5000510-24.2020.8.21.0144
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000510-24.2020.8.21.0144/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : ZILMAR GRASSELLI ADVOGADO(A) : AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) ADVOGADO(A) : JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) RÉU : JAYME ADELAR GRASSELLI ADVOGADO(A) : AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) ADVOGADO(A) : JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (evento 237) contra a decisão interlocutória (evento 229) que, ao acolher parcialmente a impugnação ao laudo pericial, determinou a realização de nova perícia por engenheiro agrônomo, mas indeferiu o pedido de restituição dos honorários periciais adiantados à perita anteriormente designada. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão. Argumenta que o reconhecimento da inadequação metodológica do laudo pericial e a consequente determinação de nova perícia tornam o trabalho anterior inaproveitável, o que atrairia a incidência do art. 468, inciso I, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, impondo a devolução integral dos honorários pagos. Requer, ainda, que as publicações sejam feitas em nome de seu procurador cadastrado. Os réus apresentaram impugnação aos embargos (evento 244), sustentando a inexistência de contradição. Afirmam que os capítulos da decisão possuem fundamentos autônomos, baseados na preclusão temporal para a impugnação da nomeação da perita e na efetiva prestação do serviço técnico. Requerem a rejeição do recurso. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela incoerência lógica interna do pronunciamento judicial, verificada quando existem proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. Essa situação não se confunde com a desconformidade entre a decisão e a tese defendida pela parte ou com a interpretação da lei. No caso examinado, a decisão do evento 229 é coerente e apresenta fundamentação lógica para cada uma de suas conclusões. O afastamento do laudo para fins de fixação da indenização e a determinação de nova perícia decorreram da constatação de insuficiência técnica e de inadequação metodológica da avaliação frente às normas específicas da ABNT NBR 14.653-3, aplicáveis a imóveis rurais afetados por servidão de eletroduto. Por outro lado, o indeferimento do pedido de restituição dos honorários periciais amparou-se em fundamentos autônomos. Constatou-se a ocorrência de preclusão temporal, pois a parte autora não impugnou a nomeação da profissional no momento oportuno, correspondente ao evento 78, vindo a se manifestar somente após a entrega do resultado desfavorável. Ademais, considerou-se que a perita realizou integralmente o encargo que lhe cabia, promovendo a vistoria técnica, elaborando o laudo (evento 181) e respondendo aos quesitos e esclarecimentos solicitados (evento 211). Desse modo, a realização do trabalho técnico afasta a aplicação do art. 468, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo normativo disciplina a devolução de valores decorrentes de trabalho não realizado, hipótese que difere da presente situação, na qual o encargo foi plenamente executado, embora o resultado tenha sido considerado insuficiente para o convencimento do juízo. Outrossim, nos termos do art. 480, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a determinação de segunda perícia não implica a anulação ou a desconsideração jurídica imediata do primeiro laudo, competindo ao magistrado avaliar o valor probatório de ambos no momento do julgamento. A necessidade de complementação ou de nova instrução não retira o caráter remunerável da atividade profissional regularmente desempenhada. Fica evidente, portanto, pelos argumentos lançados, que o embargante busca sua revisão para modificá-la segundo os seus interesses, o que deverá ser buscado em palco recursal próprio, considerando que os embargos de declaração não são a via adequada para tanto. Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, posto que tempestivos, DESACOLHENDO-OS , nos termos retromencionados, mantendo integralmente a decisão do evento 229 por seus próprios fundamentos. Preclusa a presente decisão , cumpra-se a determinação final da decisão do evento 229.1 para a nomeação de novo profissional técnico na especialidade de engenharia agronômica.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAYME ADELAR GRASSELLI
Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Réu ZILMAR GRASSELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
JAQUELI GASPERINI
OAB: 109786/RS
FELIPE BERGAMASCHI
OAB: 68101/RS
AUGUSTO KUMMER
OAB: 109916/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000510-24.2020.8.21.0144/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : ZILMAR GRASSELLI ADVOGADO(A) : AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) ADVOGADO(A) : JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) RÉU : JAYME ADELAR GRASSELLI ADVOGADO(A) : AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) ADVOGADO(A) : JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (evento 237) contra a decisão interlocutória (evento 229) que, ao acolher parcialmente a impugnação ao laudo pericial, determinou a realização de nova perícia por engenheiro agrônomo, mas indeferiu o pedido de restituição dos honorários periciais adiantados à perita anteriormente designada. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão. Argumenta que o reconhecimento da inadequação metodológica do laudo pericial e a consequente determinação de nova perícia tornam o trabalho anterior inaproveitável, o que atrairia a incidência do art. 468, inciso I, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, impondo a devolução integral dos honorários pagos. Requer, ainda, que as publicações sejam feitas em nome de seu procurador cadastrado. Os réus apresentaram impugnação aos embargos (evento 244), sustentando a inexistência de contradição. Afirmam que os capítulos da decisão possuem fundamentos autônomos, baseados na preclusão temporal para a impugnação da nomeação da perita e na efetiva prestação do serviço técnico. Requerem a rejeição do recurso. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela incoerência lógica interna do pronunciamento judicial, verificada quando existem proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. Essa situação não se confunde com a desconformidade entre a decisão e a tese defendida pela parte ou com a interpretação da lei. No caso examinado, a decisão do evento 229 é coerente e apresenta fundamentação lógica para cada uma de suas conclusões. O afastamento do laudo para fins de fixação da indenização e a determinação de nova perícia decorreram da constatação de insuficiência técnica e de inadequação metodológica da avaliação frente às normas específicas da ABNT NBR 14.653-3, aplicáveis a imóveis rurais afetados por servidão de eletroduto. Por outro lado, o indeferimento do pedido de restituição dos honorários periciais amparou-se em fundamentos autônomos. Constatou-se a ocorrência de preclusão temporal, pois a parte autora não impugnou a nomeação da profissional no momento oportuno, correspondente ao evento 78, vindo a se manifestar somente após a entrega do resultado desfavorável. Ademais, considerou-se que a perita realizou integralmente o encargo que lhe cabia, promovendo a vistoria técnica, elaborando o laudo (evento 181) e respondendo aos quesitos e esclarecimentos solicitados (evento 211). Desse modo, a realização do trabalho técnico afasta a aplicação do art. 468, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo normativo disciplina a devolução de valores decorrentes de trabalho não realizado, hipótese que difere da presente situação, na qual o encargo foi plenamente executado, embora o resultado tenha sido considerado insuficiente para o convencimento do juízo. Outrossim, nos termos do art. 480, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a determinação de segunda perícia não implica a anulação ou a desconsideração jurídica imediata do primeiro laudo, competindo ao magistrado avaliar o valor probatório de ambos no momento do julgamento. A necessidade de complementação ou de nova instrução não retira o caráter remunerável da atividade profissional regularmente desempenhada. Fica evidente, portanto, pelos argumentos lançados, que o embargante busca sua revisão para modificá-la segundo os seus interesses, o que deverá ser buscado em palco recursal próprio, considerando que os embargos de declaração não são a via adequada para tanto. Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, posto que tempestivos, DESACOLHENDO-OS , nos termos retromencionados, mantendo integralmente a decisão do evento 229 por seus próprios fundamentos. Preclusa a presente decisão , cumpra-se a determinação final da decisão do evento 229.1 para a nomeação de novo profissional técnico na especialidade de engenharia agronômica.