5000507-48.2019.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 2PROCESSO Nº: 5000507-48.2019.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: CELESTE EVANGELISTA COSTA CPF: 009.723.906-26 e outros DECISÃO CEMIG Distribuição S/A ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, em face de Celeste Evangelista Costa, Hercília Costa Morais, Salustiano Evangelista Costa, Dalva Evangelista Costa da Conceição, Ivart Evangelista Costa, Geraldo Evangelista Costa, Adair Evangelista Costa, Sandra Evangelista Costa Pereira, Cristina Evangelista Costa, Marcos Evangelista Costa e Ana Clara Godoi Costa, partes devidamente qualificadas. O feito foi saneado no ID 10033171400, ocasião em que se fixou como ponto controvertido o valor da indenização e se deferiu a produção de prova pericial na especialidade de engenharia civil. O laudo pericial foi juntado nos IDs 10353524461 e 10353529298. Após a apresentação do laudo, a autora apresentou a manifestação de ID 10381744718, acompanhada do parecer técnico de ID 10381748175, por meio da qual discordou do percentual de servidão adotado pela perita, reiterou o valor indenizatório indicado na petição inicial e formulou quesitos complementares destinados a esclarecer: se o valor adotado seria coerente com o mercado de terras da região e se seria recomendável a redução do percentual utilizado. A ré Hercília Costa Morais apresentou impugnação e requereu esclarecimentos, inspeção judicial e/ou designação de audiência, sustentando, dentre outras questões, que a faixa de servidão atingiria a Gleba 4, a qual lhe foi atribuída (ID 10422838228). Em cumprimento à determinação judicial, a perita prestou os esclarecimentos técnicos pertinentes no ID 10404547011, inclusive quanto às questões suscitadas pela autora no ID 10381744718. Posteriormente, diante da alegação de que a faixa de servidão poderia atingir a Gleba 4, atribuída à ré Hercília Costa Morais, foi proferida a decisão de ID 10604011087, pela qual se indeferiu, por ora, a inspeção judicial e a audiência, determinando-se à perita que esclarecesse, de forma objetiva e cartográfica, se a faixa de servidão objeto da demanda interceptava a referida gleba e quais glebas eram efetivamente atingidas. Os esclarecimentos complementares foram juntados no ID 10614397569, momento em que a perita informou que a faixa de servidão, com área total de 6.855 m², não intercepta a Gleba 4 atribuída à ré Hercília Costa Morais. Esclareceu, ainda, que o traçado objeto desta ação atinge as Glebas 5 e 6, destinadas, respectivamente, a Salustiano Evangelista e Cristina Evangelista, apresentando mapa com a sobreposição do traçado e da divisão das glebas. Intimada, a autora reiterou sua manifestação anterior, em que impugnou o laudo pericial e requereu esclarecimentos quanto ao método utilizado para o cálculo do valor da indenização (ID 10640212609). A ré Dalva Evangelista Costa da Conceição apresentou ciência no ID 10643547615. Quanto aos demais réus, intimados acerca dos esclarecimentos prestados pela perita, deixaram decorrer in albis o prazo sem manifestação (ID 10648316092). O Ministério Público, no ID 10657358321, reiterou a ausência de interesse social ou individual indisponível e informou que deixaria de intervir no feito. É o relatório. Decido. Do requerimento da parte autora constante aos IDs 10381744718 e 10640212609: Aos IDs 10381744718 e 10640212609, a autora questionou o percentual de servidão adotado no laudo judicial e defendeu a aplicação do coeficiente de 20% sobre o valor do pleno domínio, reiterando, ao final, o valor de R$3.100,00 indicado em sua avaliação administrativa. Entretanto, a manifestação não aponta deficiência metodológica capaz de comprometer a compreensão do trabalho pericial. Expressa, essencialmente, discordância quanto às conclusões alcançadas pela auxiliar do juízo, notadamente em relação ao coeficiente de servidão e ao valor indenizatório. Sobre o assunto, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, o perito deve esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público. No caso, a perita foi expressamente intimada a prestar esclarecimentos acerca da manifestação de ID 10381744718 e respondeu aos quesitos complementares formulados pela autora. As respostas apresentadas abordaram as questões técnicas submetidas à análise, inclusive a coerência entre a avaliação administrativa e o mercado de terras da região, bem como a adequação do percentual utilizado para o cálculo da indenização. O fato de a conclusão da perita não coincidir com a tese ou com o parecer do assistente técnico da autora não caracteriza ausência de resposta ou insuficiência do laudo. A discordância entre o perito judicial e o assistente técnico constitui matéria de valoração da prova, a ser apreciada por ocasião do julgamento, não justificando a repetição dos esclarecimentos até que se obtenha resposta favorável a uma das partes. Assim, estando respondidos todos os quesitos e inexistindo necessidade de nova complementação da prova técnica, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 10381744718. Do pedido de inspeção judicial e de designação de audiência para oitiva da perita, ID 10422838228: A inspeção judicial constitui meio de prova destinado às hipóteses em que o exame direto de pessoas ou coisas se mostre necessário ao esclarecimento de fato relevante para a decisão, nos termos dos artigos 481 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso, a dúvida que justificou a complementação da prova técnica foi suficientemente esclarecida pela perita. O documento de ID 10614397569 contém resposta objetiva e representação cartográfica, indicando que a Gleba 4 não é interceptada pela faixa de servidão objeto desta demanda e identificando as glebas efetivamente atingidas. Não se verifica, portanto, necessidade de inspeção judicial ou de audiência para novos esclarecimentos sobre esse ponto. A prova pericial e os esclarecimentos complementares fornecem elementos técnicos suficientes para a compreensão da localização da faixa de servidão e de sua incidência sobre as glebas identificadas no processo. Além disso, eventuais controvérsias relativas a outras linhas de transmissão ou distribuição, servidões distintas, áreas não abrangidas pelo memorial descritivo desta ação ou indenizações anteriores extrapolam os limites objetivos da presente demanda. A realização de inspeção judicial ou de audiência para examinar tais questões não contribuiria para a solução do ponto controvertido delimitado no saneamento e acarretaria prolongamento desnecessário da instrução. Superadas tais questões, frisa-se que a prova técnica foi regularmente produzida, tendo a perita respondido aos quesitos originários e complementares formulados pelas partes, inclusive aos questionamentos constantes dos IDs 10381744718 e 10381685475. Também foram prestados esclarecimentos cartográficos específicos no ID 10614397569, submetidos ao contraditório. Não há indicação de diligência probatória ainda pendente. As divergências remanescentes dizem respeito à valoração do conjunto probatório, especialmente quanto ao coeficiente de servidão e ao valor da indenização, matérias que serão examinadas por ocasião da sentença. Diante do exposto: INDEFIRO o requerimento formulado pela autora no ID 10381744718, porquanto os quesitos complementares foram integralmente respondidos pela perita. INDEFIRO, em caráter definitivo, o pedido de inspeção judicial e de designação de audiência para esclarecimentos formulado pela ré Hercília Costa Morais, e por consequência, DECLARO encerrada a instrução processual. Decorrido o prazo de insurgência quanto à presente decisão, considerando que os trabalhos periciais foram encerrados, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da perita, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado no ID 10299468448. Deverá a expert ser intimada para informar os dados bancários no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. O Ministério Público não deverá ser novamente intimado, diante da manifestação de não intervenção constante do ID 10657358321, ressalvada a superveniência de circunstância legalmente relevante. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito em Substituição Legal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANA CLARA GODOI COSTA
Réu CELESTE EVANGELISTA COSTA
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu CRISTINA EVANGELISTA COSTA
Réu DALVA EVANGELISTA COSTA DA CONCEIÇÃO
Réu HERCÍLIA COSTA MORAIS
Réu IVART EVANGELISTA COSTA
Réu MARCOS EVANGELISTA COSTA
Réu SANDRA EVANGELISTA COSTA PEREIRA
Réu VALDECI EVANGELISTA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SOUZA GONCALVES
OAB: 150224/MG
MARCELO MAGNO DE REZENDE
OAB: 101137/MG
JULIO CESAR FERREIRA COSTA
OAB: 224797/MG
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
WAGNER DO NASCIMENTO
OAB: 192700/MG
REYNALDO XIMENES CARNEIRO
OAB: 10136/MG
JORGE LUIZ BARBOSA DE DEUS JUNIOR
OAB: 218141/MG
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO
OAB: 52402/MG
JOSE RAIMUNDO APARECIDO DOS SANTOS
OAB: 139692/MG
MARIA MARCIA DE ARRUDA
OAB: 158331/MG
NATALIA CRISTINA GUIMARAES ROSA
OAB: 149302/MG
BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 207432/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 2PROCESSO Nº: 5000507-48.2019.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: CELESTE EVANGELISTA COSTA CPF: 009.723.906-26 e outros DECISÃO CEMIG Distribuição S/A ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, em face de Celeste Evangelista Costa, Hercília Costa Morais, Salustiano Evangelista Costa, Dalva Evangelista Costa da Conceição, Ivart Evangelista Costa, Geraldo Evangelista Costa, Adair Evangelista Costa, Sandra Evangelista Costa Pereira, Cristina Evangelista Costa, Marcos Evangelista Costa e Ana Clara Godoi Costa, partes devidamente qualificadas. O feito foi saneado no ID 10033171400, ocasião em que se fixou como ponto controvertido o valor da indenização e se deferiu a produção de prova pericial na especialidade de engenharia civil. O laudo pericial foi juntado nos IDs 10353524461 e 10353529298. Após a apresentação do laudo, a autora apresentou a manifestação de ID 10381744718, acompanhada do parecer técnico de ID 10381748175, por meio da qual discordou do percentual de servidão adotado pela perita, reiterou o valor indenizatório indicado na petição inicial e formulou quesitos complementares destinados a esclarecer: se o valor adotado seria coerente com o mercado de terras da região e se seria recomendável a redução do percentual utilizado. A ré Hercília Costa Morais apresentou impugnação e requereu esclarecimentos, inspeção judicial e/ou designação de audiência, sustentando, dentre outras questões, que a faixa de servidão atingiria a Gleba 4, a qual lhe foi atribuída (ID 10422838228). Em cumprimento à determinação judicial, a perita prestou os esclarecimentos técnicos pertinentes no ID 10404547011, inclusive quanto às questões suscitadas pela autora no ID 10381744718. Posteriormente, diante da alegação de que a faixa de servidão poderia atingir a Gleba 4, atribuída à ré Hercília Costa Morais, foi proferida a decisão de ID 10604011087, pela qual se indeferiu, por ora, a inspeção judicial e a audiência, determinando-se à perita que esclarecesse, de forma objetiva e cartográfica, se a faixa de servidão objeto da demanda interceptava a referida gleba e quais glebas eram efetivamente atingidas. Os esclarecimentos complementares foram juntados no ID 10614397569, momento em que a perita informou que a faixa de servidão, com área total de 6.855 m², não intercepta a Gleba 4 atribuída à ré Hercília Costa Morais. Esclareceu, ainda, que o traçado objeto desta ação atinge as Glebas 5 e 6, destinadas, respectivamente, a Salustiano Evangelista e Cristina Evangelista, apresentando mapa com a sobreposição do traçado e da divisão das glebas. Intimada, a autora reiterou sua manifestação anterior, em que impugnou o laudo pericial e requereu esclarecimentos quanto ao método utilizado para o cálculo do valor da indenização (ID 10640212609). A ré Dalva Evangelista Costa da Conceição apresentou ciência no ID 10643547615. Quanto aos demais réus, intimados acerca dos esclarecimentos prestados pela perita, deixaram decorrer in albis o prazo sem manifestação (ID 10648316092). O Ministério Público, no ID 10657358321, reiterou a ausência de interesse social ou individual indisponível e informou que deixaria de intervir no feito. É o relatório. Decido. Do requerimento da parte autora constante aos IDs 10381744718 e 10640212609: Aos IDs 10381744718 e 10640212609, a autora questionou o percentual de servidão adotado no laudo judicial e defendeu a aplicação do coeficiente de 20% sobre o valor do pleno domínio, reiterando, ao final, o valor de R$3.100,00 indicado em sua avaliação administrativa. Entretanto, a manifestação não aponta deficiência metodológica capaz de comprometer a compreensão do trabalho pericial. Expressa, essencialmente, discordância quanto às conclusões alcançadas pela auxiliar do juízo, notadamente em relação ao coeficiente de servidão e ao valor indenizatório. Sobre o assunto, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, o perito deve esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público. No caso, a perita foi expressamente intimada a prestar esclarecimentos acerca da manifestação de ID 10381744718 e respondeu aos quesitos complementares formulados pela autora. As respostas apresentadas abordaram as questões técnicas submetidas à análise, inclusive a coerência entre a avaliação administrativa e o mercado de terras da região, bem como a adequação do percentual utilizado para o cálculo da indenização. O fato de a conclusão da perita não coincidir com a tese ou com o parecer do assistente técnico da autora não caracteriza ausência de resposta ou insuficiência do laudo. A discordância entre o perito judicial e o assistente técnico constitui matéria de valoração da prova, a ser apreciada por ocasião do julgamento, não justificando a repetição dos esclarecimentos até que se obtenha resposta favorável a uma das partes. Assim, estando respondidos todos os quesitos e inexistindo necessidade de nova complementação da prova técnica, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 10381744718. Do pedido de inspeção judicial e de designação de audiência para oitiva da perita, ID 10422838228: A inspeção judicial constitui meio de prova destinado às hipóteses em que o exame direto de pessoas ou coisas se mostre necessário ao esclarecimento de fato relevante para a decisão, nos termos dos artigos 481 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso, a dúvida que justificou a complementação da prova técnica foi suficientemente esclarecida pela perita. O documento de ID 10614397569 contém resposta objetiva e representação cartográfica, indicando que a Gleba 4 não é interceptada pela faixa de servidão objeto desta demanda e identificando as glebas efetivamente atingidas. Não se verifica, portanto, necessidade de inspeção judicial ou de audiência para novos esclarecimentos sobre esse ponto. A prova pericial e os esclarecimentos complementares fornecem elementos técnicos suficientes para a compreensão da localização da faixa de servidão e de sua incidência sobre as glebas identificadas no processo. Além disso, eventuais controvérsias relativas a outras linhas de transmissão ou distribuição, servidões distintas, áreas não abrangidas pelo memorial descritivo desta ação ou indenizações anteriores extrapolam os limites objetivos da presente demanda. A realização de inspeção judicial ou de audiência para examinar tais questões não contribuiria para a solução do ponto controvertido delimitado no saneamento e acarretaria prolongamento desnecessário da instrução. Superadas tais questões, frisa-se que a prova técnica foi regularmente produzida, tendo a perita respondido aos quesitos originários e complementares formulados pelas partes, inclusive aos questionamentos constantes dos IDs 10381744718 e 10381685475. Também foram prestados esclarecimentos cartográficos específicos no ID 10614397569, submetidos ao contraditório. Não há indicação de diligência probatória ainda pendente. As divergências remanescentes dizem respeito à valoração do conjunto probatório, especialmente quanto ao coeficiente de servidão e ao valor da indenização, matérias que serão examinadas por ocasião da sentença. Diante do exposto: INDEFIRO o requerimento formulado pela autora no ID 10381744718, porquanto os quesitos complementares foram integralmente respondidos pela perita. INDEFIRO, em caráter definitivo, o pedido de inspeção judicial e de designação de audiência para esclarecimentos formulado pela ré Hercília Costa Morais, e por consequência, DECLARO encerrada a instrução processual. Decorrido o prazo de insurgência quanto à presente decisão, considerando que os trabalhos periciais foram encerrados, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da perita, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado no ID 10299468448. Deverá a expert ser intimada para informar os dados bancários no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. O Ministério Público não deverá ser novamente intimado, diante da manifestação de não intervenção constante do ID 10657358321, ressalvada a superveniência de circunstância legalmente relevante. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito em Substituição Legal