Detalhe do processo

5000511-47.2026.4.03.6703

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000511-47.2026.4.03.6703 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: MARCELIA EINHARDT STRELOW DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO MARMO MALHEIROS - SP143502-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA CHAHADE MALHEIROS APELADO: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A DECISÃO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARCELIA EINHARDT STRELOW DA SILVA em face do Estado de São Paulo visando ao fornecimento dos medicamentos NIVOLUMABE e IPILIMUMABE para o tratamento de Melanoma Metastático (CID10 C43). Em razão do valor atribuído à causa, foi proferida decisão pelo juízo estadual determinando a inclusão da União Federal no polo passivo da lide, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal. Regularmente processado o feito, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados à ordem de R$1.000,00 (mil reais), observada a suspensão enquanto beneficiária da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração pela apelante, foram rejeitados os aclaratórios. Em seu recurso, sustenta a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por (i) “negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação”, (ii) ausência de cientificação quanto à apresentação de contestação; (iii) não oportunização de oferecimento de réplica; (iv) ausência de produção de prova técnica em juízo. No mérito, defende, em síntese, que a prova carreada aos autos é uníssona quanto à necessidade do tratamento pleiteado, bem como que estão preenchidos todos os requisitos do Tema 6 do STF. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e pela fixação de astreintes. Com as contrarrazões ao recurso apresentadas pela apelada, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza-se os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente recurso. Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de cientificação acerca da apresentação de contestação e pela não oportunização de oferecimento de réplica. Isso porque, nos termos do disposto pelo § 2º do art. 282 do CPC, tais eventos não prejudicaram a adequada análise do direito postulado. Ainda, não merece acolhida o requerimento de produção de prova pericial por especialista. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado verificar a necessidade de realização de prova e indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, não se verificando, no caso, a necessidade de dilação probatória. Ademais, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que a r. decisão recorrida atende aos critérios trazidos pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. Destaco, inicialmente, que o objeto da causa versa sobre o atendimento integral das questões relacionadas à saúde e encontra ressonância constitucional. Nesses termos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Para além do dispositivo transcrito, sem nenhuma dúvida a saúde é direito social (art. 6° da CF) e decorre do direito à vida (art. 5º da CF), merecendo prioridade no emprego de recursos financeiros do Estado e especial atenção nas políticas públicas de prevenção e, quando insuficientes, de tratamento. A par das disposições da nossa Constituição Federal, tendo em vista a singularidade do objeto da lide, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.657.156/RJ, Tema 106/STJ, de relatoria do e. Ministro Benedito Gonçalves, fixou os seguintes requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018) Sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 6 – “dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. No caso, a parte apelante ajuizou ação pelo rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, visando ao fornecimento dos medicamentos NIVOLUMABE e IPILIMUMABE para o tratamento de Melanoma Metastático (CID10 C43), nas quantidades e prazos recomendados, de acordo com a prescrição médica. A hipossuficiência financeira está comprovada, até em razão do alto custo do medicamento. Também restou comprovado o requerimento administrativo da medicação e a respectiva negativa de fornecimento (ID 384669421). Passo ao exame da verificação da imprescindibilidade clínica do medicamento, da sua eficácia, acurácia, efetividade e segurança para o tratamento da moléstia, bem como da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Consoante relatórios médicos carreados aos autos (ID 384669416- fls. 40/41 e 78/79, ID 384669419 e ID 384669420, a autora é portadora de Melanoma Metastático (CID10 C43) e os medicamentos em questão são imprescindíveis ao seu tratamento. Menciona o relatório médico expedido pelo serviço do A. C. Camargo Cancer Center (ID 384669416- fls. 78/79): “Paciente, 47 anos, sem comorbidades, iniciou investigação de múltiplos nódulos cutâneos em pele e tecido celular subcutâneo da região do tórax e abdome. Realizou biópsia de um dos nódulos que confirmou metástase de melanoma. Em exames de estadiamento, foi evidenciado lesão cerebral de cerca de 4,4 cm em região frontal esquerdo, com sinais de sangramento e compatível com metástase de melanoma. Nossa recomendação de tratamento é pela combinação de imunoterapia com nivolumabe 3mg/kg e ipilimumabe 1mg/kg EV a cada 21 dias, por 4 ciclos, seguido de manutenção com nivolumabe 480mg EV a cada 28 dias, até toxicidade limitante, progressão de doença ou benefício máximo (24 meses de tratamento). O melanoma com metástases cerebrais representa um subgrupo distinto da doença metastática, historicamente associado a prognóstico reservado e baixa eficácia de terapias convencionais. Nesses casos, a escolha do tratamento deve se basear exclusivamente em evidência científica robusta, priorizando esquemas com eficácia comprovada no sistema nervoso central. A combinação de nivolumabe (anti-PD-1) e ipilimumabe (anti-CTLA-4) constitui atualmente a estratégia terapêutica sistêmica de maior eficácia comprovada para melanoma metastático com metástases cerebrais, sendo respaldada por estudos clínicos prospectivos especificamente desenhados para esse cenário, com impacto significativo em resposta intracraniana, sobrevida livre de progressão e sobrevida global. (...) Dados de longo prazo do estudo CheckMate 067 reforçam que a associação nivolumabe + ipilimumabe oferece as maiores taxas de sobrevida global já observadas em melanoma metastático, consolidando seu papel como o regime imunoterápico mais eficaz disponível na prática clínica. Ressalta-se que nivolumabe e ipilimumabe possuem aprovação em bula brasileira para tratamento do melanoma metastático (aprovação ANVISA), inclusive em primeira linha, e são recomendados pelas principais diretrizes internacionais (ESMO, NCCN) e nacionais (SBOC). No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), é fundamental destacar que não existe alternativa terapêutica de igual eficácia comprovada ou alternativas equivalentes para o tratamento de melanoma com metástases cerebrais. Dessa forma, a combinação de nivolumabe e ipilimumabe representa a única alternativa terapêutica capaz de oferecer chance real de controle da doença e prolongamento da sobrevida, sendo medicamente indispensável para este paciente”. Por sua vez, a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) 3107/2026, produzida para a apelante, deu parecer favorável ao fornecimento do medicamento (ID 384669501): “(...) 6. Conclusão 6.1. Parecer ( X ) Favorável ( ) Desfavorável 6.2. Conclusão Justificada Parte autora com melanoma metastático, sem tratamento prévio. Nesta situação, há evidência de alta qualidade de aumento de sobrevida global com o uso de nivolumabe + ipilimumabe (...)”. Por fim, em consulta ao painel de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS- CONITEC, não foram localizados Relatórios Técnicos que determinem a não incorporação ao SUS de tratamento de nivolumabe associado ao ipilimumabe para melanoma metastático. Cabe consignar que a ausência de manifestação acerca da incorporação não equivale à recomendação de não incorporação, sendo uma hipótese fática que demonstra o cumprimento do requisito trazido pelo Tema nº 1.234 do STF, que exige a comprovação da “ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011”. Assim, verifico que a ora apelante comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do Tema 6 do STF, conforme acima mencionado, o que demanda a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. Por fim, em atendimento ao disposto pela Nota Técnica nº 28/2026 do Centro de Inteligência de Seção Judiciária de São Paulo- CLISP, consigno que a paciente encontra-se em acompanhamento clínico junto ao A. C. Cancer Center, classificado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia- CACON, e à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, classificada como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia- UNACON, os quais forneceram relatórios médicos com manifestação expressa do corpo médico sobre a linha de cuidado postulada no processo judicial. Necessário consignar que o medicamento deve ser ministrado em um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade – UNACON, conforme Enunciando FONAJUS 7: “Sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do Sistema Único de Saúde – SUS definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se nas demandas contra o poder público nas quais se pleiteia dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso o autor seja atendido por médico particular, que os juízes determinem a inclusão no sistema de regulação vigente, para acompanhamento e tratamento junto a um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade – UNACON (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” Considerando-se que se trata de determinação de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, entendo como necessária a fixação de medidas de contracautela. Assim, determino a apresentação de receituário e relatório médicos, a cada seis meses, após o início do tratamento ora concedido, de modo a comprovar a manutenção da imprescindibilidade da medicação. No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019415-91.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 26/02/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002151-63.2022.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002675-13.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020). No que tange à multa, aponto que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de fixação de multa diária contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Nesse sentido, julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE (OFEV) 150 MG. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL. APLICABILIDADE DO PARADIGMA FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156/RJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. [...] 12. Acerca cabimento de astreintes no caso vertente, tem-se por plenamente possível a imposição de multa a ente público, a fim de compeli-lo ao cumprimento de ordem judicial, já que não é apenas o particular que atrasa ou descumpre comandos jurisdicionais. 13. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, pacificou a jurisprudência no sentido da possibilidade de imposição de multa diária como meio de compelir o fornecimento de medicamento (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017). 14. Destarte, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar aos agravados que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, forneçam à agravante NINTEDANIBE (OFEV) 150 mg, 2 (duas) vezes por dia, de maneira contínua e pelo tempo necessário para o tratamento, conforme prescrição médica de ID 251334904 - Pág. 23 no PJe de origem; e que, até ulterior deliberação, prossiga fornecendo igual quantidade a cada mês subsequente, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da responsabilização criminal do agente público encarregado de dar cumprimento à referida ordem judicial. 15. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014251-44.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022) Assim, considerando que a apelante encontra-se com a saúde já debilitada e que o valor determinado serve ao propósito de compelir a apelada a cumprir a determinação judicial com a maior brevidade possível, fixo a multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da ordem de fornecimento. Quanto à fixação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Assim, tem-se que é possível aplicar o critério de equidade para fixação de honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o proveito econômico for inestimável, conjugando-se os postulados da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade. Nesse particular, cumpre salientar que a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema nº 1.076 admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. No caso concreto, foi atribuído à causa o valor de R$ 585.640,40 (quinhentos e oitenta e cinco mil seiscentos e quarenta reais e quarenta centavos), em março de 2026. A demanda envolve o direito fundamental à saúde, o qual, embora tenha repercussão econômica indireta, não se qualifica como causa de cunho patrimonial mensurável, pois busca garantir um direito social fundamental indisponível. Dessa forma, a condenação em honorários deve ser arbitrada com base na equidade, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência desta Turma tem fixado entendimento no sentido de que nas demandas relacionadas ao acesso à saúde, tendo em vista a natureza do bem jurídico perseguido, há proveito econômico inestimável, consoante se depreende do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme esclarecido no v. acórdão embargado, em casos como esse, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade, nos moldes do art. 85, § 10, do CPC/2015 e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Restou igualmente asseverado que as rés (Estado de São Paulo e União) deram causa à ação, isso porque a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessitava a autora decorre do direito fundamental à vida e a uma existência digna, do que um dos atributos é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação (RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 3. Salientou-se, nesse contexto, que o acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos governamentais, já que a burocracia não pode privar o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando acometido de uma doença. 4. Consignou-se, de igual modo, que como integrantes do Sistema Único de Saúde, a União Federal e o Estado possuem o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para a autora, pois restou configurada a sua necessidade (portador de moléstia grave e que não possuía disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão, porquanto legítima e constitucionalmente garantida. 5. Após observar não desconhecer a existência de decisão da Corte Especial do STJ no sentido de que em casos de fornecimento de medicamento deve ser afastado o arbitramento por equidade, uma vez que a fixação de verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família, o aresto recorrido ponderou: No entanto, em análise da jurisprudência do referido Tribunal Superior, verifica-se que não há posicionamento pacificado sobre o tema. Neste sentido, em julgados recentes foi reconhecido o cabimento de apreciação equitativa para fixação de honorários. Destacou, a título ilustrativo, o AgInt na Rcl 46286/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJ 28/05/2024 e o AgInt no REsp 2.120.171/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ 20/05/2024. 6. Em seguida, enfatizou-se que esta C. Turma entende que nas demandas relacionadas ao acesso à saúde, tendo em vista a natureza do bem jurídico perseguido, há proveito econômico inestimável, apto a ensejar arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, Código de Processo Civil. 7. Ao final, pontuou-se: Tendo em conta que arbitramento dos honorários advocatícios deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda, fixa-se verba honorária em R$ 15.000,00, valor a ser dividido igualmente entre os réus. 8. Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 10. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 11. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015599-96.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025) Verifica-se que a controvérsia não apresentou grande complexidade, de modo que, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido, reputo razoável a condenação das partes rés em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade. Por fim, no que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja determinado o imediato fornecimento da medicação, entendo que a probabilidade do direito está configurada, com base na documentação constante dos autos, sobretudo o laudo pericial judicial, que sugere a urgência no uso da medicação. Ainda, resta constatado o perigo de dano, pois o não fornecimento do medicamento pode gerar consequências graves à saúde da parte apelante, inclusive o óbito. Em razão da urgência no tratamento de saúde do apelante, decido pela necessidade de concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, dou provimento à apelação e concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o fornecimento dos medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe à apelante, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prescrição médica constante dos autos, a ser ministrado em ambiente hospitalar qualificado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade – UNACON, conforme Enunciado FONAJUS 7, ou local equivalente voltado a tratamento oncológico, devidamente comprovado, sob pena de multa diária, nos termos da fundamentação. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELIA EINHARDT STRELOW DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RODRIGO MARMO MALHEIROS

OAB: 143502/SP

AMANDA CHAHADE MALHEIROS

OAB: 470140/SP
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17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000511-47.2026.4.03.6703 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: MARCELIA EINHARDT STRELOW DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO MARMO MALHEIROS - SP143502-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA CHAHADE MALHEIROS APELADO: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A DECISÃO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARCELIA EINHARDT STRELOW DA SILVA em face do Estado de São Paulo visando ao fornecimento dos medicamentos NIVOLUMABE e IPILIMUMABE para o tratamento de Melanoma Metastático (CID10 C43). Em razão do valor atribuído à causa, foi proferida decisão pelo juízo estadual determinando a inclusão da União Federal no polo passivo da lide, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal. Regularmente processado o feito, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados à ordem de R$1.000,00 (mil reais), observada a suspensão enquanto beneficiária da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração pela apelante, foram rejeitados os aclaratórios. Em seu recurso, sustenta a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por (i) “negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação”, (ii) ausência de cientificação quanto à apresentação de contestação; (iii) não oportunização de oferecimento de réplica; (iv) ausência de produção de prova técnica em juízo. No mérito, defende, em síntese, que a prova carreada aos autos é uníssona quanto à necessidade do tratamento pleiteado, bem como que estão preenchidos todos os requisitos do Tema 6 do STF. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e pela fixação de astreintes. Com as contrarrazões ao recurso apresentadas pela apelada, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza-se os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente recurso. Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de cientificação acerca da apresentação de contestação e pela não oportunização de oferecimento de réplica. Isso porque, nos termos do disposto pelo § 2º do art. 282 do CPC, tais eventos não prejudicaram a adequada análise do direito postulado. Ainda, não merece acolhida o requerimento de produção de prova pericial por especialista. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado verificar a necessidade de realização de prova e indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, não se verificando, no caso, a necessidade de dilação probatória. Ademais, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que a r. decisão recorrida atende aos critérios trazidos pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. Destaco, inicialmente, que o objeto da causa versa sobre o atendimento integral das questões relacionadas à saúde e encontra ressonância constitucional. Nesses termos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Para além do dispositivo transcrito, sem nenhuma dúvida a saúde é direito social (art. 6° da CF) e decorre do direito à vida (art. 5º da CF), merecendo prioridade no emprego de recursos financeiros do Estado e especial atenção nas políticas públicas de prevenção e, quando insuficientes, de tratamento. A par das disposições da nossa Constituição Federal, tendo em vista a singularidade do objeto da lide, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.657.156/RJ, Tema 106/STJ, de relatoria do e. Ministro Benedito Gonçalves, fixou os seguintes requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018) Sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 6 – “dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. No caso, a parte apelante ajuizou ação pelo rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, visando ao fornecimento dos medicamentos NIVOLUMABE e IPILIMUMABE para o tratamento de Melanoma Metastático (CID10 C43), nas quantidades e prazos recomendados, de acordo com a prescrição médica. A hipossuficiência financeira está comprovada, até em razão do alto custo do medicamento. Também restou comprovado o requerimento administrativo da medicação e a respectiva negativa de fornecimento (ID 384669421). Passo ao exame da verificação da imprescindibilidade clínica do medicamento, da sua eficácia, acurácia, efetividade e segurança para o tratamento da moléstia, bem como da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Consoante relatórios médicos carreados aos autos (ID 384669416- fls. 40/41 e 78/79, ID 384669419 e ID 384669420, a autora é portadora de Melanoma Metastático (CID10 C43) e os medicamentos em questão são imprescindíveis ao seu tratamento. Menciona o relatório médico expedido pelo serviço do A. C. Camargo Cancer Center (ID 384669416- fls. 78/79): “Paciente, 47 anos, sem comorbidades, iniciou investigação de múltiplos nódulos cutâneos em pele e tecido celular subcutâneo da região do tórax e abdome. Realizou biópsia de um dos nódulos que confirmou metástase de melanoma. Em exames de estadiamento, foi evidenciado lesão cerebral de cerca de 4,4 cm em região frontal esquerdo, com sinais de sangramento e compatível com metástase de melanoma. Nossa recomendação de tratamento é pela combinação de imunoterapia com nivolumabe 3mg/kg e ipilimumabe 1mg/kg EV a cada 21 dias, por 4 ciclos, seguido de manutenção com nivolumabe 480mg EV a cada 28 dias, até toxicidade limitante, progressão de doença ou benefício máximo (24 meses de tratamento). O melanoma com metástases cerebrais representa um subgrupo distinto da doença metastática, historicamente associado a prognóstico reservado e baixa eficácia de terapias convencionais. Nesses casos, a escolha do tratamento deve se basear exclusivamente em evidência científica robusta, priorizando esquemas com eficácia comprovada no sistema nervoso central. A combinação de nivolumabe (anti-PD-1) e ipilimumabe (anti-CTLA-4) constitui atualmente a estratégia terapêutica sistêmica de maior eficácia comprovada para melanoma metastático com metástases cerebrais, sendo respaldada por estudos clínicos prospectivos especificamente desenhados para esse cenário, com impacto significativo em resposta intracraniana, sobrevida livre de progressão e sobrevida global. (...) Dados de longo prazo do estudo CheckMate 067 reforçam que a associação nivolumabe + ipilimumabe oferece as maiores taxas de sobrevida global já observadas em melanoma metastático, consolidando seu papel como o regime imunoterápico mais eficaz disponível na prática clínica. Ressalta-se que nivolumabe e ipilimumabe possuem aprovação em bula brasileira para tratamento do melanoma metastático (aprovação ANVISA), inclusive em primeira linha, e são recomendados pelas principais diretrizes internacionais (ESMO, NCCN) e nacionais (SBOC). No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), é fundamental destacar que não existe alternativa terapêutica de igual eficácia comprovada ou alternativas equivalentes para o tratamento de melanoma com metástases cerebrais. Dessa forma, a combinação de nivolumabe e ipilimumabe representa a única alternativa terapêutica capaz de oferecer chance real de controle da doença e prolongamento da sobrevida, sendo medicamente indispensável para este paciente”. Por sua vez, a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) 3107/2026, produzida para a apelante, deu parecer favorável ao fornecimento do medicamento (ID 384669501): “(...) 6. Conclusão 6.1. Parecer ( X ) Favorável ( ) Desfavorável 6.2. Conclusão Justificada Parte autora com melanoma metastático, sem tratamento prévio. Nesta situação, há evidência de alta qualidade de aumento de sobrevida global com o uso de nivolumabe + ipilimumabe (...)”. Por fim, em consulta ao painel de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS- CONITEC, não foram localizados Relatórios Técnicos que determinem a não incorporação ao SUS de tratamento de nivolumabe associado ao ipilimumabe para melanoma metastático. Cabe consignar que a ausência de manifestação acerca da incorporação não equivale à recomendação de não incorporação, sendo uma hipótese fática que demonstra o cumprimento do requisito trazido pelo Tema nº 1.234 do STF, que exige a comprovação da “ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011”. Assim, verifico que a ora apelante comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do Tema 6 do STF, conforme acima mencionado, o que demanda a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. Por fim, em atendimento ao disposto pela Nota Técnica nº 28/2026 do Centro de Inteligência de Seção Judiciária de São Paulo- CLISP, consigno que a paciente encontra-se em acompanhamento clínico junto ao A. C. Cancer Center, classificado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia- CACON, e à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, classificada como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia- UNACON, os quais forneceram relatórios médicos com manifestação expressa do corpo médico sobre a linha de cuidado postulada no processo judicial. Necessário consignar que o medicamento deve ser ministrado em um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade – UNACON, conforme Enunciando FONAJUS 7: “Sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do Sistema Único de Saúde – SUS definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se nas demandas contra o poder público nas quais se pleiteia dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso o autor seja atendido por médico particular, que os juízes determinem a inclusão no sistema de regulação vigente, para acompanhamento e tratamento junto a um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade – UNACON (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” Considerando-se que se trata de determinação de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, entendo como necessária a fixação de medidas de contracautela. Assim, determino a apresentação de receituário e relatório médicos, a cada seis meses, após o início do tratamento ora concedido, de modo a comprovar a manutenção da imprescindibilidade da medicação. No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019415-91.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 26/02/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002151-63.2022.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002675-13.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020). No que tange à multa, aponto que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de fixação de multa diária contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Nesse sentido, julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE (OFEV) 150 MG. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL. APLICABILIDADE DO PARADIGMA FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156/RJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. [...] 12. Acerca cabimento de astreintes no caso vertente, tem-se por plenamente possível a imposição de multa a ente público, a fim de compeli-lo ao cumprimento de ordem judicial, já que não é apenas o particular que atrasa ou descumpre comandos jurisdicionais. 13. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, pacificou a jurisprudência no sentido da possibilidade de imposição de multa diária como meio de compelir o fornecimento de medicamento (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017). 14. Destarte, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar aos agravados que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, forneçam à agravante NINTEDANIBE (OFEV) 150 mg, 2 (duas) vezes por dia, de maneira contínua e pelo tempo necessário para o tratamento, conforme prescrição médica de ID 251334904 - Pág. 23 no PJe de origem; e que, até ulterior deliberação, prossiga fornecendo igual quantidade a cada mês subsequente, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da responsabilização criminal do agente público encarregado de dar cumprimento à referida ordem judicial. 15. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014251-44.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022) Assim, considerando que a apelante encontra-se com a saúde já debilitada e que o valor determinado serve ao propósito de compelir a apelada a cumprir a determinação judicial com a maior brevidade possível, fixo a multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da ordem de fornecimento. Quanto à fixação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Assim, tem-se que é possível aplicar o critério de equidade para fixação de honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o proveito econômico for inestimável, conjugando-se os postulados da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade. Nesse particular, cumpre salientar que a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema nº 1.076 admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. No caso concreto, foi atribuído à causa o valor de R$ 585.640,40 (quinhentos e oitenta e cinco mil seiscentos e quarenta reais e quarenta centavos), em março de 2026. A demanda envolve o direito fundamental à saúde, o qual, embora tenha repercussão econômica indireta, não se qualifica como causa de cunho patrimonial mensurável, pois busca garantir um direito social fundamental indisponível. Dessa forma, a condenação em honorários deve ser arbitrada com base na equidade, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência desta Turma tem fixado entendimento no sentido de que nas demandas relacionadas ao acesso à saúde, tendo em vista a natureza do bem jurídico perseguido, há proveito econômico inestimável, consoante se depreende do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme esclarecido no v. acórdão embargado, em casos como esse, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade, nos moldes do art. 85, § 10, do CPC/2015 e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Restou igualmente asseverado que as rés (Estado de São Paulo e União) deram causa à ação, isso porque a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessitava a autora decorre do direito fundamental à vida e a uma existência digna, do que um dos atributos é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação (RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 3. Salientou-se, nesse contexto, que o acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos governamentais, já que a burocracia não pode privar o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando acometido de uma doença. 4. Consignou-se, de igual modo, que como integrantes do Sistema Único de Saúde, a União Federal e o Estado possuem o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para a autora, pois restou configurada a sua necessidade (portador de moléstia grave e que não possuía disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão, porquanto legítima e constitucionalmente garantida. 5. Após observar não desconhecer a existência de decisão da Corte Especial do STJ no sentido de que em casos de fornecimento de medicamento deve ser afastado o arbitramento por equidade, uma vez que a fixação de verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família, o aresto recorrido ponderou: No entanto, em análise da jurisprudência do referido Tribunal Superior, verifica-se que não há posicionamento pacificado sobre o tema. Neste sentido, em julgados recentes foi reconhecido o cabimento de apreciação equitativa para fixação de honorários. Destacou, a título ilustrativo, o AgInt na Rcl 46286/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJ 28/05/2024 e o AgInt no REsp 2.120.171/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ 20/05/2024. 6. Em seguida, enfatizou-se que esta C. Turma entende que nas demandas relacionadas ao acesso à saúde, tendo em vista a natureza do bem jurídico perseguido, há proveito econômico inestimável, apto a ensejar arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, Código de Processo Civil. 7. Ao final, pontuou-se: Tendo em conta que arbitramento dos honorários advocatícios deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda, fixa-se verba honorária em R$ 15.000,00, valor a ser dividido igualmente entre os réus. 8. Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 10. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 11. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015599-96.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025) Verifica-se que a controvérsia não apresentou grande complexidade, de modo que, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido, reputo razoável a condenação das partes rés em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade. Por fim, no que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja determinado o imediato fornecimento da medicação, entendo que a probabilidade do direito está configurada, com base na documentação constante dos autos, sobretudo o laudo pericial judicial, que sugere a urgência no uso da medicação. Ainda, resta constatado o perigo de dano, pois o não fornecimento do medicamento pode gerar consequências graves à saúde da parte apelante, inclusive o óbito. Em razão da urgência no tratamento de saúde do apelante, decido pela necessidade de concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, dou provimento à apelação e concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o fornecimento dos medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe à apelante, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prescrição médica constante dos autos, a ser ministrado em ambiente hospitalar qualificado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade – UNACON, conforme Enunciado FONAJUS 7, ou local equivalente voltado a tratamento oncológico, devidamente comprovado, sob pena de multa diária, nos termos da fundamentação. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal