5000507-14.2025.8.13.0598
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000507-14.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CLEIDE OLIVEIRA DE CARVALHO GUIMARAES CPF: 961.204.016-87 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA VITORIA CPF: 18.457.226/0001-81 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CLEIDE OLIVEIRA DE CARVALHO GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA/MG e da CONSTRUTORA ITUSANE DE ITURAMA LTDA. Narra a autora que, desde o ano de 2022, a Rua José Custódio, onde reside, encontra-se em obras para construção de um córrego, permanecendo em condições precárias, repleta de buracos, com grave comprometimento da trafegabilidade. Aduz que, em 30 de outubro de 2024, por volta das 20h, ao tentar acessar a Rua São Paulo conduzindo a pé sua motocicleta Honda Biz pelas calçadas da referida rua, parte da calçada cedeu, provocando sua queda ao solo. Em decorrência do acidente, sofreu fratura linear no aspecto anterior do corpo do quarto e quinto arcos costais à direita, conforme confirmado por tomografia computadorizada de tórax realizada em 30 de outubro de 2024. Pleiteia indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Citado, o Município de Santa Vitória apresentou contestação tempestiva, arguindo, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo em litisconsórcio com o ente público. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade objetiva, alegando que a obra foi executada por empresa terceirizada, que o Município adotou medidas administrativas e judiciais para sanar os vícios construtivos, e que não há nexo causal comprovado entre eventual omissão municipal e o dano sofrido pela autora. Impugnou, ainda, a existência e a extensão do dano moral. A Construtora Itusane de Iturama Ltda, também apresentou contestação, arguindo ausência de provas materiais do acidente, inexistência de nexo causal entre as condições da obra e a queda da autora, e impugnando o valor pleiteado a título de danos morais. A autora apresentou impugnações às contestações de ambos os réus, reiterando os fundamentos da inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública O Município de Santa Vitória arguiu, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a presença de pessoa jurídica de direito privado (Construtora Itusane) no polo passivo, em litisconsórcio com o ente público, afastaria a competência do Juizado, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. A preliminar não merece acolhimento. A questão da competência já foi definitivamente resolvida nos autos, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, reconhecendo a competência absoluta deste Juízo em razão do valor da causa (inferior a 60 salários mínimos) e da presença do Município no polo passivo. Tal decisão transitou em julgado para as partes, não tendo sido objeto de recurso tempestivo. Ademais, ainda que se examine a questão em sua substância, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, embora apresente divergências, tem admitido o processamento da demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública quando o ente público é o réu principal e a empresa privada figura como litisconsorte passivo em razão de contrato administrativo, especialmente quando a causa de pedir é unitária e indivisível, como no caso dos autos. A cisão do processo em razão da natureza jurídica de um dos litisconsortes passivos, nessa hipótese, implicaria violação ao princípio da economia processual e ao acesso à justiça, além de risco de decisões contraditórias. No caso concreto, a responsabilidade da Construtora Itusane decorre diretamente da execução de obra pública contratada pelo Município, sendo a causa de pedir idêntica para ambos os réus. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito Trata-se da consagração da teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos causados a particulares, independentemente de dolo ou culpa, bastando a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No que tange à responsabilidade da empresa privada contratada para execução de obra pública, aplica-se igualmente o art. 37, § 6º, da CF/88, na medida em que a Construtora Itusane atuava como prestadora de serviço público por delegação contratual, respondendo objetivamente pelos danos causados no exercício dessa atividade. Subsidiariamente, incide o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. Dos fatos e da prova produzida A análise do conjunto probatório dos autos permite concluir, com segurança, pela ocorrência do evento danoso narrado na inicial e pela responsabilidade solidária dos réus. A autora comprovou documentalmente a ocorrência do acidente e as lesões dele decorrentes. A ficha de atendimento ambulatorial da Unidade Mista Jerônimo Teodoro, datada de 29 de outubro de 2024, registra o atendimento da autora, Cleide Oliveira de Carvalho com o motivo "queda de moto, dor torácica", classificada como urgência, com fluxograma de "quedas" e "dor moderada". A tomografia computadorizada de tórax realizada em 30 de outubro de 2024, pelo HGFM, confirmou "fratura linear no aspecto anterior do corpo do quarto e quinto arcos costais à direita, sem desnivelamentos significativos associados". O sumário de alta médica, assinado pelo Dr. Ermani Rodrigues S. Neto (CRM 89802), atesta que a paciente foi admitida com dor de forte intensidade em hemitórax direito após queda de moto em via pública, recebendo alta com orientação de repouso absoluto e analgesia. O Boletim de Ocorrência nº 2024-050636828-001, lavrado em 11 de novembro de 2024 pela Delegacia de Polícia Civil de Santa Vitória, registra o comparecimento da autora relatando que a rua de sua residência está em obras desde 2022 para construção de córrego, que no dia 30 de outubro de 2024, por volta das 20h, ao conduzir a pé sua motocicleta pelas calçadas da Rua José Custódio, parte da calçada cedeu, causando sua queda e a fratura de duas costelas do lado direito. Restou amplamente demonstrado nos autos que a Rua José Custódio encontrava-se, desde 2022, em condições precárias em razão das obras de drenagem pluvial e pavimentação contratadas pelo Município de Santa Vitória. O Laudo Técnico Pericial elaborado pelo Eng. José Guilherme Azevedo Carvalho (CREA 752470 D/SP), juntado nos autos do processo nº 5001164-87.2024.8.13.0598 (Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas movida pelo próprio Município contra a Focco Engenharia), e o Laudo Pericial elaborado pelo Eng. Arthur Moura Cintra (CREA 139.090 D/MG), nomeado pelo Juízo, são categóricos ao concluir que: A obra de drenagem e pavimentação da Rua José Custódio apresentava graves não conformidades técnicas, comprometendo a segurança da via; Não havia condições de tráfego no trecho entre a Avenida Genésio Franco de Morais e a Avenida São Paulo; A obra foi executada com vícios construtivos graves, incluindo compactação deficiente, uso de materiais inadequados, ausência de berço de apoio para tubulações, rejuntamento deficiente e ausência de controle tecnológico; As patologias identificadas geravam riscos diretos e imediatos ao trânsito de veículos e à segurança da população que transitava ou residia no local. O próprio Município de Santa Vitória, ao propor a ação cautelar de produção antecipada de provas (processo nº 5001164-87.2024.8.13.0598), reconheceu expressamente a existência de graves problemas na obra e a necessidade de seu refazimento, obtendo autorização judicial para início das obras corretivas em setembro de 2024. As fotografias juntadas aos autos, datadas de 30 e 31 de outubro de 2024, com geolocalização na Rua José Custódio, Santa Vitória/MG, corroboram as condições precárias da via no período do acidente. O nexo de causalidade entre as condições da obra e o dano sofrido pela autora é evidente. A autora residia na Rua José Custódio, nº 107, exatamente no trecho em obras. A impossibilidade de transitar pela via forçou os moradores a utilizarem as calçadas para circulação. A calçada, por sua vez, encontrava-se igualmente comprometida pelas obras, conforme demonstrado pela prova documental e testemunhal produzida. A narrativa da autora é coerente, consistente e corroborada pelos documentos médicos, pelo boletim de ocorrência e pelas condições objetivas da via pública documentadas nos autos. O depoimento da testemunha Geraldo Raimundo Filho, arrolada pela autora, confirmou as condições precárias da Rua José Custódio no período do acidente. Quanto às excludentes de responsabilidade: Os réus não lograram demonstrar a ocorrência de qualquer causa excludente de responsabilidade. A alegação da Construtora Itusane de que não havia buracos na calçada e de que a obra estava "totalmente interditada" não encontra respaldo probatório suficiente. As fotografias juntadas pela segunda ré, tiradas pela própria empresa no dia do acidente e no dia seguinte, não são suficientes para afastar a responsabilidade, pois: (i) foram produzidas unilateralmente, sem contraditório; (ii) não cobrem toda a extensão da calçada; (iii) não afastam a possibilidade de que a calçada apresentasse instabilidade estrutural decorrente das obras, ainda que sem buracos visíveis a olho nu; e (iv) são contraditadas pelos laudos periciais que atestam as graves condições da obra. A alegação de que a autora teria agido com imprudência ao conduzir a motocicleta pela calçada também não prospera. A autora não pilotava o veículo; conduzia-o a pé, o que é conduta razoável e esperada de qualquer pessoa que se vê impossibilitada de transitar pela via pública em razão de obras. A culpa concorrente ou exclusiva da vítima exige prova robusta, que não foi produzida nos autos. O Município, por sua vez, não demonstrou que adotou todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos moradores durante a execução das obras. Ao contrário, os laudos periciais demonstram que a obra foi executada com graves vícios e que o Município, embora ciente dos problemas desde pelo menos 2023 (conforme as notificações expedidas à Focco Engenharia), não conseguiu garantir condições mínimas de segurança na via pública até a data do acidente. Da responsabilidade solidária dos réus O Município de Santa Vitória responde objetivamente pelo acidente, na qualidade de titular do serviço público de manutenção das vias urbanas e contratante da obra. Incumbia ao Município garantir a segurança da via pública durante a execução das obras, seja por meio de sinalização adequada, seja por meio de fiscalização efetiva da empresa contratada. A omissão nesse dever de guarda e fiscalização configura conduta omissiva ilícita que enseja responsabilidade. Registre-se que, embora a doutrina e a jurisprudência discutam se a responsabilidade do Estado por atos omissivos seria objetiva ou subjetiva, no caso concreto a questão é irrelevante, pois a omissão do Município é manifesta e qualificada: o ente público sabia das condições precárias da obra desde 2022, expediu diversas notificações à empresa executora, instaurou processo administrativo, propôs ação judicial para compelir a empresa a refazer a obra — e, ainda assim, não garantiu a segurança mínima dos moradores da Rua José Custódio, que permaneceram expostos a riscos por mais de dois anos. A Construtora Itusane de Iturama Ltda., por sua vez, responde objetivamente na qualidade de executora da obra pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, e subsidiariamente com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A empresa era responsável pela execução das obras na Rua José Custódio e tinha o dever de garantir a segurança da via durante a execução dos serviços, incluindo a adoção de medidas de sinalização e proteção adequadas. A responsabilidade de ambos os réus é solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, pois o dano decorreu da conduta conjunta que concorreu para o resultado danoso. Do dano moral e da fixação do quantum indenizatório O dano moral sofrido pela autora é evidente e prescinde de prova específica do sofrimento psíquico, bastando a demonstração do evento danoso e de suas repercussões na esfera da personalidade da vítima. A autora sofreu fratura em duas costelas, lesão que, por sua natureza, causa dor intensa e prolongada, restringe os movimentos respiratórios e impede a realização de atividades cotidianas básicas. O sumário de alta médica registra que a paciente recebeu orientação de repouso absoluto, o que evidencia a gravidade da lesão. A dependência de terceiros para a realização de tarefas básicas, decorrente da incapacidade temporária gerada pela fratura, configura violação à dignidade e à autonomia da autora, valores protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e pelo art. 186 do Código Civil. O sofrimento foi agravado pelo fato de que o acidente ocorreu na porta da própria residência da autora, em razão de obras que se arrastavam há mais de dois anos sem conclusão, impondo-lhe restrições cotidianas que ultrapassam em muito o mero dissabor. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta: (i) a gravidade da lesão; (ii) a extensão do sofrimento físico e emocional; (iii) a duração das obras e o período de exposição ao risco; (iv) a condição econômica das partes; (v) o caráter pedagógico e preventivo da indenização, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes; e (vi) os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJMG em casos análogos. Considerando todos esses elementos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado para compensar os danos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, e suficiente para cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil. O valor pleiteado na inicial é o teto da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nesta comarca, e a fixação em patamar ligeiramente inferior se justifica pela ausência de prova de sequelas permanentes ou de incapacidade laboral definitiva, bem como pela natureza da lesão, que, embora grave, não gerou comprometimento funcional irreversível documentado nos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Cleide Oliveira de Carvalho Guimarães em face do Município de Santa Vitória/MG e de Wellington Lourenço da Silva Eireli – ME (Construtora Itusane de Iturama Ltda.), para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: I - até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data pela taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios e a partir de setembro de 2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, salvo se verificada litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Vitória/MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEIDE OLIVEIRA DE CARVALHO GUIMARAES
Réu WELLINGTON LOURENCO DA SILVA EIRELI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA MESTRINER FURTADO
OAB: 177827/MG
ROBERTA PETRY GIACOMOLLI
OAB: 32762/O/MT
FERNANDO ALVES QUEIROZ FELIX
OAB: 156756/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000507-14.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CLEIDE OLIVEIRA DE CARVALHO GUIMARAES CPF: 961.204.016-87 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA VITORIA CPF: 18.457.226/0001-81 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CLEIDE OLIVEIRA DE CARVALHO GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA/MG e da CONSTRUTORA ITUSANE DE ITURAMA LTDA. Narra a autora que, desde o ano de 2022, a Rua José Custódio, onde reside, encontra-se em obras para construção de um córrego, permanecendo em condições precárias, repleta de buracos, com grave comprometimento da trafegabilidade. Aduz que, em 30 de outubro de 2024, por volta das 20h, ao tentar acessar a Rua São Paulo conduzindo a pé sua motocicleta Honda Biz pelas calçadas da referida rua, parte da calçada cedeu, provocando sua queda ao solo. Em decorrência do acidente, sofreu fratura linear no aspecto anterior do corpo do quarto e quinto arcos costais à direita, conforme confirmado por tomografia computadorizada de tórax realizada em 30 de outubro de 2024. Pleiteia indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Citado, o Município de Santa Vitória apresentou contestação tempestiva, arguindo, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo em litisconsórcio com o ente público. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade objetiva, alegando que a obra foi executada por empresa terceirizada, que o Município adotou medidas administrativas e judiciais para sanar os vícios construtivos, e que não há nexo causal comprovado entre eventual omissão municipal e o dano sofrido pela autora. Impugnou, ainda, a existência e a extensão do dano moral. A Construtora Itusane de Iturama Ltda, também apresentou contestação, arguindo ausência de provas materiais do acidente, inexistência de nexo causal entre as condições da obra e a queda da autora, e impugnando o valor pleiteado a título de danos morais. A autora apresentou impugnações às contestações de ambos os réus, reiterando os fundamentos da inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública O Município de Santa Vitória arguiu, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a presença de pessoa jurídica de direito privado (Construtora Itusane) no polo passivo, em litisconsórcio com o ente público, afastaria a competência do Juizado, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. A preliminar não merece acolhimento. A questão da competência já foi definitivamente resolvida nos autos, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, reconhecendo a competência absoluta deste Juízo em razão do valor da causa (inferior a 60 salários mínimos) e da presença do Município no polo passivo. Tal decisão transitou em julgado para as partes, não tendo sido objeto de recurso tempestivo. Ademais, ainda que se examine a questão em sua substância, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, embora apresente divergências, tem admitido o processamento da demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública quando o ente público é o réu principal e a empresa privada figura como litisconsorte passivo em razão de contrato administrativo, especialmente quando a causa de pedir é unitária e indivisível, como no caso dos autos. A cisão do processo em razão da natureza jurídica de um dos litisconsortes passivos, nessa hipótese, implicaria violação ao princípio da economia processual e ao acesso à justiça, além de risco de decisões contraditórias. No caso concreto, a responsabilidade da Construtora Itusane decorre diretamente da execução de obra pública contratada pelo Município, sendo a causa de pedir idêntica para ambos os réus. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito Trata-se da consagração da teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos causados a particulares, independentemente de dolo ou culpa, bastando a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No que tange à responsabilidade da empresa privada contratada para execução de obra pública, aplica-se igualmente o art. 37, § 6º, da CF/88, na medida em que a Construtora Itusane atuava como prestadora de serviço público por delegação contratual, respondendo objetivamente pelos danos causados no exercício dessa atividade. Subsidiariamente, incide o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. Dos fatos e da prova produzida A análise do conjunto probatório dos autos permite concluir, com segurança, pela ocorrência do evento danoso narrado na inicial e pela responsabilidade solidária dos réus. A autora comprovou documentalmente a ocorrência do acidente e as lesões dele decorrentes. A ficha de atendimento ambulatorial da Unidade Mista Jerônimo Teodoro, datada de 29 de outubro de 2024, registra o atendimento da autora, Cleide Oliveira de Carvalho com o motivo "queda de moto, dor torácica", classificada como urgência, com fluxograma de "quedas" e "dor moderada". A tomografia computadorizada de tórax realizada em 30 de outubro de 2024, pelo HGFM, confirmou "fratura linear no aspecto anterior do corpo do quarto e quinto arcos costais à direita, sem desnivelamentos significativos associados". O sumário de alta médica, assinado pelo Dr. Ermani Rodrigues S. Neto (CRM 89802), atesta que a paciente foi admitida com dor de forte intensidade em hemitórax direito após queda de moto em via pública, recebendo alta com orientação de repouso absoluto e analgesia. O Boletim de Ocorrência nº 2024-050636828-001, lavrado em 11 de novembro de 2024 pela Delegacia de Polícia Civil de Santa Vitória, registra o comparecimento da autora relatando que a rua de sua residência está em obras desde 2022 para construção de córrego, que no dia 30 de outubro de 2024, por volta das 20h, ao conduzir a pé sua motocicleta pelas calçadas da Rua José Custódio, parte da calçada cedeu, causando sua queda e a fratura de duas costelas do lado direito. Restou amplamente demonstrado nos autos que a Rua José Custódio encontrava-se, desde 2022, em condições precárias em razão das obras de drenagem pluvial e pavimentação contratadas pelo Município de Santa Vitória. O Laudo Técnico Pericial elaborado pelo Eng. José Guilherme Azevedo Carvalho (CREA 752470 D/SP), juntado nos autos do processo nº 5001164-87.2024.8.13.0598 (Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas movida pelo próprio Município contra a Focco Engenharia), e o Laudo Pericial elaborado pelo Eng. Arthur Moura Cintra (CREA 139.090 D/MG), nomeado pelo Juízo, são categóricos ao concluir que: A obra de drenagem e pavimentação da Rua José Custódio apresentava graves não conformidades técnicas, comprometendo a segurança da via; Não havia condições de tráfego no trecho entre a Avenida Genésio Franco de Morais e a Avenida São Paulo; A obra foi executada com vícios construtivos graves, incluindo compactação deficiente, uso de materiais inadequados, ausência de berço de apoio para tubulações, rejuntamento deficiente e ausência de controle tecnológico; As patologias identificadas geravam riscos diretos e imediatos ao trânsito de veículos e à segurança da população que transitava ou residia no local. O próprio Município de Santa Vitória, ao propor a ação cautelar de produção antecipada de provas (processo nº 5001164-87.2024.8.13.0598), reconheceu expressamente a existência de graves problemas na obra e a necessidade de seu refazimento, obtendo autorização judicial para início das obras corretivas em setembro de 2024. As fotografias juntadas aos autos, datadas de 30 e 31 de outubro de 2024, com geolocalização na Rua José Custódio, Santa Vitória/MG, corroboram as condições precárias da via no período do acidente. O nexo de causalidade entre as condições da obra e o dano sofrido pela autora é evidente. A autora residia na Rua José Custódio, nº 107, exatamente no trecho em obras. A impossibilidade de transitar pela via forçou os moradores a utilizarem as calçadas para circulação. A calçada, por sua vez, encontrava-se igualmente comprometida pelas obras, conforme demonstrado pela prova documental e testemunhal produzida. A narrativa da autora é coerente, consistente e corroborada pelos documentos médicos, pelo boletim de ocorrência e pelas condições objetivas da via pública documentadas nos autos. O depoimento da testemunha Geraldo Raimundo Filho, arrolada pela autora, confirmou as condições precárias da Rua José Custódio no período do acidente. Quanto às excludentes de responsabilidade: Os réus não lograram demonstrar a ocorrência de qualquer causa excludente de responsabilidade. A alegação da Construtora Itusane de que não havia buracos na calçada e de que a obra estava "totalmente interditada" não encontra respaldo probatório suficiente. As fotografias juntadas pela segunda ré, tiradas pela própria empresa no dia do acidente e no dia seguinte, não são suficientes para afastar a responsabilidade, pois: (i) foram produzidas unilateralmente, sem contraditório; (ii) não cobrem toda a extensão da calçada; (iii) não afastam a possibilidade de que a calçada apresentasse instabilidade estrutural decorrente das obras, ainda que sem buracos visíveis a olho nu; e (iv) são contraditadas pelos laudos periciais que atestam as graves condições da obra. A alegação de que a autora teria agido com imprudência ao conduzir a motocicleta pela calçada também não prospera. A autora não pilotava o veículo; conduzia-o a pé, o que é conduta razoável e esperada de qualquer pessoa que se vê impossibilitada de transitar pela via pública em razão de obras. A culpa concorrente ou exclusiva da vítima exige prova robusta, que não foi produzida nos autos. O Município, por sua vez, não demonstrou que adotou todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos moradores durante a execução das obras. Ao contrário, os laudos periciais demonstram que a obra foi executada com graves vícios e que o Município, embora ciente dos problemas desde pelo menos 2023 (conforme as notificações expedidas à Focco Engenharia), não conseguiu garantir condições mínimas de segurança na via pública até a data do acidente. Da responsabilidade solidária dos réus O Município de Santa Vitória responde objetivamente pelo acidente, na qualidade de titular do serviço público de manutenção das vias urbanas e contratante da obra. Incumbia ao Município garantir a segurança da via pública durante a execução das obras, seja por meio de sinalização adequada, seja por meio de fiscalização efetiva da empresa contratada. A omissão nesse dever de guarda e fiscalização configura conduta omissiva ilícita que enseja responsabilidade. Registre-se que, embora a doutrina e a jurisprudência discutam se a responsabilidade do Estado por atos omissivos seria objetiva ou subjetiva, no caso concreto a questão é irrelevante, pois a omissão do Município é manifesta e qualificada: o ente público sabia das condições precárias da obra desde 2022, expediu diversas notificações à empresa executora, instaurou processo administrativo, propôs ação judicial para compelir a empresa a refazer a obra — e, ainda assim, não garantiu a segurança mínima dos moradores da Rua José Custódio, que permaneceram expostos a riscos por mais de dois anos. A Construtora Itusane de Iturama Ltda., por sua vez, responde objetivamente na qualidade de executora da obra pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, e subsidiariamente com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A empresa era responsável pela execução das obras na Rua José Custódio e tinha o dever de garantir a segurança da via durante a execução dos serviços, incluindo a adoção de medidas de sinalização e proteção adequadas. A responsabilidade de ambos os réus é solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, pois o dano decorreu da conduta conjunta que concorreu para o resultado danoso. Do dano moral e da fixação do quantum indenizatório O dano moral sofrido pela autora é evidente e prescinde de prova específica do sofrimento psíquico, bastando a demonstração do evento danoso e de suas repercussões na esfera da personalidade da vítima. A autora sofreu fratura em duas costelas, lesão que, por sua natureza, causa dor intensa e prolongada, restringe os movimentos respiratórios e impede a realização de atividades cotidianas básicas. O sumário de alta médica registra que a paciente recebeu orientação de repouso absoluto, o que evidencia a gravidade da lesão. A dependência de terceiros para a realização de tarefas básicas, decorrente da incapacidade temporária gerada pela fratura, configura violação à dignidade e à autonomia da autora, valores protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e pelo art. 186 do Código Civil. O sofrimento foi agravado pelo fato de que o acidente ocorreu na porta da própria residência da autora, em razão de obras que se arrastavam há mais de dois anos sem conclusão, impondo-lhe restrições cotidianas que ultrapassam em muito o mero dissabor. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta: (i) a gravidade da lesão; (ii) a extensão do sofrimento físico e emocional; (iii) a duração das obras e o período de exposição ao risco; (iv) a condição econômica das partes; (v) o caráter pedagógico e preventivo da indenização, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes; e (vi) os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJMG em casos análogos. Considerando todos esses elementos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado para compensar os danos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, e suficiente para cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil. O valor pleiteado na inicial é o teto da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nesta comarca, e a fixação em patamar ligeiramente inferior se justifica pela ausência de prova de sequelas permanentes ou de incapacidade laboral definitiva, bem como pela natureza da lesão, que, embora grave, não gerou comprometimento funcional irreversível documentado nos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Cleide Oliveira de Carvalho Guimarães em face do Município de Santa Vitória/MG e de Wellington Lourenço da Silva Eireli – ME (Construtora Itusane de Iturama Ltda.), para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: I - até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data pela taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios e a partir de setembro de 2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, salvo se verificada litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Vitória/MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto