5000511-07.2019.8.13.0422
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Miraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Miraí / Vara Única da Comarca de Miraí Rua Dr. Adauto Silveira Alves, 35, Miraí - MG - CEP: 36790-000 PROCESSO Nº: 5000511-07.2019.8.13.0422 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Cheque] AUTOR: DB - TECNOLOGIA ACUSTICA LTDA - ME CPF: 01.077.832/0001-79 RÉU: MARCELO MATIAS SEUFITELLI CPF: 078.853.336-39 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por DB Tecnologia Acústica LTDA-ME em face de Marcelo Matias Seufitelli. Narra a autora na petição inicial que recebeu dez cheques emitidos pelo réu, no valor individual de R$ 4.566,00, sacados contra o Banco Sicoob, os quais foram devolvidos pela instituição financeira sacada em razão de sustação/contraordem (ID 75788189 e ID 75790950). O réu apresentou contestação sustentando que os cheques foram emitidos em favor da empresa Áudio e Acústica EIRELI-ME para pagamento de contrato de sonorização do templo da Igreja Evangélica e Pentecostal de Cristo de Miraí, tendo sido sustados em razão de desacordo comercial por entrega de equipamentos viciados e divergentes das marcas contratadas (ID 6125143019). A decisão de ID 10384331785 determinou a suspensão deste processo até a juntada do laudo pericial nos autos conexos nº 5000134-36.2019.8.13.0422 (ID 10384331785). A autora peticionou no ID 10610911129, requerendo a reconsideração da ordem de suspensão e o imediato julgamento de mérito de forma isolada, sob a alegação de duração razoável do processo e autonomia do título cambial (ID 10610911129). Decido. Do pedido de reconsideração (ID 10610911129): A autora DB Tecnologia Acústica LTDA-ME requer na petição de ID 10610911129 o afastamento da suspensão do processo nº 5000511-07.2019.8.13.0422 e o seu julgamento isolado, argumentando excesso de prazo e autonomia das cártulas (ID 10610911129). O pedido não comporta deferimento. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao prover o Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.532569-9/002, reconheceu a conexão entre esta ação de locupletamento ilícito e a ação ordinária nº 5000134-36.2019.8.13.0422, ordenando a reunião dos processos e o julgamento simultâneo das demandas (ID 9589680008). Ademais, ao cassar a sentença conjunta anterior no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.23.257811-2/001 (ID 10236101890), o Tribunal determinou expressamente a realização de prova pericial nos equipamentos de som objeto do contrato subjacente nos autos nº 5000134-36.2019.8.13.0422, estabelecendo diretriz vinculante para o julgamento simultâneo do mérito de ambas as causas. Desse modo, a ordem de suspensão proferida na decisão de ID 10384331785 encontra-se fundamentada nos artigos 55 e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, devendo ser mantida até a juntada do laudo pericial nos autos conexos nº 5000134-36.2019.8.13.0422. Por essas razões, indefiro o pedido formulado na petição de ID 10610911129. Diante da manutenção da ordem de suspensão do processo nº 5000511-07.2019.8.13.0422 até a juntada do laudo pericial nos autos conexos nº 5000134-36.2019.8.13.0422, resta impossibilitado o exame do mérito da causa neste momento. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se o cumprimento da prova pericial nos autos conexos nº 5000134-36.2019.8.13.0422. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Miraí, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Miraí
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DB - TECNOLOGIA ACUSTICA LTDA - ME
Réu MARCELO MATIAS SEUFITELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS JOSE SCHUSTER
OAB: 62026/RS
CLAUDIA ALESSANDRA SALVATO MURATORI
OAB: 98670/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Miraí / Vara Única da Comarca de Miraí Rua Dr. Adauto Silveira Alves, 35, Miraí - MG - CEP: 36790-000 PROCESSO Nº: 5000511-07.2019.8.13.0422 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Cheque] AUTOR: DB - TECNOLOGIA ACUSTICA LTDA - ME CPF: 01.077.832/0001-79 RÉU: MARCELO MATIAS SEUFITELLI CPF: 078.853.336-39 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por DB Tecnologia Acústica LTDA-ME em face de Marcelo Matias Seufitelli. Narra a autora na petição inicial que recebeu dez cheques emitidos pelo réu, no valor individual de R$ 4.566,00, sacados contra o Banco Sicoob, os quais foram devolvidos pela instituição financeira sacada em razão de sustação/contraordem (ID 75788189 e ID 75790950). O réu apresentou contestação sustentando que os cheques foram emitidos em favor da empresa Áudio e Acústica EIRELI-ME para pagamento de contrato de sonorização do templo da Igreja Evangélica e Pentecostal de Cristo de Miraí, tendo sido sustados em razão de desacordo comercial por entrega de equipamentos viciados e divergentes das marcas contratadas (ID 6125143019). A decisão de ID 10384331785 determinou a suspensão deste processo até a juntada do laudo pericial nos autos conexos nº 5000134-36.2019.8.13.0422 (ID 10384331785). A autora peticionou no ID 10610911129, requerendo a reconsideração da ordem de suspensão e o imediato julgamento de mérito de forma isolada, sob a alegação de duração razoável do processo e autonomia do título cambial (ID 10610911129). Decido. Do pedido de reconsideração (ID 10610911129): A autora DB Tecnologia Acústica LTDA-ME requer na petição de ID 10610911129 o afastamento da suspensão do processo nº 5000511-07.2019.8.13.0422 e o seu julgamento isolado, argumentando excesso de prazo e autonomia das cártulas (ID 10610911129). O pedido não comporta deferimento. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao prover o Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.532569-9/002, reconheceu a conexão entre esta ação de locupletamento ilícito e a ação ordinária nº 5000134-36.2019.8.13.0422, ordenando a reunião dos processos e o julgamento simultâneo das demandas (ID 9589680008). Ademais, ao cassar a sentença conjunta anterior no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.23.257811-2/001 (ID 10236101890), o Tribunal determinou expressamente a realização de prova pericial nos equipamentos de som objeto do contrato subjacente nos autos nº 5000134-36.2019.8.13.0422, estabelecendo diretriz vinculante para o julgamento simultâneo do mérito de ambas as causas. Desse modo, a ordem de suspensão proferida na decisão de ID 10384331785 encontra-se fundamentada nos artigos 55 e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, devendo ser mantida até a juntada do laudo pericial nos autos conexos nº 5000134-36.2019.8.13.0422. Por essas razões, indefiro o pedido formulado na petição de ID 10610911129. Diante da manutenção da ordem de suspensão do processo nº 5000511-07.2019.8.13.0422 até a juntada do laudo pericial nos autos conexos nº 5000134-36.2019.8.13.0422, resta impossibilitado o exame do mérito da causa neste momento. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se o cumprimento da prova pericial nos autos conexos nº 5000134-36.2019.8.13.0422. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Miraí, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Miraí