5000506-16.2022.8.21.0047
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estrela
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000506-16.2022.8.21.0047/RS REQUERENTE : MARIA HELENA BRANDT DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVANDRO MARIANI (OAB RS106576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I — DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Na audiência de instrução realizada em 07/12/2022, a parte autora postulou expressamente a realização de prova pericial, com a escavação do local a fim de se localizar os restos mortais, e levantamento fotográfico e auto circunstanciado. O Município, por sua vez, embora tenha alegado que não houve remoção dos sepultamentos no solo, concordou com a produção da prova técnica por entendê-la essencial para o esclarecimento da controvérsia. O Município de Estrela, em sua manifestação do evento 165, invocou o artigo 95 do Código de Processo Civil para pugnar pelo rateio dos honorários periciais entre as partes, sustentando que, como a autora também requereu a produção da prova, não poderia o ente público arcar isoladamente com o seu custeio. Tal raciocínio não se compatibiliza com a sistemática legal que rege o presente feito. Contudo, reexaminando a questão relativa ao custeio dos honorários periciais, impõe-se a retificação do entendimento anteriormente adotado no evento 45, pelos motivos a seguir expostos. O presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei n.º 12.153/2009. Por força do artigo 27 do referido diploma, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei n.º 9.099/1995. O artigo 54 desta última estabelece que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" . Essa isenção é uma característica fundamental do microssistema dos Juizados Especiais e não se confunde com o benefício da gratuidade da justiça, que depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte. Nesse cenário, a invocação isolada do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem a devida ponderação com a sistemática especial prevista na Lei n.º 9.099/1995 e na Lei n.º 12.153/2009, não se mostra suficiente para atribuir à parte autora o ônus pelo custeio dos honorários periciais. A isenção de despesas no primeiro grau, inerente ao rito dos Juizados Especiais, impõe que o pagamento dos honorários periciais seja custeado pelo Estado, por intermédio do fundo do Tribunal de Justiça, nos termos do Ato n.º 051/2009-P. Reforça essa conclusão a Resolução n.º 1.359/2021-COMAG, que instituiu o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Sistema AJ), a qual prevê expressamente, em seus artigos 22, § 7º, e 34, IV, a possibilidade de utilização do Sistema AJ para o pagamento de honorários periciais em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvando-os da vedação geral aplicável ao rito dos Juizados Especiais: ART. 22. SERÁ AUTORIZADO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DE TRADUTORES E INTERPRETAÇÕES POR MEIO DO SISTEMA AJ, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE, QUANDO: (...) § 7º O SISTEMA AJ TAMBÉM PODERÁ SER UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS REFERENTES À REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. (...) ART. 34. NÃO HAVERÁ AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PERÍCIAS NAS SEGUINTES HIPÓTESES: (...) IV - PROCESSOS AFETOS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, À EXCEÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA; A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, portanto, não decorre de eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, mas da própria sistemática legal que rege o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante o exposto, reconsidero o entendimento anteriormente adotado no evento 45, e fixo os honorários do perito geólogo TIAGO VIER FISCHER (CREA/RS 174313) em R$ 823,91, em conformidade com o Ato n.º 038/2025-P deste Tribunal, a serem suportados pelo Judiciário, dispensado o depósito prévio pela parte autora ou pelo ente público réu. II — DA EMPRESA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO E DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO Em suas manifestações, o Município afirmou possuir empresa regularmente contratada e habilitada para a realização de serviços de exumação e movimentação de solo no Cemitério Municipal, sustentando que eventual escavação poderia ser realizada por meio de sua estrutura administrativa, sem necessidade de contratação adicional pelas partes. O próprio perito nomeado confirmou essa informação, relatando que, conforme comunicação da servidora municipal Sra. Marilsa de Moraes, apenas empresa especializada e autorizada tem competência para realizar movimentação de solo na área do cemitério. Diante disso, o perito delimitou sua atuação ao acompanhamento técnico da escavação, com descrição e fotodocumentação das características do solo e posterior elaboração de laudo conclusivo. Diante do exposto, intime-se o perito TIAGO VIER FISCHER para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se sobre a aceitação dos honorários no valor ora fixado (R$ 823,91), ficando desde já delimitada sua atuação ao acompanhamento técnico da escavação a ser realizada no local indicado pela parte autora , compreendendo a descrição e fotodocumentação sistemática das características do solo e a posterior elaboração de laudo pericial conclusivo acerca da presença ou ausência dos restos mortais. Em caso de recusa, a Unidade de Cumprimento deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à nomeação sucessiva dos peritos subsequentes da lista do sistema EPROC, até que se efetive a nomeação. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA HELENA BRANDT DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO MARIANI
OAB: 106576/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000506-16.2022.8.21.0047/RS REQUERENTE : MARIA HELENA BRANDT DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVANDRO MARIANI (OAB RS106576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I — DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Na audiência de instrução realizada em 07/12/2022, a parte autora postulou expressamente a realização de prova pericial, com a escavação do local a fim de se localizar os restos mortais, e levantamento fotográfico e auto circunstanciado. O Município, por sua vez, embora tenha alegado que não houve remoção dos sepultamentos no solo, concordou com a produção da prova técnica por entendê-la essencial para o esclarecimento da controvérsia. O Município de Estrela, em sua manifestação do evento 165, invocou o artigo 95 do Código de Processo Civil para pugnar pelo rateio dos honorários periciais entre as partes, sustentando que, como a autora também requereu a produção da prova, não poderia o ente público arcar isoladamente com o seu custeio. Tal raciocínio não se compatibiliza com a sistemática legal que rege o presente feito. Contudo, reexaminando a questão relativa ao custeio dos honorários periciais, impõe-se a retificação do entendimento anteriormente adotado no evento 45, pelos motivos a seguir expostos. O presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei n.º 12.153/2009. Por força do artigo 27 do referido diploma, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei n.º 9.099/1995. O artigo 54 desta última estabelece que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" . Essa isenção é uma característica fundamental do microssistema dos Juizados Especiais e não se confunde com o benefício da gratuidade da justiça, que depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte. Nesse cenário, a invocação isolada do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem a devida ponderação com a sistemática especial prevista na Lei n.º 9.099/1995 e na Lei n.º 12.153/2009, não se mostra suficiente para atribuir à parte autora o ônus pelo custeio dos honorários periciais. A isenção de despesas no primeiro grau, inerente ao rito dos Juizados Especiais, impõe que o pagamento dos honorários periciais seja custeado pelo Estado, por intermédio do fundo do Tribunal de Justiça, nos termos do Ato n.º 051/2009-P. Reforça essa conclusão a Resolução n.º 1.359/2021-COMAG, que instituiu o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Sistema AJ), a qual prevê expressamente, em seus artigos 22, § 7º, e 34, IV, a possibilidade de utilização do Sistema AJ para o pagamento de honorários periciais em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvando-os da vedação geral aplicável ao rito dos Juizados Especiais: ART. 22. SERÁ AUTORIZADO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DE TRADUTORES E INTERPRETAÇÕES POR MEIO DO SISTEMA AJ, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE, QUANDO: (...) § 7º O SISTEMA AJ TAMBÉM PODERÁ SER UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS REFERENTES À REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. (...) ART. 34. NÃO HAVERÁ AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PERÍCIAS NAS SEGUINTES HIPÓTESES: (...) IV - PROCESSOS AFETOS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, À EXCEÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA; A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, portanto, não decorre de eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, mas da própria sistemática legal que rege o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante o exposto, reconsidero o entendimento anteriormente adotado no evento 45, e fixo os honorários do perito geólogo TIAGO VIER FISCHER (CREA/RS 174313) em R$ 823,91, em conformidade com o Ato n.º 038/2025-P deste Tribunal, a serem suportados pelo Judiciário, dispensado o depósito prévio pela parte autora ou pelo ente público réu. II — DA EMPRESA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO E DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO Em suas manifestações, o Município afirmou possuir empresa regularmente contratada e habilitada para a realização de serviços de exumação e movimentação de solo no Cemitério Municipal, sustentando que eventual escavação poderia ser realizada por meio de sua estrutura administrativa, sem necessidade de contratação adicional pelas partes. O próprio perito nomeado confirmou essa informação, relatando que, conforme comunicação da servidora municipal Sra. Marilsa de Moraes, apenas empresa especializada e autorizada tem competência para realizar movimentação de solo na área do cemitério. Diante disso, o perito delimitou sua atuação ao acompanhamento técnico da escavação, com descrição e fotodocumentação das características do solo e posterior elaboração de laudo conclusivo. Diante do exposto, intime-se o perito TIAGO VIER FISCHER para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se sobre a aceitação dos honorários no valor ora fixado (R$ 823,91), ficando desde já delimitada sua atuação ao acompanhamento técnico da escavação a ser realizada no local indicado pela parte autora , compreendendo a descrição e fotodocumentação sistemática das características do solo e a posterior elaboração de laudo pericial conclusivo acerca da presença ou ausência dos restos mortais. Em caso de recusa, a Unidade de Cumprimento deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à nomeação sucessiva dos peritos subsequentes da lista do sistema EPROC, até que se efetive a nomeação. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.