Detalhe do processo

5000510-15.2025.4.03.6342

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000510-15.2025.4.03.6342 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A RECORRIDO: MARIA DA GLORIA RUFINO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por MARIA DA GLORIA RUFINO (CPF 132.761.018-31) — aposentadoria por incapacidade permanente NB 617.880.657-8. A decisão recorrida também condenou a União à restituição dos valores retidos e fixou a isenção em 16/03/2017, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. É o relatório. VOTO A ação foi julgada procedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, a parte autora juntou documento comprobatório de que é titular de benefício previdenciário titularizado junto ao INSS. No laudo acostado aos autos, o perito deste Juízo informou que a parte autora apresenta quadro de paresia irreversível e incapacitante. A data de início da doença foi estabelecida em novembro/2014. No tocante à paresia, o perito esclareceu tratar-se de paralisia parcial. Todavia, a legislação aplicável não exige a ocorrência de paralisia total, mas tão somente a presença de "paralisia irreversível e incapacitante", requisitos que se mostram preenchidos no caso concreto, ainda que a limitação funcional se manifeste de forma parcial. Em outras palavras, a paralisia que acomete a parte autora, embora parcial, é de natureza irreversível e lhe acarreta incapacidade, razão pela qual se encontram preenchidas todas as condicionantes dispostas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Dessa forma, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda. Não houve impugnação ao laudo pericial. Diante do exposto, resolvo o mérito para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial e declarar o direito à isenção do Imposto de Renda em benefício previdenciário identificado pelo NB 617.880.657-8. Condeno a ré à restituição dos valores retidos, com incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Fixo o início da isenção em 16/03/2017 (ID 354193651), respeitada a prescrição quinquenal. (...)” A União em suas razões recursais sustentou, em síntese, que: (i) a condição diagnosticada (paresia) não se enquadra no conceito de "paralisia irreversível e incapacitante" previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (ii) o próprio laudo pericial teria afastado o enquadramento; e (iii) a norma isentiva deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), vedando-se a extensão do benefício fiscal a hipóteses não expressamente previstas em lei. Contudo, a sentença não merece reparos. Com efeito, nota-se que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O dispositivo utiliza a expressão "paralisia irreversível e incapacitante", impondo dois requisitos cumulativos: (a) que a paralisia seja irreversível; e (b) que seja incapacitante. A norma não qualifica a extensão da paralisia — se total ou parcial —, exigindo apenas os atributos de irreversibilidade e de incapacidade. O argumento central da União é de que a paresia seria um fenômeno diverso da paralisia, de modo que a isenção não poderia ser estendida à hipótese. O raciocínio, contudo, revela uma confusão conceitual que não resiste ao exame do próprio laudo pericial produzido nos autos. O próprio perito judicial, ao responder ao quesito nº 2 do Juízo, consignou expressamente no laudo (id.365380358): “Há paresia irreversível e incapacitante. A paresia é uma espécie de paralisia parcial." E, ao prestar informações complementares (quesito nº 4), o perito esclareceu: “Paralisia' (ou plegia) é a perda completa do movimento voluntário de um músculo ou segmento corporal [...]; já a 'paresia' é a perda parcial de força, com movimento ainda presente, porém fraco, lento e pouco resistente." Extrai-se dessas assertivas que, sob o ponto de vista da ciência médica, a distinção entre paralisia e paresia é de grau, e não de natureza: ambas integram o mesmo espectro de disfunção motora decorrente de comprometimento neurológico: a primeira representa a ausência total de movimento voluntário, e a segunda, a redução parcial dessa capacidade. A graduação pela Escala de Força muscular MRC, referenciada no laudo no quesito nº 4, ilustra com precisão essa relação de continuidade: grau 0 (zero) corresponde à paralisia completa, enquanto graus 1 a 4 correspondem a diferentes graus de paresia, de modo que a distinção central é totalidade versus parcialidade da perda de força. Trata-se, portanto, de um único fenômeno clínico-patológico — a disfunção motora de origem neurológica —, manifestado em diferentes intensidades. Em termos de gênero e espécie: a paralisia é o gênero, e a plegia (ausência total) e a paresia (redução parcial) são as espécies. Isso significa que dizer que alguém tem paresia é, em rigor, dizer que essa pessoa tem uma forma de paralisia: a paralisia parcial. O próprio perito emprega as expressões "paresia" e "paralisia parcial" ao longo do laudo, confirmando que se cuida de sinonímia funcional dentro do espectro da mesma condição patológica. Diante de tais premissas, verifico que não há qualquer lesão ao art. 111, inciso II do CTN, visto que o referido dispositivo veda a integração por analogia e a interpretação extensiva nas normas isentivas. Isso não significa que o intérprete deva ignorar o conteúdo técnico-científico dos termos empregados pelo legislador. Ao contrário: a interpretação literal de um texto que utilize terminologia médica exige, necessariamente, que se apure o significado técnico-científico desses termos. Portanto, quando o legislador empregou o vocábulo "paralisia" no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, incumbe ao intérprete perquirir qual o alcance científico e médico dessa expressão. E, como visto, o conhecimento médico-científico, confirmado pelo próprio perito judicial nomeado pelo Juízo, demonstra que "paralisia" é o gênero que abrange tanto a paralisia total (plegia) quanto a paralisia parcial (paresia). Outrossim, vale ressaltar que o perito cumpriu sua função ao descrever, com precisão científica, a condição da autora e sua relação com o conceito médico de paralisia. A qualificação jurídica dessa condição, ou seja, se ela se enquadra na hipótese normativa do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, é tarefa do magistrado, e não do perito médico. Portanto, não há qualquer contradição entre o laudo pericial e a sentença recorrida. Ao contrário: a sentença se fundou exatamente nas conclusões do perito, extraindo delas a correta consequência jurídica. Ademais, é de se sublinhar que não houve impugnação ao laudo pericial pelas partes, conforme anotado na sentença. A União não apresentou quesitos divergentes, nem requereu esclarecimentos ao perito, nem juntou laudo técnico contraditor. O recurso, portanto, não se insurge contra os fatos apurados na perícia, que são incontroversos, mas tão somente contra a qualificação jurídica que deles decorre. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL e mantenho integralmente a sentença recorrida. Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – APOSENTADORIA – PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE – PARESIA COMO UMA ESPÉCIE DO GÊNERO PARALISIA – ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988 – ISENÇÃO – INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA – ART. 111, II, DO CTN – AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO – REQUISITOS CUMPRIDOS – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu MARIA DA GLORIA RUFINO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO RUCKER

OAB: 308435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000510-15.2025.4.03.6342 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A RECORRIDO: MARIA DA GLORIA RUFINO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por MARIA DA GLORIA RUFINO (CPF 132.761.018-31) — aposentadoria por incapacidade permanente NB 617.880.657-8. A decisão recorrida também condenou a União à restituição dos valores retidos e fixou a isenção em 16/03/2017, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. É o relatório. VOTO A ação foi julgada procedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, a parte autora juntou documento comprobatório de que é titular de benefício previdenciário titularizado junto ao INSS. No laudo acostado aos autos, o perito deste Juízo informou que a parte autora apresenta quadro de paresia irreversível e incapacitante. A data de início da doença foi estabelecida em novembro/2014. No tocante à paresia, o perito esclareceu tratar-se de paralisia parcial. Todavia, a legislação aplicável não exige a ocorrência de paralisia total, mas tão somente a presença de "paralisia irreversível e incapacitante", requisitos que se mostram preenchidos no caso concreto, ainda que a limitação funcional se manifeste de forma parcial. Em outras palavras, a paralisia que acomete a parte autora, embora parcial, é de natureza irreversível e lhe acarreta incapacidade, razão pela qual se encontram preenchidas todas as condicionantes dispostas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Dessa forma, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda. Não houve impugnação ao laudo pericial. Diante do exposto, resolvo o mérito para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial e declarar o direito à isenção do Imposto de Renda em benefício previdenciário identificado pelo NB 617.880.657-8. Condeno a ré à restituição dos valores retidos, com incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Fixo o início da isenção em 16/03/2017 (ID 354193651), respeitada a prescrição quinquenal. (...)” A União em suas razões recursais sustentou, em síntese, que: (i) a condição diagnosticada (paresia) não se enquadra no conceito de "paralisia irreversível e incapacitante" previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (ii) o próprio laudo pericial teria afastado o enquadramento; e (iii) a norma isentiva deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), vedando-se a extensão do benefício fiscal a hipóteses não expressamente previstas em lei. Contudo, a sentença não merece reparos. Com efeito, nota-se que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O dispositivo utiliza a expressão "paralisia irreversível e incapacitante", impondo dois requisitos cumulativos: (a) que a paralisia seja irreversível; e (b) que seja incapacitante. A norma não qualifica a extensão da paralisia — se total ou parcial —, exigindo apenas os atributos de irreversibilidade e de incapacidade. O argumento central da União é de que a paresia seria um fenômeno diverso da paralisia, de modo que a isenção não poderia ser estendida à hipótese. O raciocínio, contudo, revela uma confusão conceitual que não resiste ao exame do próprio laudo pericial produzido nos autos. O próprio perito judicial, ao responder ao quesito nº 2 do Juízo, consignou expressamente no laudo (id.365380358): “Há paresia irreversível e incapacitante. A paresia é uma espécie de paralisia parcial." E, ao prestar informações complementares (quesito nº 4), o perito esclareceu: “Paralisia' (ou plegia) é a perda completa do movimento voluntário de um músculo ou segmento corporal [...]; já a 'paresia' é a perda parcial de força, com movimento ainda presente, porém fraco, lento e pouco resistente." Extrai-se dessas assertivas que, sob o ponto de vista da ciência médica, a distinção entre paralisia e paresia é de grau, e não de natureza: ambas integram o mesmo espectro de disfunção motora decorrente de comprometimento neurológico: a primeira representa a ausência total de movimento voluntário, e a segunda, a redução parcial dessa capacidade. A graduação pela Escala de Força muscular MRC, referenciada no laudo no quesito nº 4, ilustra com precisão essa relação de continuidade: grau 0 (zero) corresponde à paralisia completa, enquanto graus 1 a 4 correspondem a diferentes graus de paresia, de modo que a distinção central é totalidade versus parcialidade da perda de força. Trata-se, portanto, de um único fenômeno clínico-patológico — a disfunção motora de origem neurológica —, manifestado em diferentes intensidades. Em termos de gênero e espécie: a paralisia é o gênero, e a plegia (ausência total) e a paresia (redução parcial) são as espécies. Isso significa que dizer que alguém tem paresia é, em rigor, dizer que essa pessoa tem uma forma de paralisia: a paralisia parcial. O próprio perito emprega as expressões "paresia" e "paralisia parcial" ao longo do laudo, confirmando que se cuida de sinonímia funcional dentro do espectro da mesma condição patológica. Diante de tais premissas, verifico que não há qualquer lesão ao art. 111, inciso II do CTN, visto que o referido dispositivo veda a integração por analogia e a interpretação extensiva nas normas isentivas. Isso não significa que o intérprete deva ignorar o conteúdo técnico-científico dos termos empregados pelo legislador. Ao contrário: a interpretação literal de um texto que utilize terminologia médica exige, necessariamente, que se apure o significado técnico-científico desses termos. Portanto, quando o legislador empregou o vocábulo "paralisia" no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, incumbe ao intérprete perquirir qual o alcance científico e médico dessa expressão. E, como visto, o conhecimento médico-científico, confirmado pelo próprio perito judicial nomeado pelo Juízo, demonstra que "paralisia" é o gênero que abrange tanto a paralisia total (plegia) quanto a paralisia parcial (paresia). Outrossim, vale ressaltar que o perito cumpriu sua função ao descrever, com precisão científica, a condição da autora e sua relação com o conceito médico de paralisia. A qualificação jurídica dessa condição, ou seja, se ela se enquadra na hipótese normativa do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, é tarefa do magistrado, e não do perito médico. Portanto, não há qualquer contradição entre o laudo pericial e a sentença recorrida. Ao contrário: a sentença se fundou exatamente nas conclusões do perito, extraindo delas a correta consequência jurídica. Ademais, é de se sublinhar que não houve impugnação ao laudo pericial pelas partes, conforme anotado na sentença. A União não apresentou quesitos divergentes, nem requereu esclarecimentos ao perito, nem juntou laudo técnico contraditor. O recurso, portanto, não se insurge contra os fatos apurados na perícia, que são incontroversos, mas tão somente contra a qualificação jurídica que deles decorre. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL e mantenho integralmente a sentença recorrida. Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – APOSENTADORIA – PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE – PARESIA COMO UMA ESPÉCIE DO GÊNERO PARALISIA – ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988 – ISENÇÃO – INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA – ART. 111, II, DO CTN – AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO – REQUISITOS CUMPRIDOS – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão