5000506-23.2025.4.03.6133
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000506-23.2025.4.03.6133 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: WELISANGELA CARDOSO DA MATA - DF20885 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 REU: MARIA ERLANE PEREIRA MAGALHAES ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA - AM8894 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MARIA ERLANE PEREIRA MAGALHÃES, objetivando a cobrança de valores decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 210350110004212385, 212869110001021861 e 212869110001032987. Regularmente citada, a ré apresentou embargos monitórios no ID 370885858. A embargante sustentou, em síntese, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de memória discriminada e idônea do débito. No mérito, alegou abusividade das cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros, contratação de seguros prestamistas e compensação de dívidas anteriores, bem como ausência de liquidez do valor cobrado. Sustentou, ainda, encontrar-se em situação de superendividamento, requerendo a aplicação das disposições introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, com realização de audiência conciliatória, além da inversão do ônus da prova. Por meio da decisão de ID 412613385, foi deferida a produção de prova pericial contábil, indeferidos os pedidos de exibição de documentos pela CEF e de produção de prova oral. Após as providências necessárias à realização da prova técnica, foi apresentado o laudo pericial contábil no ID 574690985. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo, conforme ID 574952646. Por meio do despacho de ID 589636993, posteriormente retificado pelo ID 589988301, foi concedido prazo derradeiro para manifestação sobre a perícia e determinada, após, a apresentação de razões finais. A autora apresentou memoriais no ID 597762121, reiterando a procedência da ação monitória e a rejeição dos embargos. Certificou-se no ID 600658985 o decurso do prazo sem apresentação de memoriais pela parte ré. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Da alegada inépcia da petição inicial: A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser ajuizada por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar possuir direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a Caixa Econômica Federal instruiu a inicial com os instrumentos relativos às três operações de crédito, acompanhados dos demonstrativos de evolução contratual e das posições atualizadas dos débitos. A documentação apresentada permite identificar a origem da obrigação, os contratos que fundamentam a cobrança e o montante exigido. Não se verifica, portanto, ausência de elementos mínimos que inviabilizem a compreensão da pretensão ou o exercício do contraditório. Aliás, as alegações formuladas nos embargos demonstram que a ré compreendeu integralmente a origem e a extensão da cobrança, tendo impugnado especificamente os encargos contratuais e o cálculo do débito. Ademais, eventual controvérsia acerca da correção dos cálculos não implica inépcia da inicial, tratando-se de questão de mérito que, no presente caso, foi submetida à análise pericial. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Da relação de consumo e da revisão contratual: É aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista, contudo, não implica revisão automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta da abusividade alegada. A ré sustenta, essencialmente, a existência de capitalização indevida de juros, cobrança abusiva de encargos, contratação irregular de seguros prestamistas e ausência de transparência quanto aos valores efetivamente disponibilizados. Para esclarecimento dessas questões, foi determinada a realização de perícia contábil, conforme decisão de ID 412613385. O laudo apresentado no ID 574690985 examinou individualmente os três contratos e os respectivos demonstrativos de evolução da dívida, senão vejamos: Da capitalização de juros e das taxas contratadas: Não procede a alegação de capitalização indevida. A perícia constatou que os três contratos adotaram o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, com capitalização mensal expressamente prevista na cláusula contratual pertinente. Segundo o laudo, as taxas contratadas foram de 1,10% ao mês, 1,35% ao mês e 1,31% ao mês, respectivamente, enquanto as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para as mesmas modalidades e períodos eram superiores: 1,27%, 1,57% e 1,61% ao mês. Não foi identificada, portanto, abusividade das taxas sob esse aspecto. A perícia também consignou que a capitalização mensal constava expressamente dos instrumentos contratuais, inexistindo divergência entre o método pactuado e aquele efetivamente aplicado pela instituição financeira. Assim, não há fundamento para expurgo da capitalização ou substituição das taxas contratualmente estabelecidas. Dos encargos moratórios: Também não se verificou irregularidade na incidência dos encargos decorrentes do inadimplemento. Conforme apurado no laudo do ID 574690985, foram aplicados juros de mora de 1% ao mês, proporcionalmente aos dias de atraso, e multa moratória de 2%, nos termos das disposições contratuais. A perícia constatou, ainda, que a Caixa Econômica Federal não cumulou comissão de permanência com os demais encargos, tendo-a zerado nos demonstrativos examinados, nem incluiu despesas de cobrança, honorários extrajudiciais ou custas nos valores analisados. Não foram, portanto, identificados encargos estranhos ao contrato ou à legislação aplicável. Dos seguros prestamistas: A embargante também sustenta a existência de contratação abusiva de seguros prestamistas. A prova técnica constatou que não houve cobrança de seguro no contrato nº 210350110004212385. Nos contratos nº 212869110001021861 e 212869110001032987, por outro lado, os valores correspondentes ao seguro prestamista encontravam-se expressamente discriminados nos respectivos instrumentos contratuais. No primeiro deles, o seguro correspondia ao valor de R$ 6.828,47, com previsão expressa na cláusula contratual pertinente; no segundo, ao valor de R$ 1.397,10, igualmente previsto no instrumento. A mera existência de seguro prestamista não basta, por si só, para caracterizar venda casada ou prática abusiva. Seria necessária demonstração de que a contratação foi imposta ao consumidor ou realizada sem sua ciência e anuência. No caso concreto, além de os valores estarem expressamente indicados nos contratos, não foi produzida prova capaz de demonstrar imposição da contratação ou vício de consentimento. Também sob esse aspecto, portanto, não há fundamento para revisão do débito. Dos valores efetivamente disponibilizados e das compensações: A embargante sustenta que os valores efetivamente creditados foram inferiores aos montantes contratados e que parte significativa dos recursos teria sido empregada na liquidação de obrigações anteriores. Entretanto, os instrumentos contratuais preveem expressamente a possibilidade de liquidação simultânea de contratos anteriores, mediante dedução do saldo devedor do valor a ser disponibilizado ao cliente. Além disso, a perícia esclareceu que a diferença entre os valores financiados e os valores líquidos disponibilizados correspondia aos encargos discriminados nas próprias operações, como IOF, juros de acerto e, quando contratado, seguro prestamista. Não foi identificada apropriação indevida de valores ou compensação realizada em desconformidade com as disposições contratuais. Também não prospera a alegação de iliquidez do valor exigido. A perícia contábil examinou os instrumentos contratuais e os demonstrativos juntados pela instituição financeira, realizando recálculo independente das operações. O laudo registrou que a embargante realizou 19 pagamentos no total dos três contratos, correspondentes a R$ 7.549,34, valores considerados na evolução das respectivas dívidas. Ao final, a expert concluiu expressamente que não foram identificadas divergências entre as condições pactuadas nos contratos e aquelas efetivamente aplicadas pela Caixa Econômica Federal, nem cobranças de encargos não previstos contratualmente ou em lei. As conclusões periciais foram apresentadas de forma fundamentada, mediante exame dos contratos, demonstrativos e parâmetros financeiros pertinentes, não havendo nos autos prova técnica capaz de infirmá-las. Assim, o conjunto probatório confirma a regularidade do débito apresentado pela autora. Do superendividamento: A embargante sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando que parcela significativa de sua renda estaria comprometida com obrigações financeiras. A alegação, todavia, não afasta a existência, validade ou exigibilidade das obrigações objeto desta ação. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor possui finalidade específica de repactuação global das dívidas do consumidor superendividado, mediante apresentação de plano de pagamento e participação dos credores abrangidos. No presente feito, a embargante limitou-se a suscitar o superendividamento como matéria defensiva e a requerer a realização de audiência conciliatória, sem estruturar pedido de repactuação global nos moldes do procedimento legal próprio, tampouco apresentar plano de pagamento envolvendo o conjunto de seus credores. De qualquer modo, eventual situação de superendividamento não importa, por si só, nulidade dos contratos regularmente celebrados nem inexigibilidade da dívida aqui apurada. O pedido, portanto, não constitui fundamento para afastar a pretensão monitória, sem prejuízo da utilização, pela interessada, da via processual própria, se presentes os respectivos pressupostos legais. Desse modo, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados por MARIA ERLANE PEREIRA MAGALHÃES no ID 370885858 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, relativamente ao crédito decorrente dos contratos nº 210350110004212385, 212869110001021861 e 212869110001032987, no valor indicado na inicial de R$ 131.569,49, atualizado até a data do respectivo demonstrativo, devendo o débito ser posteriormente atualizado, até o efetivo pagamento, pelos encargos contratuais reconhecidos como regulares nesta sentença. Custas ex lege. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 25 de agosto de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA ERLANE PEREIRA MAGALHAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA
OAB: 8894/AM
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000506-23.2025.4.03.6133 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: WELISANGELA CARDOSO DA MATA - DF20885 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 REU: MARIA ERLANE PEREIRA MAGALHAES ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA - AM8894 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MARIA ERLANE PEREIRA MAGALHÃES, objetivando a cobrança de valores decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 210350110004212385, 212869110001021861 e 212869110001032987. Regularmente citada, a ré apresentou embargos monitórios no ID 370885858. A embargante sustentou, em síntese, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de memória discriminada e idônea do débito. No mérito, alegou abusividade das cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros, contratação de seguros prestamistas e compensação de dívidas anteriores, bem como ausência de liquidez do valor cobrado. Sustentou, ainda, encontrar-se em situação de superendividamento, requerendo a aplicação das disposições introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, com realização de audiência conciliatória, além da inversão do ônus da prova. Por meio da decisão de ID 412613385, foi deferida a produção de prova pericial contábil, indeferidos os pedidos de exibição de documentos pela CEF e de produção de prova oral. Após as providências necessárias à realização da prova técnica, foi apresentado o laudo pericial contábil no ID 574690985. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo, conforme ID 574952646. Por meio do despacho de ID 589636993, posteriormente retificado pelo ID 589988301, foi concedido prazo derradeiro para manifestação sobre a perícia e determinada, após, a apresentação de razões finais. A autora apresentou memoriais no ID 597762121, reiterando a procedência da ação monitória e a rejeição dos embargos. Certificou-se no ID 600658985 o decurso do prazo sem apresentação de memoriais pela parte ré. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Da alegada inépcia da petição inicial: A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser ajuizada por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar possuir direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a Caixa Econômica Federal instruiu a inicial com os instrumentos relativos às três operações de crédito, acompanhados dos demonstrativos de evolução contratual e das posições atualizadas dos débitos. A documentação apresentada permite identificar a origem da obrigação, os contratos que fundamentam a cobrança e o montante exigido. Não se verifica, portanto, ausência de elementos mínimos que inviabilizem a compreensão da pretensão ou o exercício do contraditório. Aliás, as alegações formuladas nos embargos demonstram que a ré compreendeu integralmente a origem e a extensão da cobrança, tendo impugnado especificamente os encargos contratuais e o cálculo do débito. Ademais, eventual controvérsia acerca da correção dos cálculos não implica inépcia da inicial, tratando-se de questão de mérito que, no presente caso, foi submetida à análise pericial. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Da relação de consumo e da revisão contratual: É aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista, contudo, não implica revisão automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta da abusividade alegada. A ré sustenta, essencialmente, a existência de capitalização indevida de juros, cobrança abusiva de encargos, contratação irregular de seguros prestamistas e ausência de transparência quanto aos valores efetivamente disponibilizados. Para esclarecimento dessas questões, foi determinada a realização de perícia contábil, conforme decisão de ID 412613385. O laudo apresentado no ID 574690985 examinou individualmente os três contratos e os respectivos demonstrativos de evolução da dívida, senão vejamos: Da capitalização de juros e das taxas contratadas: Não procede a alegação de capitalização indevida. A perícia constatou que os três contratos adotaram o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, com capitalização mensal expressamente prevista na cláusula contratual pertinente. Segundo o laudo, as taxas contratadas foram de 1,10% ao mês, 1,35% ao mês e 1,31% ao mês, respectivamente, enquanto as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para as mesmas modalidades e períodos eram superiores: 1,27%, 1,57% e 1,61% ao mês. Não foi identificada, portanto, abusividade das taxas sob esse aspecto. A perícia também consignou que a capitalização mensal constava expressamente dos instrumentos contratuais, inexistindo divergência entre o método pactuado e aquele efetivamente aplicado pela instituição financeira. Assim, não há fundamento para expurgo da capitalização ou substituição das taxas contratualmente estabelecidas. Dos encargos moratórios: Também não se verificou irregularidade na incidência dos encargos decorrentes do inadimplemento. Conforme apurado no laudo do ID 574690985, foram aplicados juros de mora de 1% ao mês, proporcionalmente aos dias de atraso, e multa moratória de 2%, nos termos das disposições contratuais. A perícia constatou, ainda, que a Caixa Econômica Federal não cumulou comissão de permanência com os demais encargos, tendo-a zerado nos demonstrativos examinados, nem incluiu despesas de cobrança, honorários extrajudiciais ou custas nos valores analisados. Não foram, portanto, identificados encargos estranhos ao contrato ou à legislação aplicável. Dos seguros prestamistas: A embargante também sustenta a existência de contratação abusiva de seguros prestamistas. A prova técnica constatou que não houve cobrança de seguro no contrato nº 210350110004212385. Nos contratos nº 212869110001021861 e 212869110001032987, por outro lado, os valores correspondentes ao seguro prestamista encontravam-se expressamente discriminados nos respectivos instrumentos contratuais. No primeiro deles, o seguro correspondia ao valor de R$ 6.828,47, com previsão expressa na cláusula contratual pertinente; no segundo, ao valor de R$ 1.397,10, igualmente previsto no instrumento. A mera existência de seguro prestamista não basta, por si só, para caracterizar venda casada ou prática abusiva. Seria necessária demonstração de que a contratação foi imposta ao consumidor ou realizada sem sua ciência e anuência. No caso concreto, além de os valores estarem expressamente indicados nos contratos, não foi produzida prova capaz de demonstrar imposição da contratação ou vício de consentimento. Também sob esse aspecto, portanto, não há fundamento para revisão do débito. Dos valores efetivamente disponibilizados e das compensações: A embargante sustenta que os valores efetivamente creditados foram inferiores aos montantes contratados e que parte significativa dos recursos teria sido empregada na liquidação de obrigações anteriores. Entretanto, os instrumentos contratuais preveem expressamente a possibilidade de liquidação simultânea de contratos anteriores, mediante dedução do saldo devedor do valor a ser disponibilizado ao cliente. Além disso, a perícia esclareceu que a diferença entre os valores financiados e os valores líquidos disponibilizados correspondia aos encargos discriminados nas próprias operações, como IOF, juros de acerto e, quando contratado, seguro prestamista. Não foi identificada apropriação indevida de valores ou compensação realizada em desconformidade com as disposições contratuais. Também não prospera a alegação de iliquidez do valor exigido. A perícia contábil examinou os instrumentos contratuais e os demonstrativos juntados pela instituição financeira, realizando recálculo independente das operações. O laudo registrou que a embargante realizou 19 pagamentos no total dos três contratos, correspondentes a R$ 7.549,34, valores considerados na evolução das respectivas dívidas. Ao final, a expert concluiu expressamente que não foram identificadas divergências entre as condições pactuadas nos contratos e aquelas efetivamente aplicadas pela Caixa Econômica Federal, nem cobranças de encargos não previstos contratualmente ou em lei. As conclusões periciais foram apresentadas de forma fundamentada, mediante exame dos contratos, demonstrativos e parâmetros financeiros pertinentes, não havendo nos autos prova técnica capaz de infirmá-las. Assim, o conjunto probatório confirma a regularidade do débito apresentado pela autora. Do superendividamento: A embargante sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando que parcela significativa de sua renda estaria comprometida com obrigações financeiras. A alegação, todavia, não afasta a existência, validade ou exigibilidade das obrigações objeto desta ação. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor possui finalidade específica de repactuação global das dívidas do consumidor superendividado, mediante apresentação de plano de pagamento e participação dos credores abrangidos. No presente feito, a embargante limitou-se a suscitar o superendividamento como matéria defensiva e a requerer a realização de audiência conciliatória, sem estruturar pedido de repactuação global nos moldes do procedimento legal próprio, tampouco apresentar plano de pagamento envolvendo o conjunto de seus credores. De qualquer modo, eventual situação de superendividamento não importa, por si só, nulidade dos contratos regularmente celebrados nem inexigibilidade da dívida aqui apurada. O pedido, portanto, não constitui fundamento para afastar a pretensão monitória, sem prejuízo da utilização, pela interessada, da via processual própria, se presentes os respectivos pressupostos legais. Desse modo, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados por MARIA ERLANE PEREIRA MAGALHÃES no ID 370885858 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, relativamente ao crédito decorrente dos contratos nº 210350110004212385, 212869110001021861 e 212869110001032987, no valor indicado na inicial de R$ 131.569,49, atualizado até a data do respectivo demonstrativo, devendo o débito ser posteriormente atualizado, até o efetivo pagamento, pelos encargos contratuais reconhecidos como regulares nesta sentença. Custas ex lege. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 25 de agosto de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal