5000507-07.2022.8.21.0045
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000507-07.2022.8.21.0045/RS AUTOR : SOLANGE ROSA DE MOURA ADVOGADO(A) : JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, insurgindo-se à resposta do expert ( evento 202, RESPOSTA1 ), a realização de nova perícia com novo perito médico especialista em Reumatologia ( evento 210, PET1 ). Prefacialmente, realço que a impugnação ao laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia, até porque, in casu , resultou oportunizada a apresentação de quesitos e de assistente técnico. Saliento, ainda, que a impugnação ao perito não merece prosperar, pois, embora efetivamente o perito nomeado não seja especialista na área específica em que se enquadraria o objeto da perícia, tenho que a especialização necessária é na área médica, e não em subáreas da referida especialidade. Acerca do tema, já foi expedido pelo CFM o parecer nº 45/2016. No referido documento, o Conselho Federal de Medicina se posiciona no sentido de que não há necessidade de o profissional nomeado como perito médico ser especialista em qualquer subárea da medicina, sendo suficiente que seja graduado em medicina. Reproduzo os seguintes excertos do parecer, que bem tratam da questão: O termo “especialidade” no CPC é genérico e não se refere às especialidades médicas, mas sim à área do conhecimento técnico ensejado pelo objeto da perícia. Se o objeto da perícia, por exemplo, for a determinação de nexo causal em ação de indenização por acidente de trabalho, o perito nomeado deverá ser médico, consoante disposto no art. 5º, inciso II, da Lei 12.842/2013; se for a determinação de fraude em contas, deverá ser contador; se for para comprovar falha em projeto de edificação, deverá ser engenheiro e assim por diante. Entretanto, não há impedimento legal ou ético para que o médico, quando devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição e que se sinta capacitado a realizar Perícia Médica, seja nomeado Jurisperito. Assim, considerando que o perito médico designado nos autos possui total e notória capacidade técnica para a realização da diligência, não há que se falar em substituição para realização de nova perícia. Verifico, outrossim, que, no caso concreto, em análise do laudo pericial, o perito abarcou os questionamentos formulados pelas partes ( evento 189, LAUDO1 ). A parte impugnante, por sua vez, aos fins de se contrapor às conclusões do perito do Juízo, restringiu-se em questionar as respostas técnicas, mesmo com os esclarecimentos suplementares respondidos ( evento 210, PET1 ). Ademais, mostrou-se inviável a homologação do laudo pericial anterior ( evento 35, LAUDO1 ), considerando que estava incompleto, bem como apresentava divergências fáticas relevantes, motivos pelos quais foi designada nova perícia. Dito isso, impõe-se assentar que o laudo pericial do Dr. Lucas Cestari foi elaborado em conformidade com os diagnósticos relatados e documentos juntados nos autos, sendo que a valoração da prova é situação a ser definida na sentença. Indefiro, assim, o pleito de realização do nova perícia, bem como a substituição do perito médico, e HOMOLOGO o laudo apresentado. Requisite-se o pagamento dos honorários do perito ou expeça-se o alvará, conforme for o caso. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para julgamento. Agendadas intimações.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SOLANGE ROSA DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES
OAB: 62654/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000507-07.2022.8.21.0045/RS AUTOR : SOLANGE ROSA DE MOURA ADVOGADO(A) : JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, insurgindo-se à resposta do expert ( evento 202, RESPOSTA1 ), a realização de nova perícia com novo perito médico especialista em Reumatologia ( evento 210, PET1 ). Prefacialmente, realço que a impugnação ao laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia, até porque, in casu , resultou oportunizada a apresentação de quesitos e de assistente técnico. Saliento, ainda, que a impugnação ao perito não merece prosperar, pois, embora efetivamente o perito nomeado não seja especialista na área específica em que se enquadraria o objeto da perícia, tenho que a especialização necessária é na área médica, e não em subáreas da referida especialidade. Acerca do tema, já foi expedido pelo CFM o parecer nº 45/2016. No referido documento, o Conselho Federal de Medicina se posiciona no sentido de que não há necessidade de o profissional nomeado como perito médico ser especialista em qualquer subárea da medicina, sendo suficiente que seja graduado em medicina. Reproduzo os seguintes excertos do parecer, que bem tratam da questão: O termo “especialidade” no CPC é genérico e não se refere às especialidades médicas, mas sim à área do conhecimento técnico ensejado pelo objeto da perícia. Se o objeto da perícia, por exemplo, for a determinação de nexo causal em ação de indenização por acidente de trabalho, o perito nomeado deverá ser médico, consoante disposto no art. 5º, inciso II, da Lei 12.842/2013; se for a determinação de fraude em contas, deverá ser contador; se for para comprovar falha em projeto de edificação, deverá ser engenheiro e assim por diante. Entretanto, não há impedimento legal ou ético para que o médico, quando devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição e que se sinta capacitado a realizar Perícia Médica, seja nomeado Jurisperito. Assim, considerando que o perito médico designado nos autos possui total e notória capacidade técnica para a realização da diligência, não há que se falar em substituição para realização de nova perícia. Verifico, outrossim, que, no caso concreto, em análise do laudo pericial, o perito abarcou os questionamentos formulados pelas partes ( evento 189, LAUDO1 ). A parte impugnante, por sua vez, aos fins de se contrapor às conclusões do perito do Juízo, restringiu-se em questionar as respostas técnicas, mesmo com os esclarecimentos suplementares respondidos ( evento 210, PET1 ). Ademais, mostrou-se inviável a homologação do laudo pericial anterior ( evento 35, LAUDO1 ), considerando que estava incompleto, bem como apresentava divergências fáticas relevantes, motivos pelos quais foi designada nova perícia. Dito isso, impõe-se assentar que o laudo pericial do Dr. Lucas Cestari foi elaborado em conformidade com os diagnósticos relatados e documentos juntados nos autos, sendo que a valoração da prova é situação a ser definida na sentença. Indefiro, assim, o pleito de realização do nova perícia, bem como a substituição do perito médico, e HOMOLOGO o laudo apresentado. Requisite-se o pagamento dos honorários do perito ou expeça-se o alvará, conforme for o caso. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para julgamento. Agendadas intimações.