5000511-62.2026.8.13.0680
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Taiobeiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000511-62.2026.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO CORREA DIAS CPF: 291.257.231-20 RÉU: JOSILMAR ALVES DIAS CPF: 591.391.456-20 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Nulidade de Registro Imobiliário e Ação Reivindicatória ajuizada por JOÃO CORRÊA DIAS, devidamente qualificado nos autos, em face de JOSILMAR ALVES DIAS, JOELNIRA DOS SANTOS ALVES e MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG, igualmente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que ele e seus irmãos receberam de seus genitores, Genésio Corrêa de Brito e Maria Dias de Brito, por escritura pública de doação lavrada em 1965, imóvel situado no Município de Taiobeiras/MG, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores. Sustenta que, após o falecimento do genitor, a mãe contraiu novo matrimônio, do qual nasceram outros filhos, dentre eles o réu Josilmar Alves Dias, que teria permanecido em parte do imóvel em decorrência de mera tolerância da usufrutuária. Afirma que, com o falecimento de Maria Dias Alves, em 20 de julho de 2017, extinguiu-se o usufruto, consolidando-se a propriedade plena em favor dos donatários, mas os réus particulares permaneceram na área. Alega que Josilmar posteriormente obteve do Município de Taiobeiras título administrativo de concessão de domínio sobre parcela do imóvel e promoveu seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo, o cancelamento do registro dele decorrente e a restituição da área. A petição inicial de ID 10628967494 veio acompanhada de documentos, dentre eles escritura de doação, croqui, documentos relativos à concessão de domínio, certidão de óbito da usufrutuária e sentença proferida na anterior ação de reintegração de posse. Ao final, a parte autora requereu, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo de concessão de domínio expedido em favor dos réus, a nulidade e cancelamento do registro imobiliário dele decorrente, o reconhecimento do domínio e a restituição do imóvel, além das demais consequências patrimoniais indicadas na inicial. Requereu, ainda, em sede de urgência, o bloqueio da matrícula então indicada sob o nº 45.678 e a suspensão dos efeitos do título administrativo. Por meio da decisão de ID 10660244267, foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência, exclusivamente para determinar a averbação da existência da presente ação junto à matrícula nº 45.678, afastando-se, naquele momento, o bloqueio integral da matrícula e a suspensão do ato administrativo. O Cartório de Registro de Imóveis de Taiobeiras/MG informou, por meio do Ofício nº 030/2026, ID 10676655436, a inexistência da matrícula nº 45.678 naquela serventia. Intimada a esclarecer a questão, a parte autora apresentou manifestação de ID 10686827733, indicando como imóveis relacionados à controvérsia a Matrícula nº 13.436, relativa ao Lote 08 da Quadra 106, Avenida Amazonas, nº 285, com área de 697,6968 m², e a Matrícula nº 13.209, relativa ao Lote 09 da Quadra 106, Avenida Amazonas, nº 279, com área de 197,00 m², registrada em nome dos réus Josilmar Alves Dias e Joelnira dos Santos Alves. Regularmente citados, JOSILMAR ALVES DIAS e JOELNIRA DOS SANTOS ALVES apresentaram contestação no ID 10690540592, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor em razão da ausência dos demais coproprietários no polo ativo e a inépcia da inicial por insuficiente individualização do imóvel. No mérito, alegam, em síntese, que a área de 197,00 m² correspondente ao atual Lote 09 jamais integrou o imóvel doado em 1965; que Josilmar ocupa autonomamente a parcela desde 1989, ocasião em que obteve licença municipal para cercamento; e que a posse posteriormente foi regularizada pelo Município, culminando na concessão de domínio e abertura da Matrícula nº 13.209. Suscitaram, ainda, a relevância da coisa julgada formada na anterior ação possessória e, subsidiariamente, defenderam a aquisição do imóvel por usucapião extraordinária, a boa-fé da posse e eventual direito à indenização e retenção por benfeitorias. O MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG apresentou contestação no ID 10691336219, arguindo sua ilegitimidade passiva especificamente quanto ao pedido reivindicatório, sob o fundamento de que eventual discussão sobre domínio e restituição da área restringir-se-ia aos particulares. Quanto ao pedido anulatório, defendeu a legalidade do procedimento administrativo nº 0095/2021 e dos atos de regularização praticados. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça deferida ao autor e sustentou a relevância da sentença proferida na ação possessória anterior. A parte autora apresentou impugnação às contestações no ID 10692977579, refutando as teses defensivas e reiterando a alegação de que a concessão municipal teria incidido sobre parcela relacionada historicamente ao imóvel familiar. Instadas as partes à especificação das provas, os réus particulares, no ID 10728067889, requereram prova testemunhal e perícia topográfica, cadastral e registral, destinada, dentre outros pontos, a esclarecer a correspondência entre a área descrita na escritura de 1965 e o atual Lote 09, a origem cadastral dos lotes e a evolução física da Quadra 106. Por sua vez, a parte autora, no ID 10728345799, requereu igualmente prova pericial topográfica, cadastral e registral, prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus e exibição integral dos documentos administrativos e registrais pertinentes. O Município, no ID 10731546771, informou não possuir interesse na produção de prova diversa da documental já acostada aos autos. É o relatório. Passo a sanear o processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1. Da Ilegitimidade Ativa Os réus sustentam a necessidade de integração dos demais coproprietários ao polo ativo. A preliminar não prospera. Nos termos do art. 1.314 do Código Civil, cada condômino pode reivindicar de terceiro a coisa comum e exercer os direitos compatíveis com a indivisão. No caso, o autor não pretende dispor do imóvel, mas defender o alegado domínio comum contra título constituído em favor de terceiros. O pedido de invalidação do ato administrativo e do respectivo registro encontra-se diretamente relacionado à tutela dominial pretendida, inexistindo imposição legal de litisconsórcio ativo necessário na hipótese. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. II.2. Da Inépcia da Petição Inicial Também não prospera a preliminar de inépcia. Embora a petição inicial tenha indicado matrícula posteriormente constatada como inexistente, a irregularidade foi esclarecida após determinação judicial, estando atualmente individualizada a área litigiosa, especialmente o Lote 09, Matrícula nº 13.209, com 197,00 m², e sua alegada relação com o Lote 08, Matrícula nº 13.436. A divergência entre a área descrita no título de 1965 e a atual configuração dos imóveis constitui matéria de mérito e objeto da prova técnica, não acarretando inépcia da inicial. Ademais, os réus compreenderam adequadamente a pretensão e exerceram ampla defesa, inclusive requerendo perícia para solucionar exatamente essa controvérsia. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia. Ressalvo que a correção dos dados registrais não autoriza alteração substancial da causa de pedir após a citação, devendo a demanda permanecer adstrita aos limites estabelecidos nos arts. 141, 329 e 492 do CPC. II.3. Da Ilegitimidade Passiva do Município A preliminar merece acolhimento parcial. O Município não exerce a posse atual da área objeto da Matrícula nº 13.209, razão pela qual não responde pela obrigação reivindicatória de restituição do imóvel. Entretanto, deve permanecer no processo quanto à pretensão de nulidade da concessão de domínio, porquanto se trata de ato praticado pela própria Administração Municipal, cuja validade constitui objeto direto da demanda. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de Taiobeiras/MG exclusivamente quanto ao pedido reivindicatório, extinguindo-se tal pretensão em relação ao ente público, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Permanece o Município no polo passivo quanto aos pedidos relacionados à validade do procedimento administrativo e do título de concessão. II.4. Da Coisa Julgada A sentença proferida na ação possessória nº 0680.17.002359-1 não impede o prosseguimento desta demanda. Na ação anterior foram examinados os requisitos próprios da tutela possessória, tendo sido concluído que os autores não comprovaram adequadamente a posse anterior e o alegado esbulho. A decisão distinguiu, inclusive, a posse da propriedade. Nesta ação discutem-se questões distintas, notadamente a origem dominial dos 197,00 m², a correspondência entre o título de 1965 e a atual conformação da área, a validade da concessão administrativa e a higidez do respectivo registro imobiliário. Além disso, o título administrativo e o registro atualmente questionados decorrem de atos posteriores à sentença possessória. Desse modo, REJEITO a prejudicial de coisa julgada como impedimento ao prosseguimento da demanda, sem prejuízo da valoração da decisão anterior como elemento probatório. II.5. Da Alegação de Ausência de Domínio do Autor A alegação de que o autor jamais foi proprietário dos 197,00 m² correspondentes ao Lote 09 constitui questão de mérito, e não preliminar processual. Aliás, os próprios réus requereram perícia para verificar se a escritura de 1965 alcança o atual Lote 09, eventual sobreposição e a evolução física e cadastral da Quadra 106. A matéria, portanto, depende da instrução. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado, reservando sua apreciação para a sentença. II.6. Da Tutela de Urgência A decisão de ID 10660244267 deferiu parcialmente a tutela apenas para assegurar publicidade à demanda, sem bloquear o imóvel ou suspender imediatamente o ato administrativo. O cumprimento da medida restou inviabilizado em razão da incorreta indicação da matrícula. Posteriormente, foram corretamente identificadas as Matrículas nº 13.209 e nº 13.436. Assim, MANTENHO a tutela anteriormente deferida e DETERMINO a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Taiobeiras/MG, para que proceda à averbação da existência desta ação nas Matrículas nº 13.209 e nº 13.436. Consigne-se no ofício que a medida possui natureza exclusivamente informativa, não importando bloqueio, indisponibilidade ou proibição de alienação ou oneração dos imóveis. III. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixo como pontos controvertidos: a) se os 197,00 m² correspondentes ao atual Lote 09 integravam, total ou parcialmente, a área objeto da escritura de 1965; b) a evolução física, cadastral e registral da Quadra 106 e a origem dos atuais Lotes 08 e 09; c) se o Lote 09 possuía autonomia física e jurídica anterior à concessão municipal; d) se a área correspondente ao Lote 09 ingressou validamente no patrimônio do Município e estava disponível para concessão; e) a regularidade do procedimento administrativo nº 0095/2021 e do título dele decorrente; e f) a origem, natureza e período da ocupação exercida pelos réus particulares. Como questões de direito, deverão ser examinadas a titularidade dominial, a validade do ato administrativo de concessão e do registro imobiliário dele decorrente, bem como as consequências jurídicas da posse exercida pelos réus. IV. DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a correspondência entre seu título e a área atualmente identificada como Lote 09 e os vícios que atribui ao procedimento administrativo. Aos réus compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a autonomia da área e a origem e natureza da posse por eles exercida. V. DA PRODUÇÃO DE PROVAS A controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, especialmente diante da divergência entre a área descrita na escritura de 1965 e a atual configuração dos Lotes 08 e 09. Por isso, DEFIRO a realização de prova pericial topográfica, cadastral e registral, com vistoria no local, por engenheiro agrimensor ou profissional com habilitação técnica compatível. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) a localização da área descrita na escritura de 1965; b) sua correspondência com a atual configuração dos Lotes 08 e 09; c) se os 197,00 m² da Matrícula nº 13.209 integravam, total ou parcialmente, o imóvel originário; d) a origem cadastral e a evolução física das áreas; e) eventual sobreposição física ou histórica; e f) a existência de desmembramento, retificação, desapropriação, cessão, aquisição ou outro ato relacionado ao destacamento dos 197,00 m². Se tecnicamente possível, deverá o laudo ser acompanhado de planta comparativa entre a documentação histórica e a atual configuração dos imóveis. Ressalto que o perito deverá limitar-se às questões técnicas, cabendo ao Juízo solucionar as questões jurídicas atinentes ao domínio e à validade dos atos administrativos e registrais. Antes da perícia, intime-se o MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso ainda não estejam integralmente juntados, os procedimentos administrativos de concessão dos Lotes 08 e 09, inclusive plantas, croquis, memoriais, declarações, editais, pareceres, decisões e demais documentos que os compõem. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Taiobeiras/MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe os documentos disponíveis relacionados à cadeia registral e à formação das Matrículas nº 13.209 e nº 13.436. Quanto aos pedidos de prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus, POSTERGO sua apreciação para momento posterior à conclusão da prova pericial. Com efeito, as conclusões técnicas permitirão delimitar com maior precisão quais questões fáticas eventualmente permanecerão controvertidas e se haverá efetiva necessidade de complementação da instrução por prova oral. Por conseguinte, não designo, por ora, audiência de instrução e julgamento. VI. DA PERÍCIA 1. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito, preferencialmente engenheiro agrimensor ou profissional com habilitação compatível, por meio do Sistema AJG/TJMG. 2. Aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional nomeado quanto à aceitação do encargo. 3. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 4. O perito deverá comunicar previamente a data de realização da vistoria e assegurar aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento das diligências, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização das diligências e da disponibilização dos documentos necessários. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Havendo recusa ou impedimento do profissional nomeado, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à nomeação de perito substituto. 9. Concluída a prova pericial, apresentadas as manifestações das partes e prestados eventuais esclarecimentos, venham os autos conclusos para apreciação da necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal e, sendo o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes quanto aos pontos fixados, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO CORREA DIAS
Réu JOELNIRA DOS SANTOS ALVES
Réu JOSILMAR ALVES DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000511-62.2026.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO CORREA DIAS CPF: 291.257.231-20 RÉU: JOSILMAR ALVES DIAS CPF: 591.391.456-20 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Nulidade de Registro Imobiliário e Ação Reivindicatória ajuizada por JOÃO CORRÊA DIAS, devidamente qualificado nos autos, em face de JOSILMAR ALVES DIAS, JOELNIRA DOS SANTOS ALVES e MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG, igualmente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que ele e seus irmãos receberam de seus genitores, Genésio Corrêa de Brito e Maria Dias de Brito, por escritura pública de doação lavrada em 1965, imóvel situado no Município de Taiobeiras/MG, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores. Sustenta que, após o falecimento do genitor, a mãe contraiu novo matrimônio, do qual nasceram outros filhos, dentre eles o réu Josilmar Alves Dias, que teria permanecido em parte do imóvel em decorrência de mera tolerância da usufrutuária. Afirma que, com o falecimento de Maria Dias Alves, em 20 de julho de 2017, extinguiu-se o usufruto, consolidando-se a propriedade plena em favor dos donatários, mas os réus particulares permaneceram na área. Alega que Josilmar posteriormente obteve do Município de Taiobeiras título administrativo de concessão de domínio sobre parcela do imóvel e promoveu seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo, o cancelamento do registro dele decorrente e a restituição da área. A petição inicial de ID 10628967494 veio acompanhada de documentos, dentre eles escritura de doação, croqui, documentos relativos à concessão de domínio, certidão de óbito da usufrutuária e sentença proferida na anterior ação de reintegração de posse. Ao final, a parte autora requereu, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo de concessão de domínio expedido em favor dos réus, a nulidade e cancelamento do registro imobiliário dele decorrente, o reconhecimento do domínio e a restituição do imóvel, além das demais consequências patrimoniais indicadas na inicial. Requereu, ainda, em sede de urgência, o bloqueio da matrícula então indicada sob o nº 45.678 e a suspensão dos efeitos do título administrativo. Por meio da decisão de ID 10660244267, foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência, exclusivamente para determinar a averbação da existência da presente ação junto à matrícula nº 45.678, afastando-se, naquele momento, o bloqueio integral da matrícula e a suspensão do ato administrativo. O Cartório de Registro de Imóveis de Taiobeiras/MG informou, por meio do Ofício nº 030/2026, ID 10676655436, a inexistência da matrícula nº 45.678 naquela serventia. Intimada a esclarecer a questão, a parte autora apresentou manifestação de ID 10686827733, indicando como imóveis relacionados à controvérsia a Matrícula nº 13.436, relativa ao Lote 08 da Quadra 106, Avenida Amazonas, nº 285, com área de 697,6968 m², e a Matrícula nº 13.209, relativa ao Lote 09 da Quadra 106, Avenida Amazonas, nº 279, com área de 197,00 m², registrada em nome dos réus Josilmar Alves Dias e Joelnira dos Santos Alves. Regularmente citados, JOSILMAR ALVES DIAS e JOELNIRA DOS SANTOS ALVES apresentaram contestação no ID 10690540592, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor em razão da ausência dos demais coproprietários no polo ativo e a inépcia da inicial por insuficiente individualização do imóvel. No mérito, alegam, em síntese, que a área de 197,00 m² correspondente ao atual Lote 09 jamais integrou o imóvel doado em 1965; que Josilmar ocupa autonomamente a parcela desde 1989, ocasião em que obteve licença municipal para cercamento; e que a posse posteriormente foi regularizada pelo Município, culminando na concessão de domínio e abertura da Matrícula nº 13.209. Suscitaram, ainda, a relevância da coisa julgada formada na anterior ação possessória e, subsidiariamente, defenderam a aquisição do imóvel por usucapião extraordinária, a boa-fé da posse e eventual direito à indenização e retenção por benfeitorias. O MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG apresentou contestação no ID 10691336219, arguindo sua ilegitimidade passiva especificamente quanto ao pedido reivindicatório, sob o fundamento de que eventual discussão sobre domínio e restituição da área restringir-se-ia aos particulares. Quanto ao pedido anulatório, defendeu a legalidade do procedimento administrativo nº 0095/2021 e dos atos de regularização praticados. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça deferida ao autor e sustentou a relevância da sentença proferida na ação possessória anterior. A parte autora apresentou impugnação às contestações no ID 10692977579, refutando as teses defensivas e reiterando a alegação de que a concessão municipal teria incidido sobre parcela relacionada historicamente ao imóvel familiar. Instadas as partes à especificação das provas, os réus particulares, no ID 10728067889, requereram prova testemunhal e perícia topográfica, cadastral e registral, destinada, dentre outros pontos, a esclarecer a correspondência entre a área descrita na escritura de 1965 e o atual Lote 09, a origem cadastral dos lotes e a evolução física da Quadra 106. Por sua vez, a parte autora, no ID 10728345799, requereu igualmente prova pericial topográfica, cadastral e registral, prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus e exibição integral dos documentos administrativos e registrais pertinentes. O Município, no ID 10731546771, informou não possuir interesse na produção de prova diversa da documental já acostada aos autos. É o relatório. Passo a sanear o processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1. Da Ilegitimidade Ativa Os réus sustentam a necessidade de integração dos demais coproprietários ao polo ativo. A preliminar não prospera. Nos termos do art. 1.314 do Código Civil, cada condômino pode reivindicar de terceiro a coisa comum e exercer os direitos compatíveis com a indivisão. No caso, o autor não pretende dispor do imóvel, mas defender o alegado domínio comum contra título constituído em favor de terceiros. O pedido de invalidação do ato administrativo e do respectivo registro encontra-se diretamente relacionado à tutela dominial pretendida, inexistindo imposição legal de litisconsórcio ativo necessário na hipótese. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. II.2. Da Inépcia da Petição Inicial Também não prospera a preliminar de inépcia. Embora a petição inicial tenha indicado matrícula posteriormente constatada como inexistente, a irregularidade foi esclarecida após determinação judicial, estando atualmente individualizada a área litigiosa, especialmente o Lote 09, Matrícula nº 13.209, com 197,00 m², e sua alegada relação com o Lote 08, Matrícula nº 13.436. A divergência entre a área descrita no título de 1965 e a atual configuração dos imóveis constitui matéria de mérito e objeto da prova técnica, não acarretando inépcia da inicial. Ademais, os réus compreenderam adequadamente a pretensão e exerceram ampla defesa, inclusive requerendo perícia para solucionar exatamente essa controvérsia. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia. Ressalvo que a correção dos dados registrais não autoriza alteração substancial da causa de pedir após a citação, devendo a demanda permanecer adstrita aos limites estabelecidos nos arts. 141, 329 e 492 do CPC. II.3. Da Ilegitimidade Passiva do Município A preliminar merece acolhimento parcial. O Município não exerce a posse atual da área objeto da Matrícula nº 13.209, razão pela qual não responde pela obrigação reivindicatória de restituição do imóvel. Entretanto, deve permanecer no processo quanto à pretensão de nulidade da concessão de domínio, porquanto se trata de ato praticado pela própria Administração Municipal, cuja validade constitui objeto direto da demanda. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de Taiobeiras/MG exclusivamente quanto ao pedido reivindicatório, extinguindo-se tal pretensão em relação ao ente público, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Permanece o Município no polo passivo quanto aos pedidos relacionados à validade do procedimento administrativo e do título de concessão. II.4. Da Coisa Julgada A sentença proferida na ação possessória nº 0680.17.002359-1 não impede o prosseguimento desta demanda. Na ação anterior foram examinados os requisitos próprios da tutela possessória, tendo sido concluído que os autores não comprovaram adequadamente a posse anterior e o alegado esbulho. A decisão distinguiu, inclusive, a posse da propriedade. Nesta ação discutem-se questões distintas, notadamente a origem dominial dos 197,00 m², a correspondência entre o título de 1965 e a atual conformação da área, a validade da concessão administrativa e a higidez do respectivo registro imobiliário. Além disso, o título administrativo e o registro atualmente questionados decorrem de atos posteriores à sentença possessória. Desse modo, REJEITO a prejudicial de coisa julgada como impedimento ao prosseguimento da demanda, sem prejuízo da valoração da decisão anterior como elemento probatório. II.5. Da Alegação de Ausência de Domínio do Autor A alegação de que o autor jamais foi proprietário dos 197,00 m² correspondentes ao Lote 09 constitui questão de mérito, e não preliminar processual. Aliás, os próprios réus requereram perícia para verificar se a escritura de 1965 alcança o atual Lote 09, eventual sobreposição e a evolução física e cadastral da Quadra 106. A matéria, portanto, depende da instrução. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado, reservando sua apreciação para a sentença. II.6. Da Tutela de Urgência A decisão de ID 10660244267 deferiu parcialmente a tutela apenas para assegurar publicidade à demanda, sem bloquear o imóvel ou suspender imediatamente o ato administrativo. O cumprimento da medida restou inviabilizado em razão da incorreta indicação da matrícula. Posteriormente, foram corretamente identificadas as Matrículas nº 13.209 e nº 13.436. Assim, MANTENHO a tutela anteriormente deferida e DETERMINO a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Taiobeiras/MG, para que proceda à averbação da existência desta ação nas Matrículas nº 13.209 e nº 13.436. Consigne-se no ofício que a medida possui natureza exclusivamente informativa, não importando bloqueio, indisponibilidade ou proibição de alienação ou oneração dos imóveis. III. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixo como pontos controvertidos: a) se os 197,00 m² correspondentes ao atual Lote 09 integravam, total ou parcialmente, a área objeto da escritura de 1965; b) a evolução física, cadastral e registral da Quadra 106 e a origem dos atuais Lotes 08 e 09; c) se o Lote 09 possuía autonomia física e jurídica anterior à concessão municipal; d) se a área correspondente ao Lote 09 ingressou validamente no patrimônio do Município e estava disponível para concessão; e) a regularidade do procedimento administrativo nº 0095/2021 e do título dele decorrente; e f) a origem, natureza e período da ocupação exercida pelos réus particulares. Como questões de direito, deverão ser examinadas a titularidade dominial, a validade do ato administrativo de concessão e do registro imobiliário dele decorrente, bem como as consequências jurídicas da posse exercida pelos réus. IV. DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a correspondência entre seu título e a área atualmente identificada como Lote 09 e os vícios que atribui ao procedimento administrativo. Aos réus compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a autonomia da área e a origem e natureza da posse por eles exercida. V. DA PRODUÇÃO DE PROVAS A controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, especialmente diante da divergência entre a área descrita na escritura de 1965 e a atual configuração dos Lotes 08 e 09. Por isso, DEFIRO a realização de prova pericial topográfica, cadastral e registral, com vistoria no local, por engenheiro agrimensor ou profissional com habilitação técnica compatível. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) a localização da área descrita na escritura de 1965; b) sua correspondência com a atual configuração dos Lotes 08 e 09; c) se os 197,00 m² da Matrícula nº 13.209 integravam, total ou parcialmente, o imóvel originário; d) a origem cadastral e a evolução física das áreas; e) eventual sobreposição física ou histórica; e f) a existência de desmembramento, retificação, desapropriação, cessão, aquisição ou outro ato relacionado ao destacamento dos 197,00 m². Se tecnicamente possível, deverá o laudo ser acompanhado de planta comparativa entre a documentação histórica e a atual configuração dos imóveis. Ressalto que o perito deverá limitar-se às questões técnicas, cabendo ao Juízo solucionar as questões jurídicas atinentes ao domínio e à validade dos atos administrativos e registrais. Antes da perícia, intime-se o MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso ainda não estejam integralmente juntados, os procedimentos administrativos de concessão dos Lotes 08 e 09, inclusive plantas, croquis, memoriais, declarações, editais, pareceres, decisões e demais documentos que os compõem. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Taiobeiras/MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe os documentos disponíveis relacionados à cadeia registral e à formação das Matrículas nº 13.209 e nº 13.436. Quanto aos pedidos de prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus, POSTERGO sua apreciação para momento posterior à conclusão da prova pericial. Com efeito, as conclusões técnicas permitirão delimitar com maior precisão quais questões fáticas eventualmente permanecerão controvertidas e se haverá efetiva necessidade de complementação da instrução por prova oral. Por conseguinte, não designo, por ora, audiência de instrução e julgamento. VI. DA PERÍCIA 1. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito, preferencialmente engenheiro agrimensor ou profissional com habilitação compatível, por meio do Sistema AJG/TJMG. 2. Aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional nomeado quanto à aceitação do encargo. 3. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 4. O perito deverá comunicar previamente a data de realização da vistoria e assegurar aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento das diligências, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização das diligências e da disponibilização dos documentos necessários. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Havendo recusa ou impedimento do profissional nomeado, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à nomeação de perito substituto. 9. Concluída a prova pericial, apresentadas as manifestações das partes e prestados eventuais esclarecimentos, venham os autos conclusos para apreciação da necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal e, sendo o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes quanto aos pontos fixados, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras