Detalhe do processo

5000509-97.2025.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000509-97.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FABIO BRUNO DE OLIVEIRA CPF: 013.312.496-78 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos etc. FABIO BRUNO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face de BANCO PAN S.A. (BANCO PAN SOCIEDADE ANÔNIMA), também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 17/11/2022 (dezessete de novembro de dois mil e vinte e dois), um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, sob o número 092904596 (zero nove dois nove zero quatro cinco nove seis), para a aquisição de um automóvel FORD (FORD) New Fiesta Hatch (New Fiesta Hatch), ano de fabricação 2013 (dois mil e treze) e modelo 2014 (dois mil e quatorze), placa OWM9947 (o vê me nove nove quatro sete), pelo valor total financiado de R$ 27.950,63 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 963,64 (novecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) (ID 10377541440). Sustentou que a instituição financeira ré aplicou, de forma arbitrária e ilegal, taxas de juros remuneratórios superiores àquela efetivamente contratada, aduzindo que a taxa real aplicada foi de 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento) ao mês, em detrimento da taxa pactuada de 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) ao mês (ID 10377541440). Além disso, insurgiu-se contra a cobrança de encargos e tarifas administrativas que reputa abusivas, especificando a Tarifa de Cadastro no valor de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais), a Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), a despesa com Registro de Contrato no valor de R$ 271,56 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e o Seguro Prestamista (seguro prestamista) denominado PAN (PAN) Protege no montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) (ID 10377541440). Argumentou a ocorrência de venda casada em relação ao seguro e a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro, pleiteando a revisão do contrato, o recálculo do valor das parcelas para o patamar incontroverso de R$ 855,21 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos) e a condenação da ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 16.714,51 (dezesseis mil setecentos e quatorze reais e faturamento e cinquenta e um centavos) (ID 10377541440). Instruiu a petição inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, cópia do contrato de financiamento e laudo pericial contábil unilateral (ID 10377554919 e ID 10377541588). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora, oportunidade em que se determinou a remessa dos autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para a realização de audiência de conciliação (ID 10417616366). A audiência de conciliação foi realizada em 16/05/2025 (dezesseis de maio de dois mil e vinte e cinco) às 14:30 (quatorze horas e trinta minutos), na modalidade híbrida, com a presença do autor, de seu procurador habilitado, do preposto da instituição financeira ré e de seu respectivo advogado, contudo, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, sendo o feito devolvido ao juízo natural (ID 10451674463). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação por falta de interesse de agir e impugnação à concessão da justiça gratuita, além de suscitar questionamento sobre a distância geográfica entre o domicílio do autor e o escritório de sua patrona (ID 10467021767). No mérito, defendeu a estrita legalidade da contratação, asseverando que os juros remuneratórios foram pactuados de forma clara e expressa no patamar de 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) ao mês e 31,05% (trinta e um inteiros e cinco centésimos por cento) ao ano, em perfeita consonância com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil) (ID 10467021767). Sustentou a regularidade da Tarifa de Cadastro, por se tratar de início de relacionamento, e a legitimidade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, cujos serviços foram efetivamente prestados e comprovados nos autos (ID 10467021767). Quanto ao seguro prestamista, asseverou que a contratação ocorreu de forma absolutamente facultativa e autônoma, mediante assinatura de termo de adesão próprio, afastando a alegação de venda casada (ID 10467021767). Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais, anexando aos autos o contrato assinado digitalmente, o termo de avaliação técnica do veículo com fotos e o comprovante de registro do gravame junto ao órgão de trânsito (ID 10467033970, ID 10467023125 e ID 10466990437). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares arguidas e reiterando os argumentos expostos na petição inicial, defendendo a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e a inversão do ônus da prova (ID 10517754650). O feito foi temporariamente suspenso em razão da admissão do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) número 2922197-81.2022.8.13.0000 (dois nove dois dous um nove sete oitenta e um dois mil e vinte e dois oito treze zero zero zero zero), correspondente ao Tema 91 (Tema noventa e um) do TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) (ID 10540168597). No curso da suspensão, o autor manifestou-se nos autos informando que obteve a devolução parcial extrajudicial do valor cobrado a título de seguro, no montante de R$ 716,56 (setecentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), por meio de reclamação perante a plataforma Consumidor.gov (Consumidor ponto gov), postulando pelo prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente (ID 10556177386). A decisão de saneamento e organização do processo chamou o feito à ordem, revendo a determinação de suspensão e determinando o levantamento do sobrestamento (ID 10679866267). Na mesma oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir, homologou-se a desistência da impugnação à justiça gratuita formulada pela ré, e indeferiu-se o pedido de intimação pessoal do autor (ID 10679866267). O juízo declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos da lide, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10679866267). Transcorrido o prazo legal sem que as partes postulassem a produção de novas provas, a instrução processual foi declarada encerrada, vindo os autos conclusos para a prolação de sentença (ID 10701864587). O processo encontra-se em ordem, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação, uma vez que as questões prejudiciais e de admissibilidade foram integralmente resolvidas na decisão de saneamento (ID 10679866267), operando-se a preclusão temporal. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito da pretensão revisional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, sujeitando-se às normas de ordem pública e interesse social do CDC (Código de Defesa do Consumidor), nos termos dos artigos 2º (segundo) e 3º (terceiro) da Lei número 8.078 (oito mil e setenta e oito), de 11/09/1990 (onze de setembro de vinte e nove de noventa). A incidência da legislação consumerista aos contratos celebrados com instituições financeiras encontra-se pacificada pela Súmula 297 (duzentos e noventa e sete) do STJ (Superior Tribunal de Justiça) (ID 10377541440). Contudo, a aplicação das normas protetivas do consumidor não autoriza a automática desconstituição das obrigações livremente assumidas, sendo indispensável a demonstração inequívoca de abusividade ou de violação aos preceitos legais e constitucionais para que se justifique a intervenção judicial na esfera da autonomia privada. No que tange aos juros remuneratórios, a parte autora sustentou a existência de divergência entre a taxa contratada de 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) ao mês e a taxa supostamente aplicada pela instituição financeira de 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento) ao mês, baseando sua tese em laudo pericial contábil unilateral (ID 10377541588). No entanto, da análise minuciosa do instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi expressamente fixada em 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) ao mês e 31,05% (trinta e um inteiros e cinco centésimos por cento) ao ano (ID 10377554919). A alegada divergência apontada pelo assistente técnico do autor decorre de um equívoco metodológico elementar, qual seja, a exclusão das tarifas administrativas e dos tributos legítimos do cálculo do valor financiado. Ao recalcular as parcelas desconsiderando a Tarifa de Cadastro, a Tarifa de Avaliação do Bem, a despesa de Registro de Contrato, o Seguro Prestamista e o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), o autor obteve uma base de cálculo artificialmente reduzida de R$ 24.798,07 (vinte e quatro mil setecentos e noventa e oito reais e sete centavos), gerando a falsa impressão de que a taxa de juros aplicada teria sido superior à contratada (ID 10377541588). Os juros remuneratórios incidem sobre o valor total do crédito disponibilizado ao consumidor, o qual engloba não apenas o valor líquido liberado para a aquisição do veículo, mas também os impostos e as tarifas legitimamente contratadas, conforme expressamente previsto no CET (Custo Efetivo Total) (ID 10377554919). A inclusão de tais encargos na base de cálculo do financiamento é prática autorizada pela regulamentação do CMN (Conselho Monetário Nacional) e do BACEN (Banco Central do Brasil), inexistindo qualquer ilegalidade na incidência de juros sobre o montante total financiado. Ademais, a taxa de juros remuneratórios de 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) ao mês e 31,05% (trinta e um inteiros e cinco centésimos por cento) ao ano não se revela abusiva, situando-se, inclusive, abaixo da taxa média de mercado apurada pela ACREFI (Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento) para operações da mesma natureza à época da contratação, que era de 2,52% (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) ao mês (ID 10467021767). O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano prevista no Decreto número 22.626 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e seis), de 07/04/1933 (sete de abril de dezenove de trinta e três), aplicando-se a Súmula 596 (quinhentos e noventa e seis) do STF (Supremo Tribunal Federal). A revisão da taxa de juros somente é cabível mediante a demonstração cabal de sua flagrante abusividade em relação à taxa média de mercado, o que não restou demonstrado no caso concreto. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a alteração das taxas de juros pactuadas depende da demonstração efetiva de abusividade em relação à taxa média de mercado, conforme se verifica a seguir. TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP No que se refere à Tarifa de Cadastro, cobrada no valor de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais), sua cobrança encontra amparo na regulamentação expedida pelo CMN (Conselho Monetário Nacional), especificamente na Resolução número 3.919 (três mil novecentos e dezenove), de 25/11/2010 (vinte e cinco de novembro de dois mil e dez). A referida tarifa destina-se a remunerar as despesas com a realização de pesquisas em bancos de dados de proteção ao crédito, tratamento de dados e análise de risco para o início do relacionamento financeiro entre o consumidor e a instituição credora (ID 10467021767). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo número 1.251.331/RS (um milhão duzentos e cinquenta e um mil trezentos e trinta e um barra Rio Grande do Sul), pacificou a tese de que a cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima, desde que pactuada de forma clara e expressa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso dos autos, a contratação ocorreu de forma transparente no campo de tarifas do contrato (ID 10377554919), e a parte autora não apresentou qualquer prova de que já possuía relacionamento anterior com o réu, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC (Código de Processo Civil). O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro por meio de enunciado sumulado, conforme se verifica a seguir. SÚMULA STJ nº 566 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, cobrada no valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oitos reais), sua validade está condicionada à efetiva prestação do serviço de vistoria e avaliação física do veículo dado em garantia, bem como à ausência de onerosidade excessiva, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 958 (Tema novecentos e cinquenta e oito) do STJ (Superior Tribunal de Justiça). No caso concreto, a instituição financeira ré desincumbiu-se do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, colacionando aos autos o Termo de Avaliação de Veículo detalhado, emitido em 18/11/2022 (dezoito de novembro de dois mil e vinte e dois) às 07:42:02 (sete horas, quarenta e dois minutos e dois segundos), contendo a descrição minuciosa do estado de conservação da lataria, tapeçaria, pintura, pneus e itens de segurança do veículo FORD (FORD) New Fiesta Hatch (New Fiesta Hatch), placa OWM9947 (o vê me nove nove quatro sete), acompanhado de fotografias do automóvel e consultas de débitos e restrições (ID 10467023125). A existência de laudo técnico detalhado afasta a alegação de cobrança abusiva por serviço não prestado, revelando-se legítimo o repasse do custo operacional ao consumidor. No tocante à despesa com Registro de Contrato, cobrada no montante de R$ 271,56 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), sua cobrança também se revela hígida. O réu comprovou a efetiva prestação do serviço por meio do documento de inclusão de apontamento no SNG (Sistema Nacional de Gravames) sob o número 16082416 (dezesseis zero oito vinte e quatro dezesseis), demonstrando que o gravame de alienação fiduciária foi devidamente registrado em 18/11/2022 (dezoito de novembro de dois mil e vinte e dois) junto ao DETRAN-MG (Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais) (ID 10466990437). O registro do contrato é exigência legal indispensável para a constituição da propriedade fiduciária e para a produção de efeitos perante terceiros, nos termos do artigo 1.361 (mil trezentos e sessenta e um), parágrafo 1º (primeiro), do CC (Código Civil), revertendo-se em benefício do próprio consumidor, que obtém a liberação do crédito mediante a constituição da garantia real. Assim, comprovada a prestação do serviço e inexistindo prova de onerosidade desproporcional, impõe-se a manutenção da cobrança, em estrita observância ao Tema 958 (Tema novecentos e cinquenta e oito) do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Em relação ao Seguro Prestamista, contratado sob a denominação PAN (PAN) Protege no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a parte autora alegou a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Contudo, as provas documentais coligidas aos autos demonstram que a contratação do seguro ocorreu de forma absolutamente voluntária e autônoma. O autor assinou uma Proposta de Adesão específica e separada do contrato de financiamento, contendo informações claras sobre as coberturas de perda de renda, invalidez e morte, bem como a identificação da seguradora Too Seguros S.A. (Too Seguros Sociedade Anônima) (ID 10377554919). O instrumento contratual principal continha cláusula expressa em destaque advertindo que a contratação do seguro era opcional e que o consumidor possuía a plena liberdade de buscar no mercado qualquer outra seguradora de sua preferência (ID 10377554919). Ademais, a conduta das partes no curso do processo reforça a ausência de abusividade e o respeito à autonomia da vontade. O próprio autor informou que obteve a devolução parcial extrajudicial do valor do seguro, no montante de R$ 716,56 (setecentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), por meio de reclamação administrativa formulada na plataforma Consumidor.gov (Consumidor ponto gov) (ID 10556177386). Tal fato evidencia a eficácia dos mecanismos de solução consensual e a boa-fé objetiva da instituição financeira, que atendeu prontamente à solicitação do consumidor na esfera administrativa. A devolução parcial do prêmio proporcional ao período decorrido afasta qualquer alegação de imposição coercitiva ou de vantagem econômica desproporcional, restando demonstrado que o seguro operou como efetiva garantia de proteção financeira durante o período de vigência, não se configurando a venda casada vedada pelo Tema Repetitivo 972 (Tema novecentos e setenta e dois) do STJ (Superior Tribunal de Justiça). De igual modo, a discussão acerca da legalidade do seguro prestamista e da configuração de venda casada foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em tema repetitivo, conforme se extrai do seguinte julgado. TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também possui entendimento consolidado sobre a matéria, em perfeita consonância com as diretrizes dos Tribunais Superiores, conforme se extrai do seguinte julgado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM, CADASTRO E SEGURO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação principal e adesivo interpostos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, onde a sentença reconheceu parcialmente a improcedência dos pedidos, afastando a cobrança da tarifa de registro de contrato e condenando à sua repetição simples, mantendo a legalidade das tarifas de avaliação do bem, cadastro e seguro. A instituição financeira recorre pela legalidade da tarifa de registro de contrato, enquanto o autor busca a exclusão de todas as tarifas contestadas e do seguro, alegando abusividades. II. Questão em discussão 2. Análise das seguintes controvérsias: a) Legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. b) Legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem. c) Legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. d) Legalidade da cobrança do seguro e alegação de venda casada. III. Razões de decidir 3. A tarifa de registro de contrato é válida, pois restou comprovada a efetiva prestação do serviço mediante documentação do Sistema Nacional de Gravames, inexistindo onerosidade excessiva. Precedente: Tema 958 do STJ. 4. A tarifa de avaliação do bem é legítima, pois houve demonstração da prestação do serviço. O ônus de provar a inexistência da avaliação ou a onerosidade excessiva cabia ao autor, que apresentou alegações genéricas, sem comprovação concreta. 5. A tarifa de cadastro é admissível, conforme Súmula 566 do STJ, inexistindo prova de relacionamento anterior ou onerosidade excessiva. 6. A cobrança do seguro não configura venda casada, uma vez que o contrato assegurou ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora e a decisão pela contratação do seguro foi voluntária. Não restou comprovada qualquer coaçã o ou impedimento à livre escolha. IV. Dispositivo e tese 7. Dá-se provimento ao recurso de apelação principal da instituição financeira e nega-se provimento ao recurso adesivo do autor, julgando-se improcedentes todos os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. "É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato, de avaliação do bem e de cadastro, quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva"; 2. "A contratação de seguro em financiamento de veículo não configura venda casada se resguardada a liberdade de escolha do consumidor, inexistindo comprovação de imposição pela instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º; Súmula 43/STJ; Súmula 566/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958, Tema 972. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.044707-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) No mesmo sentido, a jurisprudência daquela Corte Estadual de Justiça reafirma a validade dos encargos moratórios e das tarifas administrativas regularmente contratadas. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional. A autora requer a nulidade parcial de cláusula contratual, afastando a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como a restituição das tarifas referentes ao registro do contrato, avaliação do bem, seguro e cadastro, alegando abusividade e venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de encargos moratórios e eventual cumulação indevida com comissão de permanência; (ii) aferir a validade das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e cadastro; (iii) analisar a legalidade do seguro prestamista e a alegação de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Comissão de Permanência: Não há previsão de cobrança de comissão de permanência no contrato analisado, tampouco prova de sua exigência disfarçada. A cláusula contratual prevê apenas a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( verbete 472 da Súmula do STJ). 4.Tarifa de Cadastro: Nos termos do REsp nº 1.251.331/RS (recurso repetitivo), a tarifa de cadastro é válida quando expressamente pactuada no início do relacionamento com a instituição financeira. No caso concreto, a cobrança foi demonstrada e não há prova de vínculo prévio entre as partes. 5.Tarifas de Avaliação do Bem e Registro do Contrato: Conforme as teses fixadas no REsp nº 1.578.553/SP, as tarifas de registro de contrato e avaliação d o bem são válidas, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva. A instituição financeira comprovou a prestação dos serviços por meio de laudo de vistoria do veículo e registro do gravame junto ao órgão de trânsito competente. 6.Seguro: O seguro foi contratado de forma facultativa, com ciência e liberdade de escolha pela consumidora, conforme consta expressamente no instrumento contratual. Não há configuração de venda casada, em observância ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 972. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A cobrança de encargos moratórios é válida, quando não cumulada com comissão de permanência, nos termos do verbete 472 da súmula do STJ. 2.É válida a tarifa de cadastro, quando expressamente pactuada no início do relacionamento, conforme REsp nº 1.251.331/RS. 3.São legítimas as tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços, nos termos do REsp nº 1.578.553/SP. 4.A contratação facultativa de seguro prestamista, com liberdade de escolha do consumidor, afasta a alegação de venda casada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.532718-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) À luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, a solução deste litígio deve afastar formalidades vazias e focar no equilíbrio concreto das relações sociais. O acesso ao crédito constitui um pressuposto indispensável para a inserção econômica e para a mobilidade social das classes trabalhadoras. Indivíduos com menor renda e vulnerabilidade informacional frequentemente enfrentam barreiras intransponíveis para a obtenção de financiamentos junto a grandes instituições bancárias tradicionais, as quais impõem exigências rígidas e restrições severas a veículos com maior tempo de uso. O Banco PAN S.A. (Banco PAN Sociedade Anônima) desempenha uma relevante função social ao atuar no segmento de financiamento de veículos antigos e motos, viabilizando a aquisição de bens que servem como instrumento de trabalho e geração de renda para microempreendedores, motoristas de aplicativo e entregadores autônomos (ID 10467021767). Impor a redução artificial das taxas de juros ou a anulação sistemática de tarifas operacionais legítimas, sob o pretexto de uma proteção paternalista e descontextualizada do consumidor, geraria um efeito reverso extremamente prejudicial. A desestruturação dos custos operacionais das instituições que atendem a esse nicho de mercado resultaria na retração da oferta de crédito e no encarecimento dos financiamentos para as classes mais vulneráveis, configurando uma forma de discriminação indireta. A proteção da dignidade do jurisdicionado e de sua igualdade material realiza-se por meio do respeito à sua autonomia da vontade, desde que exercida com base em informações claras, precisas e transparentes. A boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 (quatrocentos e vinte e dois) do CC (Código Civil), impõe deveres anexos de conduta a ambos os contratantes, exigindo do fornecedor a transparência máxima na divulgação dos custos e, do consumidor, um padrão mínimo de cuidado e responsabilidade com os compromissos assumidos. O comportamento contraditório do consumidor que, após usufruir integralmente do crédito disponibilizado para a aquisição de seu veículo de trabalho, busca em juízo a desconstituição de encargos claros e legítimos com os quais anuiu livremente, viola a ética contratual e a segurança jurídica. A presente decisão possui um caráter pedagógico fundamental para a prevenção de novos litígios e para a pacificação social. Ao clarificar os limites dos deveres de informação e de boa-fé, este provimento orienta as condutas futuras dos agentes de mercado e dos consumidores. As instituições financeiras devem manter o padrão de excelência na prestação de informações claras no CET (Custo Efetivo Total), enquanto os consumidores são conscientizados de que o Poder Judiciário não chancelará o uso oportunista da legislação consumerista para o inadimplemento de obrigações hígidas. A estabilidade das relações contratuais é o pilar que sustenta o desenvolvimento econômico e a justiça social. A fundamentação jurídica encontra sólido respaldo na doutrina pátria especializada. Conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra Curso de Direito Comercial, Volume 1, 2020, página 342, o contrato de financiamento bancário com garantia fiduciária representa um importante instrumento de circulação de riquezas e de fomento ao consumo, cuja estabilidade e previsibilidade são fundamentais para a manutenção de taxas de juros acessíveis a toda a coletividade. Nesse mesmo sentido, Cláudia Lima Marques, na clássica obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2019, página 320, adverte que o dever de informação e a transparência nas relações de consumo não significam a impossibilidade de pactuação de encargos legítimos, mas sim a garantia de que o consumidor tenha plena ciência dos custos da operação antes de manifestar sua vontade. Por fim, Carlos Roberto Gonçalves, em Direito Civil Brasileiro, Volume 3: Contratos e Atos Unilaterais, 2020, página 112, assevera que a boa-fé objetiva impõe deveres de conduta a ambos os contratantes, de modo que o consumidor não pode, após usufruir do crédito e do bem adquirido, postular a anulação de cláusulas claras e legítimas com as quais anuiu de forma livre e consciente. Por conseguinte, demonstrada a estrita legalidade dos juros remuneratórios aplicados e a regularidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem, de registro de contrato e do seguro prestamista, cujas prestações de serviços foram cabalmente comprovadas nos autos, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Em consequência, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, ante a inexistência de qualquer cobrança indevida por parte da instituição financeira ré. Com base na fundamentação supra, importa reconhecer a plena validade e higidez das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes no contrato de financiamento número 092904596 (zero nove dois nove zero quatro cinco nove seis) (ID 10377554919), mantendo hígidas as cobranças das tarifas de cadastro, de avaliação do bem, de registro de contrato e do seguro prestamista, cujos serviços foram efetivamente prestados e comprovados nos autos; Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por FABIO BRUNO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. (BANCO PAN SOCIEDADE ANÔNIMA), resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487 (quatrocentos e oitenta e sete), inciso I (primeiro), do CPC (Código de Processo Civil). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85 (oitenta e cinco), parágrafo 2º (segundo), do CPC (Código de Processo Civil). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao autor, nos termos do artigo 98 (noventa e oito), parágrafo 3º (terceiro), do CPC (Código de Processo Civil), em razão do benefício da justiça gratuita deferido nos autos (ID 10417616366). Cópias da presente servirão de mandado/ofício. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor FABIO BRUNO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO OLIVEIRA DUTRA

OAB: 292207/SP

ANA CRISTINA DE SOUSA

OAB: 506090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000509-97.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FABIO BRUNO DE OLIVEIRA CPF: 013.312.496-78 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos etc. FABIO BRUNO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face de BANCO PAN S.A. (BANCO PAN SOCIEDADE ANÔNIMA), também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 17/11/2022 (dezessete de novembro de dois mil e vinte e dois), um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, sob o número 092904596 (zero nove dois nove zero quatro cinco nove seis), para a aquisição de um automóvel FORD (FORD) New Fiesta Hatch (New Fiesta Hatch), ano de fabricação 2013 (dois mil e treze) e modelo 2014 (dois mil e quatorze), placa OWM9947 (o vê me nove nove quatro sete), pelo valor total financiado de R$ 27.950,63 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 963,64 (novecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) (ID 10377541440). Sustentou que a instituição financeira ré aplicou, de forma arbitrária e ilegal, taxas de juros remuneratórios superiores àquela efetivamente contratada, aduzindo que a taxa real aplicada foi de 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento) ao mês, em detrimento da taxa pactuada de 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) ao mês (ID 10377541440). Além disso, insurgiu-se contra a cobrança de encargos e tarifas administrativas que reputa abusivas, especificando a Tarifa de Cadastro no valor de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais), a Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), a despesa com Registro de Contrato no valor de R$ 271,56 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e o Seguro Prestamista (seguro prestamista) denominado PAN (PAN) Protege no montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) (ID 10377541440). Argumentou a ocorrência de venda casada em relação ao seguro e a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro, pleiteando a revisão do contrato, o recálculo do valor das parcelas para o patamar incontroverso de R$ 855,21 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos) e a condenação da ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 16.714,51 (dezesseis mil setecentos e quatorze reais e faturamento e cinquenta e um centavos) (ID 10377541440). Instruiu a petição inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, cópia do contrato de financiamento e laudo pericial contábil unilateral (ID 10377554919 e ID 10377541588). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora, oportunidade em que se determinou a remessa dos autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para a realização de audiência de conciliação (ID 10417616366). A audiência de conciliação foi realizada em 16/05/2025 (dezesseis de maio de dois mil e vinte e cinco) às 14:30 (quatorze horas e trinta minutos), na modalidade híbrida, com a presença do autor, de seu procurador habilitado, do preposto da instituição financeira ré e de seu respectivo advogado, contudo, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, sendo o feito devolvido ao juízo natural (ID 10451674463). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação por falta de interesse de agir e impugnação à concessão da justiça gratuita, além de suscitar questionamento sobre a distância geográfica entre o domicílio do autor e o escritório de sua patrona (ID 10467021767). No mérito, defendeu a estrita legalidade da contratação, asseverando que os juros remuneratórios foram pactuados de forma clara e expressa no patamar de 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) ao mês e 31,05% (trinta e um inteiros e cinco centésimos por cento) ao ano, em perfeita consonância com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil) (ID 10467021767). Sustentou a regularidade da Tarifa de Cadastro, por se tratar de início de relacionamento, e a legitimidade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, cujos serviços foram efetivamente prestados e comprovados nos autos (ID 10467021767). Quanto ao seguro prestamista, asseverou que a contratação ocorreu de forma absolutamente facultativa e autônoma, mediante assinatura de termo de adesão próprio, afastando a alegação de venda casada (ID 10467021767). Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais, anexando aos autos o contrato assinado digitalmente, o termo de avaliação técnica do veículo com fotos e o comprovante de registro do gravame junto ao órgão de trânsito (ID 10467033970, ID 10467023125 e ID 10466990437). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares arguidas e reiterando os argumentos expostos na petição inicial, defendendo a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e a inversão do ônus da prova (ID 10517754650). O feito foi temporariamente suspenso em razão da admissão do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) número 2922197-81.2022.8.13.0000 (dois nove dois dous um nove sete oitenta e um dois mil e vinte e dois oito treze zero zero zero zero), correspondente ao Tema 91 (Tema noventa e um) do TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) (ID 10540168597). No curso da suspensão, o autor manifestou-se nos autos informando que obteve a devolução parcial extrajudicial do valor cobrado a título de seguro, no montante de R$ 716,56 (setecentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), por meio de reclamação perante a plataforma Consumidor.gov (Consumidor ponto gov), postulando pelo prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente (ID 10556177386). A decisão de saneamento e organização do processo chamou o feito à ordem, revendo a determinação de suspensão e determinando o levantamento do sobrestamento (ID 10679866267). Na mesma oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir, homologou-se a desistência da impugnação à justiça gratuita formulada pela ré, e indeferiu-se o pedido de intimação pessoal do autor (ID 10679866267). O juízo declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos da lide, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10679866267). Transcorrido o prazo legal sem que as partes postulassem a produção de novas provas, a instrução processual foi declarada encerrada, vindo os autos conclusos para a prolação de sentença (ID 10701864587). O processo encontra-se em ordem, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação, uma vez que as questões prejudiciais e de admissibilidade foram integralmente resolvidas na decisão de saneamento (ID 10679866267), operando-se a preclusão temporal. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito da pretensão revisional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, sujeitando-se às normas de ordem pública e interesse social do CDC (Código de Defesa do Consumidor), nos termos dos artigos 2º (segundo) e 3º (terceiro) da Lei número 8.078 (oito mil e setenta e oito), de 11/09/1990 (onze de setembro de vinte e nove de noventa). A incidência da legislação consumerista aos contratos celebrados com instituições financeiras encontra-se pacificada pela Súmula 297 (duzentos e noventa e sete) do STJ (Superior Tribunal de Justiça) (ID 10377541440). Contudo, a aplicação das normas protetivas do consumidor não autoriza a automática desconstituição das obrigações livremente assumidas, sendo indispensável a demonstração inequívoca de abusividade ou de violação aos preceitos legais e constitucionais para que se justifique a intervenção judicial na esfera da autonomia privada. No que tange aos juros remuneratórios, a parte autora sustentou a existência de divergência entre a taxa contratada de 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) ao mês e a taxa supostamente aplicada pela instituição financeira de 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento) ao mês, baseando sua tese em laudo pericial contábil unilateral (ID 10377541588). No entanto, da análise minuciosa do instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi expressamente fixada em 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) ao mês e 31,05% (trinta e um inteiros e cinco centésimos por cento) ao ano (ID 10377554919). A alegada divergência apontada pelo assistente técnico do autor decorre de um equívoco metodológico elementar, qual seja, a exclusão das tarifas administrativas e dos tributos legítimos do cálculo do valor financiado. Ao recalcular as parcelas desconsiderando a Tarifa de Cadastro, a Tarifa de Avaliação do Bem, a despesa de Registro de Contrato, o Seguro Prestamista e o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), o autor obteve uma base de cálculo artificialmente reduzida de R$ 24.798,07 (vinte e quatro mil setecentos e noventa e oito reais e sete centavos), gerando a falsa impressão de que a taxa de juros aplicada teria sido superior à contratada (ID 10377541588). Os juros remuneratórios incidem sobre o valor total do crédito disponibilizado ao consumidor, o qual engloba não apenas o valor líquido liberado para a aquisição do veículo, mas também os impostos e as tarifas legitimamente contratadas, conforme expressamente previsto no CET (Custo Efetivo Total) (ID 10377554919). A inclusão de tais encargos na base de cálculo do financiamento é prática autorizada pela regulamentação do CMN (Conselho Monetário Nacional) e do BACEN (Banco Central do Brasil), inexistindo qualquer ilegalidade na incidência de juros sobre o montante total financiado. Ademais, a taxa de juros remuneratórios de 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) ao mês e 31,05% (trinta e um inteiros e cinco centésimos por cento) ao ano não se revela abusiva, situando-se, inclusive, abaixo da taxa média de mercado apurada pela ACREFI (Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento) para operações da mesma natureza à época da contratação, que era de 2,52% (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) ao mês (ID 10467021767). O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano prevista no Decreto número 22.626 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e seis), de 07/04/1933 (sete de abril de dezenove de trinta e três), aplicando-se a Súmula 596 (quinhentos e noventa e seis) do STF (Supremo Tribunal Federal). A revisão da taxa de juros somente é cabível mediante a demonstração cabal de sua flagrante abusividade em relação à taxa média de mercado, o que não restou demonstrado no caso concreto. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a alteração das taxas de juros pactuadas depende da demonstração efetiva de abusividade em relação à taxa média de mercado, conforme se verifica a seguir. TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP No que se refere à Tarifa de Cadastro, cobrada no valor de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais), sua cobrança encontra amparo na regulamentação expedida pelo CMN (Conselho Monetário Nacional), especificamente na Resolução número 3.919 (três mil novecentos e dezenove), de 25/11/2010 (vinte e cinco de novembro de dois mil e dez). A referida tarifa destina-se a remunerar as despesas com a realização de pesquisas em bancos de dados de proteção ao crédito, tratamento de dados e análise de risco para o início do relacionamento financeiro entre o consumidor e a instituição credora (ID 10467021767). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo número 1.251.331/RS (um milhão duzentos e cinquenta e um mil trezentos e trinta e um barra Rio Grande do Sul), pacificou a tese de que a cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima, desde que pactuada de forma clara e expressa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso dos autos, a contratação ocorreu de forma transparente no campo de tarifas do contrato (ID 10377554919), e a parte autora não apresentou qualquer prova de que já possuía relacionamento anterior com o réu, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC (Código de Processo Civil). O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro por meio de enunciado sumulado, conforme se verifica a seguir. SÚMULA STJ nº 566 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, cobrada no valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oitos reais), sua validade está condicionada à efetiva prestação do serviço de vistoria e avaliação física do veículo dado em garantia, bem como à ausência de onerosidade excessiva, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 958 (Tema novecentos e cinquenta e oito) do STJ (Superior Tribunal de Justiça). No caso concreto, a instituição financeira ré desincumbiu-se do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, colacionando aos autos o Termo de Avaliação de Veículo detalhado, emitido em 18/11/2022 (dezoito de novembro de dois mil e vinte e dois) às 07:42:02 (sete horas, quarenta e dois minutos e dois segundos), contendo a descrição minuciosa do estado de conservação da lataria, tapeçaria, pintura, pneus e itens de segurança do veículo FORD (FORD) New Fiesta Hatch (New Fiesta Hatch), placa OWM9947 (o vê me nove nove quatro sete), acompanhado de fotografias do automóvel e consultas de débitos e restrições (ID 10467023125). A existência de laudo técnico detalhado afasta a alegação de cobrança abusiva por serviço não prestado, revelando-se legítimo o repasse do custo operacional ao consumidor. No tocante à despesa com Registro de Contrato, cobrada no montante de R$ 271,56 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), sua cobrança também se revela hígida. O réu comprovou a efetiva prestação do serviço por meio do documento de inclusão de apontamento no SNG (Sistema Nacional de Gravames) sob o número 16082416 (dezesseis zero oito vinte e quatro dezesseis), demonstrando que o gravame de alienação fiduciária foi devidamente registrado em 18/11/2022 (dezoito de novembro de dois mil e vinte e dois) junto ao DETRAN-MG (Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais) (ID 10466990437). O registro do contrato é exigência legal indispensável para a constituição da propriedade fiduciária e para a produção de efeitos perante terceiros, nos termos do artigo 1.361 (mil trezentos e sessenta e um), parágrafo 1º (primeiro), do CC (Código Civil), revertendo-se em benefício do próprio consumidor, que obtém a liberação do crédito mediante a constituição da garantia real. Assim, comprovada a prestação do serviço e inexistindo prova de onerosidade desproporcional, impõe-se a manutenção da cobrança, em estrita observância ao Tema 958 (Tema novecentos e cinquenta e oito) do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Em relação ao Seguro Prestamista, contratado sob a denominação PAN (PAN) Protege no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a parte autora alegou a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Contudo, as provas documentais coligidas aos autos demonstram que a contratação do seguro ocorreu de forma absolutamente voluntária e autônoma. O autor assinou uma Proposta de Adesão específica e separada do contrato de financiamento, contendo informações claras sobre as coberturas de perda de renda, invalidez e morte, bem como a identificação da seguradora Too Seguros S.A. (Too Seguros Sociedade Anônima) (ID 10377554919). O instrumento contratual principal continha cláusula expressa em destaque advertindo que a contratação do seguro era opcional e que o consumidor possuía a plena liberdade de buscar no mercado qualquer outra seguradora de sua preferência (ID 10377554919). Ademais, a conduta das partes no curso do processo reforça a ausência de abusividade e o respeito à autonomia da vontade. O próprio autor informou que obteve a devolução parcial extrajudicial do valor do seguro, no montante de R$ 716,56 (setecentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), por meio de reclamação administrativa formulada na plataforma Consumidor.gov (Consumidor ponto gov) (ID 10556177386). Tal fato evidencia a eficácia dos mecanismos de solução consensual e a boa-fé objetiva da instituição financeira, que atendeu prontamente à solicitação do consumidor na esfera administrativa. A devolução parcial do prêmio proporcional ao período decorrido afasta qualquer alegação de imposição coercitiva ou de vantagem econômica desproporcional, restando demonstrado que o seguro operou como efetiva garantia de proteção financeira durante o período de vigência, não se configurando a venda casada vedada pelo Tema Repetitivo 972 (Tema novecentos e setenta e dois) do STJ (Superior Tribunal de Justiça). De igual modo, a discussão acerca da legalidade do seguro prestamista e da configuração de venda casada foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em tema repetitivo, conforme se extrai do seguinte julgado. TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também possui entendimento consolidado sobre a matéria, em perfeita consonância com as diretrizes dos Tribunais Superiores, conforme se extrai do seguinte julgado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM, CADASTRO E SEGURO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação principal e adesivo interpostos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, onde a sentença reconheceu parcialmente a improcedência dos pedidos, afastando a cobrança da tarifa de registro de contrato e condenando à sua repetição simples, mantendo a legalidade das tarifas de avaliação do bem, cadastro e seguro. A instituição financeira recorre pela legalidade da tarifa de registro de contrato, enquanto o autor busca a exclusão de todas as tarifas contestadas e do seguro, alegando abusividades. II. Questão em discussão 2. Análise das seguintes controvérsias: a) Legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. b) Legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem. c) Legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. d) Legalidade da cobrança do seguro e alegação de venda casada. III. Razões de decidir 3. A tarifa de registro de contrato é válida, pois restou comprovada a efetiva prestação do serviço mediante documentação do Sistema Nacional de Gravames, inexistindo onerosidade excessiva. Precedente: Tema 958 do STJ. 4. A tarifa de avaliação do bem é legítima, pois houve demonstração da prestação do serviço. O ônus de provar a inexistência da avaliação ou a onerosidade excessiva cabia ao autor, que apresentou alegações genéricas, sem comprovação concreta. 5. A tarifa de cadastro é admissível, conforme Súmula 566 do STJ, inexistindo prova de relacionamento anterior ou onerosidade excessiva. 6. A cobrança do seguro não configura venda casada, uma vez que o contrato assegurou ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora e a decisão pela contratação do seguro foi voluntária. Não restou comprovada qualquer coaçã o ou impedimento à livre escolha. IV. Dispositivo e tese 7. Dá-se provimento ao recurso de apelação principal da instituição financeira e nega-se provimento ao recurso adesivo do autor, julgando-se improcedentes todos os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. "É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato, de avaliação do bem e de cadastro, quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva"; 2. "A contratação de seguro em financiamento de veículo não configura venda casada se resguardada a liberdade de escolha do consumidor, inexistindo comprovação de imposição pela instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º; Súmula 43/STJ; Súmula 566/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958, Tema 972. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.044707-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) No mesmo sentido, a jurisprudência daquela Corte Estadual de Justiça reafirma a validade dos encargos moratórios e das tarifas administrativas regularmente contratadas. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional. A autora requer a nulidade parcial de cláusula contratual, afastando a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como a restituição das tarifas referentes ao registro do contrato, avaliação do bem, seguro e cadastro, alegando abusividade e venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de encargos moratórios e eventual cumulação indevida com comissão de permanência; (ii) aferir a validade das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e cadastro; (iii) analisar a legalidade do seguro prestamista e a alegação de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Comissão de Permanência: Não há previsão de cobrança de comissão de permanência no contrato analisado, tampouco prova de sua exigência disfarçada. A cláusula contratual prevê apenas a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( verbete 472 da Súmula do STJ). 4.Tarifa de Cadastro: Nos termos do REsp nº 1.251.331/RS (recurso repetitivo), a tarifa de cadastro é válida quando expressamente pactuada no início do relacionamento com a instituição financeira. No caso concreto, a cobrança foi demonstrada e não há prova de vínculo prévio entre as partes. 5.Tarifas de Avaliação do Bem e Registro do Contrato: Conforme as teses fixadas no REsp nº 1.578.553/SP, as tarifas de registro de contrato e avaliação d o bem são válidas, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva. A instituição financeira comprovou a prestação dos serviços por meio de laudo de vistoria do veículo e registro do gravame junto ao órgão de trânsito competente. 6.Seguro: O seguro foi contratado de forma facultativa, com ciência e liberdade de escolha pela consumidora, conforme consta expressamente no instrumento contratual. Não há configuração de venda casada, em observância ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 972. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A cobrança de encargos moratórios é válida, quando não cumulada com comissão de permanência, nos termos do verbete 472 da súmula do STJ. 2.É válida a tarifa de cadastro, quando expressamente pactuada no início do relacionamento, conforme REsp nº 1.251.331/RS. 3.São legítimas as tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços, nos termos do REsp nº 1.578.553/SP. 4.A contratação facultativa de seguro prestamista, com liberdade de escolha do consumidor, afasta a alegação de venda casada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.532718-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) À luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, a solução deste litígio deve afastar formalidades vazias e focar no equilíbrio concreto das relações sociais. O acesso ao crédito constitui um pressuposto indispensável para a inserção econômica e para a mobilidade social das classes trabalhadoras. Indivíduos com menor renda e vulnerabilidade informacional frequentemente enfrentam barreiras intransponíveis para a obtenção de financiamentos junto a grandes instituições bancárias tradicionais, as quais impõem exigências rígidas e restrições severas a veículos com maior tempo de uso. O Banco PAN S.A. (Banco PAN Sociedade Anônima) desempenha uma relevante função social ao atuar no segmento de financiamento de veículos antigos e motos, viabilizando a aquisição de bens que servem como instrumento de trabalho e geração de renda para microempreendedores, motoristas de aplicativo e entregadores autônomos (ID 10467021767). Impor a redução artificial das taxas de juros ou a anulação sistemática de tarifas operacionais legítimas, sob o pretexto de uma proteção paternalista e descontextualizada do consumidor, geraria um efeito reverso extremamente prejudicial. A desestruturação dos custos operacionais das instituições que atendem a esse nicho de mercado resultaria na retração da oferta de crédito e no encarecimento dos financiamentos para as classes mais vulneráveis, configurando uma forma de discriminação indireta. A proteção da dignidade do jurisdicionado e de sua igualdade material realiza-se por meio do respeito à sua autonomia da vontade, desde que exercida com base em informações claras, precisas e transparentes. A boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 (quatrocentos e vinte e dois) do CC (Código Civil), impõe deveres anexos de conduta a ambos os contratantes, exigindo do fornecedor a transparência máxima na divulgação dos custos e, do consumidor, um padrão mínimo de cuidado e responsabilidade com os compromissos assumidos. O comportamento contraditório do consumidor que, após usufruir integralmente do crédito disponibilizado para a aquisição de seu veículo de trabalho, busca em juízo a desconstituição de encargos claros e legítimos com os quais anuiu livremente, viola a ética contratual e a segurança jurídica. A presente decisão possui um caráter pedagógico fundamental para a prevenção de novos litígios e para a pacificação social. Ao clarificar os limites dos deveres de informação e de boa-fé, este provimento orienta as condutas futuras dos agentes de mercado e dos consumidores. As instituições financeiras devem manter o padrão de excelência na prestação de informações claras no CET (Custo Efetivo Total), enquanto os consumidores são conscientizados de que o Poder Judiciário não chancelará o uso oportunista da legislação consumerista para o inadimplemento de obrigações hígidas. A estabilidade das relações contratuais é o pilar que sustenta o desenvolvimento econômico e a justiça social. A fundamentação jurídica encontra sólido respaldo na doutrina pátria especializada. Conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra Curso de Direito Comercial, Volume 1, 2020, página 342, o contrato de financiamento bancário com garantia fiduciária representa um importante instrumento de circulação de riquezas e de fomento ao consumo, cuja estabilidade e previsibilidade são fundamentais para a manutenção de taxas de juros acessíveis a toda a coletividade. Nesse mesmo sentido, Cláudia Lima Marques, na clássica obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2019, página 320, adverte que o dever de informação e a transparência nas relações de consumo não significam a impossibilidade de pactuação de encargos legítimos, mas sim a garantia de que o consumidor tenha plena ciência dos custos da operação antes de manifestar sua vontade. Por fim, Carlos Roberto Gonçalves, em Direito Civil Brasileiro, Volume 3: Contratos e Atos Unilaterais, 2020, página 112, assevera que a boa-fé objetiva impõe deveres de conduta a ambos os contratantes, de modo que o consumidor não pode, após usufruir do crédito e do bem adquirido, postular a anulação de cláusulas claras e legítimas com as quais anuiu de forma livre e consciente. Por conseguinte, demonstrada a estrita legalidade dos juros remuneratórios aplicados e a regularidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem, de registro de contrato e do seguro prestamista, cujas prestações de serviços foram cabalmente comprovadas nos autos, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Em consequência, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, ante a inexistência de qualquer cobrança indevida por parte da instituição financeira ré. Com base na fundamentação supra, importa reconhecer a plena validade e higidez das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes no contrato de financiamento número 092904596 (zero nove dois nove zero quatro cinco nove seis) (ID 10377554919), mantendo hígidas as cobranças das tarifas de cadastro, de avaliação do bem, de registro de contrato e do seguro prestamista, cujos serviços foram efetivamente prestados e comprovados nos autos; Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por FABIO BRUNO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. (BANCO PAN SOCIEDADE ANÔNIMA), resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487 (quatrocentos e oitenta e sete), inciso I (primeiro), do CPC (Código de Processo Civil). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85 (oitenta e cinco), parágrafo 2º (segundo), do CPC (Código de Processo Civil). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao autor, nos termos do artigo 98 (noventa e oito), parágrafo 3º (terceiro), do CPC (Código de Processo Civil), em razão do benefício da justiça gratuita deferido nos autos (ID 10417616366). Cópias da presente servirão de mandado/ofício. P. R. I.