5000510-89.2026.8.21.0119
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000510-89.2026.8.21.0119/RS RÉU : BRUNA DE SOUZA BRATZ ADVOGADO(A) : WEDNER COSTODIO LIMA (OAB RS084271) RÉU : HUMBERTO BRATZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : WEDNER COSTODIO LIMA (OAB RS084271) RÉU : SILVIO VARGAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : WEDNER COSTODIO LIMA (OAB RS084271) DESPACHO/DECISÃO A defesa apresentou petição no evento 253, PET1 , requerendo a expedição de ofício à unidade técnica responsável pela perícia nos aparelhos celulares apreendidos. O pedido busca esclarecer a data em que os dispositivos foram recebidos para análise no Instituto Geral de Perícias (IGP), bem como obter uma estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos de extração de dados. O Ministério Público manifestou-se no evento 256, PROM1 e declarou que não se opõe ao deferimento do requerimento defensivo. É o breve relato. Decido. A análise dos autos demonstra que a extração e a análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos no Inquérito Policial nº 40/2026/152917 foram ordenadas inicialmente na decisão que recebeu a denúncia de evento 7, DESPADEC1 , com reiteração na decisão em audiência registrada no evento 146, TERMOAUD1 . Posteriormente, tal providência foi novamente reiterada na decisão constante do evento 222, DESPADEC1 , oportunidade na qual este juízo determinou a expedição de novo ofício ao órgão pericial para a juntada do relatório técnico de análise. A pretensão formulada pela defesa no evento 253, PET1 é legítima e encontra amparo direto nos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo. Como a instrução processual já se encontra em estágio avançado, restando apenas a vinda dos laudos periciais definitivos para viabilizar a prolação da sentença, torna-se necessário obter informações precisas do órgão técnico sobre o andamento dos trabalhos. Ademais, a verificação da data de recebimento dos telefones celulares e a fixação de um prazo estimado para a conclusão da perícia conferem maior transparência à marcha processual. Assim, a expedição do ofício pretendido é adequada para assegurar a regularidade do procedimento e a rápida solução do litígio. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela defesa, com o qual concordou o Ministério Público, e determino as seguintes providências: a) expeça-se, com urgência, ofício ao Instituto Geral de Perícias (IGP) requisitando que preste informações a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a data exata de recebimento dos aparelhos celulares vinculados ao Inquérito Policial nº 40/2026/152917, bem como sobre o prazo estimado para a conclusão e entrega do laudo pericial definitivo; b) instrua-se o expediente com cópias desta decisão e da petição do evento 253, PET1 para facilitar a localização dos dispositivos e o atendimento da ordem. Cumpra-se com brevidade.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNA DE SOUZA BRATZ
Réu HUMBERTO BRATZ DE SOUZA
Réu SILVIO VARGAS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WEDNER COSTODIO LIMA
OAB: 84271/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000510-89.2026.8.21.0119/RS RÉU : BRUNA DE SOUZA BRATZ ADVOGADO(A) : WEDNER COSTODIO LIMA (OAB RS084271) RÉU : HUMBERTO BRATZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : WEDNER COSTODIO LIMA (OAB RS084271) RÉU : SILVIO VARGAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : WEDNER COSTODIO LIMA (OAB RS084271) DESPACHO/DECISÃO A defesa apresentou petição no evento 253, PET1 , requerendo a expedição de ofício à unidade técnica responsável pela perícia nos aparelhos celulares apreendidos. O pedido busca esclarecer a data em que os dispositivos foram recebidos para análise no Instituto Geral de Perícias (IGP), bem como obter uma estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos de extração de dados. O Ministério Público manifestou-se no evento 256, PROM1 e declarou que não se opõe ao deferimento do requerimento defensivo. É o breve relato. Decido. A análise dos autos demonstra que a extração e a análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos no Inquérito Policial nº 40/2026/152917 foram ordenadas inicialmente na decisão que recebeu a denúncia de evento 7, DESPADEC1 , com reiteração na decisão em audiência registrada no evento 146, TERMOAUD1 . Posteriormente, tal providência foi novamente reiterada na decisão constante do evento 222, DESPADEC1 , oportunidade na qual este juízo determinou a expedição de novo ofício ao órgão pericial para a juntada do relatório técnico de análise. A pretensão formulada pela defesa no evento 253, PET1 é legítima e encontra amparo direto nos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo. Como a instrução processual já se encontra em estágio avançado, restando apenas a vinda dos laudos periciais definitivos para viabilizar a prolação da sentença, torna-se necessário obter informações precisas do órgão técnico sobre o andamento dos trabalhos. Ademais, a verificação da data de recebimento dos telefones celulares e a fixação de um prazo estimado para a conclusão da perícia conferem maior transparência à marcha processual. Assim, a expedição do ofício pretendido é adequada para assegurar a regularidade do procedimento e a rápida solução do litígio. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela defesa, com o qual concordou o Ministério Público, e determino as seguintes providências: a) expeça-se, com urgência, ofício ao Instituto Geral de Perícias (IGP) requisitando que preste informações a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a data exata de recebimento dos aparelhos celulares vinculados ao Inquérito Policial nº 40/2026/152917, bem como sobre o prazo estimado para a conclusão e entrega do laudo pericial definitivo; b) instrua-se o expediente com cópias desta decisão e da petição do evento 253, PET1 para facilitar a localização dos dispositivos e o atendimento da ordem. Cumpra-se com brevidade.