Detalhe do processo

5000507-25.2021.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000507-25.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ESTALAGEM DA VILLA EIRELI CPF: 32.054.719/0001-00 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ESTALAGEM DA VILLA EIRELI em face de VALE S.A. A parte autora alegou, em síntese, que exerce atividade de hospedagem no bairro Casa Branca, em Brumadinho/MG, e que, após o rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019, sofreu expressiva redução da procura por seus serviços, queda do faturamento e desvalorização do empreendimento, em decorrência dos impactos do desastre sobre o turismo e da estigmatização da região. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da atividade econômica, pela desvalorização do imóvel e por danos morais, além das demais medidas indicadas na petição inicial. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.2273806393 e seguintes. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão de ID.9462680003, mantida em sede de agravo de instrumento, conforme ID.9707379751. Após as intercorrências processuais subsequentes, a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais nos IDs.10583159825 e 10583156856. A parte ré apresentou contestação de ID.10632222678, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, especialmente aqueles destinados à comprovação da renda auferida pela autora e da alegada desvalorização do imóvel. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos danos materiais e morais e do nexo causal entre os prejuízos narrados e o rompimento da barragem. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.10654106043, refutando a preliminar e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas para especificação das provas, a requerida requereu o depoimento pessoal dos representantes da autora, prova documental suplementar, perícia técnica de engenharia civil para apuração da alegada desvalorização imobiliária e perícia contábil para apuração dos lucros cessantes, conforme ID.10673127833. A parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia contábil, perícia por especialista em turismo, perícia por engenheiro ambiental ou imobiliário, prova testemunhal e documental complementar, conforme ID.10676544872. Vieram os autos conclusos. Decido. I.Saneador Visando evitar nulidades e não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar arguida. a)Inépcia da Inicial A requerida suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não apresentou documentos indispensáveis à comprovação da renda auferida pelo empreendimento e da alegada desvalorização imobiliária. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos suficientemente individualizados, possibilitando a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a inicial foi instruída com documentos destinados à demonstração dos prejuízos alegados, dentre eles o laudo de avaliação imobiliária de ID.2273806396 e o laudo técnico sobre perdas e danos de ID.2273806397. A eventual insuficiência desses elementos para comprovar a existência, a extensão ou o nexo causal dos prejuízos não caracteriza ausência de documento indispensável à propositura da ação. Trata-se de questão relacionada à suficiência da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, a ser examinada no mérito após a instrução. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Não havendo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão da redução do faturamento e dos lucros cessantes alegadamente suportados pela autora após o rompimento da barragem; b) a existência de nexo causal entre eventual prejuízo econômico e o evento ocorrido em 25/01/2019; c) a existência e a extensão da alegada desvalorização do imóvel e do empreendimento; d) a existência de nexo causal entre eventual desvalorização e o rompimento da barragem; e) a repercussão concreta do rompimento sobre o fluxo turístico e a atividade de hospedagem exercida pela autora; f) a influência de outros fatores econômicos ou supervenientes sobre os resultados do empreendimento; g) a existência de lesão à honra objetiva, imagem, reputação ou credibilidade empresarial da autora; e h) a existência e a extensão dos prejuízos eventualmente indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. No tocante às provas, verifico que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado. A apuração da existência e da extensão da alegada redução do faturamento e dos lucros cessantes depende da análise da documentação empresarial, fiscal e contábil da autora. Assim, defiro a realização de perícia contábil, requerida por ambas as partes. A perícia deverá examinar, especialmente: a) a evolução do faturamento, receitas, despesas e resultados econômicos do empreendimento nos períodos anterior e posterior a 25/01/2019; b) a taxa de ocupação e a movimentação econômica do empreendimento, na medida em que existam registros idôneos para essa finalidade; c) a existência de efetiva redução das receitas ou dos lucros; d) o período em que eventual redução tenha ocorrido; e) a existência de elementos contábeis que permitam relacionar temporalmente a redução econômica alegada ao rompimento da barragem; f) outros fatores econômicos relevantes que possam ter influenciado o desempenho da atividade, inclusive os fatos supervenientes ocorridos no período analisado; g) a possibilidade de quantificação dos lucros cessantes efetivamente comprovados, distinguindo-os de projeções ou expectativas de crescimento não concretizadas. A alegada desvalorização do imóvel também depende de prova técnica. Desse modo, defiro a realização de perícia de engenharia civil, igualmente requerida por ambas as partes, destinada a apurar: a) o valor de mercado do imóvel; b) se houve efetiva desvalorização após o rompimento da barragem; c) em caso positivo, a extensão percentual e monetária da desvalorização; d) se eventual desvalorização possui relação causal com o rompimento ocorrido em 25/01/2019; e) a influência de fatores relacionados à localização, mercado imobiliário, condições ambientais e demais circunstâncias objetivamente verificáveis; f) a consistência técnica e metodológica das conclusões constantes do laudo particular de ID.2273806396. Quanto à perícia por profissional da área de turismo, indefiro-a, por considerar desnecessária a realização de terceira prova pericial. A existência de eventual retração do fluxo turístico no Município de Brumadinho e na região de Casa Branca poderá ser demonstrada por documentos e dados oficiais, enquanto a repercussão concreta desse fenômeno sobre a atividade empresarial da autora será aferida mediante a perícia contábil. Indefiro a produção de prova oral, eis que é desnecessária para comprovar os fatos controvertidos. Indefiro o pedido de prova documental, eis que precluso, exceto no caso de documentos novos, conforme previsão do art. 435 do Código de Processo Civil. II.Prova Pericial Determino que a secretaria promova, por meio do Sistema AJ/TJMG, a nomeação de dois peritos judiciais, sendo um especialista em engenharia civil e outro em contabilidade. Intimem-se as partes acerca das nomeações para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se cada perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, ficando desde logo esclarecido que os honorários periciais serão integralmente suportados pela parte ré. Apresentadas as propostas de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os valores e a forma de pagamento, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação, ou após a definição dos honorários por este juízo, intime-se a parte ré para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito e não havendo impedimento ao início dos trabalhos, intime-se cada perito para informar o dia, a hora e o local de realização das respectivas diligências periciais. Informados esses dados, a secretaria deverá providenciar a intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. A data de início dos trabalhos deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Antes da realização da respectiva perícia, o perito deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo para verificar o cumprimento das diligências necessárias ao regular início dos trabalhos, especialmente quanto à intimação das partes acerca da nomeação e da data designada. Advirta-se cada perito de que não deverá iniciar os trabalhos antes da regularização dos expedientes necessários e da ciência das partes, sob pena de comprometimento da validade da prova e de eventual repercussão sobre o pagamento dos honorários periciais. Havendo indicação de assistente técnico, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante prévia comunicação, devidamente comprovada nos autos, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Cada laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da conclusão dos respectivos trabalhos periciais. Juntado cada laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o respectivo perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Caso algum dos profissionais nomeados não aceite o encargo, proceda-se à nomeação do profissional seguinte da respectiva especialidade no Sistema AJ/TJMG, independentemente de nova conclusão. Providências de praxe. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESTALAGEM DA VILLA EIRELI

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CORREA LAMIS

OAB: 80058/MG

JOAO ANTONIO CAMPOS MARTINS

OAB: 205544/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

JAIRO DOS SANTOS VIEIRA

OAB: 189124/MG

FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS

OAB: 202535/MG

LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO

OAB: 164951/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000507-25.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ESTALAGEM DA VILLA EIRELI CPF: 32.054.719/0001-00 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ESTALAGEM DA VILLA EIRELI em face de VALE S.A. A parte autora alegou, em síntese, que exerce atividade de hospedagem no bairro Casa Branca, em Brumadinho/MG, e que, após o rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019, sofreu expressiva redução da procura por seus serviços, queda do faturamento e desvalorização do empreendimento, em decorrência dos impactos do desastre sobre o turismo e da estigmatização da região. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da atividade econômica, pela desvalorização do imóvel e por danos morais, além das demais medidas indicadas na petição inicial. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.2273806393 e seguintes. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão de ID.9462680003, mantida em sede de agravo de instrumento, conforme ID.9707379751. Após as intercorrências processuais subsequentes, a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais nos IDs.10583159825 e 10583156856. A parte ré apresentou contestação de ID.10632222678, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, especialmente aqueles destinados à comprovação da renda auferida pela autora e da alegada desvalorização do imóvel. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos danos materiais e morais e do nexo causal entre os prejuízos narrados e o rompimento da barragem. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.10654106043, refutando a preliminar e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas para especificação das provas, a requerida requereu o depoimento pessoal dos representantes da autora, prova documental suplementar, perícia técnica de engenharia civil para apuração da alegada desvalorização imobiliária e perícia contábil para apuração dos lucros cessantes, conforme ID.10673127833. A parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia contábil, perícia por especialista em turismo, perícia por engenheiro ambiental ou imobiliário, prova testemunhal e documental complementar, conforme ID.10676544872. Vieram os autos conclusos. Decido. I.Saneador Visando evitar nulidades e não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar arguida. a)Inépcia da Inicial A requerida suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não apresentou documentos indispensáveis à comprovação da renda auferida pelo empreendimento e da alegada desvalorização imobiliária. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos suficientemente individualizados, possibilitando a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a inicial foi instruída com documentos destinados à demonstração dos prejuízos alegados, dentre eles o laudo de avaliação imobiliária de ID.2273806396 e o laudo técnico sobre perdas e danos de ID.2273806397. A eventual insuficiência desses elementos para comprovar a existência, a extensão ou o nexo causal dos prejuízos não caracteriza ausência de documento indispensável à propositura da ação. Trata-se de questão relacionada à suficiência da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, a ser examinada no mérito após a instrução. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Não havendo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão da redução do faturamento e dos lucros cessantes alegadamente suportados pela autora após o rompimento da barragem; b) a existência de nexo causal entre eventual prejuízo econômico e o evento ocorrido em 25/01/2019; c) a existência e a extensão da alegada desvalorização do imóvel e do empreendimento; d) a existência de nexo causal entre eventual desvalorização e o rompimento da barragem; e) a repercussão concreta do rompimento sobre o fluxo turístico e a atividade de hospedagem exercida pela autora; f) a influência de outros fatores econômicos ou supervenientes sobre os resultados do empreendimento; g) a existência de lesão à honra objetiva, imagem, reputação ou credibilidade empresarial da autora; e h) a existência e a extensão dos prejuízos eventualmente indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. No tocante às provas, verifico que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado. A apuração da existência e da extensão da alegada redução do faturamento e dos lucros cessantes depende da análise da documentação empresarial, fiscal e contábil da autora. Assim, defiro a realização de perícia contábil, requerida por ambas as partes. A perícia deverá examinar, especialmente: a) a evolução do faturamento, receitas, despesas e resultados econômicos do empreendimento nos períodos anterior e posterior a 25/01/2019; b) a taxa de ocupação e a movimentação econômica do empreendimento, na medida em que existam registros idôneos para essa finalidade; c) a existência de efetiva redução das receitas ou dos lucros; d) o período em que eventual redução tenha ocorrido; e) a existência de elementos contábeis que permitam relacionar temporalmente a redução econômica alegada ao rompimento da barragem; f) outros fatores econômicos relevantes que possam ter influenciado o desempenho da atividade, inclusive os fatos supervenientes ocorridos no período analisado; g) a possibilidade de quantificação dos lucros cessantes efetivamente comprovados, distinguindo-os de projeções ou expectativas de crescimento não concretizadas. A alegada desvalorização do imóvel também depende de prova técnica. Desse modo, defiro a realização de perícia de engenharia civil, igualmente requerida por ambas as partes, destinada a apurar: a) o valor de mercado do imóvel; b) se houve efetiva desvalorização após o rompimento da barragem; c) em caso positivo, a extensão percentual e monetária da desvalorização; d) se eventual desvalorização possui relação causal com o rompimento ocorrido em 25/01/2019; e) a influência de fatores relacionados à localização, mercado imobiliário, condições ambientais e demais circunstâncias objetivamente verificáveis; f) a consistência técnica e metodológica das conclusões constantes do laudo particular de ID.2273806396. Quanto à perícia por profissional da área de turismo, indefiro-a, por considerar desnecessária a realização de terceira prova pericial. A existência de eventual retração do fluxo turístico no Município de Brumadinho e na região de Casa Branca poderá ser demonstrada por documentos e dados oficiais, enquanto a repercussão concreta desse fenômeno sobre a atividade empresarial da autora será aferida mediante a perícia contábil. Indefiro a produção de prova oral, eis que é desnecessária para comprovar os fatos controvertidos. Indefiro o pedido de prova documental, eis que precluso, exceto no caso de documentos novos, conforme previsão do art. 435 do Código de Processo Civil. II.Prova Pericial Determino que a secretaria promova, por meio do Sistema AJ/TJMG, a nomeação de dois peritos judiciais, sendo um especialista em engenharia civil e outro em contabilidade. Intimem-se as partes acerca das nomeações para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se cada perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, ficando desde logo esclarecido que os honorários periciais serão integralmente suportados pela parte ré. Apresentadas as propostas de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os valores e a forma de pagamento, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação, ou após a definição dos honorários por este juízo, intime-se a parte ré para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito e não havendo impedimento ao início dos trabalhos, intime-se cada perito para informar o dia, a hora e o local de realização das respectivas diligências periciais. Informados esses dados, a secretaria deverá providenciar a intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. A data de início dos trabalhos deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Antes da realização da respectiva perícia, o perito deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo para verificar o cumprimento das diligências necessárias ao regular início dos trabalhos, especialmente quanto à intimação das partes acerca da nomeação e da data designada. Advirta-se cada perito de que não deverá iniciar os trabalhos antes da regularização dos expedientes necessários e da ciência das partes, sob pena de comprometimento da validade da prova e de eventual repercussão sobre o pagamento dos honorários periciais. Havendo indicação de assistente técnico, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante prévia comunicação, devidamente comprovada nos autos, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Cada laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da conclusão dos respectivos trabalhos periciais. Juntado cada laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o respectivo perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Caso algum dos profissionais nomeados não aceite o encargo, proceda-se à nomeação do profissional seguinte da respectiva especialidade no Sistema AJ/TJMG, independentemente de nova conclusão. Providências de praxe. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho