Detalhe do processo

5000506-66.2020.8.13.0028

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000506-66.2020.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: SALETE PAULINO DO CARMO CPF: 587.721.896-49 RÉU: MARIA DA PAZ CPF: 830.235.346-91 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela de urgência ajuizada por Salete Paulino do Carmo em face de sua irmã, Maria da Paz. A requerente alegou, em síntese, que a interditanda, atualmente com 80 anos de idade, possui deficiência e é portadora de déficit cognitivo, doenças e transtornos dos movimentos, o que a impossibilita de gerir sua própria pessoa e bens. O processo, inicialmente distribuído na Comarca de Andrelândia, teve sua competência declinada para a Comarca de Aiuruoca, local de domicílio da interditanda. Ao longo da instrução, foram realizados estudos sociais e perícia médica. O laudo pericial confirmou a incapacidade da requerida para os atos da vida civil. Devido a conflitos familiares e dúvidas sobre a gestão dos proventos da interditanda, o pedido de curatela provisória em favor da requerente foi indeferido. Em seu lugar, a curatela provisória foi deferida à Sra. Adriana Dias da Cunha Alves, na qualidade de presidente do Asilo São José da Conferência São Vicente de Paulo, instituição onde a interditanda reside permanentemente, conforme decisão de id. 10205413203. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. O Ministério Público apresentou parecer final de mérito, manifestando-se pela procedência do pedido de interdição. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: O cerne da presente lide reside na verificação da capacidade civil do requerida e na necessidade de nomeação de curador para resguardar seus interesses, em estrita observância aos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil. É sabido que a curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode ser material ou física, a depender do caso concreto. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dela a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei no. 13.146 de 2015, denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com o referido diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84). O parágrafo 1o do mencionado artigo dispõe que sendo necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a Lei. Já o parágrafo 3o do mesmo dispositivo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso em tela, a incapacidade relativa de Maria da Paz restou plenamente comprovada pelos laudos médicos e estudos sociais acostados aos autos, que atestam sua impossibilidade de reger sua própria pessoa e administrar seus bens, conforme perícia realizada em id 3447476488, 6974333104 e 9079658000 , a qual se colaciona abaixo: Desta forma, a medida visa primariamente, preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da Lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a perícia aponta ser o quadro de caráter permanente, não reversível e não curável. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão do quadro clínico No que se refere a legitimidade para exercer a curatela, o art. 747 do CPC/15 assim preconiza: Art. 747. A interdição pode ser promovida:I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores;III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Na hipótese, restou demonstrada a institucionalização da idosa junto ao asilo São José, localizado em Liberdade/MG, razão pela qual fora nomeada curadora provisória, na forma do art. 747,III do CPC, Sra. Adriana Dias da Cunha Alves, conforme decisão de id 10205413203. Consta ainda, segundo os relatórios colacionados, que a idosa teria se adaptado junto à instituição, embora necessite da realização de procedimentos médicos, conforme seu quadro de saúde. Dessa forma, embora a requerente seja irmã da interditanda, o contexto fático revelou que a concessão da curatela conforme inicialmente requerido não atende da melhor forma os interesses da interditanda, haja vista o distanciamento geográfico de sua residência, bem como a expressa negativa de vontade nesse sentido exprimida pela requerida. Assim, diante da residência permanente de Maria da Paz no Asilo São José e da necessidade de regularização de sua subsistência e pagamento de despesas hospitalares e de cuidados, a nomeação da representante da instituição mostra-se a medida que melhor atende aos interesses da curatelada, conforme previsto no art. 747, III, do CPC. Posto isso, tenho por bem decretar a interdição de Maria da Paz e confirmar a curatela provisória de Adriana Dias da Cunha Alves, tornando-a definitiva. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 755, ambos do CPC/15, combinado com os arts. 84 e 85 da Lei no 13.146 de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a curatela provisória deferida, para: (1) Decretar a interdição de Maria da Paz, sujeitando-a à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e gerencial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (2) Nomeio a Sra. Adriana Dias da Cunha Alves como curadora, a qual deverá representar o curatelado nos termos acima, com poderes limitados à representação do interditando nos negócios em que comparecer como devedor ou tomador de empréstimos ou mútuos, vedando-lhe qualquer negócio, sem tal representação, que importe na aquisição de qualquer tipo de obrigação de natureza econômica ou financeira. (3) Lavre-se termo de curatela, intimando-o para assinatura, em 05 (cinco) dias. (4) O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no art. 84, §4o da Lei no 13.146/2015, nos autos deste processo, devendo abrir vista ao Ministério Público. (5) À secretaria para cumprir as disposições do art. 755, §3o, do CPC/15, a saber: (a) Expeça-se o mandado de averbação para o Cartório de Registro de Pessoas Naturais para a devida inscrição. (b) Publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Sem custas e despesas processuais, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se o MP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquive-se, com baixa. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MARIA DA PAZ

Autor SALETE PAULINO DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO RAMOS DIAS

OAB: 125949/MG

RAMIRO BARBOZA DE OLIVEIRA

OAB: 176101/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000506-66.2020.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: SALETE PAULINO DO CARMO CPF: 587.721.896-49 RÉU: MARIA DA PAZ CPF: 830.235.346-91 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela de urgência ajuizada por Salete Paulino do Carmo em face de sua irmã, Maria da Paz. A requerente alegou, em síntese, que a interditanda, atualmente com 80 anos de idade, possui deficiência e é portadora de déficit cognitivo, doenças e transtornos dos movimentos, o que a impossibilita de gerir sua própria pessoa e bens. O processo, inicialmente distribuído na Comarca de Andrelândia, teve sua competência declinada para a Comarca de Aiuruoca, local de domicílio da interditanda. Ao longo da instrução, foram realizados estudos sociais e perícia médica. O laudo pericial confirmou a incapacidade da requerida para os atos da vida civil. Devido a conflitos familiares e dúvidas sobre a gestão dos proventos da interditanda, o pedido de curatela provisória em favor da requerente foi indeferido. Em seu lugar, a curatela provisória foi deferida à Sra. Adriana Dias da Cunha Alves, na qualidade de presidente do Asilo São José da Conferência São Vicente de Paulo, instituição onde a interditanda reside permanentemente, conforme decisão de id. 10205413203. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. O Ministério Público apresentou parecer final de mérito, manifestando-se pela procedência do pedido de interdição. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: O cerne da presente lide reside na verificação da capacidade civil do requerida e na necessidade de nomeação de curador para resguardar seus interesses, em estrita observância aos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil. É sabido que a curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode ser material ou física, a depender do caso concreto. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dela a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei no. 13.146 de 2015, denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com o referido diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84). O parágrafo 1o do mencionado artigo dispõe que sendo necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a Lei. Já o parágrafo 3o do mesmo dispositivo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso em tela, a incapacidade relativa de Maria da Paz restou plenamente comprovada pelos laudos médicos e estudos sociais acostados aos autos, que atestam sua impossibilidade de reger sua própria pessoa e administrar seus bens, conforme perícia realizada em id 3447476488, 6974333104 e 9079658000 , a qual se colaciona abaixo: Desta forma, a medida visa primariamente, preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da Lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a perícia aponta ser o quadro de caráter permanente, não reversível e não curável. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão do quadro clínico No que se refere a legitimidade para exercer a curatela, o art. 747 do CPC/15 assim preconiza: Art. 747. A interdição pode ser promovida:I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores;III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Na hipótese, restou demonstrada a institucionalização da idosa junto ao asilo São José, localizado em Liberdade/MG, razão pela qual fora nomeada curadora provisória, na forma do art. 747,III do CPC, Sra. Adriana Dias da Cunha Alves, conforme decisão de id 10205413203. Consta ainda, segundo os relatórios colacionados, que a idosa teria se adaptado junto à instituição, embora necessite da realização de procedimentos médicos, conforme seu quadro de saúde. Dessa forma, embora a requerente seja irmã da interditanda, o contexto fático revelou que a concessão da curatela conforme inicialmente requerido não atende da melhor forma os interesses da interditanda, haja vista o distanciamento geográfico de sua residência, bem como a expressa negativa de vontade nesse sentido exprimida pela requerida. Assim, diante da residência permanente de Maria da Paz no Asilo São José e da necessidade de regularização de sua subsistência e pagamento de despesas hospitalares e de cuidados, a nomeação da representante da instituição mostra-se a medida que melhor atende aos interesses da curatelada, conforme previsto no art. 747, III, do CPC. Posto isso, tenho por bem decretar a interdição de Maria da Paz e confirmar a curatela provisória de Adriana Dias da Cunha Alves, tornando-a definitiva. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 755, ambos do CPC/15, combinado com os arts. 84 e 85 da Lei no 13.146 de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a curatela provisória deferida, para: (1) Decretar a interdição de Maria da Paz, sujeitando-a à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e gerencial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (2) Nomeio a Sra. Adriana Dias da Cunha Alves como curadora, a qual deverá representar o curatelado nos termos acima, com poderes limitados à representação do interditando nos negócios em que comparecer como devedor ou tomador de empréstimos ou mútuos, vedando-lhe qualquer negócio, sem tal representação, que importe na aquisição de qualquer tipo de obrigação de natureza econômica ou financeira. (3) Lavre-se termo de curatela, intimando-o para assinatura, em 05 (cinco) dias. (4) O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no art. 84, §4o da Lei no 13.146/2015, nos autos deste processo, devendo abrir vista ao Ministério Público. (5) À secretaria para cumprir as disposições do art. 755, §3o, do CPC/15, a saber: (a) Expeça-se o mandado de averbação para o Cartório de Registro de Pessoas Naturais para a devida inscrição. (b) Publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Sem custas e despesas processuais, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se o MP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquive-se, com baixa. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv