5000508-88.2026.8.13.0460
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000508-88.2026.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: JOAO BARBOSA CPF: 002.242.106-88 Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOÃO BARBOSA. A instituição autora afirma que o réu contratou empréstimo pessoal por meio de dispositivo móvel em 14.03.2024, no valor de R$ 158.861,19, para pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 7.457,48. Sustenta que o requerido deixou de adimplir as obrigações a partir da 19ª parcela, vencida em 14.10.2025, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato e a apuração de um saldo devedor atualizado de R$ 154.507,14. Juntou documentos. A conciliação restou infrutífera. O réu apresentou contestação tempestiva acompanhada de reconvenção. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e sustentou a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios em razão do processamento de sua auto-insolvência civil. No mérito, alegou a configuração de venda casada pela inserção coercitiva de seguro financeiro no valor de R$ 11.709,88, a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 58,31% ao ano face à média de mercado de 53,4% ao ano, e a descaracterização da mora. Em sede reconvencional, postulou a realização de perícia contábil para o recálculo do saldo devedor e a compensação ou restituição do montante de R$ 134.320,68 que aduz já ter adimplido. O autor foi intimado para apresentar impugnação à contestação e resposta à reconvenção. O autor requereu o julgamento antecipado do feito, ao passo em que o réu especificou provas. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça formulados pelo requerido, considerando a declaração de hipossuficiência colacionada e a comprovação do trâmite de sua Ação de Auto-Insolvência Civil sob o número 5000916-79.2026.8.13.0460 perante este mesmo Juízo, na qual já restou reconhecida a sua condição de hipossuficiência econômica. Anoto formalmente neste feito a existência de decisão proferida nos autos da referida Auto-Insolvência Civil, a qual deferiu tutela de urgência para vedar a prática de novos atos de constrição, alienação ou expropropriação de bens de titularidade do devedor João Barbosa, devendo a Secretaria observar estritamente a ordem de suspensão de quaisquer atos expropriatórios no âmbito deste processo, permitindo-se, contudo, o prosseguimento do feito cognitivo para o julgamento das defesas e fixação do quadro de credores. O processo não comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a adequada solução da controvérsia e o deslinde das questões fáticas debatidas demandam dilação instrutória. Delimito como questões controvertidas a validade da contratação e cobrança da rubrica intitulada "Seguro Financiado" sob a ótica da ocorrência de venda casada; a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes à época da contratação; a subsistência ou descaracterização da mora do devedor em razão de encargos cobrados no período da normalidade; e a exata apuração do saldo devedor remanescente ou de eventual saldo credor mediante o cômputo dos valores efetivamente quitados pelo réu. Tratando-se de relação de consumo materializada em contrato de adesão firmado com instituição financeira, e constatada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio como Perito Judicial o Dr. Celso Turati Júnior, o qual deverá ser devidamente intimado para apresentar proposta de honorários e indicar a data para o início dos trabalhos periciais no prazo de 15 dias. Em razão da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, os honorários periciais ficarão integralmente a cargo da parte autora, instituição bancária, devendo o recolhimento do encargo ser efetuado no prazo de 15 dias após a homologação da proposta honorária. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial contábil, contados a partir da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para juntada de novos documentos, conforme artigo 435 do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova testemunhal e a colheita de depoimento pessoal, por considerá-las inócuas ao deslinde da causa, visto que a matéria controvertida possui natureza estritamente documental e contábil. Reservo a reapreciação das principais teses constantes dos autos por ocasião da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu JOAO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CECILIA PAIVA BAISI VIEIRA
OAB: 53556/MG
MARILIA PAIVA BAISI
OAB: 125698/MG
JOAO AUGUSTO BORGES TERRA
OAB: 225372/MG
NAIRO JOSE BORGES LOPES
OAB: 129422/MG
EDUARDO DAINEZI FILHO
OAB: 48402/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000508-88.2026.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: JOAO BARBOSA CPF: 002.242.106-88 Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOÃO BARBOSA. A instituição autora afirma que o réu contratou empréstimo pessoal por meio de dispositivo móvel em 14.03.2024, no valor de R$ 158.861,19, para pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 7.457,48. Sustenta que o requerido deixou de adimplir as obrigações a partir da 19ª parcela, vencida em 14.10.2025, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato e a apuração de um saldo devedor atualizado de R$ 154.507,14. Juntou documentos. A conciliação restou infrutífera. O réu apresentou contestação tempestiva acompanhada de reconvenção. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e sustentou a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios em razão do processamento de sua auto-insolvência civil. No mérito, alegou a configuração de venda casada pela inserção coercitiva de seguro financeiro no valor de R$ 11.709,88, a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 58,31% ao ano face à média de mercado de 53,4% ao ano, e a descaracterização da mora. Em sede reconvencional, postulou a realização de perícia contábil para o recálculo do saldo devedor e a compensação ou restituição do montante de R$ 134.320,68 que aduz já ter adimplido. O autor foi intimado para apresentar impugnação à contestação e resposta à reconvenção. O autor requereu o julgamento antecipado do feito, ao passo em que o réu especificou provas. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça formulados pelo requerido, considerando a declaração de hipossuficiência colacionada e a comprovação do trâmite de sua Ação de Auto-Insolvência Civil sob o número 5000916-79.2026.8.13.0460 perante este mesmo Juízo, na qual já restou reconhecida a sua condição de hipossuficiência econômica. Anoto formalmente neste feito a existência de decisão proferida nos autos da referida Auto-Insolvência Civil, a qual deferiu tutela de urgência para vedar a prática de novos atos de constrição, alienação ou expropropriação de bens de titularidade do devedor João Barbosa, devendo a Secretaria observar estritamente a ordem de suspensão de quaisquer atos expropriatórios no âmbito deste processo, permitindo-se, contudo, o prosseguimento do feito cognitivo para o julgamento das defesas e fixação do quadro de credores. O processo não comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a adequada solução da controvérsia e o deslinde das questões fáticas debatidas demandam dilação instrutória. Delimito como questões controvertidas a validade da contratação e cobrança da rubrica intitulada "Seguro Financiado" sob a ótica da ocorrência de venda casada; a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes à época da contratação; a subsistência ou descaracterização da mora do devedor em razão de encargos cobrados no período da normalidade; e a exata apuração do saldo devedor remanescente ou de eventual saldo credor mediante o cômputo dos valores efetivamente quitados pelo réu. Tratando-se de relação de consumo materializada em contrato de adesão firmado com instituição financeira, e constatada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio como Perito Judicial o Dr. Celso Turati Júnior, o qual deverá ser devidamente intimado para apresentar proposta de honorários e indicar a data para o início dos trabalhos periciais no prazo de 15 dias. Em razão da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, os honorários periciais ficarão integralmente a cargo da parte autora, instituição bancária, devendo o recolhimento do encargo ser efetuado no prazo de 15 dias após a homologação da proposta honorária. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial contábil, contados a partir da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para juntada de novos documentos, conforme artigo 435 do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova testemunhal e a colheita de depoimento pessoal, por considerá-las inócuas ao deslinde da causa, visto que a matéria controvertida possui natureza estritamente documental e contábil. Reservo a reapreciação das principais teses constantes dos autos por ocasião da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO