5000511-15.2026.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000511-15.2026.8.21.0074/RS EMBARGANTE : EDIPO LUIS MIQUELON ADVOGADO(A) : GILMAR RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS053325) EMBARGANTE : EDGAR ANTONIO MIQUELON ADVOGADO(A) : GILMAR RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS053325) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, comportando julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da gratuidade da justiça A questão relativa à concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor dos embargantes já foi apreciada e deferida na decisão inicial ( evento 5, DESPADEC1 ). Naquela oportunidade, foram analisados os documentos financeiros e o contexto de endividamento e dificuldades econômicas regionais alegadas, concluindo-se pela hipossuficiência momentânea dos requerentes. A impugnação apresentada pelo banco embargado ( evento 14, IMPUGNAÇÃO1 ) não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento já exarado. Portanto, mantenho a gratuidade da justiça concedida aos embargantes. Da alegada inépcia da petição inicial O embargado argumenta que a petição inicial seria inepta por não discriminar as obrigações controvertidas e não quantificar o valor incontroverso do débito, em suposta violação ao artigo 330, § 2º, do CPC. A preliminar não merece acolhimento . Os embargantes delimitaram a controvérsia de forma suficiente ao questionarem a própria formação do título executivo. A tese central da defesa reside na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento de confissão de dívida, sob o fundamento de que ele se originou da consolidação de três contratos anteriores (operação "mata-mata"), cujos instrumentos e evolução financeira não foram apresentados pelo banco. Ademais, os embargantes apontaram expressamente o excesso de execução , quantificando-o no valor de R$ 65.053,86 e juntaram memória de cálculo que fundamenta sua alegação ( evento 1, CALC7 ). O demonstrativo discrimina a origem do excesso, apontando uma diferença na composição do saldo devedor e a cobrança duplicada de encargos moratórios. Dessa forma, foram atendidos os requisitos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, permitindo o amplo exercício do contraditório pela parte embargada. A discussão sobre a exatidão do cálculo é matéria de mérito e será objeto da instrução probatória. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial . Da alegada nulidade de intimação O banco embargado alega nulidade por ausência de intimação exclusiva em nome da procuradora indicada. Contudo, o comparecimento espontâneo da parte, com a apresentação da impugnação ( evento 14, IMPUGNAÇÃO1 ), supre qualquer eventual vício de comunicação processual, conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexistindo prejuízo à defesa, rejeito a alegação de nulidade . Determino, por cautela, que a Secretaria proceda à regularização do cadastro dos procuradores do embargado para que as futuras publicações observem os requerimentos formulados. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Resolvidas as questões processuais, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da formação do saldo devedor confessado no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 5471829", especialmente no que tange à composição dos saldos das operações anteriores (contratos nº 1392515, nº 763516 e nº 9805416) que foram consolidados; b) A existência e a extensão de excesso de execução , verificando-se: b.1) A correção do saldo devedor após o abatimento das parcelas pagas pelos embargantes; b.2) A ocorrência de cobrança cumulativa e duplicada de encargos moratórios (juros de mora e multa) sobre as parcelas individualizadas e sobre o saldo devedor total após o vencimento antecipado do contrato. c) A eventual existência de cláusulas abusivas, encargos ilegais ou capitalização indevida de juros nos contratos originários que compuseram o saldo renegociado. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a verossimilhança das alegações dos embargantes, que apontam vícios na formação de um débito complexo, e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, que detém todos os registros e documentos relativos à cadeia contratual, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, caberá ao banco embargado o ônus de comprovar a regularidade da formação do débito executado. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a solução das questões de fato controvertidas, as seguintes provas são necessárias: Prova Documental: Com base na inversão do ônus da prova, defiro a produção de prova documental e determino que o banco embargado , no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos cópia integral e legível dos seguintes documentos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelos embargantes: a) Os contratos originários que deram origem à confissão de dívida, a saber: contrato nº 1392515, de 27/07/2022; contrato nº 763516, de 24/05/2022; e contrato nº 9805416, de 28/10/2022; b) A evolução financeira detalhada (fichas gráficas ou extratos analíticos) de cada um dos contratos mencionados, desde a sua celebração até a data da consolidação na confissão de dívida, discriminando principal, taxas de juros remuneratórios e moratórios, multas, comissões, tarifas, correção e todos os pagamentos efetuados com as respectivas datas e imputações. Prova Pericial Contábil: A matéria em discussão é eminentemente técnica e exige conhecimento especializado para apurar a correção dos cálculos e a eventual existência de abusividades. Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, razão pela qual remeti os autos a CCALC para perícia. Prova Oral: Indefiro a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), pois a controvérsia se restringe a matéria de direito e de fato cuja comprovação depende exclusivamente de análise documental e contábil, mostrando-se a oitiva de testemunhas ou partes desnecessária para o deslinde do feito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. DILIGÊNCIAS FINAIS Diante do exposto, determino: a) Intime-se o banco embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias , cumprir a determinação de juntada de documentos constante no item 4.1 desta decisão; b) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos para a perícia contábil deferida; c) Aguarde-se pela entrega do Laudo Pericial, o qual deverá aguardar o prazo da juntada dos documentos para ser iniciado ; d) Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor EDGAR ANTONIO MIQUELON
Autor EDIPO LUIS MIQUELON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB: 30820/RS
GILMAR RIBEIRO FRAGOSO
OAB: 53325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000511-15.2026.8.21.0074/RS EMBARGANTE : EDIPO LUIS MIQUELON ADVOGADO(A) : GILMAR RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS053325) EMBARGANTE : EDGAR ANTONIO MIQUELON ADVOGADO(A) : GILMAR RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS053325) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, comportando julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da gratuidade da justiça A questão relativa à concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor dos embargantes já foi apreciada e deferida na decisão inicial ( evento 5, DESPADEC1 ). Naquela oportunidade, foram analisados os documentos financeiros e o contexto de endividamento e dificuldades econômicas regionais alegadas, concluindo-se pela hipossuficiência momentânea dos requerentes. A impugnação apresentada pelo banco embargado ( evento 14, IMPUGNAÇÃO1 ) não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento já exarado. Portanto, mantenho a gratuidade da justiça concedida aos embargantes. Da alegada inépcia da petição inicial O embargado argumenta que a petição inicial seria inepta por não discriminar as obrigações controvertidas e não quantificar o valor incontroverso do débito, em suposta violação ao artigo 330, § 2º, do CPC. A preliminar não merece acolhimento . Os embargantes delimitaram a controvérsia de forma suficiente ao questionarem a própria formação do título executivo. A tese central da defesa reside na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento de confissão de dívida, sob o fundamento de que ele se originou da consolidação de três contratos anteriores (operação "mata-mata"), cujos instrumentos e evolução financeira não foram apresentados pelo banco. Ademais, os embargantes apontaram expressamente o excesso de execução , quantificando-o no valor de R$ 65.053,86 e juntaram memória de cálculo que fundamenta sua alegação ( evento 1, CALC7 ). O demonstrativo discrimina a origem do excesso, apontando uma diferença na composição do saldo devedor e a cobrança duplicada de encargos moratórios. Dessa forma, foram atendidos os requisitos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, permitindo o amplo exercício do contraditório pela parte embargada. A discussão sobre a exatidão do cálculo é matéria de mérito e será objeto da instrução probatória. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial . Da alegada nulidade de intimação O banco embargado alega nulidade por ausência de intimação exclusiva em nome da procuradora indicada. Contudo, o comparecimento espontâneo da parte, com a apresentação da impugnação ( evento 14, IMPUGNAÇÃO1 ), supre qualquer eventual vício de comunicação processual, conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexistindo prejuízo à defesa, rejeito a alegação de nulidade . Determino, por cautela, que a Secretaria proceda à regularização do cadastro dos procuradores do embargado para que as futuras publicações observem os requerimentos formulados. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Resolvidas as questões processuais, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da formação do saldo devedor confessado no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 5471829", especialmente no que tange à composição dos saldos das operações anteriores (contratos nº 1392515, nº 763516 e nº 9805416) que foram consolidados; b) A existência e a extensão de excesso de execução , verificando-se: b.1) A correção do saldo devedor após o abatimento das parcelas pagas pelos embargantes; b.2) A ocorrência de cobrança cumulativa e duplicada de encargos moratórios (juros de mora e multa) sobre as parcelas individualizadas e sobre o saldo devedor total após o vencimento antecipado do contrato. c) A eventual existência de cláusulas abusivas, encargos ilegais ou capitalização indevida de juros nos contratos originários que compuseram o saldo renegociado. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a verossimilhança das alegações dos embargantes, que apontam vícios na formação de um débito complexo, e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, que detém todos os registros e documentos relativos à cadeia contratual, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, caberá ao banco embargado o ônus de comprovar a regularidade da formação do débito executado. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a solução das questões de fato controvertidas, as seguintes provas são necessárias: Prova Documental: Com base na inversão do ônus da prova, defiro a produção de prova documental e determino que o banco embargado , no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos cópia integral e legível dos seguintes documentos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelos embargantes: a) Os contratos originários que deram origem à confissão de dívida, a saber: contrato nº 1392515, de 27/07/2022; contrato nº 763516, de 24/05/2022; e contrato nº 9805416, de 28/10/2022; b) A evolução financeira detalhada (fichas gráficas ou extratos analíticos) de cada um dos contratos mencionados, desde a sua celebração até a data da consolidação na confissão de dívida, discriminando principal, taxas de juros remuneratórios e moratórios, multas, comissões, tarifas, correção e todos os pagamentos efetuados com as respectivas datas e imputações. Prova Pericial Contábil: A matéria em discussão é eminentemente técnica e exige conhecimento especializado para apurar a correção dos cálculos e a eventual existência de abusividades. Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, razão pela qual remeti os autos a CCALC para perícia. Prova Oral: Indefiro a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), pois a controvérsia se restringe a matéria de direito e de fato cuja comprovação depende exclusivamente de análise documental e contábil, mostrando-se a oitiva de testemunhas ou partes desnecessária para o deslinde do feito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. DILIGÊNCIAS FINAIS Diante do exposto, determino: a) Intime-se o banco embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias , cumprir a determinação de juntada de documentos constante no item 4.1 desta decisão; b) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos para a perícia contábil deferida; c) Aguarde-se pela entrega do Laudo Pericial, o qual deverá aguardar o prazo da juntada dos documentos para ser iniciado ; d) Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.