os valores apurados serão objeto de compensação, nos termos autorizados pelo acórdão da Apelação Cível nº 70061209755, devendo a parte que apresentar saldo líquido devedor efetuar o pagamento dentro do prazo legal. d) Os valores fixados nesta sentença deverão ser atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a data-base do laudo (04/09/2024) até o efetivo pagamento, nos termos dos critérios estabelecidos no próprio laudo pericial. e) Após o recálculo do perito acerca do item "B", as partes serão intimadas para manifestação sobre o valor corrigido, no prazo de 10 dias.