Detalhe do processo

5000510-89.2026.8.21.0119

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000510-89.2026.8.21.0119/RS RÉU : BRUNA DE SOUZA BRATZ ADVOGADO(A) : WEDNER COSTODIO LIMA (OAB RS084271) RÉU : HUMBERTO BRATZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : WEDNER COSTODIO LIMA (OAB RS084271) RÉU : SILVIO VARGAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : WEDNER COSTODIO LIMA (OAB RS084271) DESPACHO/DECISÃO A defesa apresentou petição no evento 253, PET1 , requerendo a expedição de ofício à unidade técnica responsável pela perícia nos aparelhos celulares apreendidos. O pedido busca esclarecer a data em que os dispositivos foram recebidos para análise no Instituto Geral de Perícias (IGP), bem como obter uma estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos de extração de dados. O Ministério Público manifestou-se no evento 256, PROM1 e declarou que não se opõe ao deferimento do requerimento defensivo. É o breve relato. Decido. A análise dos autos demonstra que a extração e a análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos no Inquérito Policial nº 40/2026/152917 foram ordenadas inicialmente na decisão que recebeu a denúncia de evento 7, DESPADEC1 , com reiteração na decisão em audiência registrada no evento 146, TERMOAUD1 . Posteriormente, tal providência foi novamente reiterada na decisão constante do evento 222, DESPADEC1 , oportunidade na qual este juízo determinou a expedição de novo ofício ao órgão pericial para a juntada do relatório técnico de análise. A pretensão formulada pela defesa no evento 253, PET1 é legítima e encontra amparo direto nos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo. Como a instrução processual já se encontra em estágio avançado, restando apenas a vinda dos laudos periciais definitivos para viabilizar a prolação da sentença, torna-se necessário obter informações precisas do órgão técnico sobre o andamento dos trabalhos. Ademais, a verificação da data de recebimento dos telefones celulares e a fixação de um prazo estimado para a conclusão da perícia conferem maior transparência à marcha processual. Assim, a expedição do ofício pretendido é adequada para assegurar a regularidade do procedimento e a rápida solução do litígio. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela defesa, com o qual concordou o Ministério Público, e determino as seguintes providências: a) expeça-se, com urgência, ofício ao Instituto Geral de Perícias (IGP) requisitando que preste informações a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a data exata de recebimento dos aparelhos celulares vinculados ao Inquérito Policial nº 40/2026/152917, bem como sobre o prazo estimado para a conclusão e entrega do laudo pericial definitivo; b) instrua-se o expediente com cópias desta decisão e da petição do evento 253, PET1 para facilitar a localização dos dispositivos e o atendimento da ordem. Cumpra-se com brevidade.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNA DE SOUZA BRATZ

Réu HUMBERTO BRATZ DE SOUZA

Réu SILVIO VARGAS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WEDNER COSTODIO LIMA

OAB: 84271/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000510-89.2026.8.21.0119/RS RÉU : BRUNA DE SOUZA BRATZ ADVOGADO(A) : WEDNER COSTODIO LIMA (OAB RS084271) RÉU : HUMBERTO BRATZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : WEDNER COSTODIO LIMA (OAB RS084271) RÉU : SILVIO VARGAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : WEDNER COSTODIO LIMA (OAB RS084271) DESPACHO/DECISÃO A defesa apresentou petição no evento 253, PET1 , requerendo a expedição de ofício à unidade técnica responsável pela perícia nos aparelhos celulares apreendidos. O pedido busca esclarecer a data em que os dispositivos foram recebidos para análise no Instituto Geral de Perícias (IGP), bem como obter uma estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos de extração de dados. O Ministério Público manifestou-se no evento 256, PROM1 e declarou que não se opõe ao deferimento do requerimento defensivo. É o breve relato. Decido. A análise dos autos demonstra que a extração e a análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos no Inquérito Policial nº 40/2026/152917 foram ordenadas inicialmente na decisão que recebeu a denúncia de evento 7, DESPADEC1 , com reiteração na decisão em audiência registrada no evento 146, TERMOAUD1 . Posteriormente, tal providência foi novamente reiterada na decisão constante do evento 222, DESPADEC1 , oportunidade na qual este juízo determinou a expedição de novo ofício ao órgão pericial para a juntada do relatório técnico de análise. A pretensão formulada pela defesa no evento 253, PET1 é legítima e encontra amparo direto nos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo. Como a instrução processual já se encontra em estágio avançado, restando apenas a vinda dos laudos periciais definitivos para viabilizar a prolação da sentença, torna-se necessário obter informações precisas do órgão técnico sobre o andamento dos trabalhos. Ademais, a verificação da data de recebimento dos telefones celulares e a fixação de um prazo estimado para a conclusão da perícia conferem maior transparência à marcha processual. Assim, a expedição do ofício pretendido é adequada para assegurar a regularidade do procedimento e a rápida solução do litígio. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela defesa, com o qual concordou o Ministério Público, e determino as seguintes providências: a) expeça-se, com urgência, ofício ao Instituto Geral de Perícias (IGP) requisitando que preste informações a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a data exata de recebimento dos aparelhos celulares vinculados ao Inquérito Policial nº 40/2026/152917, bem como sobre o prazo estimado para a conclusão e entrega do laudo pericial definitivo; b) instrua-se o expediente com cópias desta decisão e da petição do evento 253, PET1 para facilitar a localização dos dispositivos e o atendimento da ordem. Cumpra-se com brevidade.