5000506-50.2023.8.13.0355
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jequeri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000506-50.2023.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 RÉU: KASSIO JUNIOR DE ALMEIDA 09566460694 CPF: 14.039.023/0001-14 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ LTDA. - SICOOB UNIAO em face de KASSIO JUNIOR DE ALMEIDA - MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ata em ID 10118698904). O réu, devidamente citado, apresentou contestação em ID 10669192683, na qual alega, em síntese, a abusividade dos encargos contratuais, requerendo a produção de prova pericial contábil e a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome. A autora apresentou impugnação à contestação em ID 10684708229, refutando as alegações da defesa. Vieram os autos conclusos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Depósito do valor incontroverso e da tutela de urgência O autor postulou autorização para depósito da quantia incontroversa e pugnou, liminarmente, pela exclusão ou abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Defiro a realização de depósitos judiciais das parcelas que o autor entende devidas. A providência ocorrerá por sua conta e risco, não implicando suspensão da mora caso o montante seja inferior ao originalmente pactuado, nos exatos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Em relação à tutela de urgência para levantamento de restrições de crédito, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS) orienta que o deferimento da medida condiciona-se, cumulativamente, à: i) existência de ação contestando o débito; ii) demonstração fumaça do bom direito embasada em jurisprudência do STF ou STJ; e iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. Considerando a ausência, até a presente fase, da efetivação do depósito e da comprovação inequívoca de que as taxas aplicadas superam substancialmente a média de mercado, indefiro o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos delineados no art. 300 do CPC. Questões de fato e distribuição do ônus da prova Fixo como ponto fático controvertido a regularidade dos encargos financeiros aplicados nas operações de crédito (Crédito Pré-Aprovado e Cartão de Crédito), especialmente no que tange a: a) Taxas de juros remuneratórios e sua conformidade com a taxa média de mercado; b) Existência e regularidade da pactuação de capitalização de juros; c) Eventual cumulação indevida de encargos moratórios; d) Apuração do correto saldo devedor. Considerando a vulnerabilidade técnica do réu, na qualidade de microempreendedor individual (MEI), frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança da alegação de onerosidade excessiva, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para atribuir ao autor o dever de comprovar a regularidade das cobranças impugnadas. Questões de direito e produção de prova As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem na análise da legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos aplicados, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Para o correto deslinde do ponto fático controvertido, que envolve matéria eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial contábil. Sendo assim, proceda-se, pela secretaria, à nomeação de Perito(a) Contador(a), no sistema AJ/TJMG, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Os honorários do perito serão custeados pela autora, em razão da inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após o aceite do encargo, intime-se o perito (a), pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC, devendo ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Saliento que, intimadas as partes sobre a realização da perícia, é ônus de cada qual comunicar seus assistentes técnicos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a entrega do laudo, expeça-se a competente certidão de honorários ao perito(a). Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO
Réu KASSIO JUNIOR DE ALMEIDA 09566460694
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KETELIN DAMASIO LACERDA
OAB: 229962/MG
LIDYANNE ELISIA SANTOS MARRIEL
OAB: 128994/MG
ANA PAULA ROSA CARDOSO
OAB: 128303/MG
STEFANNO RAPHAEL OLIVEIRA LOPES MACHADO
OAB: 185276/MG
KARINE MARQUES FERREIRA
OAB: 104872/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000506-50.2023.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 RÉU: KASSIO JUNIOR DE ALMEIDA 09566460694 CPF: 14.039.023/0001-14 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ LTDA. - SICOOB UNIAO em face de KASSIO JUNIOR DE ALMEIDA - MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ata em ID 10118698904). O réu, devidamente citado, apresentou contestação em ID 10669192683, na qual alega, em síntese, a abusividade dos encargos contratuais, requerendo a produção de prova pericial contábil e a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome. A autora apresentou impugnação à contestação em ID 10684708229, refutando as alegações da defesa. Vieram os autos conclusos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Depósito do valor incontroverso e da tutela de urgência O autor postulou autorização para depósito da quantia incontroversa e pugnou, liminarmente, pela exclusão ou abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Defiro a realização de depósitos judiciais das parcelas que o autor entende devidas. A providência ocorrerá por sua conta e risco, não implicando suspensão da mora caso o montante seja inferior ao originalmente pactuado, nos exatos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Em relação à tutela de urgência para levantamento de restrições de crédito, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS) orienta que o deferimento da medida condiciona-se, cumulativamente, à: i) existência de ação contestando o débito; ii) demonstração fumaça do bom direito embasada em jurisprudência do STF ou STJ; e iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. Considerando a ausência, até a presente fase, da efetivação do depósito e da comprovação inequívoca de que as taxas aplicadas superam substancialmente a média de mercado, indefiro o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos delineados no art. 300 do CPC. Questões de fato e distribuição do ônus da prova Fixo como ponto fático controvertido a regularidade dos encargos financeiros aplicados nas operações de crédito (Crédito Pré-Aprovado e Cartão de Crédito), especialmente no que tange a: a) Taxas de juros remuneratórios e sua conformidade com a taxa média de mercado; b) Existência e regularidade da pactuação de capitalização de juros; c) Eventual cumulação indevida de encargos moratórios; d) Apuração do correto saldo devedor. Considerando a vulnerabilidade técnica do réu, na qualidade de microempreendedor individual (MEI), frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança da alegação de onerosidade excessiva, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para atribuir ao autor o dever de comprovar a regularidade das cobranças impugnadas. Questões de direito e produção de prova As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem na análise da legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos aplicados, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Para o correto deslinde do ponto fático controvertido, que envolve matéria eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial contábil. Sendo assim, proceda-se, pela secretaria, à nomeação de Perito(a) Contador(a), no sistema AJ/TJMG, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Os honorários do perito serão custeados pela autora, em razão da inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após o aceite do encargo, intime-se o perito (a), pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC, devendo ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Saliento que, intimadas as partes sobre a realização da perícia, é ônus de cada qual comunicar seus assistentes técnicos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a entrega do laudo, expeça-se a competente certidão de honorários ao perito(a). Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri