Detalhe do processo

5000507-59.2026.8.13.0604

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000507-59.2026.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MICHELE NARDI CPF: 046.246.621-30 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença (10629219110) ajuizado por MICHELE NARDI em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A sentença exequenda condenou o executado a fornecer à exequente o medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA 10%, na quantidade de 72 ampolas de 50mg/mL em solução de 100mL, para tratamento de 3 meses, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas. A exequente alega o descumprimento da obrigação pelo Estado de Minas Gerais e, diante da urgência do tratamento para sua condição de saúde — síndrome de Sjogren com neuropatia de fibras finas e disautonomia (CID G61.8 / M35.0), conforme laudos médicos (IDs 10629218455 e 10528112127) e laudo pericial (ID 10583751053) —, requer o sequestro do valor de R$ 180.938,52 para a aquisição do fármaco, com base no menor orçamento apresentado (ID 10629226878). O Estado de Minas Gerais foi intimado para cumprir a obrigação (ID 10635632980), mas o prazo decorreu sem comprovação do fornecimento, conforme certificado no ID 10660344194. Posteriormente, a empresa FARMACOM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA apresentou petição (ID 10654547033) com proposta de fornecimento do medicamento por valor inferior, o que levou a novas manifestações das partes e culminou na apresentação de orçamentos atualizados. Diante da inércia continuada do executado, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 10675571233), efetivado conforme comprovante de ID 10677844048. Após a anuência da exequente com o orçamento de menor valor (ID 10678570183) e a inércia do Estado em apresentar análise conclusiva da SES sobre as propostas, foi expedido alvará para a aquisição do medicamento (ID 10704461238). A exequente, contudo, informa que a empresa fornecedora não entregou o medicamento e, ao mesmo tempo, a Secretaria de Estado de Saúde comunicou a disponibilidade do fármaco para retirada (ID 10712090004). A exequente requer, então, a intimação da empresa para que restitua o valor recebido ou comprove a aquisição do medicamento (ID 10714988342). É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia atual reside na duplicidade de meios para a obtenção do fármaco: por um lado, o valor para a aquisição privada foi liberado via alvará judicial para a empresa FARMACOM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA; por outro, a Secretaria de Estado de Saúde informou a disponibilização do medicamento pela via administrativa. O objetivo da tutela jurisdicional em saúde é garantir o acesso do paciente ao tratamento necessário, e não a penalização do ente público ou o enriquecimento de terceiros. A disponibilização do medicamento pelo próprio Estado, ainda que tardia, torna a aquisição por meio de empresa privada desnecessária e potencialmente lesiva ao erário, caso se concretize a dupla oneração. A empresa FARMACOM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, ao receber o valor via alvará judicial (ID 10704461238), assumiu a responsabilidade de fornecer o medicamento à exequente. A informação de que o fármaco ainda não foi entregue (ID 10714988342), somada à notícia de que o Estado agora o disponibiliza, impõe a este juízo o dever de evitar o dano ao erário e garantir a efetividade do tratamento da forma mais racional. A boa-fé processual e o princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) exigem que a empresa, ciente de que o objeto do contrato de fornecimento se tornou disponível por outra via, promova a imediata devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante do exposto: 1. Intime-se a empresa FARMACOM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, por meio de seu procurador constituído nos autos (ID 10654530568), para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a aquisição do medicamento em nome da exequente ou, alternativamente, promova a restituição integral do valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) à conta judicial vinculada a este processo, sob pena de imediata instauração de incidente para apuração de responsabilidade civil e criminal, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. 2. Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entre em contato com a Regional de Saúde de Divinópolis, no telefone (37) 2101-2928, conforme Ofício SES/SUBASS-SJUD-DIJ-MJ nº. 8045/2026 (ID 10712090004), para agendar a retirada do medicamento, informando nos autos o resultado da diligência. 3. Após a comprovação da restituição do valor pela empresa ou da entrega do medicamento pelo Estado, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a extinção do cumprimento de sentença e a devolução dos valores ao erário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MICHELE NARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 199720/MG

PATRICIA NASCIMENTO DE LACERDA

OAB: 125101/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000507-59.2026.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MICHELE NARDI CPF: 046.246.621-30 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença (10629219110) ajuizado por MICHELE NARDI em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A sentença exequenda condenou o executado a fornecer à exequente o medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA 10%, na quantidade de 72 ampolas de 50mg/mL em solução de 100mL, para tratamento de 3 meses, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas. A exequente alega o descumprimento da obrigação pelo Estado de Minas Gerais e, diante da urgência do tratamento para sua condição de saúde — síndrome de Sjogren com neuropatia de fibras finas e disautonomia (CID G61.8 / M35.0), conforme laudos médicos (IDs 10629218455 e 10528112127) e laudo pericial (ID 10583751053) —, requer o sequestro do valor de R$ 180.938,52 para a aquisição do fármaco, com base no menor orçamento apresentado (ID 10629226878). O Estado de Minas Gerais foi intimado para cumprir a obrigação (ID 10635632980), mas o prazo decorreu sem comprovação do fornecimento, conforme certificado no ID 10660344194. Posteriormente, a empresa FARMACOM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA apresentou petição (ID 10654547033) com proposta de fornecimento do medicamento por valor inferior, o que levou a novas manifestações das partes e culminou na apresentação de orçamentos atualizados. Diante da inércia continuada do executado, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 10675571233), efetivado conforme comprovante de ID 10677844048. Após a anuência da exequente com o orçamento de menor valor (ID 10678570183) e a inércia do Estado em apresentar análise conclusiva da SES sobre as propostas, foi expedido alvará para a aquisição do medicamento (ID 10704461238). A exequente, contudo, informa que a empresa fornecedora não entregou o medicamento e, ao mesmo tempo, a Secretaria de Estado de Saúde comunicou a disponibilidade do fármaco para retirada (ID 10712090004). A exequente requer, então, a intimação da empresa para que restitua o valor recebido ou comprove a aquisição do medicamento (ID 10714988342). É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia atual reside na duplicidade de meios para a obtenção do fármaco: por um lado, o valor para a aquisição privada foi liberado via alvará judicial para a empresa FARMACOM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA; por outro, a Secretaria de Estado de Saúde informou a disponibilização do medicamento pela via administrativa. O objetivo da tutela jurisdicional em saúde é garantir o acesso do paciente ao tratamento necessário, e não a penalização do ente público ou o enriquecimento de terceiros. A disponibilização do medicamento pelo próprio Estado, ainda que tardia, torna a aquisição por meio de empresa privada desnecessária e potencialmente lesiva ao erário, caso se concretize a dupla oneração. A empresa FARMACOM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, ao receber o valor via alvará judicial (ID 10704461238), assumiu a responsabilidade de fornecer o medicamento à exequente. A informação de que o fármaco ainda não foi entregue (ID 10714988342), somada à notícia de que o Estado agora o disponibiliza, impõe a este juízo o dever de evitar o dano ao erário e garantir a efetividade do tratamento da forma mais racional. A boa-fé processual e o princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) exigem que a empresa, ciente de que o objeto do contrato de fornecimento se tornou disponível por outra via, promova a imediata devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante do exposto: 1. Intime-se a empresa FARMACOM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, por meio de seu procurador constituído nos autos (ID 10654530568), para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a aquisição do medicamento em nome da exequente ou, alternativamente, promova a restituição integral do valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) à conta judicial vinculada a este processo, sob pena de imediata instauração de incidente para apuração de responsabilidade civil e criminal, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. 2. Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entre em contato com a Regional de Saúde de Divinópolis, no telefone (37) 2101-2928, conforme Ofício SES/SUBASS-SJUD-DIJ-MJ nº. 8045/2026 (ID 10712090004), para agendar a retirada do medicamento, informando nos autos o resultado da diligência. 3. Após a comprovação da restituição do valor pela empresa ou da entrega do medicamento pelo Estado, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a extinção do cumprimento de sentença e a devolução dos valores ao erário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte