Detalhe do processo

5000511-47.2025.8.21.0107

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Jaguari
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000511-47.2025.8.21.0107/RS REQUERENTE : MATHEUS VINICIUS DZIEVA ADVOGADO(A) : FERNANDO SANTOS PAES (OAB PR102611) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos. Contudo, devem ser desacolhidos os aclaratórios, visto que não estão presentes, no caso, quaisquer daquelas situações disciplinadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque a decisão embargada analisou de maneira pormenorizada a questão ( evento 13, DESPADEC1 ), não havendo falar, portanto, em omissão. Decidiu-se, na ocasião, que não se configurou a revelia da municipalidade, de modo que os declaratórios manifestam, em verdade, apenas o inconformismo da parte embargada com a decisão. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo-se a decisão embargada. 2. Do pedido de prova emprestada Defiro a utilização do Laudo Pericial juntado ( evento 1, PERÍCIA11 ), produzido nos autos do Processo nº 0020056-47.2023.5.04.0831, como prova emprestada. O referido documento, por ter sido produzido em processo envolvendo as mesmas partes e sobre o mesmo substrato fático, e submetido ao contraditório, possui elevado valor probatório e será apreciado em conjunto com os demais elementos de convicção, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual. 3. Do pedido de prova testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal pretendida pela parte autora, por ser pertinente e necessária para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se persiste o interesse na audiência de instrução, devendo, se for o caso, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4. Quanto ao pedido formulado pelo autor de expedição de ofícios à Procuradoria-Geral do Município de Jaguari/RS à Ordem dos Advogados do Brasil, para apurar a conduta da procuradora do réu, entendo que o demandado pode, por conta própria, protocolar tal manifestação, diretamente no setor competente. Assim, indefiro o pedido. 5. Intimações automáticas.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS VINICIUS DZIEVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO SANTOS PAES

OAB: 102611/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000511-47.2025.8.21.0107/RS REQUERENTE : MATHEUS VINICIUS DZIEVA ADVOGADO(A) : FERNANDO SANTOS PAES (OAB PR102611) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos. Contudo, devem ser desacolhidos os aclaratórios, visto que não estão presentes, no caso, quaisquer daquelas situações disciplinadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque a decisão embargada analisou de maneira pormenorizada a questão ( evento 13, DESPADEC1 ), não havendo falar, portanto, em omissão. Decidiu-se, na ocasião, que não se configurou a revelia da municipalidade, de modo que os declaratórios manifestam, em verdade, apenas o inconformismo da parte embargada com a decisão. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo-se a decisão embargada. 2. Do pedido de prova emprestada Defiro a utilização do Laudo Pericial juntado ( evento 1, PERÍCIA11 ), produzido nos autos do Processo nº 0020056-47.2023.5.04.0831, como prova emprestada. O referido documento, por ter sido produzido em processo envolvendo as mesmas partes e sobre o mesmo substrato fático, e submetido ao contraditório, possui elevado valor probatório e será apreciado em conjunto com os demais elementos de convicção, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual. 3. Do pedido de prova testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal pretendida pela parte autora, por ser pertinente e necessária para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se persiste o interesse na audiência de instrução, devendo, se for o caso, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4. Quanto ao pedido formulado pelo autor de expedição de ofícios à Procuradoria-Geral do Município de Jaguari/RS à Ordem dos Advogados do Brasil, para apurar a conduta da procuradora do réu, entendo que o demandado pode, por conta própria, protocolar tal manifestação, diretamente no setor competente. Assim, indefiro o pedido. 5. Intimações automáticas.