5000507-11.2025.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000507-11.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GRAZIELA BORGES RODRIGUES FARIA CPF: 141.149.136-02 RÉU: JUNIO CARLOS MARTINS CPF: 010.389.066-10 e outros SENTENÇA Vistos, etc. GRAZIELA BORGES RODRIGUES FARIA, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS ESTÉTICOS em face de JUNIO CARLOS MARTINS, 2 AMIGOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e ERLI RODRIGUES QUEIROZ, igualmente qualificados. Narra a autora que, no dia 30/12/2022, por volta das 14h55min, transitava regularmente conduzindo sua motoneta Honda/Biz 110i, de cor vermelha e placa QTS7I52, pela Avenida Azor Marques de Oliveira, na cidade de Araporã/MG, com destino à sua residência, quando o réu Junio Carlos Martins, na direção do caminhão VW/7.90 S, de cor branca e placa JTV2J99, transitava em sentido oposto e realizou conversão abrupta e imprudente à esquerda para adentrar a Rua José Anésio da Silva, invadindo a pista preferencial na contramão de direção e interceptando a trajetória da requerente sem lhe dar qualquer margem de reação. Relata que a colisão provocou sua queda ao solo e acarretou múltiplas escoriações pelo corpo, bem como fratura no tálus do tornozelo direito. Esclarece que necessitou de atendimento emergencial imediato e, posteriormente, de intervenção cirúrgica ortopédica para redução aberta e fixação interna com dois parafusos canulados em 14/01/2023. Sustenta ter permanecido temporariamente incapacitada para o trabalho e impedida de apoiar o pé no chão por aproximadamente 125 dias, dependendo de terceiros para atos cotidianos, além de carregar cicatrizes corporais permanentes e ter sofrido abalo psicológico. Aduz que o motorista causador do acidente atuava como preposto do réu Erli Rodrigues Queiroz e da empresa 2 Amigos Materiais para Construção LTDA, conduzindo o veículo sem possuir habilitação específica para a categoria do caminhão e com o licenciamento veicular irregular. Diante desses fatos, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de: a) R$ 1.851,02 a título de danos materiais emergentes por despesas médicas, hospitalares e medicamentos; b) R$ 6.078,00 a título de lucros cessantes pelo período de afastamento do trabalho; c) R$ 10.000,00 por danos morais; e d) valor correspondente a vinte salários mínimos a título de danos estéticos (ID 10397318229). Os réus 2 Amigos Materiais para Construção LTDA e Erli Rodrigues Queiroz apresentaram contestação em conjunto (ID 10583340534). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o caminhão envolvido no acidente pertence à empresa Queiroz e Paiva LTDA ME / DCastro Distribuidora LTDA, pessoa jurídica diversa da ré 2 Amigos Materiais para Construção LTDA. Sustentaram ainda a necessidade de produção de prova pericial técnica e médica. No mérito, alegaram culpa exclusiva da vítima por suposta distração ao uso de celular ou excesso de velocidade e, subsidiariamente, requereram o reconhecimento de culpa concorrente e a redução das indenizações. Impugnaram os pedidos de danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, requerendo a improcedência total. O réu Junio Carlos Martins, apresentou contestação (ID 10582174229) e sustentou, no mérito, a ausência de prova de deformidade permanente a autorizar o dano estético, o descabimento dos lucros cessantes ante a suposta falta de prejuízo na renda patronal e a exorbitância do valor pretendido por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 10595477606), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. A autora concordou com o julgamento antecipado e apresentou alegações finais. Os réus deixaram transcorrer o prazo in albis sem manifestação ou alegações finais, conforme certidões de decurso de prazo de ID’s 10685474240 e 10708129197. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que se buscam reparações de ordem material, moral e estética, além de lucros cessantes. Antes de avançar sobre as demais questões, cumpre examinar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Junio Carlos Martins na contestação (ID 10582174229). Conforme a disciplina do artigo 99, caput e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural goza da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida em juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o réu exerce a profissão de motorista e apresentou documento comprovando vinculo laboral remunerado em patamar modesto (ID’s 10582174229 e 10582176330). Não havendo nos autos elementos probatórios que infirmem a alegada condição de hipossuficiência financeira, o deferimento do benefício é medida que se impõe. Assim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu Junio Carlos Martins, com fulcro no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Prefacialmente, os réus 2 Amigos Materiais para Construção LTDA e Erli Rodrigues Queiroz suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sustentaram que o caminhão VW/7.90 S, placa JTV2J99, registrado está perante o órgão de trânsito em nome da pessoa jurídica Queiroz e Paiva LTDA ME / DCastro Distribuidora LTDA, de modo que não ostentariam propriedade formal sobre o veículo envolvido na colisão. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A legitimidade passiva na responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito não fica adstrita exclusivamente à figura do proprietário constante do registro no Detran. A doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que respondem solidariamente pelos danos causados a terceiros tanto o proprietário formal quanto o possuidor direto, o tomador do serviço, o comitente e o empregador que utiliza o veículo como meio ou instrumento de sua atividade econômica, bem como aquele a quem o motorista estava subordinado no momento do sinistro. No caso concreto, o Boletim de Ocorrência registrado no dia dos fatos (REDS nº 2022-057118041-001) documentou a declaração expressa do condutor Junio Carlos Martins, o qual afirmou perante a autoridade policial que exercia a função de motorista a serviço de seu patrão Erli Rodrigues Queiroz, proprietário do estabelecimento comercial Pague Menos / 2 Amigos Materiais para Construção. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do motorista Junio Carlos Martins acostada aos próprios autos demonstra que o condutor mantinha contrato de trabalho formalizado exatamente com a ré 2 Amigos Materiais para Construção LTDA no cargo de "Motorista Entregador" (ID 10582176330). Por sua vez, a alteração contratual juntada aos autos comprova que o réu Erli Rodrigues Queiroz é o único sócio-administrador e titular de 100% do capital social da ré 2 Amigos Materiais para Construção LTDA. Dessa forma, estando comprovado que o condutor do caminhão agia na condição de empregado e preposto da empresa 2 Amigos Materiais para Construção LTDA, sob a direção do sócio e administrador Erli Rodrigues Queiroz, no exercício de atividade de transporte e entrega de mercadorias da empresa, sobressai cristalina a legitimidade passiva de ambos para responderem pelos danos pleiteados, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, e artigo 933, do Código Civil. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ademais, o réu Junio Carlos Martins requereu a reconsideração da decisão que declarou preclusa a prova pericial, argumentando que a ausência do pagamento dos honorários do perito decorreu do fato de seu pedido de gratuidade judiciária não ter sido apreciado antes (ID 10669489695). Todavia, razão não lhe assiste para desconstituir a preclusão. Primeiramente, observa-se que a prova pericial médica foi deferida por este Juízo na decisão saneadora de ID 10609136831 especificamente para atender aos requerimentos de especificação de provas formulados por todos os réus. Naquela oportunidade, fixou-se que o pagamento da remuneração do perito deveria ser rateado entre os requeridos (ID 10609136831). Instados a efetuar o depósito da quantia arbitrada para a perícia médica no prazo de dez dias (ID 10646161022), os corréus 2 Amigos Materiais para Construção LTDA e Erli Rodrigues Queiroz, que não postularam gratuidade de justiça e possuem capacidade financeira demonstrada nos autos, mantiveram-se absolutamente inertes (ID 10668755589). Sob o prisma processual, o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que cada parte adiantará a remuneração do perito que houver requerido. A omissão injustificada do pagamento dos honorários periciais pela parte que postulou a realização do exame resulta no desinteresse probatório e acarreta a preclusão da prova, autorizando o julgamento da lide no estado em que se encontra. Além disso, a realização de perícia médica não se mostra indispensável para o deslinde das questões controvertidas nesta demanda cível. O arcabouço probatório constante do processo engloba boletim de ocorrência policial detalhado com declarações do condutor, prontuários de atendimento hospitalar de emergência, exames radiológicos, laudo de tomografia computadorizada, nota operatória cirúrgica descrevendo a fixação com parafusos, fotografias das lesões e das cicatrizes pós-operatórias, atestados médicos formais e notas fiscais de despesas (ID’s 10397320727 a 10397318536). A documentação médica e fotográfica acostada é exaustiva e perfeitamente idônea para permitir a valoração direta da dinâmica do acidente, da gravidade das lesões físicas, da incapacidade temporária e da presença de marcas estéticas corporais, nos termos do artigo 370 e artigo 371, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, o pedido de reconsideração e mantenho hígida a declaração de preclusão da prova pericial. Passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em verificar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 30/12/2022, a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora, bem como o cabimento de lucros cessantes. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares rege-se pelo sistema subjetivo, ancorado nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, exigindo para a sua configuração a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Analisando minudentemente o conjunto probatório, verifica-se que a dinâmica do evento danoso ficou cabalmente demonstrada nos autos. O Boletim de Ocorrência policial (REDS nº 2022-057118041-001) lavrado no dia do sinistro (ID 10397320727) relata que a autora transitava com sua motoneta Honda/Biz pela Avenida Azor Marques de Oliveira no sentido decrescente de direção, via pública de pista dupla com canteiro central (ID 10397320727). No mesmo horário e local, o réu Junio Carlos Martins conduzia o caminhão VW/7.90 S pela mesma avenida no sentido oposto e, na altura do nº 420, efetuou conversão à esquerda para ingressar na Rua José Anésio da Silva, cortando a frente da motocicleta da autora e colidindo lateralmente contra ela (ID 10397320727). Consta expressamente do histórico do Boletim de Ocorrência o relato sumário prestado pelo próprio condutor réu Junio Carlos Martins perante a autoridade policial, no qual admitiu a sua imprudência ao realizar a conversão à esquerda: "O condutor do caminhão VW 7.90, Junio Carlos Martins assumiu que estava errado ao cruzara a via sem ter visão total e pegar um pouco pela contramão no momento da conversão e que só possui a CNH categoria B, que seu patrão Erli Rodrigues Queiroz, dono do Pague Menos Materiais de Construção, sabe que ele não possui CNH para conduzir caminhões" (ID 10397320727). O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras rígidas de segurança para manobras de mudança de direção e conversões à esquerda. O artigo 28 prescreve que o condutor deverá ter o domínio de seu veículo a todo momento, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. O artigo 34 impõe que o condutor que queira executar manobra deve certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele. Ademais, o artigo 38, parágrafo único, do CTB fixa expressamente a obrigação do condutor de ceder passagem aos veículos que transitem em sentido contrário ao realizar conversão à esquerda. O condutor que pretende realizar conversão à esquerda cruzando pista de sentido oposto pratica manobra de alto risco e possui o dever de parar e aguardar o momento totalmente seguro para efetuar a travessia. Ao adentrar a pista contrária sem visão plena do fluxo e interceptando a trajetória da motocicleta que trafegava regularmente em sua mão de direção, o réu agiu com manifesta imprudência e imperícia, violando frontalmente as normas de trânsito e dando causa exclusiva ao acidente. A tese defensiva que suscita culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente fundou-se em meras alegações genéricas e conjecturas sem qualquer respaldo probatório. Não há no processo um único elemento de prova que indique ter a autora trafegado em excesso de velocidade ou distraída. Ao contrário, a culpa pela colisão recai inteiramente sobre a manobra imprudente do motorista do caminhão. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a manobra de conversão à esquerda realizada sem as cautelas devidas e cortando a frente do veículo que trafega em sentido oposto configura a causa determinante do sinistro, afastando a tese de culpa concorrente. Dessarte, resta inquestionável a conduta culposa do réu Junio Carlos Martins na causação do sinistro, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade ou concausa a amenizar a sua responsabilidade civil. Estabelecida a culpa do condutor Junio Carlos Martins, cumpre ratificar o regime de responsabilidade dos demais réus integrantes do polo passivo. A regra do artigo 932, inciso III, combinada com o artigo 933, ambos do Código Civil, prevê que o empregador responde objetivamente e independentemente de culpa pelos danos causados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Na espécie, restou incontroverso que o condutor Junio Carlos Martins trabalhava como motorista entregador para a empresa 2 Amigos Materiais para Construção LTDA e sob a gestão direta do réu Erli Rodrigues Queiroz. O acidente ocorreu durante a jornada de trabalho e na condução do caminhão utilizado nas entregas do estabelecimento comercial. Ademais, no campo do trânsito, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o proprietário e o possuidor que confiam a posse e a direção de veículo automotor a terceiro respondem solidariamente pelos danos causados por este a terceiros. No caso em exame, avulta ainda mais grave a conduta patronal, porquanto o réu Erli Rodrigues Queiroz permitiu que o empregado conduzisse caminhão pesado de carga sabendo que ele não possuía habilitação na categoria exigida (categoria C, D ou E), conforme consignado no histórico policial. Sendo assim, os réus Junio Carlos Martins, 2 Amigos Materiais para Construção LTDA e Erli Rodrigues Queiroz respondem de forma solidária pela reparação integral dos danos causados à autora, nos termos dos artigos 932, inciso III, 933 e 942, caput, do Código Civil. Ademais, o dano material emergente corresponde à efetiva diminuição patrimonial sofrida pela vítima em razão do ato ilícito, devendo ser ressarcido mediante prova documental idônea do desembolso e do nexo de causalidade com o evento danoso, ex vi dos artigos 402, 944, caput, e 949, do Código Civil. A autora postula o ressarcimento da quantia total de R$ 1.851,02 referente a despesas médicas, hospitalares, medicamentosas e aluguel de aparelhos ortopédicos de locomoção (ID 10397318229). Analisando detalhadamente os comprovantes anexados à inicial, constata-se a perfeita comprovação dos gastos sustentados, sendo despesas hospitalares e exames perante o Hospital Unimed Regional Sul Goiás decorrentes do atendimento emergencial e do procedimento cirúrgico, devidamente comprovadas pelos relatórios e extratos de cobrança nos valores de R$ 253,64 (ID 10397318536), R$ 237,19 (ID 10397324269) e R$ 110,00 referente à diária de acompanhante durante a internação cirúrgica (IDs 10397320377 e 10397319023), totalizando R$ 600,83 em despesas hospitalares diretas, bem como as despesas com medicamentos prescritos no pós-operatório (cefalexina, coques/celecoxibe, novotram/tramadol, rivaroxabana, drenison e analgésicos), aluguel de muletas ortopédicas, luvas e aluguel de cadeira de rodas, devidamente atestadas pelos receituários médicos (ID’s 10397319825 e 10397314807) e comprovadas pelas notas fiscais e cupons fiscais emitidos em nome da autora ou relativos ao seu tratamento (ID’s 10397318535, 10397319024 e 10397314807), sendo que a soma das despesas com medicamentos e aparelhos perfaz R$ 1.250,19. A soma de todas as despesas médicas, hospitalares e medicamentosas perfaz exatamente a quantia de R$ 1.851,02 (um mil oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos). Todos esses gastos guardam nexo de causalidade direto com a lesão traumática provocada pelo acidente de trânsito e foram devidamente comprovados por documentos idôneos não infirmados pelos réus. Sendo assim, procede integralmente o pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.851,02. Outrossim, os lucros cessantes correspondem à privação dos ganhos patrimoniais que a vítima comprovadamente deixou de auferir em razão do ato ilícito durante o período de sua convalescença e incapacidade laboral, nos termos dos artigos 402 e 949 do Código Civil. A autora postulou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 6.078,00 a título de lucros cessantes, alegando que percebia remuneração mensal média de R$ 3.039,93 e permaneceu afastada do trabalho por mais de 60 dias (ID 10397318229). A prova documental carreada aos autos demonstra que a autora era empregada formal da empresa Araporã Bioenergia S/A no cargo de Analista de Exportação e Importação (ID 10397318129). O registro na CTPS Digital comprova que o salário contratual da autora foi alterado para R$ 3.039,93 a partir de 01/05/2022 (ID 10397318129). Em razão das lesões causadas pelo acidente e da cirurgia ortopédica realizada no tornozelo direito, a autora recebeu atestado médico formal concedendo 60 dias de afastamento do trabalho a contar de 15/01/2023 (ID 10397310961). Nos termos da legislação trabalhista e previdenciária em vigor ao tempo do fato, os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento por incapacidade temporária são pagos diretamente pelo empregador a título de salário encargo, ao passo que, a partir do 16º (décimo sexto) dia, o trabalhador passa a ser coberto pelo benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária pago pelo INSS. Dessa forma, o prejuízo patrimonial direto experimentado pela autora a título de lucros cessantes compreende a diferença remuneratória não coberta no período de afastamento laboral do 16º ao 45º dia (período de 30 dias de incapacidade após o período a cargo do empregador), cuja renda salarial contratual líquida e integral deixou de ser auferida em razão do infortúnio. Sendo a renda mensal da autora no valor de R$ 3.039,93, o prejuízo comprovado correspondente ao período do 16º ao 45º dia de convalescença resulta na quantia de R$ 3.039,93 (três mil e trinta e nove reais e noventa e três centavos). A pretensão no valor de R$ 6.078,00 padece de excesso, porquanto abrangeria o valor equivalente a dois salários integrais sem computar o adimplemento patronal inicial dos primeiros 15 dias e sem demonstrar prejuízo não coberto pelo órgão previdenciário no segundo mês. Acolhe-se, pois, parcialmente o pedido de lucros cessantes no montante líquido de R$ 3.039,93. Ademais, o dano moral decorre da grave violação aos direitos da personalidade da vítima, alcançando a sua integridade física, psíquica, bem-estar e tranquilidade de vida. Em casos de acidente de trânsito com lesões corporais e necessidade de cirurgia invasiva, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento íntimo. Na hipótese vertente, a autora contava com apenas 23 anos de idade quando foi colhida na direção de sua motoneta (ID 10397320727). Sofreu fratura do colo do tálus no tornozelo direito, foi submetida a procedimento cirúrgico sob anestesia para implantação de dois parafusos canulados de fixação óssea (ID’s 10397321171 e 10397310347), permaneceu hospitalizada e teve de cumprir recomendação médica rigorosa de carga zero no membro inferior por mais de quatro meses, dependendo integralmente do auxílio de familiares e do uso de muletas e cadeira de rodas (ID’s 10397318229 e 10397319825). Essas circunstâncias ultrapassam vastamente o mero dissabor e caracterizam severo abalo moral, dor física e sofrimento psíquico suportados pela demandante. No que tange ao quantum indenizatório, a valoração do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à extensão do dano (artigo 944, caput, do Código Civil), ao grau de culpa dos réus, às condições socioeconômicas das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da lesão, o tempo de convalescença, a dor experimentada e o montante pleiteado pela autora, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada, justa e perfeitamente sintonizada com os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para casos de fratura em acidente de trânsito. Por fim, o dano estético distingue-se do dano moral e decorre de alteração morfogênica corporal permanente ou duradoura que modifique a aparência externa da vítima, causando-lhe desagrado visual, constrangimento ou perda da harmonia morfológica. A possibilidade de cumulação de indenização por dano estético e dano moral decorrentes do mesmo evento danoso é tese sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os documentos e fotografias acostados ao processo (ID’s 10397309707, 10397309357, 10397321173 e 10397318690) comprovam que a autora ficou com cicatrizes cirúrgicas extensas no tornozelo e pé direito, resultantes do acesso anteromedial para a colocação dos parafusos e das suturas operatórias, além de marcas de escoriações e alterações dermatológicas perceptíveis (ID’s 10397318690 e 10397319825). Trata-se de alteração física morfológica visível em jovem de 23 anos de idade, localizada em membro inferior exposto na rotina social e vestuário comum, configurando indiscutível prejuízo à harmonia estética de seu corpo. Sopesando a extensão e a localização das cicatrizes, a idade da vítima e a ausência de amputação ou deformidade incapacitante grave, fixa-se a indenização por danos estéticos no montante razoável e proporcional de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que atende ao critério de justa reparação sem acarretar excesso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus de forma solidária, a pagarem à autora quantia de R$ 1.851,02 (um mil oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos), a título de indenização por danos materiais emergentes, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (30/12/2022 - Súmula 54 do STJ), calculados no regime legal aplicável para cada período (taxa SELIC pura até 29/08/2024, com vedação de cumulação com correção; e, a partir de 30/08/2024, IPCA mais juros legais do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil); CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 3.039,93 (três mil e trinta e nove reais e noventa e três centavos), a título de indenização por lucros cessantes, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de vencimento da respectiva parcela remuneratória não auferida e acrescida de juros moratórios a contar da data do evento danoso (30/12/2022); CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios a contar da data do evento danoso (30/12/2022 - Súmula 54 do STJ); e, CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos estéticos, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios a contar do evento danoso (30/12/2022 - Súmula 54 do STJ). Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o réu Junio Carlos Martins beneficiário da gratuidade de justiça ora deferida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ele, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.Registre-se. Intimem-se Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu 2 AMIGOS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Réu ERLI RODRIGUES QUEIROZ
Autor GRAZIELA BORGES RODRIGUES FARIA
Réu JUNIO CARLOS MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
OAB: 52162/GO
TAYNA KIKUCHI FERREIRA
OAB: 60599/GO
RODOLFO BORGES DE LIMA
OAB: 131710/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000507-11.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GRAZIELA BORGES RODRIGUES FARIA CPF: 141.149.136-02 RÉU: JUNIO CARLOS MARTINS CPF: 010.389.066-10 e outros SENTENÇA Vistos, etc. GRAZIELA BORGES RODRIGUES FARIA, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS ESTÉTICOS em face de JUNIO CARLOS MARTINS, 2 AMIGOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e ERLI RODRIGUES QUEIROZ, igualmente qualificados. Narra a autora que, no dia 30/12/2022, por volta das 14h55min, transitava regularmente conduzindo sua motoneta Honda/Biz 110i, de cor vermelha e placa QTS7I52, pela Avenida Azor Marques de Oliveira, na cidade de Araporã/MG, com destino à sua residência, quando o réu Junio Carlos Martins, na direção do caminhão VW/7.90 S, de cor branca e placa JTV2J99, transitava em sentido oposto e realizou conversão abrupta e imprudente à esquerda para adentrar a Rua José Anésio da Silva, invadindo a pista preferencial na contramão de direção e interceptando a trajetória da requerente sem lhe dar qualquer margem de reação. Relata que a colisão provocou sua queda ao solo e acarretou múltiplas escoriações pelo corpo, bem como fratura no tálus do tornozelo direito. Esclarece que necessitou de atendimento emergencial imediato e, posteriormente, de intervenção cirúrgica ortopédica para redução aberta e fixação interna com dois parafusos canulados em 14/01/2023. Sustenta ter permanecido temporariamente incapacitada para o trabalho e impedida de apoiar o pé no chão por aproximadamente 125 dias, dependendo de terceiros para atos cotidianos, além de carregar cicatrizes corporais permanentes e ter sofrido abalo psicológico. Aduz que o motorista causador do acidente atuava como preposto do réu Erli Rodrigues Queiroz e da empresa 2 Amigos Materiais para Construção LTDA, conduzindo o veículo sem possuir habilitação específica para a categoria do caminhão e com o licenciamento veicular irregular. Diante desses fatos, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de: a) R$ 1.851,02 a título de danos materiais emergentes por despesas médicas, hospitalares e medicamentos; b) R$ 6.078,00 a título de lucros cessantes pelo período de afastamento do trabalho; c) R$ 10.000,00 por danos morais; e d) valor correspondente a vinte salários mínimos a título de danos estéticos (ID 10397318229). Os réus 2 Amigos Materiais para Construção LTDA e Erli Rodrigues Queiroz apresentaram contestação em conjunto (ID 10583340534). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o caminhão envolvido no acidente pertence à empresa Queiroz e Paiva LTDA ME / DCastro Distribuidora LTDA, pessoa jurídica diversa da ré 2 Amigos Materiais para Construção LTDA. Sustentaram ainda a necessidade de produção de prova pericial técnica e médica. No mérito, alegaram culpa exclusiva da vítima por suposta distração ao uso de celular ou excesso de velocidade e, subsidiariamente, requereram o reconhecimento de culpa concorrente e a redução das indenizações. Impugnaram os pedidos de danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, requerendo a improcedência total. O réu Junio Carlos Martins, apresentou contestação (ID 10582174229) e sustentou, no mérito, a ausência de prova de deformidade permanente a autorizar o dano estético, o descabimento dos lucros cessantes ante a suposta falta de prejuízo na renda patronal e a exorbitância do valor pretendido por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 10595477606), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. A autora concordou com o julgamento antecipado e apresentou alegações finais. Os réus deixaram transcorrer o prazo in albis sem manifestação ou alegações finais, conforme certidões de decurso de prazo de ID’s 10685474240 e 10708129197. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que se buscam reparações de ordem material, moral e estética, além de lucros cessantes. Antes de avançar sobre as demais questões, cumpre examinar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Junio Carlos Martins na contestação (ID 10582174229). Conforme a disciplina do artigo 99, caput e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural goza da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida em juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o réu exerce a profissão de motorista e apresentou documento comprovando vinculo laboral remunerado em patamar modesto (ID’s 10582174229 e 10582176330). Não havendo nos autos elementos probatórios que infirmem a alegada condição de hipossuficiência financeira, o deferimento do benefício é medida que se impõe. Assim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu Junio Carlos Martins, com fulcro no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Prefacialmente, os réus 2 Amigos Materiais para Construção LTDA e Erli Rodrigues Queiroz suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sustentaram que o caminhão VW/7.90 S, placa JTV2J99, registrado está perante o órgão de trânsito em nome da pessoa jurídica Queiroz e Paiva LTDA ME / DCastro Distribuidora LTDA, de modo que não ostentariam propriedade formal sobre o veículo envolvido na colisão. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A legitimidade passiva na responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito não fica adstrita exclusivamente à figura do proprietário constante do registro no Detran. A doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que respondem solidariamente pelos danos causados a terceiros tanto o proprietário formal quanto o possuidor direto, o tomador do serviço, o comitente e o empregador que utiliza o veículo como meio ou instrumento de sua atividade econômica, bem como aquele a quem o motorista estava subordinado no momento do sinistro. No caso concreto, o Boletim de Ocorrência registrado no dia dos fatos (REDS nº 2022-057118041-001) documentou a declaração expressa do condutor Junio Carlos Martins, o qual afirmou perante a autoridade policial que exercia a função de motorista a serviço de seu patrão Erli Rodrigues Queiroz, proprietário do estabelecimento comercial Pague Menos / 2 Amigos Materiais para Construção. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do motorista Junio Carlos Martins acostada aos próprios autos demonstra que o condutor mantinha contrato de trabalho formalizado exatamente com a ré 2 Amigos Materiais para Construção LTDA no cargo de "Motorista Entregador" (ID 10582176330). Por sua vez, a alteração contratual juntada aos autos comprova que o réu Erli Rodrigues Queiroz é o único sócio-administrador e titular de 100% do capital social da ré 2 Amigos Materiais para Construção LTDA. Dessa forma, estando comprovado que o condutor do caminhão agia na condição de empregado e preposto da empresa 2 Amigos Materiais para Construção LTDA, sob a direção do sócio e administrador Erli Rodrigues Queiroz, no exercício de atividade de transporte e entrega de mercadorias da empresa, sobressai cristalina a legitimidade passiva de ambos para responderem pelos danos pleiteados, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, e artigo 933, do Código Civil. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ademais, o réu Junio Carlos Martins requereu a reconsideração da decisão que declarou preclusa a prova pericial, argumentando que a ausência do pagamento dos honorários do perito decorreu do fato de seu pedido de gratuidade judiciária não ter sido apreciado antes (ID 10669489695). Todavia, razão não lhe assiste para desconstituir a preclusão. Primeiramente, observa-se que a prova pericial médica foi deferida por este Juízo na decisão saneadora de ID 10609136831 especificamente para atender aos requerimentos de especificação de provas formulados por todos os réus. Naquela oportunidade, fixou-se que o pagamento da remuneração do perito deveria ser rateado entre os requeridos (ID 10609136831). Instados a efetuar o depósito da quantia arbitrada para a perícia médica no prazo de dez dias (ID 10646161022), os corréus 2 Amigos Materiais para Construção LTDA e Erli Rodrigues Queiroz, que não postularam gratuidade de justiça e possuem capacidade financeira demonstrada nos autos, mantiveram-se absolutamente inertes (ID 10668755589). Sob o prisma processual, o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que cada parte adiantará a remuneração do perito que houver requerido. A omissão injustificada do pagamento dos honorários periciais pela parte que postulou a realização do exame resulta no desinteresse probatório e acarreta a preclusão da prova, autorizando o julgamento da lide no estado em que se encontra. Além disso, a realização de perícia médica não se mostra indispensável para o deslinde das questões controvertidas nesta demanda cível. O arcabouço probatório constante do processo engloba boletim de ocorrência policial detalhado com declarações do condutor, prontuários de atendimento hospitalar de emergência, exames radiológicos, laudo de tomografia computadorizada, nota operatória cirúrgica descrevendo a fixação com parafusos, fotografias das lesões e das cicatrizes pós-operatórias, atestados médicos formais e notas fiscais de despesas (ID’s 10397320727 a 10397318536). A documentação médica e fotográfica acostada é exaustiva e perfeitamente idônea para permitir a valoração direta da dinâmica do acidente, da gravidade das lesões físicas, da incapacidade temporária e da presença de marcas estéticas corporais, nos termos do artigo 370 e artigo 371, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, o pedido de reconsideração e mantenho hígida a declaração de preclusão da prova pericial. Passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em verificar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 30/12/2022, a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora, bem como o cabimento de lucros cessantes. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares rege-se pelo sistema subjetivo, ancorado nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, exigindo para a sua configuração a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Analisando minudentemente o conjunto probatório, verifica-se que a dinâmica do evento danoso ficou cabalmente demonstrada nos autos. O Boletim de Ocorrência policial (REDS nº 2022-057118041-001) lavrado no dia do sinistro (ID 10397320727) relata que a autora transitava com sua motoneta Honda/Biz pela Avenida Azor Marques de Oliveira no sentido decrescente de direção, via pública de pista dupla com canteiro central (ID 10397320727). No mesmo horário e local, o réu Junio Carlos Martins conduzia o caminhão VW/7.90 S pela mesma avenida no sentido oposto e, na altura do nº 420, efetuou conversão à esquerda para ingressar na Rua José Anésio da Silva, cortando a frente da motocicleta da autora e colidindo lateralmente contra ela (ID 10397320727). Consta expressamente do histórico do Boletim de Ocorrência o relato sumário prestado pelo próprio condutor réu Junio Carlos Martins perante a autoridade policial, no qual admitiu a sua imprudência ao realizar a conversão à esquerda: "O condutor do caminhão VW 7.90, Junio Carlos Martins assumiu que estava errado ao cruzara a via sem ter visão total e pegar um pouco pela contramão no momento da conversão e que só possui a CNH categoria B, que seu patrão Erli Rodrigues Queiroz, dono do Pague Menos Materiais de Construção, sabe que ele não possui CNH para conduzir caminhões" (ID 10397320727). O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras rígidas de segurança para manobras de mudança de direção e conversões à esquerda. O artigo 28 prescreve que o condutor deverá ter o domínio de seu veículo a todo momento, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. O artigo 34 impõe que o condutor que queira executar manobra deve certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele. Ademais, o artigo 38, parágrafo único, do CTB fixa expressamente a obrigação do condutor de ceder passagem aos veículos que transitem em sentido contrário ao realizar conversão à esquerda. O condutor que pretende realizar conversão à esquerda cruzando pista de sentido oposto pratica manobra de alto risco e possui o dever de parar e aguardar o momento totalmente seguro para efetuar a travessia. Ao adentrar a pista contrária sem visão plena do fluxo e interceptando a trajetória da motocicleta que trafegava regularmente em sua mão de direção, o réu agiu com manifesta imprudência e imperícia, violando frontalmente as normas de trânsito e dando causa exclusiva ao acidente. A tese defensiva que suscita culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente fundou-se em meras alegações genéricas e conjecturas sem qualquer respaldo probatório. Não há no processo um único elemento de prova que indique ter a autora trafegado em excesso de velocidade ou distraída. Ao contrário, a culpa pela colisão recai inteiramente sobre a manobra imprudente do motorista do caminhão. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a manobra de conversão à esquerda realizada sem as cautelas devidas e cortando a frente do veículo que trafega em sentido oposto configura a causa determinante do sinistro, afastando a tese de culpa concorrente. Dessarte, resta inquestionável a conduta culposa do réu Junio Carlos Martins na causação do sinistro, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade ou concausa a amenizar a sua responsabilidade civil. Estabelecida a culpa do condutor Junio Carlos Martins, cumpre ratificar o regime de responsabilidade dos demais réus integrantes do polo passivo. A regra do artigo 932, inciso III, combinada com o artigo 933, ambos do Código Civil, prevê que o empregador responde objetivamente e independentemente de culpa pelos danos causados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Na espécie, restou incontroverso que o condutor Junio Carlos Martins trabalhava como motorista entregador para a empresa 2 Amigos Materiais para Construção LTDA e sob a gestão direta do réu Erli Rodrigues Queiroz. O acidente ocorreu durante a jornada de trabalho e na condução do caminhão utilizado nas entregas do estabelecimento comercial. Ademais, no campo do trânsito, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o proprietário e o possuidor que confiam a posse e a direção de veículo automotor a terceiro respondem solidariamente pelos danos causados por este a terceiros. No caso em exame, avulta ainda mais grave a conduta patronal, porquanto o réu Erli Rodrigues Queiroz permitiu que o empregado conduzisse caminhão pesado de carga sabendo que ele não possuía habilitação na categoria exigida (categoria C, D ou E), conforme consignado no histórico policial. Sendo assim, os réus Junio Carlos Martins, 2 Amigos Materiais para Construção LTDA e Erli Rodrigues Queiroz respondem de forma solidária pela reparação integral dos danos causados à autora, nos termos dos artigos 932, inciso III, 933 e 942, caput, do Código Civil. Ademais, o dano material emergente corresponde à efetiva diminuição patrimonial sofrida pela vítima em razão do ato ilícito, devendo ser ressarcido mediante prova documental idônea do desembolso e do nexo de causalidade com o evento danoso, ex vi dos artigos 402, 944, caput, e 949, do Código Civil. A autora postula o ressarcimento da quantia total de R$ 1.851,02 referente a despesas médicas, hospitalares, medicamentosas e aluguel de aparelhos ortopédicos de locomoção (ID 10397318229). Analisando detalhadamente os comprovantes anexados à inicial, constata-se a perfeita comprovação dos gastos sustentados, sendo despesas hospitalares e exames perante o Hospital Unimed Regional Sul Goiás decorrentes do atendimento emergencial e do procedimento cirúrgico, devidamente comprovadas pelos relatórios e extratos de cobrança nos valores de R$ 253,64 (ID 10397318536), R$ 237,19 (ID 10397324269) e R$ 110,00 referente à diária de acompanhante durante a internação cirúrgica (IDs 10397320377 e 10397319023), totalizando R$ 600,83 em despesas hospitalares diretas, bem como as despesas com medicamentos prescritos no pós-operatório (cefalexina, coques/celecoxibe, novotram/tramadol, rivaroxabana, drenison e analgésicos), aluguel de muletas ortopédicas, luvas e aluguel de cadeira de rodas, devidamente atestadas pelos receituários médicos (ID’s 10397319825 e 10397314807) e comprovadas pelas notas fiscais e cupons fiscais emitidos em nome da autora ou relativos ao seu tratamento (ID’s 10397318535, 10397319024 e 10397314807), sendo que a soma das despesas com medicamentos e aparelhos perfaz R$ 1.250,19. A soma de todas as despesas médicas, hospitalares e medicamentosas perfaz exatamente a quantia de R$ 1.851,02 (um mil oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos). Todos esses gastos guardam nexo de causalidade direto com a lesão traumática provocada pelo acidente de trânsito e foram devidamente comprovados por documentos idôneos não infirmados pelos réus. Sendo assim, procede integralmente o pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.851,02. Outrossim, os lucros cessantes correspondem à privação dos ganhos patrimoniais que a vítima comprovadamente deixou de auferir em razão do ato ilícito durante o período de sua convalescença e incapacidade laboral, nos termos dos artigos 402 e 949 do Código Civil. A autora postulou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 6.078,00 a título de lucros cessantes, alegando que percebia remuneração mensal média de R$ 3.039,93 e permaneceu afastada do trabalho por mais de 60 dias (ID 10397318229). A prova documental carreada aos autos demonstra que a autora era empregada formal da empresa Araporã Bioenergia S/A no cargo de Analista de Exportação e Importação (ID 10397318129). O registro na CTPS Digital comprova que o salário contratual da autora foi alterado para R$ 3.039,93 a partir de 01/05/2022 (ID 10397318129). Em razão das lesões causadas pelo acidente e da cirurgia ortopédica realizada no tornozelo direito, a autora recebeu atestado médico formal concedendo 60 dias de afastamento do trabalho a contar de 15/01/2023 (ID 10397310961). Nos termos da legislação trabalhista e previdenciária em vigor ao tempo do fato, os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento por incapacidade temporária são pagos diretamente pelo empregador a título de salário encargo, ao passo que, a partir do 16º (décimo sexto) dia, o trabalhador passa a ser coberto pelo benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária pago pelo INSS. Dessa forma, o prejuízo patrimonial direto experimentado pela autora a título de lucros cessantes compreende a diferença remuneratória não coberta no período de afastamento laboral do 16º ao 45º dia (período de 30 dias de incapacidade após o período a cargo do empregador), cuja renda salarial contratual líquida e integral deixou de ser auferida em razão do infortúnio. Sendo a renda mensal da autora no valor de R$ 3.039,93, o prejuízo comprovado correspondente ao período do 16º ao 45º dia de convalescença resulta na quantia de R$ 3.039,93 (três mil e trinta e nove reais e noventa e três centavos). A pretensão no valor de R$ 6.078,00 padece de excesso, porquanto abrangeria o valor equivalente a dois salários integrais sem computar o adimplemento patronal inicial dos primeiros 15 dias e sem demonstrar prejuízo não coberto pelo órgão previdenciário no segundo mês. Acolhe-se, pois, parcialmente o pedido de lucros cessantes no montante líquido de R$ 3.039,93. Ademais, o dano moral decorre da grave violação aos direitos da personalidade da vítima, alcançando a sua integridade física, psíquica, bem-estar e tranquilidade de vida. Em casos de acidente de trânsito com lesões corporais e necessidade de cirurgia invasiva, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento íntimo. Na hipótese vertente, a autora contava com apenas 23 anos de idade quando foi colhida na direção de sua motoneta (ID 10397320727). Sofreu fratura do colo do tálus no tornozelo direito, foi submetida a procedimento cirúrgico sob anestesia para implantação de dois parafusos canulados de fixação óssea (ID’s 10397321171 e 10397310347), permaneceu hospitalizada e teve de cumprir recomendação médica rigorosa de carga zero no membro inferior por mais de quatro meses, dependendo integralmente do auxílio de familiares e do uso de muletas e cadeira de rodas (ID’s 10397318229 e 10397319825). Essas circunstâncias ultrapassam vastamente o mero dissabor e caracterizam severo abalo moral, dor física e sofrimento psíquico suportados pela demandante. No que tange ao quantum indenizatório, a valoração do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à extensão do dano (artigo 944, caput, do Código Civil), ao grau de culpa dos réus, às condições socioeconômicas das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da lesão, o tempo de convalescença, a dor experimentada e o montante pleiteado pela autora, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada, justa e perfeitamente sintonizada com os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para casos de fratura em acidente de trânsito. Por fim, o dano estético distingue-se do dano moral e decorre de alteração morfogênica corporal permanente ou duradoura que modifique a aparência externa da vítima, causando-lhe desagrado visual, constrangimento ou perda da harmonia morfológica. A possibilidade de cumulação de indenização por dano estético e dano moral decorrentes do mesmo evento danoso é tese sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os documentos e fotografias acostados ao processo (ID’s 10397309707, 10397309357, 10397321173 e 10397318690) comprovam que a autora ficou com cicatrizes cirúrgicas extensas no tornozelo e pé direito, resultantes do acesso anteromedial para a colocação dos parafusos e das suturas operatórias, além de marcas de escoriações e alterações dermatológicas perceptíveis (ID’s 10397318690 e 10397319825). Trata-se de alteração física morfológica visível em jovem de 23 anos de idade, localizada em membro inferior exposto na rotina social e vestuário comum, configurando indiscutível prejuízo à harmonia estética de seu corpo. Sopesando a extensão e a localização das cicatrizes, a idade da vítima e a ausência de amputação ou deformidade incapacitante grave, fixa-se a indenização por danos estéticos no montante razoável e proporcional de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que atende ao critério de justa reparação sem acarretar excesso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus de forma solidária, a pagarem à autora quantia de R$ 1.851,02 (um mil oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos), a título de indenização por danos materiais emergentes, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (30/12/2022 - Súmula 54 do STJ), calculados no regime legal aplicável para cada período (taxa SELIC pura até 29/08/2024, com vedação de cumulação com correção; e, a partir de 30/08/2024, IPCA mais juros legais do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil); CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 3.039,93 (três mil e trinta e nove reais e noventa e três centavos), a título de indenização por lucros cessantes, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de vencimento da respectiva parcela remuneratória não auferida e acrescida de juros moratórios a contar da data do evento danoso (30/12/2022); CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios a contar da data do evento danoso (30/12/2022 - Súmula 54 do STJ); e, CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos estéticos, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios a contar do evento danoso (30/12/2022 - Súmula 54 do STJ). Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o réu Junio Carlos Martins beneficiário da gratuidade de justiça ora deferida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ele, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.Registre-se. Intimem-se Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara